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1050079-64.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça - SP · 11 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 1050079-64.2024.8.26.0053 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 11 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL. A classe informada é Mandado de Segurança Cível e o ajuizamento ocorreu em 17/07/2024. Nesta página estão organizados 88 andamentos, 7 partes e 20 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Descontos Indevidos.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 11 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Classe
- Mandado de Segurança Cível
- Ajuizamento
- 17/07/2024
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 4.621,80
- Foro
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- Magistrado(a) / relator(a)
- RENATA YURI TUKAHARA KOGA
Agora no processo
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
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TJSP — Consulta PúblicaArquivado Definitivamente
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso
Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso
TJSP — Consulta PúblicaExecução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0025424-11.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0025424-11.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar
Remetido ao DJE Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento. Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC). Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0965/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar
Remetido ao DJE Relação: 0965/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento. Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC). Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar dir
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento. Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC). Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaTrânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - REMESSA TJ
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - REMESSA TJ
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso
Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaAR Positivo Juntado Juntada de AR : AA746471813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm, Diligência : 14
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA746471813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm, Diligência : 14/02/2025
TJSP — Consulta PúblicaCertidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaCarta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0048/2025 Teor do ato: Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para cessar o desconto compulsório da assistência médica e hospitalar, bem como para reconhecer o direito à devolução dos valores descontados, devidos a partir da notificação,
Remetido ao DJE Relação: 0048/2025 Teor do ato: Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para cessar o desconto compulsório da assistência médica e hospitalar, bem como para reconhecer o direito à devolução dos valores descontados, devidos a partir da notificação, corrigidos desde o desconto indevido. Aplique-se a Repercussão Geral Tema 810 até dezembro/2021. A partir de então, aplique-se a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º, EC 113/21. Oficie-se-lhe. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Haverá reexame necessário. P.R.I.C. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConcedida a Segurança Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para cessar o desconto compulsório da assistência médica e hospitalar, bem como para reconhecer o direito à devolução dos valores descontados, devidos a partir da notificação, corrigidos desde o descon
Concedida a Segurança Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para cessar o desconto compulsório da assistência médica e hospitalar, bem como para reconhecer o direito à devolução dos valores descontados, devidos a partir da notificação, corrigidos desde o desconto indevido. Aplique-se a Repercussão Geral Tema 810 até dezembro/2021. A partir de então, aplique-se a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º, EC 113/21. Oficie-se-lhe. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Haverá reexame necessário. P.R.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
36
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaCaixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
-  
Francisco Bianco (34907)
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaJose Mauricio da Silva
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaJose Mauricio da Silva Barbosa
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
-  
Juízo Ex Officio
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteExecução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0025424-11.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0025424-11.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 0965/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão …
Remetido ao DJE Relação: 0965/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quant…
Remetido ao DJE Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão …
Remetido ao DJE Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quant…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia,…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139
Remetido ao DJE Relação: 0048/2025 Teor do ato: Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para cessar o desconto compulsório da assistênc…
Remetido ao DJE Relação: 0048/2025 Teor do ato: Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para cessar o desconto compulsório da assistência médica e hospitalar, bem como para reconhecer o direito à devolução dos valores descontado…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71016323-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 17:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71016323-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 17:17
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086
Remetido ao DJE Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 30: Recebo a emenda à petição inicial. Providencie-se a queima da …
Remetido ao DJE Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 30: Recebo a emenda à petição inicial. Providencie-se a queima da guia. Fl. 42/43: Defiro o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo ao feito. Anote-se. Fls.…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80301059-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 11:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80301059-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 11:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70740603-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2024 16:29
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70740603-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2024 16:29
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80251413-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 13:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80251413-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 13:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80251412-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 13:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80251412-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 13:16
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determi…
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das desp…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011
Remetido ao DJE Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramita…
Remetido ao DJE Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação por…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação por meio do Portal E…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
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