1006039-37.2024.8.26.0072
Tribunal de Justiça - SP · 02 CUMULATIVA DE BEBEDOURO
Dados essenciais
O processo 1006039-37.2024.8.26.0072 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 02 CUMULATIVA DE BEBEDOURO. A classe informada é Execução de Título Extrajudicial e o ajuizamento ocorreu em 26/12/2024. Nesta página estão organizados 137 andamentos, 2 partes e 42 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Contratos Bancários.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 02 CUMULATIVA DE BEBEDOURO
- Classe
- Execução de Título Extrajudicial
- Ajuizamento
- 26/12/2024
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 22.252.676,66
- Foro
- Foro de Bebedouro
- Magistrado(a) / relator(a)
- FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
Agora no processo
Ato ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
137 eventos encontradosAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalSuspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalSuspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em 24/09/2025, decorreu o prazo legal para interposição de recurso contra a r. decisão de fls. 663/665, embora devidamente intimadas as partes interessadas (art. 507 do CPC). Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em 24/09/2025, decorreu o prazo legal para interposição de recurso contra a r. decisão de fls. 663/665, embora devidamente intimadas as partes interessadas (art. 507 do CPC). Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1014/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1014/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalProvisório
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1008/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1008/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaArquivado Provisoriamente DECISÃO DE FLS. 663/665
Arquivado Provisoriamente DECISÃO DE FLS. 663/665
TJSP — Consulta PúblicaAto Ordinatório - Intimação - DJE Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos re
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na impugnação de Crédito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, e da autorização do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, que declarou inexistir impedimento à conversão da hipoteca em alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, em favor da exequente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 515/530 e, em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, até cumprimento integral do pactuado. Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. Por não ter sido realizado por este Juízo, indefiroo pedido de exclusão da restrição através do sistema eletrônico Serasajud. Compete à parte credora/exequente a adoção dos procedimentos necessários para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de pendências junto a cartórios de protesto, compete à parte devedora providenciar a devida baixa, inclusive arcando com o pagamento do necessário para tal finalidade. Não obstante, considerando o acordo firmado entre as partes e face ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, servirá a presente decisão como certidão autorizando a parte exequente a providenciar o necessário para eventual exclusão dos apontamentos lançados em nome do executado por débitos referidos nestes autos, inclusive anotações relacionadas com a distribuição da presente ação judicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO que deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador do Exequente instruí-lo com os documentos necessários, responsabilizado pelo protocolo e apresentação perante a Autoridade Competente, bem como pelas medidas necessárias para exclusão de eventuais apontamentos vinculados exclusivamente e este feito. Compete à Exequente as providências para exclusão dos apontamentos. Eventuais pedidos de baixa de anotações via sistema SERASAJUD deverão ser devidamente instruídos pela parte Exequente com o comprovante da impossibilidade de a parte providenciar diretamente a exclusão. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos..
