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1034219-23.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça - SP · 12 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 1034219-23.2024.8.26.0053 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 12 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL. A classe informada é Mandado de Segurança Cível e o ajuizamento ocorreu em 21/05/2024. Nesta página estão organizados 93 andamentos, 2 partes e 15 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Aposentadoria / Pensão Especial.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 12 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Classe
- Mandado de Segurança Cível
- Ajuizamento
- 21/05/2024
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 2.000,00
- Foro
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- Magistrado(a) / relator(a)
- FABRICIO FIGLIUOLO HORTA FERNANDES
Agora no processo
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614
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- 01Capaclasse e órgão
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TJSP — Consulta PúblicaArquivado Provisoriamente
TJSP — Consulta PúblicaAutos no Prazo
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0559/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0559/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Na hipótese da instauração de cumprimento de sentença por peticionamento intermediário a partir de 03 de janeiro de 2024, nos termos do inciso IV do art.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Na hipótese da instauração de cumprimento de sentença por peticionamento intermediário a partir de 03 de janeiro de 2024, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, deverá ser recolhida: (i) taxa judiciária de 2% sobre o valor atualizado da causa indicado na petição inicial, em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, conforme itens 4 e 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ; (ii) taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em se tratando de cumprimento de obrigação de pagar. 3. Se a parte impetrante não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer (apostilamento), como incidente (artigos 917, I; e artigos 1285 e 1286, parágrafo 2º, das NSCGJ), deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor atualizado da causa, explicitando, de qualquer modo, o respectivo fator de atualização. 4. Se a parte impetrante não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento intermediário (incidente) do cumprimento da obrigação de pagar, deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor do crédito a ser satisfeito e incluir necessariamente o valor dela na sua memória de cálculo, além dos valores da taxa judiciária inicial, da taxa recursal, de eventual taxa recolhida no cumprimento de fazer e de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora, para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida. 5. Se a parte impetrante beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo os valores (i) da taxa judiciária inicial (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003); (ii) da taxa judiciária recursal (art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003), caso tenha apelado ou recorrido adesivamente; (iii) da taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, se existente, desde que instaurado a partir do dia 03/01/2024, calculada sobre o valor atualizado da causa constante da petição inicial (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 cumulado com o item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023); (iv) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023), para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida e posterior recolhimento ao TJSP pela serventia, conforme itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto acima. Anote-se que, embora isenta, a Fazenda Pública como vencida deve pagar as taxas de serviço público de natureza forense não adiantadas pela parte vencedora por força da gratuidade, até porque, desde 31 de agosto de 2020 (Lei Estadual nº 17.288/2020), o montante da taxa judiciária arrecadada é destinado integralmente ao TJSP, inexistindo, portanto, qualquer confusão patrimonial. 6. Se a Fazenda Pública tiver sido vencida, e em se tratando de mero cumprimento da ordem concedida (sem apostilamento), deverá a parte impetrante, por simples petição nestes autos, requerer o que entender de direito, sem incidência de taxa judiciária prevista no inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023. 7. Nas hipóteses dos itens 3 a 5 acima, a Fazenda Pública, no prazo impreterível de quinze dias, conforme decisão recente do STJ (AREsp nº 2.014.491), poderá manifestar a intenção de realizar a execução invertida, por simples petição nos autos principais digitais ou por peticionamento intermediário em se tratando de autos físicos, evitando-se, assim, a incidência e o pagamento das taxas judiciárias devidas na instauração do cumprimento de obrigação de fazer e do cumprimento de obrigação de pagar, além de eventuais honorários periciais (art. 82, parágrafo 1º, CPC), já que extinta a contadoria judicial, e de eventuais honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, parágrafo 1º, CPC), em caso de rejeição da impugnação nos cumprimentos de sentença de obrigação de fazer e de pagar. 8. Caso a Fazenda Pública opte pela execução invertida, o que significa apostilamento e apresentação da memória de cálculo devidamente atualizado - incluindo os valores da taxa judiciária inicial e da recursal, além das demais despesas processuais antecipadas pela parte autora vencedora, ser-lhe-á concedido prazo de cento e vinte (120) dias úteis para tanto. 9. Caso não opte pela faculdade do item 5, ser-lhe-á concedido prazo de trinta (30) dias úteis para o apostilamento do direito reconhecido, sob pena de multa diária, e, se o caso, de multa pessoal ao secretário da pasta responsável pelo apostilamento, como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e parágrafos 1º e 2º, CPC), em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sobretudo para obtenção efetiva do direito reconhecido judicialmente (artigos 4º e 6º, CPC). 