A atualização ao vivo entrou em intervalo de segurança. Exibimos abaixo o último registro confirmado, sem ocultar o processo.
0028637-32.2008.8.26.0405
Tribunal de Justiça - SP · 02 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 4ª C.J. - OSASCO DE OSASCO
Dados essenciais
O processo 0028637-32.2008.8.26.0405 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 02 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 4ª C.J. - OSASCO DE OSASCO. A classe informada é Recurso Inominado Cível e o ajuizamento ocorreu em 14/05/2019. Nesta página estão organizados 45 andamentos, 3 partes e 3 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 02 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 4ª C.J. - OSASCO DE OSASCO
- Classe
- Recurso Inominado Cível
- Ajuizamento
- 14/05/2019
- Sistema
- Inválido
- Valor da causa
- R$ 8.295,36
- Foro
- Foro de Osasco
- Magistrado(a) / relator(a)
- Paulo de Abreu Lorenzino
Agora no processo
Expedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
45 eventos encontradosExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
80
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalConversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
CNJ — Base Processual NacionalRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalCumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalRecurso Extraordinário com repercussão geral
285
CNJ — Base Processual NacionalMérito
CNJ — Base Processual NacionalMudança de Classe Processual
TJSP — Consulta PúblicaIncidente Recursal Incidente Recursal 405.01.2008.028637-0/000002-000 Instaurado em 25/05/2010
Incidente Recursal Incidente Recursal 405.01.2008.028637-0/000002-000 Instaurado em 25/05/2010
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Providências Aguardando Providências-FASE RECURSAL
Aguardando Providências Aguardando Providências-FASE RECURSAL
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Prazo Aguardando Prazo-16/04
Aguardando Prazo Aguardando Prazo-16/04
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos CARGA PARA ADV. DR; ROBERTO CARLOS IBRAHIM
Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos CARGA PARA ADV. DR; ROBERTO CARLOS IBRAHIM
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Publicação IMPRENSA
Aguardando Publicação IMPRENSA
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA, é tempestivo (fls. 81/108), bem como o preparo (fl. 82) e a taxa referente ao porte de remessa e retorno (fl.
Despacho Proferido Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA, é tempestivo (fls. 81/108), bem como o preparo (fl. 82) e a taxa referente ao porte de remessa e retorno (fl. 83). Nada mais. Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXII, intimo o(a) autor(a), ora recorrido(a), JOSE BONIFACIO DE SOUZA PINTO FILHO, para responder o recurso, no prazo de dez dias. Nada mais.
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 109 - Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA, é tempestivo (fls. 81/108), bem como o preparo (fl. 82) e a taxa referente ao porte de remess
Data da Publicação SIDAP Fls. 109 - Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA, é tempestivo (fls. 81/108), bem como o preparo (fl. 82) e a taxa referente ao porte de remessa e retorno (fl. 83). Nada mais. Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXII, intimo o(a) autor(a), ora recorrido(a), JOSE BONIFACIO DE SOUZA PINTO FILHO, para responder o recurso, no prazo de dez dias. Nada mais.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos Conclusos
Conclusos Conclusos
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Prazo Aguardando Prazo 01/03
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 01/03
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 64/69 - (...) Quanto à retroatividade, descabe invocar a natureza da norma como de ordem pública, simplesmente porque a Constituição Federal não previu qualquer exceção. A prática de encarar as normas de ordem pública como ex
Data da Publicação SIDAP Fls. 64/69 - (...) Quanto à retroatividade, descabe invocar a natureza da norma como de ordem pública, simplesmente porque a Constituição Federal não previu qualquer exceção. A prática de encarar as normas de ordem pública como exceção ao princípio da irretroatividade não tem amparo no Direito Constitucional brasileiro, caracterizando-se como indevida importação de doutrina adequada aos ordenamentos que tratam da retroatividade no plano infraconstitucional. A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa de direito. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. Por último, a correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança, bem como da UFIR (mencionada nos documentos de fls. 06 e seguintes). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre as somas creditadas e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pelo autor, afastada a supressão de rendimentos determinada pelos planos Verão, Collor I e II, com acréscimo dos juros contratuais. Relativamente ao Plano Collor, a condenação abrange unicamente as diferenças decorrentes dos saldos não bloqueados. Na execução, o autor apresentará memória de cálculo especificando o montante da diferença no período de edição de cada plano. A diferença será atualizada segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo os juros contratuais. O débito total sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 248,86. O porte de remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume de autos. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Banco Nossa Caixa Nosso Banco
Ver processos relacionados ↗Pessoa física2 representantes +
- Flavio Olimpio de Azevedo
- Renato Olimpio Sette de Azevedo
Jose Bonifacio de Souza Pinto Filho
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Roberto Carlos Ibrahim
Jose Pinto
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteDespacho Proferido Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: B…
Despacho Proferido Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA, é tempestivo (fls. 81/108), bem como o preparo (fl. 82) e a taxa referente …
Sentença Proferida (...) Quanto à retroatividade, descabe invocar a natureza da norma como de ordem pública, simplesmente porqu…
Sentença Proferida (...) Quanto à retroatividade, descabe invocar a natureza da norma como de ordem pública, simplesmente porque a Constituição Federal não previu qualquer exceção. A prática de encarar as normas de ordem…
Despacho Proferido Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas p…
Despacho Proferido Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuiz…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.