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1070532-12.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça - SP · 05 VARA DO JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA
Dados essenciais
O processo 1070532-12.2026.8.26.0053 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 05 VARA DO JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA. A classe informada é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e o ajuizamento ocorreu em 19/05/2026. Nesta página estão organizados 25 andamentos, 3 partes e 6 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Gratificações e Adicionais.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 05 VARA DO JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Ajuizamento
- 19/05/2026
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 9.213,53
- Foro
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- Magistrado(a) / relator(a)
- André Mattos Soares
Agora no processo
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
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TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0991/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0991/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaJulgada improcedente a ação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artig
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P..I.C.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0991/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevido
Remetido ao DJE Relação: 0991/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P..I.C. Advogados(s): Thiago Pereira Sarante (OAB 354307/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalContestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80301992-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/05/2026 15:05
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80301992-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/05/2026 15:05
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0759/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0759/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalMovimentação
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaDeterminada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instr
Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaMandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2026/079338-9 Situação: Aguardando cumprimento em 20/05/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2026/079338-9 Situação: Aguardando cumprimento em 20/05/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0759/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria po
Remetido ao DJE Relação: 0759/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Thiago Pereira Sarante (OAB 354307/SP)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaDistribuição
2
CNJ — Base Processual NacionalDistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Daniel Aparecido da Silva
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaDaniel Aparecido da Silva Perroni
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Thiago Pereira Sarante
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 0991/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0991/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 0991/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o…
Remetido ao DJE Relação: 0991/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo …
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resol…
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e hono…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0759/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0759/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 0759/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando…
Remetido ao DJE Relação: 0759/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de…
Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque,…
Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte ac…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
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Relacionados e recursos
Sem vínculos públicos localizados
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