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1032916-39.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Dados essenciais
O processo 1032916-39.2025.8.26.0602 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A classe informada é Processo localizado em consulta oficial. Nesta página estão organizados 45 andamentos, 4 partes e 13 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Processo localizado em consulta oficial
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 86.055,46
- Foro
- Foro de Sorocaba
- Magistrado(a) / relator(a)
- JAMIL NAKAD JUNIOR
Agora no processo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
45 eventos encontradosRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaContrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSCB.25.70512010-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/11/2025 10:28
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSCB.25.70512010-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/11/2025 10:28
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 18/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 18/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaEmbargos de Declaração Não Acolhidos Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada, inclusive em relação à suposta omissão relativa à inclusão da SPPREV no polo passivo, pois o próprio autor optou por mover a d
Embargos de Declaração Não Acolhidos Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada, inclusive em relação à suposta omissão relativa à inclusão da SPPREV no polo passivo, pois o próprio autor optou por mover a demanda exclusivamente em face do Estado de São Paulo. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0603/2025 Teor do ato: Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada, inclusive em relação à suposta omissão relativa à inclusão da SPPREV no polo passivo, pois o próprio autor optou po
Remetido ao DJE Relação: 0603/2025 Teor do ato: Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada, inclusive em relação à suposta omissão relativa à inclusão da SPPREV no polo passivo, pois o próprio autor optou por mover a demanda exclusivamente em face do Estado de São Paulo. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advogados(s): Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB 176311/SP), Oraci de Jesus Paulino (OAB 308916/SP)
TJSP — Consulta PúblicaEmbargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WSCB.25.70499168-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2025 17:51
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WSCB.25.70499168-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2025 17:51
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0590/2025 Data da Publicação: 12/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0590/2025 Data da Publicação: 12/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaRecebido o recurso Com efeito suspensivo RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, nos efeitos devolutivo e supensivo (salvo eventual quanto ao da capítulo da concessão/confirmação de tutela provisória de urgência, se existir), nos termos do artigo 43 da Lei 9.09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, nos efeitos devolutivo e supensivo (salvo eventual quanto ao da capítulo da concessão/confirmação de tutela provisória de urgência, se existir), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Após elaborada a certidão, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, independentemente de nova conclusão.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0590/2025 Teor do ato: RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, nos efeitos devolutivo e supensivo (salvo eventual quanto ao da capítulo da concessão/confirmação de tutela provisória de urgência, se existir), nos termos do artigo 43 da L
Remetido ao DJE Relação: 0590/2025 Teor do ato: RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, nos efeitos devolutivo e supensivo (salvo eventual quanto ao da capítulo da concessão/confirmação de tutela provisória de urgência, se existir), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Após elaborada a certidão, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, independentemente de nova conclusão. Advogados(s): Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB 176311/SP), Oraci de Jesus Paulino (OAB 308916/SP)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão - RECURSO INOMINADO - fazenda
Certidão de Cartório Expedida Certidão - RECURSO INOMINADO - fazenda
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0580/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0580/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaRecurso Interposto Nº Protocolo: WSCB.25.80157391-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/11/2025 18:59
Recurso Interposto Nº Protocolo: WSCB.25.80157391-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/11/2025 18:59
TJSP — Consulta PúblicaJulgada Procedente a Ação Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes à incorporação de 100% do Adicional de Local de
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes à incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base (Padrão código 001.001), com reflexos legais (mais 50% no RETP, quinquênio, sexta-parte, décimo terceiro, terço constitucional, férias indenizadas e licença-prêmio indenizada), na forma como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, limitada a condenação ao período entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo (01/03/2013 a 23/01/2014). CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO I. CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos do Código Civil, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. II. CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025 Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se: a) Correção monetária e juros de mora: Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para correção monetária e a partir da citação para juros moratórios (para vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva). III. CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Observando-se a legislação então vigente, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. IV. DISPOSIÇÃO GERAL Para débitos que abranjam múltiplos períodos temporais, o cálculo observará sucessivamente as regras específicas de cada fase, aplicando-se as normas correspondentes a cada período cronológico conforme estabelecido nos itens anteriores. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0580/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes à incorporação de 100% do
