0038805-93.2008.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · 4ª Vara Cível
Dados essenciais
O processo 0038805-93.2008.8.26.0114 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 4ª Vara Cível. A classe informada é Processo localizado em consulta oficial. Nesta página estão organizados 162 andamentos, 4 partes e 51 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 4ª Vara Cível
- Classe
- Processo localizado em consulta oficial
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 2.400,00
- Foro
- Foro de Campinas
- Magistrado(a) / relator(a)
- Fabio Varlese Hillal
Agora no processo
Decurso de Prazo decurso de prazo
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TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
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162 eventos encontradosDecurso de Prazo decurso de prazo
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TJSP — Consulta PúblicaArquivado Provisoriamente CX.9735/2017
Arquivado Provisoriamente CX.9735/2017
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 1596/1601
Certidão de Publicação Expedida Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 1596/1601
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0288/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a certidão/consulta de fls. 102, reconsidero a decisão de fls. 100 quanto ao levantamento de guia. Compulsando os autos, verifico que às fls. 61 dos autos apensos de sustação de protesto n° 114.0
Remetido ao DJE Relação: 0288/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a certidão/consulta de fls. 102, reconsidero a decisão de fls. 100 quanto ao levantamento de guia. Compulsando os autos, verifico que às fls. 61 dos autos apensos de sustação de protesto n° 114.01.2008.031989-8 no termo de caução consta que foi dada em garantia uma maquina bobinadeira. Portanto, defiro o levantamento da máquina dada em caução.Após recolhidas as custas de diligência do oficial de justiça, expeça-se o mandado de entrega para integral cumprimento, devendo o requerente fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado e entrar em contato direto com o oficial de justiça pela central de mandados.Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP)
TJSP — Consulta PúblicaDecisão Vistos.Ante a certidão/consulta de fls. 102, reconsidero a decisão de fls. 100 quanto ao levantamento de guia. Compulsando os autos, verifico que às fls. 61 dos autos apensos de sustação de protesto n° 114.01.2008.031989-8 no termo de caução const
Decisão Vistos.Ante a certidão/consulta de fls. 102, reconsidero a decisão de fls. 100 quanto ao levantamento de guia. Compulsando os autos, verifico que às fls. 61 dos autos apensos de sustação de protesto n° 114.01.2008.031989-8 no termo de caução consta que foi dada em garantia uma maquina bobinadeira. Portanto, defiro o levantamento da máquina dada em caução.Após recolhidas as custas de diligência do oficial de justiça, expeça-se o mandado de entrega para integral cumprimento, devendo o requerente fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado e entrar em contato direto com o oficial de justiça pela central de mandados.Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0272/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 1764/1769
Certidão de Publicação Expedida Relação :0272/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 1764/1769
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0272/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro ao réu o levantamento da caução oferecida, expeça-se guia.Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se.Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (
Remetido ao DJE Relação: 0272/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro ao réu o levantamento da caução oferecida, expeça-se guia.Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se.Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP)
TJSP — Consulta PúblicaDecisão Vistos.Defiro ao réu o levantamento da caução oferecida, expeça-se guia.Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se.Intime-se.
Decisão Vistos.Defiro ao réu o levantamento da caução oferecida, expeça-se guia.Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se.Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ17013068114
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ17013068114
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FCAS16001963938 - Complemento: regularizada a juntada no sistema
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FCAS16001963938 - Complemento: regularizada a juntada no sistema
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0194/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 1863/1867
Certidão de Publicação Expedida Relação :0194/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 1863/1867
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0194/2017 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado da sentença, os presentes autos permanecerão em cartório por trinta dias, e após serão remetidos ao arquivo.Eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, devendo o
Remetido ao DJE Relação: 0194/2017 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado da sentença, os presentes autos permanecerão em cartório por trinta dias, e após serão remetidos ao arquivo.Eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, devendo o interessado peticionar EM FORMATO ELETRÔNICO, instruindo o incidente com copia da sentença/acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; cópia das procurações; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias, nos termos do Provimento CG 16/2016Informe o corréu New Progress se pretende o levantamento da caução ou a expedição de ofício para protesto do título, conforme r.sentença de fls.92/93. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP)
TJSP — Consulta PúblicaTrânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certidão - Trânsito em Julgado
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certidão - Trânsito em Julgado
TJSP — Consulta PúblicaAto Ordinatório - Intimação - DJE Ante o trânsito em julgado da sentença, os presentes autos permanecerão em cartório por trinta dias, e após serão remetidos ao arquivo.Eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, devendo o interessado p
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ante o trânsito em julgado da sentença, os presentes autos permanecerão em cartório por trinta dias, e após serão remetidos ao arquivo.Eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, devendo o interessado peticionar EM FORMATO ELETRÔNICO, instruindo o incidente com copia da sentença/acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; cópia das procurações; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias, nos termos do Provimento CG 16/2016Informe o corréu New Progress se pretende o levantamento da caução ou a expedição de ofício para protesto do título, conforme r.sentença de fls.92/93.
