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Processo 1065440-92.2022.8.26.0053Processo 1061171-78.2020.8.26.0053Processo 1050079-64.2024.8.26.0053 Jose Mauricio da SilvaJose Mauricio da Silva BarbosaSuperintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm, ia do eminente Des. Penteado NavarroCâmara da Seção de Direito Público deste TribunalCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda Públicaartigo 5ºArt. 5ºart. 480art. 1ºart. 31artigo 149, § 1ºArtigo 32 20/07/202309/02/2024
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Provimento CSM 2.739/2024, por meio da guia FEDTJ, no valor de R$32,75, no prazo de 15 dias, regularizando o feito. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eSAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jose Mauricio da Silva Barbosa em face de ato praticado pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm,, em que se narra que o impetrante é policial militar reformado e pretende a cessação do desconto compulsório a título de contribuição de assistência médica, hospitalar e ondontológica à Caixa Beneficente da Polícia Militar de seus vencimentos. Discute-se na espécie associatividade compulsória de servidor público. O tema é repetitivo. Registro desde logo que é assegurado ao servidor público o direito de escolher, a seu critério, a contratação serviços de assistência médico-hospitalar que deseja fruir, incluindo opções de planos privados de saúde existentes no mercado, pagando apenas por aquele que lhe interessa, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República. Transcrevo a norma supracitada: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Tal entendimento foi objeto do incidente de inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, julgado pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, da relatoria do eminente Des. Penteado Navarro, conforme a transcrição da ementa do referido e v. aresto, a seguir: Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos arts. 5º, inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum) (TJ-SP, Incidente de Inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Penteado Navarro, v.u., j. 4.11.2009). Ainda: "Reexame necessário. Mandado de Segurança. Cessação do desconto compulsório de 2% sobre vencimentos/proventos de aposentadoria para manutenção da Cruz Azul de São Paulo. Concessão da ordem. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça pela impossibilidade de imposição unilateral de associação para custeio de entidade destinada à saúde. Recurso oficial não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1065440-92.2022.8.26.0053; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023)" Também: REEXAME NECESSÁRIO Contribuição compulsória dos policiais militares para a manutenção de sistema médico-hospitalar e odontológico Custeio de sistema de saúde Pedido de desligamento Admissibilidade A cobrança compulsória de contribuição para custeio de sistema de saúde não encontra guarida no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, na redação original ou naquela atribuída pela Emenda nº 41/03 Artigo 32 da Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionado pelo aludido dispositivo constitucional Vinculação ao sistema que não pode ser compulsória, mas facultativa Precedentes Sentença de concessão da ordem Manutenção da sentença Reexame necessário desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1061171-78.2020.8.26.0053; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Assim, considerando que a associação compulsória tem sido repelida pela jurisprudência em razão de sua inconstitucionalidade, DEFIRO a tutela provisória e SUSPENDO os descontos narrados na exordial Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno do desconto compulsório a qual o impetrante é submetido mensalmente em seus vencimentos a título de assistência médica à CBPM. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected]. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int.