10. Não se olvide que, nas Varas da Fazenda Pública da Capital, como é notório, os cumprimentos de obrigação de fazer e pagar tramitam por dois anos ou mais até a expedição do ofício requisitório (OPV/Precatório), muito pela omissão da Administração Pública, aliado à demora na movimentação cartorária (em torno de cem dias ou mais), decorrente da enorme quantidade de cumprimentos de sentença (milhares, sobretudo de ações coletivas em face da Fazenda Pública) e diante do número de escreventes. Enquanto isso, o julgamento definitivo da ação, quando não há sobrestamento do processo (IRDR, etc.), não supera metade desse tempo, normalmente. 11. Conforme Comunicado CG nº 1.789/2017, havendo início do cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, ao arquivo definitivo (autos digitais ou autos físicos). Caso não haja o início do cumprimento, no referido prazo, ao arquivo provisório. Anote-se que, nos termos do item 2 do Comunicado nº 41/2024 da Presidência do TJSP, o desarquivamento provisório exigirá também o prévio pagamento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018. 12. Por fim, a serventia deverá, antes da intimação para pagamento ou impugnação, certificar a vinculação e a queima automática da guia DARE, ou determinar, por ato ordinatório, o recolhimento ou a complementação do valor da taxa judiciária, ou, ainda, juntada do demonstrativo do fator de atualização do valor inicial da causa, conforme item 9 do Comunicado Conjunto acima, sob pena de indeferimento do cumprimento. 13. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0559/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Na hipótese da instauração de cumprimento de sentença por peticionamento intermediário a partir de 03 de janeiro de 2024, nos termos do inciso IV do ar
Remetido ao DJE Relação: 0559/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Na hipótese da instauração de cumprimento de sentença por peticionamento intermediário a partir de 03 de janeiro de 2024, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, deverá ser recolhida: (i) taxa judiciária de 2% sobre o valor atualizado da causa indicado na petição inicial, em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, conforme itens 4 e 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ; (ii) taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em se tratando de cumprimento de obrigação de pagar. 3. Se a parte impetrante não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer (apostilamento), como incidente (artigos 917, I; e artigos 1285 e 1286, parágrafo 2º, das NSCGJ), deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor atualizado da causa, explicitando, de qualquer modo, o respectivo fator de atualização. 4. Se a parte impetrante não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento intermediário (incidente) do cumprimento da obrigação de pagar, deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor do crédito a ser satisfeito e incluir necessariamente o valor dela na sua memória de cálculo, além dos valores da taxa judiciária inicial, da taxa recursal, de eventual taxa recolhida no cumprimento de fazer e de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora, para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida. 5. Se a parte impetrante beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo os valores (i) da taxa judiciária inicial (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003); (ii) da taxa judiciária recursal (art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003), caso tenha apelado ou recorrido adesivamente; (iii) da taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, se existente, desde que instaurado a partir do dia 03/01/2024, calculada sobre o valor atualizado da causa constante da petição inicial (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 cumulado com o item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023); (iv) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023), para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida e posterior recolhimento ao TJSP pela serventia, conforme itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto acima. Anote-se que, embora isenta, a Fazenda Pública como vencida deve pagar as taxas de serviço público de natureza forense não adiantadas pela parte vencedora por força da gratuidade, até porque, desde 31 de agosto de 2020 (Lei Estadual nº 17.288/2020), o montante da taxa judiciária arrecadada é destinado integralmente ao TJSP, inexistindo, portanto, qualquer confusão patrimonial. 6. Se a Fazenda Pública tiver sido vencida, e em se tratando de mero cumprimento da ordem concedida (sem apostilamento), deverá a parte impetrante, por simples petição nestes autos, requerer o que entender de direito, sem incidência de taxa judiciária prevista no inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023. 7. Nas hipóteses dos itens 3 a 5 acima, a Fazenda Pública, no prazo impreterível de quinze dias, conforme decisão recente do STJ (AREsp nº 2.014.491), poderá manifestar a intenção de realizar a execução invertida, por simples petição nos autos principais digitais ou por peticionamento intermediário em se tratando de autos físicos, evitando-se, assim, a incidência e o pagamento das taxas judiciárias devidas na instauração do cumprimento de obrigação de fazer e do cumprimento de obrigação de pagar, além de eventuais honorários periciais (art. 82, parágrafo 1º, CPC), já que extinta a contadoria judicial, e de eventuais honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, parágrafo 1º, CPC), em caso de rejeição da impugnação nos cumprimentos de sentença de obrigação de fazer e de pagar. 8. Caso a Fazenda Pública opte pela execução invertida, o que significa apostilamento e apresentação da memória de cálculo devidamente atualizado - incluindo os valores da taxa judiciária inicial e da recursal, além das demais despesas processuais antecipadas pela parte autora vencedora, ser-lhe-á concedido prazo de cento e vinte (120) dias úteis para tanto. 9. Caso não opte pela faculdade do item 5, ser-lhe-á concedido prazo de trinta (30) dias úteis para o apostilamento do direito reconhecido, sob pena de multa diária, e, se o caso, de multa pessoal ao secretário da pasta responsável pelo apostilamento, como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e parágrafos 1º e 2º, CPC), em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sobretudo para obtenção efetiva do direito reconhecido judicialmente (artigos 4º e 6º, CPC). 