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 1826/1827
Certidão de Publicação Expedida Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 1826/1827
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0077/2017 Teor do ato: Vistos, K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO em face de J.N DE OLIVEIRA METALÚRGICA - ME E NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MER
Remetido ao DJE Relação: 0077/2017 Teor do ato: Vistos, K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO em face de J.N DE OLIVEIRA METALÚRGICA - ME E NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, todos qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a primeira requerida de caixas metálicas de inversor e emitiu dois cheques pós datados como pagamento, no valor de R$ R$ 1.200,00 cada, com vencimento para 03 de maio de 2008 e 02 de junho de 2008. Diz que as mercadorias não foram entregues e os cheques foram sustados, mas posteriormente foi surpreendido com o apontamento dos títulos junto aos Cartórios de Protesto, por ordem da segunda requerida. Requereu, ao final, a declaração de nulidade dos títulos e a condenação dos requeridos nas verbas da sucumbência. Juntou documentos de fls. 12/32. Em apenso, para julgamento em conjunto, segue medida cautelar de sustação de protesto, cuja liminar foi deferida mediante a prestação de caução idônea. Citada, a requerida New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda apresentou contestação às fls. 44/57, alegando que recebeu os cheques uma operação de fomento mercantil com a primeira requerida, portanto, é legítima credora dos valores ali indicados. Discorreu sobre as características do cheque e da impossibilidade de opor exceções extracartulares a terceiro adquirente de boa-fé, que é o seu caso. Pugnou pela improcedência da ação e juntou os documentos de fls. 58/68A requerida New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda apresentou reconvenção em face do autor para condená-lo ao pagamento dos cheques, cuja quantia atualizada é de R$ 3.037,86. Foi apensada aos presentes para julgamento em conjunto. A requerida J.N de Oliveira Metalúrgica -ME não foi localizada para citação pessoal, e deferida citação por edital (fls. 64), a mesma restou frustrada por inércia da autora, que não recolheu as diligências devidas (fls. 68, vº). O feito foi extinto com relação à empresa, conforme decisão de fls. 73, prosseguindo apenas com relação à co-ré New Progress. Réplica às fls. 77/81. Intimados para especificarem provas, apenas a requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 84/85). A autora nada manifestou (fls. 86). É o relatório. Fundamento e Decido.É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois a matéria fática já está devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, restando, quanto ao mais, matéria exclusivamente de direito. Ademais, as partes não manifestaram interesse em passar para a fase instrutória. A ação principal e a cautelar são improcedentes, e a reconvenção é procedente.Não nega o autor que emitiu os cheques para pagamento de mercadoria adquirida junto à empresa J.N DE OLIVEIRA METALÚRGICA - ME, no entanto, diz que sustou os pagamentos porque elas não foram entregues. Ocorre que estes títulos foram endossados para a empresa requerida, que os recebeu legitimamente e, portanto, é terceira de boa-fé e legítima portadora dos cheques, tendo o direito de receber o crédito neles transcritos. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de se discutir a causa subjacente e relativizar a autonomia do cheque para os casos de desacordo comercial, no entanto, deve existir prova cabal da ilicitude da relação causal e da má fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. O autor não comprovou o desfazimento do negócio jurídico com a empresa J.N METALÚRGICA ME, ônus este que lhe impunha; também não há prova de que teria comunicado a requerida sobre o desacerto comercial.Neste cenário, a requerida é considerada terceira de boa fé, não havendo nenhum elemento nos autos a indicar que tenha recebido os títulos de má-fé, ou seja, com o prévio conhecimento do desfazimento do negócio subjacente. Deve prevalecer, assim, as características essenciais do cheque, como título autônomo e abstrato, não sendo possível ao devedor, ora autor, opor as exceções pessoais em face do legítimo portador, nos exatos termos do artigo 25 da Lei 7.357/85. Nesse sentido: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DA CÁRTULA. CAUSA DEBENDI. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC. ARTS. 585, I, E 586. LEI Nº 7.357/85. EXEGESE. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7-STJ. A autonomia do cheque não é absoluta. A sua higidez é presumida, porém admite-se, excepcionalmente, a discussão da relação jurídica subjacente, quando se possa extrair que a cártula advém de prática ilícita ou de obrigação ilegalmente contraída, ou, ainda, se presente a má-fé do portador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL CHEQUE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. REEXAME DE PROVAS ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ, RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A discussão da relação jurídica subjacente à emissão de cheque é permitida se houver sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do titulo. II - A falta de causa que justifique a exigência do título pode ser alegada e provada pelo devedor que participou diretamente do negócio jurídico realizado com o credor. III - Tendo o acórdão de origem concluído que o cheque não era exigível, com base nas provas produzidas, é vedado o reexame da matéria nesta instância, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ." (4ª Turma. REsp nº 122.088 - SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 24.05.99). "MONITÓRIA. Cheques. Discussão da causa debendi. Impossibilidade no caso concreto. Alegações de desfazimento de negócio jurídico subjacente. Impossibilidade de oposição a terceiro de boa-fé portador do cheque. