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Processo 0051214-04.2008.8.26.0405 artigo 6ºartigo 178, § 10artigo 2028
Sentença Proferida (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa de direito. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. A correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança. Por último, este Juízo, sem embargo de entendimento em sentido contrário, relativamente ao Plano Collor I, somente admite o afastamento do expurgo de 44,80% referente à remuneração de abril de 1990, creditada no mês de maio daquele ano. Com relação aos meses seguintes, já conhecidos os novos critérios, caberia ao poupador descontente retirar seu dinheiro da aplicação. Acolhe-se, portanto, somente o demonstrativo de fls. 21. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre a soma creditada e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pela falecida poupadora (afastada a supressão de rendimentos determinada pelo Plano Collor I), no valor de Cr$ 18.009,60 (dezoito mil e nove cruzeiros e sessenta centavos) ? padrão monetário da época. A quantia acima mencionada será atualizada monetariamente segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde maio de 1990, incidindo os juros contratuais de forma capitalizada. O débito sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 158,50. P.R.I.