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1014/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desi
Remetido ao DJE Relação: 1014/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na impugnação de Crédito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, e da autorização do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, que declarou inexistir impedimento à conversão da hipoteca em alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, em favor da exequente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 515/530 e, em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, até cumprimento integral do pactuado. Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. Por não ter sido realizado por este Juízo, indefiroo pedido de exclusão da restrição através do sistema eletrônico Serasajud. Compete à parte credora/exequente a adoção dos procedimentos necessários para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de pendências junto a cartórios de protesto, compete à parte devedora providenciar a devida baixa, inclusive arcando com o pagamento do necessário para tal finalidade. Não obstante, considerando o acordo firmado entre as partes e face ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, servirá a presente decisão como certidão autorizando a parte exequente a providenciar o necessário para eventual exclusão dos apontamentos lançados em nome do executado por débitos referidos nestes autos, inclusive anotações relacionadas com a distribuição da presente ação judicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO que deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador do Exequente instruí-lo com os documentos necessários, responsabilizado pelo protocolo e apresentação perante a Autoridade Competente, bem como pelas medidas necessárias para exclusão de eventuais apontamentos vinculados exclusivamente e este feito. Compete à Exequente as providências para exclusão dos apontamentos. Eventuais pedidos de baixa de anotações via sistema SERASAJUD deverão ser devidamente instruídos pela parte Exequente com o comprovante da impossibilidade de a parte providenciar diretamente a exclusão. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos.. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg (OAB 22616-D/PE)
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaSuspenso o processo por homologação de acordo ou transação Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologa
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na impugnação de Crédito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, e da autorização do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, que declarou inexistir impedimento à conversão da hipoteca em alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, em favor da exequente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 515/530 e, em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, até cumprimento integral do pactuado. Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. Por não ter sido realizado por este Juízo, indefiroo pedido de exclusão da restrição através do sistema eletrônico Serasajud. Compete à parte credora/exequente a adoção dos procedimentos necessários para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de pendências junto a cartórios de protesto, compete à parte devedora providenciar a devida baixa, inclusive arcando com o pagamento do necessário para tal finalidade. Não obstante, considerando o acordo firmado entre as partes e face ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, servirá a presente decisão como certidão autorizando a parte exequente a providenciar o necessário para eventual exclusão dos apontamentos lançados em nome do executado por débitos referidos nestes autos, inclusive anotações relacionadas com a distribuição da presente ação judicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO que deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador do Exequente instruí-lo com os documentos necessários, responsabilizado pelo protocolo e apresentação perante a Autoridade Competente, bem como pelas medidas necessárias para exclusão de eventuais apontamentos vinculados exclusivamente e este feito. Compete à Exequente as providências para exclusão dos apontamentos. Eventuais pedidos de baixa de anotações via sistema SERASAJUD deverão ser devidamente instruídos pela parte Exequente com o comprovante da impossibilidade de a parte providenciar diretamente a exclusão. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1008/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desi
Remetido ao DJE Relação: 1008/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na impugnação de Crédito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, e da autorização do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, que declarou inexistir impedimento à conversão da hipoteca em alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, em favor da exequente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 515/530 e, em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, até cumprimento integral do pactuado. Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. Por não ter sido realizado por este Juízo, indefiroo pedido de exclusão da restrição através do sistema eletrônico Serasajud. Compete à parte credora/exequente a adoção dos procedimentos necessários para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de pendências junto a cartórios de protesto, compete à parte devedora providenciar a devida baixa, inclusive arcando com o pagamento do necessário para tal finalidade. Não obstante, considerando o acordo firmado entre as partes e face ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, servirá a presente decisão como certidão autorizando a parte exequente a providenciar o necessário para eventual exclusão dos apontamentos lançados em nome do executado por débitos referidos nestes autos, inclusive anotações relacionadas com a distribuição da presente ação judicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO que deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador do Exequente instruí-lo com os documentos necessários, responsabilizado pelo protocolo e apresentação perante a Autoridade Competente, bem como pelas medidas necessárias para exclusão de eventuais apontamentos vinculados exclusivamente e este feito. Compete à Exequente as providências para exclusão dos apontamentos. Eventuais pedidos de baixa de anotações via sistema SERASAJUD deverão ser devidamente instruídos pela parte Exequente com o comprovante da impossibilidade de a parte providenciar diretamente a exclusão. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg (OAB 22616-D/PE)
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 29/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 29/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70043417-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 18:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70043417-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 18:15
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalDocumento
80
CNJ — Base Processual NacionalDocumento Juntado
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Cooperativa de Crédito Credicitrus
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Paulo Roberto Joaquim dos Reis
Lindoso Araujo Consultoria Empresarial Ltda
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica2 representantes +
- Ana Cláudia Vasconcelos Araújo
- Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em 24/09/2025, decorreu o prazo legal para interposição de recurso contra…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em 24/09/2025, decorreu o prazo legal para interposição de recurso contra a r. decisão de fls. 663/665, embora devidamente intimadas as partes interessadas (art. 507 …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1014/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1014/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1014/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos…
Remetido ao DJE Relação: 1014/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de …
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Re…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; d…
Arquivado Provisoriamente DECISÃO DE FLS. 663/665
Arquivado Provisoriamente DECISÃO DE FLS. 663/665
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1008/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1008/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1008/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos…
Remetido ao DJE Relação: 1008/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de …
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados neste…
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o…
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70043417-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 18:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70043417-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 29/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 29/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 0987/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência às partes da resposta ao r. despacho-ofício de fl. 59…
Remetido ao DJE Relação: 0987/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência às partes da resposta ao r. despacho-ofício de fl. 590/591, juntada aos autos às fls. 643/646. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 2…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota de cartório: Ciência às partes da resposta ao r. despacho-ofício de fl. 590/591, juntada…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota de cartório: Ciência às partes da resposta ao r. despacho-ofício de fl. 590/591, juntada aos autos às fls. 643/646.