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 58711520098260319 SP 0005871-15.2009.8.26.0319, Relator: Maurício Ferreira Leite, Data de Julgamento: 11/05/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2011).Dessa forma, considerando que o requerido é portador legítimo dos cheques em questão, além de terceiro de boa-fé - pois não há prova de prévio conhecimento de qualquer vício ou irregularidade relativa ao título não há como acolher o pedido inicial para declarar os títulos inexigíveis. Por outro lado, é de rigor reconhecer a validade dos cheques e a obrigação de pagamento da quantia transcrita, impondo-se, em contrapartida, a procedência do pedido reconvencional. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES a Ação Declaratória de Nulidade de Título e a Medida Cautelar de Sustação de Protesto, ambas propostas por K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA em face de NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, revogando a medida cautelar anteriormente deferida; b) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o autor reconvindo K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA no pagamento da quantia de R$ 3.037,86, em favor da requerida reconvinte NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, quantia esta que deverá ser atualizada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês desde a data do ingresso da ação reconvencional até a data do efetivo pagamento. Por consequência, julgo extintos os processos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Sucumbente em todos os processos, condeno o autor reconvindo no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, consoante o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.Fica autorizado ao réu o levantamento da caução oferecida, ou, alternativamente, efetivar o protesto do título, mediante expedição de ofício ao Cartório competente.P.R.I.C. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP)
TJSP — Consulta PúblicaJulgada improcedente a ação Vistos, K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO em face de J.N DE OLIVEIRA METALÚRGICA - ME E NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, todos q
Julgada improcedente a ação Vistos, K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO em face de J.N DE OLIVEIRA METALÚRGICA - ME E NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, todos qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a primeira requerida de caixas metálicas de inversor e emitiu dois cheques pós datados como pagamento, no valor de R$ R$ 1.200,00 cada, com vencimento para 03 de maio de 2008 e 02 de junho de 2008. Diz que as mercadorias não foram entregues e os cheques foram sustados, mas posteriormente foi surpreendido com o apontamento dos títulos junto aos Cartórios de Protesto, por ordem da segunda requerida. Requereu, ao final, a declaração de nulidade dos títulos e a condenação dos requeridos nas verbas da sucumbência. Juntou documentos de fls. 12/32. Em apenso, para julgamento em conjunto, segue medida cautelar de sustação de protesto, cuja liminar foi deferida mediante a prestação de caução idônea. Citada, a requerida New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda apresentou contestação às fls. 44/57, alegando que recebeu os cheques uma operação de fomento mercantil com a primeira requerida, portanto, é legítima credora dos valores ali indicados. Discorreu sobre as características do cheque e da impossibilidade de opor exceções extracartulares a terceiro adquirente de boa-fé, que é o seu caso. Pugnou pela improcedência da ação e juntou os documentos de fls. 58/68A requerida New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda apresentou reconvenção em face do autor para condená-lo ao pagamento dos cheques, cuja quantia atualizada é de R$ 3.037,86. Foi apensada aos presentes para julgamento em conjunto. A requerida J.N de Oliveira Metalúrgica -ME não foi localizada para citação pessoal, e deferida citação por edital (fls. 64), a mesma restou frustrada por inércia da autora, que não recolheu as diligências devidas (fls. 68, vº). O feito foi extinto com relação à empresa, conforme decisão de fls. 73, prosseguindo apenas com relação à co-ré New Progress. Réplica às fls. 77/81. Intimados para especificarem provas, apenas a requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 84/85). A autora nada manifestou (fls. 86). É o relatório. Fundamento e Decido.