PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 1014862-09.2014.8.26.0053 Jorge Pereira dos Santos o. II Quanto aos juros moratórios face ao advento da Lei Federal n.Castro Meirade Direitoart. 740art. 330Lei 11.960/09ARTIGO 1º-FLei 9.494/97art. 1º-FLei 11.960/2009art. 5ºart. 100
Julgados Procedentes os Embargos à Execução - Sentença Completa Vistos. O(A) Fazenda do Estado de São Paulo interpôs embargos à execução em face de Abilio Albino, Adriano Pinto, Anibal de Almeida Dias, Carlos Alberto dos Santos, Celso Benedito dos Santos, Helio Vieira Maia Filho, Jayro Alexandre da Silva, Jorge Moreira da Silva, Jorge Pereira dos Santos, José Armando Alves Magalhães, José Cruz, José Monteiro, José Roberto Imediato, Mauricio Antonio de Assis, Moyses de Souza Nascimento, Paulo Silas Ribeiro, Pedro Morelli, Sergio Marcos, Vitor Carlos da Silva e Walter Norberto aduzindo, acerca dos cálculos apresentados pelo(a)(s) exeqüente(s), que se deixou aplicar a Lei Federal n. 11.960/09 em relação aos juros de mora, aqui no que tange ao advento da Medida Provisória n. 567/12, convertida na Lei Federal n. 12.703/12. Pediu, em conseqüência, o reconhecimento do excesso de execução com fixação do crédito exequendo em R$ 41.545,94 em setembro de 2013. Instruiu a petição inicial com documentos. Intimado(a)(s), o(a)(s) embargado(a)(s) manifestou(ram)-se, sustentando o cálculo que elaborou(ram). É o relatório. Passo a decidir. I Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 740, caput, c.c. art. 330, I, ambos do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II Quanto aos juros moratórios face ao advento da Lei Federal n. 12.703/12, esta resultante da conversão da Medida Provisória n. 567/12, tema este imbricado com a Lei Federal n. 11.960/09, razão assiste à embargante. A Lei Federal n. 11.960/09, no que tange aos juros de mora, tem curso quanto aos juros moratórios a partir de sua vigência, inclusive com a alteração decorrente da Lei Federal n. 12.703/12, esta resultante da conversão da Medida Provisória n. 567/12, considerando a respeito que "a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência" (STJ, AgRg no AREsp 288.026/MG, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 11.2.14, DJe 20.2.14). Frise-se, inclusive e ainda quanto à Lei Federal n. 11.960/09, mas já agora no que tange à correção monetária, que a decisão tomada pelo Excelso Pretório na ADIn 4.357/DF apenas versou exatamente sobre a atualização monetária e não sobre os juros de mora com o que aludida lei tem curso quanto aos juros de mora e, de fato, alhures a respeito decidiu-se: "VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza' quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 26.6.13, DJe 2.8.13; destaques nossos). Logo, a Lei Federal n. 11.960/09 tem efetivamente curso quanto aos juros moratórios a partir de sua vigência, inclusive com a alteração decorrente da Lei Federal n. 12.703/12, esta resultante da conversão da Medida Provisória n. 567/12. E, de fato, "a Primeira Seção do STJ, alinhando-se à orientação do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.382.625/PR, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 11.2.14, DJe 7.3.14). III Posto isto, julgo procedentes os embargos à execução para o fim de reconhecer o excesso de execução nos termos da fundamentação exposta e fixar, por desdobramento, o crédito exequendo em R$ 41.545,94 em setembro de 2013. Pela sucumbência, pagarão os embargados custas e despesas, se houver, além de honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 400,00, observada quanto à exigibilidade de tais verbas suas condições de beneficiários da assistência judiciária gratuita caso no processo principal se lhes tenha concedido o benefício. P.R.I. e C.. São Paulo, 24 de setembro de 2014. Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito