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Processo 1024596-36.2021.8.26.0506Processo 1095883-74.2025.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cívelart. 3ºLei nº 14.181/21art. 54-AArt. 4º 07/08/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 133/140: No que tange à inconstitucionalidade aludida sobre o Decreto nº 11.150/22, cabe observar que, a despeito das ADPFs 1097, 1005 e 1006 questionando sua constitucionalidade, até o momento, pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, de forma que, consoante princípios da segurança jurídica e presunção de constitucionalidade das normas, subsiste a aplicação do parâmetro legal de renda mensal para preservação do mínimo existencial, conforme disposto no art. 3º dessa norma, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Sobre o tema, já consignado em julgado do E. TJSP: "Ação de repactuação de dívida - Contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta corrente - Sentença de parcial procedência para limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos do autor - Descabimento - Ação de repactuação de dívida com base na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/21) - Considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC) - Valor de R$600,00 (seiscentos reais), adotado como parâmetro de renda mensal para preservação do mínimo existencial (art. 3º, caput do Decreto 11.150/2022) - Presunção de constitucionalidade das normas - Dívidas decorrentes empréstimos consignados regidos por lei específica não são consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial - Art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto 11.150/2022 - - Inexistência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial - Ação julgada improcedente - Recurso dos réus provido, prejudicado o recurso do autor".(TJSP; Apelação Cível 1024596-36.2021.8.26.0506; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025). Assim, em 15 dias, promova a parte autora a emenda da petição inicial, em estrita observância ao consignado, para atender ao quanto determinado às fls. 127/128 de forma adequada. Postergo o exame do pedido de gratuidade, a ser realizado após a emenda acima determinada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.