É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois a matéria fática já está devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, restando, quanto ao mais, matéria exclusivamente de direito. Ademais, as partes não manifestaram interesse em passar para a fase instrutória. A ação principal e a cautelar são improcedentes, e a reconvenção é procedente.Não nega o autor que emitiu os cheques para pagamento de mercadoria adquirida junto à empresa J.N DE OLIVEIRA METALÚRGICA - ME, no entanto, diz que sustou os pagamentos porque elas não foram entregues. Ocorre que estes títulos foram endossados para a empresa requerida, que os recebeu legitimamente e, portanto, é terceira de boa-fé e legítima portadora dos cheques, tendo o direito de receber o crédito neles transcritos. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de se discutir a causa subjacente e relativizar a autonomia do cheque para os casos de desacordo comercial, no entanto, deve existir prova cabal da ilicitude da relação causal e da má fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. O autor não comprovou o desfazimento do negócio jurídico com a empresa J.N METALÚRGICA ME, ônus este que lhe impunha; também não há prova de que teria comunicado a requerida sobre o desacerto comercial.Neste cenário, a requerida é considerada terceira de boa fé, não havendo nenhum elemento nos autos a indicar que tenha recebido os títulos de má-fé, ou seja, com o prévio conhecimento do desfazimento do negócio subjacente. Deve prevalecer, assim, as características essenciais do cheque, como título autônomo e abstrato, não sendo possível ao devedor, ora autor, opor as exceções pessoais em face do legítimo portador, nos exatos termos do artigo 25 da Lei 7.357/85. Nesse sentido: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DA CÁRTULA. CAUSA DEBENDI. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC. ARTS. 585, I, E 586. LEI Nº 7.357/85. EXEGESE. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7-STJ. A autonomia do cheque não é absoluta. A sua higidez é presumida, porém admite-se, excepcionalmente, a discussão da relação jurídica subjacente, quando se possa extrair que a cártula advém de prática ilícita ou de obrigação ilegalmente contraída, ou, ainda, se presente a má-fé do portador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL CHEQUE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. REEXAME DE PROVAS ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ, RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A discussão da relação jurídica subjacente à emissão de cheque é permitida se houver sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do titulo. II - A falta de causa que justifique a exigência do título pode ser alegada e provada pelo devedor que participou diretamente do negócio jurídico realizado com o credor. III - Tendo o acórdão de origem concluído que o cheque não era exigível, com base nas provas produzidas, é vedado o reexame da matéria nesta instância, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ." (4ª Turma. REsp nº 122.088 - SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 24.05.99). "MONITÓRIA. Cheques. Discussão da causa debendi. Impossibilidade no caso concreto. Alegações de desfazimento de negócio jurídico subjacente. Impossibilidade de oposição a terceiro de boa-fé portador do cheque. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 58711520098260319 SP 0005871-15.2009.8.26.0319, Relator: Maurício Ferreira Leite, Data de Julgamento: 11/05/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2011).Dessa forma, considerando que o requerido é portador legítimo dos cheques em questão, além de terceiro de boa-fé - pois não há prova de prévio conhecimento de qualquer vício ou irregularidade relativa ao título não há como acolher o pedido inicial para declarar os títulos inexigíveis. Por outro lado, é de rigor reconhecer a validade dos cheques e a obrigação de pagamento da quantia transcrita, impondo-se, em contrapartida, a procedência do pedido reconvencional. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES a Ação Declaratória de Nulidade de Título e a Medida Cautelar de Sustação de Protesto, ambas propostas por K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA em face de NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, revogando a medida cautelar anteriormente deferida; b) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o autor reconvindo K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA no pagamento da quantia de R$ 3.037,86, em favor da requerida reconvinte NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, quantia esta que deverá ser atualizada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês desde a data do ingresso da ação reconvencional até a data do efetivo pagamento. Por consequência, julgo extintos os processos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Sucumbente em todos os processos, condeno o autor reconvindo no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, consoante o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.Fica autorizado ao réu o levantamento da caução oferecida, ou, alternativamente, efetivar o protesto do título, mediante expedição de ofício ao Cartório competente.P.R.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Camilla Marcela Ferrari Arcaro
Conclusos para Despacho Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Camilla Marcela Ferrari Arcaro
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaDecurso de Prazo decurso de prazo
Decurso de Prazo decurso de prazo
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabio Varlese Hillal
Conclusos para Despacho Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabio Varlese Hillal
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FJAB16000617972
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FJAB16000617972
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0515/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 2199 Página: 1421/1425
Certidão de Publicação Expedida Relação :0515/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 2199 Página: 1421/1425
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0515/2016 Teor do ato: Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0515/2016 Teor do ato: Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP)
TJSP — Consulta PúblicaDecisão Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intime-se.
Decisão Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
J. N. de Oliveira - Metalurgica - Me
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- Paul Cesar Kasten
New Progress Factoring de Fomento Mercantil
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- Jose Luis Dias da Silva
New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda
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Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 1596/1601
Remetido ao DJE Relação: 0288/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a certidão/consulta de fls. 102, reconsidero a decisão de fls. 100 …
Remetido ao DJE Relação: 0288/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a certidão/consulta de fls. 102, reconsidero a decisão de fls. 100 quanto ao levantamento de guia. Compulsando os autos, verifico que às fls. 61 dos autos apens…
Decisão Vistos.Ante a certidão/consulta de fls. 102, reconsidero a decisão de fls. 100 quanto ao levantamento de guia. Compulsa…
Decisão Vistos.Ante a certidão/consulta de fls. 102, reconsidero a decisão de fls. 100 quanto ao levantamento de guia. Compulsando os autos, verifico que às fls. 61 dos autos apensos de sustação de protesto n° 114.01.200…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0272/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0272/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 1764/1769
Remetido ao DJE Relação: 0272/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro ao réu o levantamento da caução oferecida, expeça-se guia.Nada ma…
Remetido ao DJE Relação: 0272/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro ao réu o levantamento da caução oferecida, expeça-se guia.Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se.Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (…
Decisão Vistos.Defiro ao réu o levantamento da caução oferecida, expeça-se guia.Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-…
Decisão Vistos.Defiro ao réu o levantamento da caução oferecida, expeça-se guia.Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se.Intime-se.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FCAS1600…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FCAS16001963938 - Complemento: regularizada a juntada no sistema
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ1701…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ17013068114
Certidão de Publicação Expedida Relação :0194/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0194/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 1863/1867
Remetido ao DJE Relação: 0194/2017 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado da sentença, os presentes autos permanecerão em cart…
Remetido ao DJE Relação: 0194/2017 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado da sentença, os presentes autos permanecerão em cartório por trinta dias, e após serão remetidos ao arquivo.Eventual cumprimento de sentença tram…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ante o trânsito em julgado da sentença, os presentes autos permanecerão em cartório por trint…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ante o trânsito em julgado da sentença, os presentes autos permanecerão em cartório por trinta dias, e após serão remetidos ao arquivo.Eventual cumprimento de sentença tramitará em forma…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 1826/1827
Remetido ao DJE Relação: 0077/2017 Teor do ato: Vistos, K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA ajuizou a pres…
Remetido ao DJE Relação: 0077/2017 Teor do ato: Vistos, K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO em face de J.N DE OLIVEIRA METALÚRGICA - ME E NE…
Julgada improcedente a ação Vistos, K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓR…
Julgada improcedente a ação Vistos, K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO em face de J.N DE OLIVEIRA METALÚRGICA - ME E NEW PROGRESS FACTORING…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FJAB1600…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FJAB16000617972
Certidão de Publicação Expedida Relação :0515/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0515/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 2199 Página: 1421/1425
Remetido ao DJE Relação: 0515/2016 Teor do ato: Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. A…
Remetido ao DJE Relação: 0515/2016 Teor do ato: Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP)
Decisão Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intime-se.
