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0051214-04.2008.8.26.0405
Tribunal de Justiça - SP · 02 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 4ª C.J. - OSASCO DE OSASCO
Dados essenciais
O processo 0051214-04.2008.8.26.0405 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 02 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 4ª C.J. - OSASCO DE OSASCO. A classe informada é Recurso Inominado Cível e o ajuizamento ocorreu em 27/09/2016. Nesta página estão organizados 37 andamentos, 3 partes e 3 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 02 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 4ª C.J. - OSASCO DE OSASCO
- Classe
- Recurso Inominado Cível
- Ajuizamento
- 27/09/2016
- Sistema
- Inválido
- Valor da causa
- R$ 4.417,18
- Foro
- Foro de Osasco
- Magistrado(a) / relator(a)
- Paulo de Abreu Lorenzino
Agora no processo
Expedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
37 eventos encontradosExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
80
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalConversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
80
CNJ — Base Processual NacionalRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalCumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalRecurso Extraordinário com repercussão geral
265
CNJ — Base Processual NacionalMérito
CNJ — Base Processual NacionalMudança de Classe Processual
TJSP — Consulta PúblicaIncidente Recursal Incidente Recursal 405.01.2008.051214-5/000001-000 Instaurado em 04/03/2010
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TJSP — Consulta PúblicaAguardando Prazo Fase Recursal - Col. Rec.
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TJSP — Consulta PúblicaAguardando Prazo 29/12
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TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 110 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA S/A, é tempestivo (fls. 78/109), bem como o preparo (fl. 80). Certifico ainda mais q
Data da Publicação SIDAP Fls. 110 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA S/A, é tempestivo (fls. 78/109), bem como o preparo (fl. 80). Certifico ainda mais que o recurso, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, tem efeito devolutivo. Nada mais. // CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXII, intimo o(a) autor(a), ora recorrido(a), ESPOLIO DE IDA GALLI DOS SANTOS, para responder o recurso, no prazo de dez dias. Nada mais.
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido CERTIDÃO: Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA S/A, é tempestivo (fls. 78/109), bem como o preparo (fl. 80). Certifico ainda mais que o recurso, nos
Despacho Proferido CERTIDÃO: Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA S/A, é tempestivo (fls. 78/109), bem como o preparo (fl. 80). Certifico ainda mais que o recurso, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, tem efeito devolutivo. Nada mais. // CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXII, intimo o(a) autor(a), ora recorrido(a), ESPOLIO DE IDA GALLI DOS SANTOS, para responder o recurso, no prazo de dez dias. Nada mais.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos CLS
Conclusos CLS
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Prazo Aguardando Prazo 29/10.(CONHECIMENTO)
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 29/10.(CONHECIMENTO)
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Publicação imprensa.(Conhecimento)
Aguardando Publicação imprensa.(Conhecimento)
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 69/74 - (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou
Data da Publicação SIDAP Fls. 69/74 - (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa de direito. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. A correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança. Por último, este Juízo, sem embargo de entendimento em sentido contrário, relativamente ao Plano Collor I, somente admite o afastamento do expurgo de 44,80% referente à remuneração de abril de 1990, creditada no mês de maio daquele ano. Com relação aos meses seguintes, já conhecidos os novos critérios, caberia ao poupador descontente retirar seu dinheiro da aplicação. Acolhe-se, portanto, somente o demonstrativo de fls. 21. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre a soma creditada e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pela falecida poupadora (afastada a supressão de rendimentos determinada pelo Plano Collor I), no valor de Cr$ 18.009,60 (dezoito mil e nove cruzeiros e sessenta centavos) ? padrão monetário da época. A quantia acima mencionada será atualizada monetariamente segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde maio de 1990, incidindo os juros contratuais de forma capitalizada. O débito sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 158,50. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaSentença Proferida (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroativida
Sentença Proferida (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa de direito. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. A correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança. Por último, este Juízo, sem embargo de entendimento em sentido contrário, relativamente ao Plano Collor I, somente admite o afastamento do expurgo de 44,80% referente à remuneração de abril de 1990, creditada no mês de maio daquele ano. Com relação aos meses seguintes, já conhecidos os novos critérios, caberia ao poupador descontente retirar seu dinheiro da aplicação. Acolhe-se, portanto, somente o demonstrativo de fls. 21. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre a soma creditada e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pela falecida poupadora (afastada a supressão de rendimentos determinada pelo Plano Collor I), no valor de Cr$ 18.009,60 (dezoito mil e nove cruzeiros e sessenta centavos) ? padrão monetário da época. A quantia acima mencionada será atualizada monetariamente segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde maio de 1990, incidindo os juros contratuais de forma capitalizada. O débito sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 158,50. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos CLS
Conclusos CLS
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Prazo Aguardando Prazo 27/03
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 27/03
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Despacho Proferido CERTIDÃO: Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA S/A, é tempestivo (fls. 78/109), bem como o preparo (fl. 80). Cert…
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Despacho Proferido ?Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajui…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
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