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1014862-09.2014.8.26.0053
Tribunal de Justiça - SP · 14 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 1014862-09.2014.8.26.0053 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 14 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL. A classe informada é Embargos à Execução e o ajuizamento ocorreu em 14/04/2014. Nesta página estão organizados 36 andamentos, 1 partes e 11 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 14 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Classe
- Embargos à Execução
- Ajuizamento
- 14/04/2014
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 1.000,00
- Foro
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- Magistrado(a) / relator(a)
- Randolfo Ferraz de Campos
Agora no processo
Trânsito em julgado
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
36 eventos encontradosTrânsito em julgado
CNJ — Base Processual NacionalTrânsito em Julgado às partes - Suspenso
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.80003158-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2015 13:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.80003158-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2015 13:19
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação :0011/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0011/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalRemetido ao DJE Relação: 0011/2015 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se estes embargos, prosseguindo-se no feito principal. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0011/2015 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se estes embargos, prosseguindo-se no feito principal. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/SP)
TJSP — Consulta PúblicaMero expediente
CNJ — Base Processual NacionalProferido Despacho Vistos. Arquivem-se estes embargos, prosseguindo-se no feito principal. Int.
Proferido Despacho Vistos. Arquivem-se estes embargos, prosseguindo-se no feito principal. Int.
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação :0219/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0219/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalRemetido ao DJE Relação: 0219/2014 Teor do ato: Vistos. O(A) Fazenda do Estado de São Paulo interpôs embargos à execução em face de Abilio Albino, Adriano Pinto, Anibal de Almeida Dias, Carlos Alberto dos Santos, Celso Benedito dos Santos, Helio Vieira Ma
Remetido ao DJE Relação: 0219/2014 Teor do ato: Vistos. O(A) Fazenda do Estado de São Paulo interpôs embargos à execução em face de Abilio Albino, Adriano Pinto, Anibal de Almeida Dias, Carlos Alberto dos Santos, Celso Benedito dos Santos, Helio Vieira Maia Filho, Jayro Alexandre da Silva, Jorge Moreira da Silva, Jorge Pereira dos Santos, José Armando Alves Magalhães, José Cruz, José Monteiro, José Roberto Imediato, Mauricio Antonio de Assis, Moyses de Souza Nascimento, Paulo Silas Ribeiro, Pedro Morelli, Sergio Marcos, Vitor Carlos da Silva e Walter Norberto aduzindo, acerca dos cálculos apresentados pelo(a)(s) exeqüente(s), que se deixou aplicar a Lei Federal n. 11.960/09 em relação aos juros de mora, aqui no que tange ao advento da Medida Provisória n. 567/12, convertida na Lei Federal n. 12.703/12. Pediu, em conseqüência, o reconhecimento do excesso de execução com fixação do crédito exequendo em R$ 41.545,94 em setembro de 2013. Instruiu a petição inicial com documentos. Intimado(a)(s), o(a)(s) embargado(a)(s) manifestou(ram)-se, sustentando o cálculo que elaborou(ram). É o relatório. Passo a decidir. I Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 740, caput, c.c. art. 330, I, ambos do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II Quanto aos juros moratórios face ao advento da Lei Federal n. 12.703/12, esta resultante da conversão da Medida Provisória n. 567/12, tema este imbricado com a Lei Federal n. 11.960/09, razão assiste à embargante. A Lei Federal n. 11.960/09, no que tange aos juros de mora, tem curso quanto aos juros moratórios a partir de sua vigência, inclusive com a alteração decorrente da Lei Federal n. 12.703/12, esta resultante da conversão da Medida Provisória n. 567/12, considerando a respeito que "a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência" (STJ, AgRg no AREsp 288.026/MG, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 11.2.14, DJe 20.2.14). Frise-se, inclusive e ainda quanto à Lei Federal n. 11.960/09, mas já agora no que tange à correção monetária, que a decisão tomada pelo Excelso Pretório na ADIn 4.357/DF apenas versou exatamente sobre a atualização monetária e não sobre os juros