Decisão Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intime-se.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FCAS1600…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FCAS16001963938
Certidão de Publicação Expedida Relação :0406/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0406/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0406/2016 Teor do ato: A autora foi intimada a dar regular andamento ao feito, referente à citação da …
Remetido ao DJE Relação: 0406/2016 Teor do ato: A autora foi intimada a dar regular andamento ao feito, referente à citação da ré J.N. De Oliveira - Metalúrgica ME, mas não o fez (fls. 69/72). Ressalto que, na sua intima…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0089/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0089/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: 2069 Página: 1313 / 131
Remetido ao DJE Relação: 0089/2016 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, K & M Comercio de Equipamentos Eletronicos e…
Remetido ao DJE Relação: 0089/2016 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, K & M Comercio de Equipamentos Eletronicos e Serviços Ltda., para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do…
Proferido Despacho Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, K & M Comercio de Equipamentos Eletronicos e Serviços Ltda., para que no …
Proferido Despacho Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, K & M Comercio de Equipamentos Eletronicos e Serviços Ltda., para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do arti…
Proferido Despacho Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, K & M Comercio de Equipamentos Eletronicos e Serviços Ltda., para que no …
Proferido Despacho Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, K & M Comercio de Equipamentos Eletronicos e Serviços Ltda., para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do arti…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0403/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0403/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: 1284 /1289
Remetido ao DJE Relação: 0403/2015 Teor do ato: Recolha o requerente o valor de R$ 244,65 para publicação no DJE. Imprimir edit…
Remetido ao DJE Relação: 0403/2015 Teor do ato: Recolha o requerente o valor de R$ 244,65 para publicação no DJE. Imprimir edital no SAJ e comprovar publicação em jornal de grande circulação. Advogados(s): Jose Luis Dias…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0259/2015 Data da Disponibilização: 01/07/2015 Data da Publicação: 02/07/2015 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0259/2015 Data da Disponibilização: 01/07/2015 Data da Publicação: 02/07/2015 Número do Diário: 1916 Página: 156/1259
Remetido ao DJE Relação: 0259/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro a citação por edital. Faculto a parte a apresentação de minuta. …
Remetido ao DJE Relação: 0259/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro a citação por edital. Faculto a parte a apresentação de minuta. No silêncio, providencie a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva…
Proferido Despacho Vistos. Defiro a citação por edital. Faculto a parte a apresentação de minuta. No silêncio, providencie a se…
Proferido Despacho Vistos. Defiro a citação por edital. Faculto a parte a apresentação de minuta. No silêncio, providencie a serventia o necessário. Int.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FCAS…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FCAS15000884249
Certidão de Publicação Expedida Relação :0117/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0117/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: 1854 Página: 1320
Remetido ao DJE Relação: 0117/2015 Teor do ato: Vista ao Requerente sobre retorno do AR negativo "desconhecido". Fornecer ender…
Remetido ao DJE Relação: 0117/2015 Teor do ato: Vista ao Requerente sobre retorno do AR negativo "desconhecido". Fornecer endereço atual do réu. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (O…
Petição Juntada na reconvenção
Petição Juntada na reconvenção
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FCAS…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FCAS14002589062