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70040099-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 19:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70040099-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 19:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70039703-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 13:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70039703-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0822/2025 Data da Publicação: 05/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0822/2025 Data da Publicação: 05/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 0822/2025 Teor do ato: Fls. 515-530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas par…
Remetido ao DJE Relação: 0822/2025 Teor do ato: Fls. 515-530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial (autos…
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 515-530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exe…
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 515-530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial (autos n. 113677…
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70037621-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 16:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70037621-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 16:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70029142-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 10:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70029142-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 10:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70028453-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2025 16:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70028453-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil s…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1006039-37.2024.8.26.0072 - Execução de…
Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: Ciência ao Administrador Judicial do pedido de homologação de acordo formulado …
Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: Ciência ao Administrador Judicial do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o…
Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: 1. Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono…
Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: 1. Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono do executado nos presentes autos é o mesmo que o representa no processo de recuperação judic…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência ao Administrador Judicial do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência ao Administrador Judicial do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o r. Despacho d…
Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono do execut…
Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono do executado nos presentes autos é o mesmo que o representa no processo de recuperação judicial, de mo…
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70027514-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 14:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70027514-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
Remetido ao DJE Relação: 0384/2025 Teor do ato: Fls. 515/530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas par…
Remetido ao DJE Relação: 0384/2025 Teor do ato: Fls. 515/530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial e que …
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 515/530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exe…
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 515/530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial e que o crédito …
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70019452-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 16:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70019452-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182
Remetido ao DJE Relação: 0254/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre a Exceção de Pré-Executividade. Advogados(…
Remetido ao DJE Relação: 0254/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre a Exceção de Pré-Executividade. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137
Remetido ao DJE Relação: 0073/2025 Teor do ato: 1. Razão assiste à exequente. De acordo com a lei estadual n. 11.608/2003, o va…
Remetido ao DJE Relação: 0073/2025 Teor do ato: 1. Razão assiste à exequente. De acordo com a lei estadual n. 11.608/2003, o valor máximo a ser recolhido de taxa judiciária equivale a 3.000 Ufesps, o qual corresponde a R…
Recebida a Petição Inicial 1. Razão assiste à exequente. De acordo com a lei estadual n. 11.608/2003, o valor máximo a ser reco…
Recebida a Petição Inicial 1. Razão assiste à exequente. De acordo com a lei estadual n. 11.608/2003, o valor máximo a ser recolhido de taxa judiciária equivale a 3.000 Ufesps, o qual corresponde a R$ 111.060,00. Conform…
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70000661-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2025 13:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70000661-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120
Remetido ao DJE Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos Diante do teor da certidão de fl. 367, antes de analisar a petição inici…
Remetido ao DJE Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos Diante do teor da certidão de fl. 367, antes de analisar a petição inicial, determino à exequente que recolha a taxa judiciária complementar no valor de R$ 333.993,5…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos Diante do teor da certidão de fl. 367, antes de analisar a petição inicial, determ…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos Diante do teor da certidão de fl. 367, antes de analisar a petição inicial, determino à exequente que recolha a taxa judiciária complementar no valor de R$ 333.993,53 e provid…
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70000246-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2025 13:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70000246-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2025 13:32
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
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30/05/2025 Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 515/530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial e que o crédito em discussão nestes autos é extraconcursal, em razão do que ficou dec