10. Não se olvide que, nas Varas da Fazenda Pública da Capital, como é notório, os cumprimentos de obrigação de fazer e pagar tramitam por dois anos ou mais até a expedição do ofício requisitório (OPV/Precatório), muito pela omissão da Administração Pública, aliado à demora na movimentação cartorária (em torno de cem dias ou mais), decorrente da enorme quantidade de cumprimentos de sentença (milhares, sobretudo de ações coletivas em face da Fazenda Pública) e diante do número de escreventes. Enquanto isso, o julgamento definitivo da ação, quando não há sobrestamento do processo (IRDR, etc.), não supera metade desse tempo, normalmente. 11. Conforme Comunicado CG nº 1.789/2017, havendo início do cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, ao arquivo definitivo (autos digitais ou autos físicos). Caso não haja o início do cumprimento, no referido prazo, ao arquivo provisório. Anote-se que, nos termos do item 2 do Comunicado nº 41/2024 da Presidência do TJSP, o desarquivamento provisório exigirá também o prévio pagamento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018. 12. Por fim, a serventia deverá, antes da intimação para pagamento ou impugnação, certificar a vinculação e a queima automática da guia DARE, ou determinar, por ato ordinatório, o recolhimento ou a complementação do valor da taxa judiciária, ou, ainda, juntada do demonstrativo do fator de atualização do valor inicial da causa, conforme item 9 do Comunicado Conjunto acima, sob pena de indeferimento do cumprimento. 13. Intimem-se. Advogados(s): José Jailson dos Passos (OAB 355359/SP)
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAutos no Prazo
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRecebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
38
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0075/2025 Data da Disponibilização: 28/02/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0075/2025 Data da Disponibilização: 28/02/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0076/2025 Data da Disponibilização: 28/02/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0076/2025 Data da Disponibilização: 28/02/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalRemetido ao DJE Relação: 0075/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Advogados(s): José Jailson dos Passos (OAB 355359/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0075/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Advogados(s): José Jailson dos Passos (OAB 355359/SP)
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0076/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Advogados(s): José Jailson dos Passos (OAB 355359/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0076/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Advogados(s): José Jailson dos Passos (OAB 355359/SP)
TJSP — Consulta PúblicaOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Adriano Pinheiro
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaFazenda Pública do Estado de São Paulo
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 0559/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0559/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 0559/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Na hipótese da instaura…
Remetido ao DJE Relação: 0559/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Na hipótese da instauração de cumprimento de sentença por peticionamento intermediário a partir de 03 de janeiro de …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Na hipótese da instauração…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Na hipótese da instauração de cumprimento de sentença por peticionamento intermediário a partir de 03 de janeiro de 202…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0076/2025 Data da Disponibilização: 28/02/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0076/2025 Data da Disponibilização: 28/02/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0075/2025 Data da Disponibilização: 28/02/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0075/2025 Data da Disponibilização: 28/02/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0076/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de …
Remetido ao DJE Relação: 0076/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Advogados(s): José Jailson dos Passos (OAB 355359/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0075/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de …
Remetido ao DJE Relação: 0075/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Advogados(s): José Jailson dos Passos (OAB 355359/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0771/2024 Data da Disponibilização: 18/12/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0771/2024 Data da Disponibilização: 18/12/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0771/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar contrarrazões de…
Remetido ao DJE Relação: 0771/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação. Após, muito embora se trate de Mandado de Segurança, uma vez que o Ministério Públ…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0574/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0574/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0574/2024 Teor do ato: Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA, e julgo extinto o processo com resolução de mér…
Remetido ao DJE Relação: 0574/2024 Teor do ato: Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0314/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0314/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: Página:
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80147862-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 08:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80147862-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 08:06
Remetido ao DJE Relação: 0314/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Não há pedido de concessão de liminar. 2. Notifique-se a autoridade …
Remetido ao DJE Relação: 0314/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Não há pedido de concessão de liminar. 2. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias. Advirto que as informações deverão ser…
Recebida a Petição Inicial Vistos. 1. Não há pedido de concessão de liminar. 2. Notifique-se a autoridade coatora para prestar …
Recebida a Petição Inicial Vistos. 1. Não há pedido de concessão de liminar. 2. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias. Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juíz…
Audiências e sessões
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Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
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