de mora com o que aludida lei tem curso quanto aos juros de mora e, de fato, alhures a respeito decidiu-se: "VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza' quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 26.6.13, DJe 2.8.13; destaques nossos). Logo, a Lei Federal n. 11.960/09 tem efetivamente curso quanto aos juros moratórios a partir de sua vigência, inclusive com a alteração decorrente da Lei Federal n. 12.703/12, esta resultante da conversão da Medida Provisória n. 567/12. E, de fato, "a Primeira Seção do STJ, alinhando-se à orientação do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.382.625/PR, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 11.2.14, DJe 7.3.14). III Posto isto, julgo procedentes os embargos à execução para o fim de reconhecer o excesso de execução nos termos da fundamentação exposta e fixar, por desdobramento, o crédito exequendo em R$ 41.545,94 em setembro de 2013. Pela sucumbência, pagarão os embargados custas e despesas, se houver, além de honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 400,00, observada quanto à exigibilidade de tais verbas suas condições de beneficiários da assistência judiciária gratuita caso no processo principal se lhes tenha concedido o benefício. P.R.I. e C.. São Paulo, 24 de setembro de 2014. Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/SP)
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalSentença Registrada
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcedência
CNJ — Base Processual NacionalJulgados Procedentes os Embargos à Execução - Sentença Completa Vistos. O(A) Fazenda do Estado de São Paulo interpôs embargos à execução em face de Abilio Albino, Adriano Pinto, Anibal de Almeida Dias, Carlos Alberto dos Santos, Celso Benedito dos Santos,
Julgados Procedentes os Embargos à Execução - Sentença Completa Vistos. O(A) Fazenda do Estado de São Paulo interpôs embargos à execução em face de Abilio Albino, Adriano Pinto, Anibal de Almeida Dias, Carlos Alberto dos Santos, Celso Benedito dos Santos, Helio Vieira Maia Filho, Jayro Alexandre da Silva, Jorge Moreira da Silva, Jorge Pereira dos Santos, José Armando Alves Magalhães, José Cruz, José Monteiro, José Roberto Imediato, Mauricio Antonio de Assis, Moyses de Souza Nascimento, Paulo Silas Ribeiro, Pedro Morelli, Sergio Marcos, Vitor Carlos da Silva e Walter Norberto aduzindo, acerca dos cálculos apresentados pelo(a)(s) exeqüente(s), que se deixou aplicar a Lei Federal n. 11.960/09 em relação aos juros de mora, aqui no que tange ao advento da Medida Provisória n. 567/12, convertida na Lei Federal n. 12.703/12. Pediu, em conseqüência, o reconhecimento do excesso de execução com fixação do crédito exequendo em R$ 41.545,94 em setembro de 2013. Instruiu a petição inicial com documentos. Intimado(a)(s), o(a)(s) embargado(a)(s) manifestou(ram)-se, sustentando o cálculo que elaborou(ram). É o relatório. Passo a decidir. I Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 740, caput, c.c. art. 330, I, ambos do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II Quanto aos juros moratórios face ao advento da Lei Federal n. 12.703/12, esta resultante da conversão da Medida Provisória n. 567/12, tema este imbricado com a Lei Federal n. 11.960/09, razão assiste à embargante. A Lei Federal n. 11.960/09, no que tange aos juros de mora, tem curso quanto aos juros moratórios a partir de sua vigência, inclusive com a alteração decorrente da Lei Federal n. 12.703/12, esta resultante da conversão da Medida Provisória n. 567/12, considerando a respeito que "a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência" (STJ, AgRg no AREsp 288.026/MG, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 11.2.14, DJe 20.2.14). Frise-se, inclusive e ainda quanto à Lei Federal n. 11.960/09, mas já agora no que tange à correção monetária, que a decisão tomada pelo Excelso Pretório na ADIn 4.357/DF apenas versou exatamente sobre a atualização monetária e não sobre os juros de mora com o que aludida lei tem curso quanto aos juros de mora e, de fato, alhures a respeito decidiu-se: "VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza' quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 26.6.13, DJe 2.8.13; destaques nossos). Logo, a Lei Federal n. 11.960/09 tem efetivamente curso quanto aos juros moratórios a partir de sua vigência, inclusive com a alteração decorrente da Lei Federal n. 12.703/12, esta resultante da conversão da Medida Provisória n. 567/12. E, de fato, "a Primeira Seção do STJ, alinhando-se à orientação do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.382.625/PR, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 11.2.14, DJe 7.3.14). III Posto isto, julgo procedentes os embargos à execução para o fim de reconhecer o excesso de execução nos termos da fundamentação exposta e fixar, por desdobramento, o crédito exequendo em R$ 41.545,94 em setembro de 2013. Pela sucumbência, pagarão os embargados custas e despesas, se houver, além de honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 400,00, observada quanto à exigibilidade de tais verbas suas condições de beneficiários da assistência judiciária gratuita caso no processo principal se lhes tenha concedido o benefício. P.R.I. e C.. São Paulo, 24 de setembro de 2014. Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalContestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40095544-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2014 16:50
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.14.40095544-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2014 16:50
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação :0170/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0170/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalRemetido ao DJE Relação: 0170/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos para discussão. Suspendo o curso do feito principal. Anote-se. À impugnação. Prazo: 15 dias. Int.. São Paulo, 3 de agosto de 2014 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito Advogado
Remetido ao DJE Relação: 0170/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos para discussão. Suspendo o curso do feito principal. Anote-se. À impugnação. Prazo: 15 dias. Int.. São Paulo, 3 de agosto de 2014 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/SP)
TJSP — Consulta PúblicaOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Jorge Pereira dos Santos
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fontePetição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.80003158-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2015 13:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.80003158-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2015 13:19
Certidão de Publicação Expedida Relação :0011/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0011/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0011/2015 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se estes embargos, prosseguindo-se no feito principal. Int. Ad…
Remetido ao DJE Relação: 0011/2015 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se estes embargos, prosseguindo-se no feito principal. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/S…
Proferido Despacho Vistos. Arquivem-se estes embargos, prosseguindo-se no feito principal. Int.
Proferido Despacho Vistos. Arquivem-se estes embargos, prosseguindo-se no feito principal. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0219/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0219/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0219/2014 Teor do ato: Vistos. O(A) Fazenda do Estado de São Paulo interpôs embargos à execução em fac…
Remetido ao DJE Relação: 0219/2014 Teor do ato: Vistos. O(A) Fazenda do Estado de São Paulo interpôs embargos à execução em face de Abilio Albino, Adriano Pinto, Anibal de Almeida Dias, Carlos Alberto dos Santos, Celso B…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Julgados Procedentes os Embargos à Execução - Sentença Completa Vistos. O(A) Fazenda do Estado de São Paulo interpôs embargos à…
Julgados Procedentes os Embargos à Execução - Sentença Completa Vistos. O(A) Fazenda do Estado de São Paulo interpôs embargos à execução em face de Abilio Albino, Adriano Pinto, Anibal de Almeida Dias, Carlos Alberto dos…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0170/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0170/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0170/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos para discussão. Suspendo o curso do feito principal.…
Remetido ao DJE Relação: 0170/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos para discussão. Suspendo o curso do feito principal. Anote-se. À impugnação. Prazo: 15 dias. Int.. São Paulo, 3 de agosto de 2014 Randolfo Ferraz…
Decisão Vistos. Recebo os embargos para discussão. Suspendo o curso do feito principal. Anote-se. À impugnação. Prazo: 15 dias.…
Decisão Vistos. Recebo os embargos para discussão. Suspendo o curso do feito principal. Anote-se. À impugnação. Prazo: 15 dias. Int.. São Paulo, 3 de agosto de 2014 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito
Audiências e sessões
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Relacionados e recursos
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