Certidão de Publicação Expedida Relação :0244/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0244/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0244/2014 Teor do ato: ciência de fls.127/130 Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), P…
Remetido ao DJE Relação: 0244/2014 Teor do ato: ciência de fls.127/130 Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP)
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FCAS…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FCAS14002177938
Certidão de Publicação Expedida Relação :0193/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0193/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 Página:
Remetido ao DJE Relação: 0193/2014 Teor do ato: Processo nº 1.554/08. Vistos. A citação por edital é uma espécie de citação fic…
Remetido ao DJE Relação: 0193/2014 Teor do ato: Processo nº 1.554/08. Vistos. A citação por edital é uma espécie de citação ficta, uma exceção à regra que é a citação pessoal. Portanto, só deve ser deferida em último cas…
Proferido Despacho de Mero Expediente Processo nº 1.554/08. Vistos. A citação por edital é uma espécie de citação ficta, uma ex…
Proferido Despacho de Mero Expediente Processo nº 1.554/08. Vistos. A citação por edital é uma espécie de citação ficta, uma exceção à regra que é a citação pessoal. Portanto, só deve ser deferida em último caso. Nos pre…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0076/2014 Data da Disponibilização: 18/03/2014 Data da Publicação: 19/03/2014 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0076/2014 Data da Disponibilização: 18/03/2014 Data da Publicação: 19/03/2014 Número do Diário: 1613 Página: 1405
Remetido ao DJE Relação: 0076/2014 Teor do ato: "Manifeste-se o requerente sobre a carta precatória devolvida." Advogados(s): J…
Remetido ao DJE Relação: 0076/2014 Teor do ato: "Manifeste-se o requerente sobre a carta precatória devolvida." Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP)
Proferido Despacho de Mero Expediente Processo nº 1.554/08. Vistos. Comprovada a distribuição, aguarde-se o retorno da carta pr…
Proferido Despacho de Mero Expediente Processo nº 1.554/08. Vistos. Comprovada a distribuição, aguarde-se o retorno da carta precatória. Int.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FCAS…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FCAS13001211800
Certidão de Publicação Expedida Relação :0148/2013 Data da Disponibilização: 29/07/2013 Data da Publicação: 30/07/2013 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0148/2013 Data da Disponibilização: 29/07/2013 Data da Publicação: 30/07/2013 Número do Diário: 1464 Página: 1181/1186
Remetido ao DJE Relação: 0148/2013 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a pessoa acima indicada para dar andamento ao processo, no pr…
Remetido ao DJE Relação: 0148/2013 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a pessoa acima indicada para dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, do CPC. Servirá o prese…
Proferido Despacho Vistos. INTIME-SE a pessoa acima indicada para dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de …
Proferido Despacho Vistos. INTIME-SE a pessoa acima indicada para dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como…
Despacho Proferido Defiro pesquisa no sistema INFOJUD-DRF, na tentativa de obter o atual endereço do sócio da ré (fls.80). Int.…
Despacho Proferido Defiro pesquisa no sistema INFOJUD-DRF, na tentativa de obter o atual endereço do sócio da ré (fls.80). Int.(vista ao requerente fls.87/89)
Despacho Proferido Fls.43: Defiro sobrestamento pelo prazo de 15 dias. No mais, intime-se o réu-reconvindo a retirar e distribu…
Despacho Proferido Fls.43: Defiro sobrestamento pelo prazo de 15 dias. No mais, intime-se o réu-reconvindo a retirar e distribuir corretamente a reconvenção grampeada na autuação dos autos. Após, conclusos. Int.
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
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14/02/2017 Julgada improcedente a ação Vistos, K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO em face de J.N DE OLIVEIRA METALÚRGICA - ME E NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, todos qualificados, alegando, em síntese,
0031989-95.2008.8.26.0114
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0000886-02.2010.8.26.0114 Reconvenção 29/07/2013