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Processo 1106474-32.2024.8.26.0100Processo 1006039-37.2024.8.26.0072 Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Pauloartigo 922artigo 782, §3º
Remetido ao DJE Relação: 1008/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na impugnação de Crédito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, e da autorização do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, que declarou inexistir impedimento à conversão da hipoteca em alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, em favor da exequente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 515/530 e, em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, até cumprimento integral do pactuado. Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. Por não ter sido realizado por este Juízo, indefiroo pedido de exclusão da restrição através do sistema eletrônico Serasajud. Compete à parte credora/exequente a adoção dos procedimentos necessários para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de pendências junto a cartórios de protesto, compete à parte devedora providenciar a devida baixa, inclusive arcando com o pagamento do necessário para tal finalidade. Não obstante, considerando o acordo firmado entre as partes e face ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, servirá a presente decisão como certidão autorizando a parte exequente a providenciar o necessário para eventual exclusão dos apontamentos lançados em nome do executado por débitos referidos nestes autos, inclusive anotações relacionadas com a distribuição da presente ação judicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO que deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador do Exequente instruí-lo com os documentos necessários, responsabilizado pelo protocolo e apresentação perante a Autoridade Competente, bem como pelas medidas necessárias para exclusão de eventuais apontamentos vinculados exclusivamente e este feito. Compete à Exequente as providências para exclusão dos apontamentos. Eventuais pedidos de baixa de anotações via sistema SERASAJUD deverão ser devidamente instruídos pela parte Exequente com o comprovante da impossibilidade de a parte providenciar diretamente a exclusão. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg (OAB 22616-D/PE)