Remetido ao DJE Relação: 0580/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes à incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base (Padrão código 001.001), com reflexos legais (mais 50% no RETP, quinquênio, sexta-parte, décimo terceiro, terço constitucional, férias indenizadas e licença-prêmio indenizada), na forma como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, limitada a condenação ao período entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo (01/03/2013 a 23/01/2014). CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO I. CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos do Código Civil, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. II. CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025 Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se: a) Correção monetária e juros de mora: Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para correção monetária e a partir da citação para juros moratórios (para vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva). III. CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Observando-se a legislação então vigente, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. IV. DISPOSIÇÃO GERAL Para débitos que abranjam múltiplos períodos temporais, o cálculo observará sucessivamente as regras específicas de cada fase, aplicando-se as normas correspondentes a cada período cronológico conforme estabelecido nos itens anteriores. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). Advogados(s): Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB 176311/SP), Oraci de Jesus Paulino (OAB 308916/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaRéplica Juntada Nº Protocolo: WSCB.25.70481927-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/11/2025 18:40
Réplica Juntada Nº Protocolo: WSCB.25.70481927-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/11/2025 18:40
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0533/2025 Data da Publicação: 14/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0533/2025 Data da Publicação: 14/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Dorival Jose Bento Genesi
Ver processos relacionados ↗Pessoa física2 representantes +
- Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino
- Oraci de Jesus Paulino
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaJose Pinto
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaSÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 18/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 18/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 0603/2025 Teor do ato: Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisã…
Remetido ao DJE Relação: 0603/2025 Teor do ato: Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada, inclusive em relação à suposta omissão relativa à inclusão da SPPREV no polo pas…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada…
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Certidão de Publicação Expedida Relação: 0590/2025 Data da Publicação: 12/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0590/2025 Data da Publicação: 12/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 0590/2025 Teor do ato: RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, nos efeitos devolutivo e supensivo (salvo eve…
Remetido ao DJE Relação: 0590/2025 Teor do ato: RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, nos efeitos devolutivo e supensivo (salvo eventual quanto ao da capítulo da concessão/confirmação de tutela provisória de urgência, se exi…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0580/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0580/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 0580/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo C…
Remetido ao DJE Relação: 0580/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores r…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0533/2025 Data da Publicação: 14/10/2025
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Remetido ao DJE Relação: 0533/2025 Teor do ato: Vistos. Por inconsistência do sistema, não foi publicada a decisão/sentença ret…
Remetido ao DJE Relação: 0533/2025 Teor do ato: Vistos. Por inconsistência do sistema, não foi publicada a decisão/sentença retro em nome de um dos advogados. Servirá a presente de publicação de CIÊNCIA DE TODO O PROCESS…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Por inconsistência do sistema, não foi publicada a decisão/sentença retro em nome…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Por inconsistência do sistema, não foi publicada a decisão/sentença retro em nome de um dos advogados. Servirá a presente de publicação de CIÊNCIA DE TODO O PROCESSADO, indep…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0505/2025 Data da Publicação: 30/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0505/2025 Data da Publicação: 30/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 0505/2025 Teor do ato: O presente feito segue o rito previsto na Lei 12.153/09, que regulamenta os Jui…
Remetido ao DJE Relação: 0505/2025 Teor do ato: O presente feito segue o rito previsto na Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública JEFAZ, uma vez que instalado neste foro esse órgão com COM…
Recebida a Petição Inicial O presente feito segue o rito previsto na Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fa…
Recebida a Petição Inicial O presente feito segue o rito previsto na Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública JEFAZ, uma vez que instalado neste foro esse órgão com COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ar…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
1001391-23.2014.8.26.0053
05/11/2025 Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes à incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base (