Banco Nossa Caixa Nosso Banco
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Banco Nossa Caixa Nosso Banco em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 5,3 anos. Termos recorrentes no histórico: aguardando, carga, recebimento, recurso, recursal. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Recurso Inominado Cível
0028637-32.2008.8.26.0405- Órgão julgador
- 02 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 4ª C.J. - OSASCO DE OSASCO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Despacho Proferido Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA, é tempestivo (fls. 81/108), bem como o preparo (fl. 82) e a taxa referen…
Despacho Proferido Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA, é tempestivo (fls. 81/108), bem como o preparo (fl. 82) e a taxa referente ao porte de remessa e retorno (fl. 83). …
Sentença Proferida (...) Quanto à retroatividade, descabe invocar a natureza da norma como de ordem pública, simplesmente porque a Constituição Federal não previu qualquer exceção. A prática de encarar as normas de or…
Sentença Proferida (...) Quanto à retroatividade, descabe invocar a natureza da norma como de ordem pública, simplesmente porque a Constituição Federal não previu qualquer exceção. A prática de encarar as normas de ordem pública como exceção ao princípio da ir…
Despacho Proferido Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o aj…
Despacho Proferido Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuizamento, amplamente noticiado pela impren…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Incidente Recursal Incidente Recursal 405.01.2008.028637-0/000002-000 Instaurado em 25/05/2010
Incidente Recursal Incidente Recursal 405.01.2008.028637-0/000002-000 Instaurado em 25/05/2010
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Providências Aguardando Providências-FASE RECURSAL
Aguardando Providências Aguardando Providências-FASE RECURSAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo-16/04
Aguardando Prazo Aguardando Prazo-16/04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos CARGA PARA ADV. DR; ROBERTO CARLOS IBRAHIM
Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos CARGA PARA ADV. DR; ROBERTO CARLOS IBRAHIM
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Publicação IMPRENSA
Aguardando Publicação IMPRENSA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Despacho Proferido Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA, é tempestivo (fls. 81/108), bem como o preparo (fl. 82) e a taxa referente ao porte de remessa e retorno (fl.
Despacho Proferido Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA, é tempestivo (fls. 81/108), bem como o preparo (fl. 82) e a taxa referente ao porte de remessa e retorno (fl. 83). Nada mais. Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXII, intimo o(a) autor(a), ora recorrido(a), JOSE BONIFACIO DE SOUZA PINTO FILHO, para responder o recurso, no prazo de dez dias. Nada mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 109 - Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA, é tempestivo (fls. 81/108), bem como o preparo (fl. 82) e a taxa referente ao porte de remess
Data da Publicação SIDAP Fls. 109 - Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA, é tempestivo (fls. 81/108), bem como o preparo (fl. 82) e a taxa referente ao porte de remessa e retorno (fl. 83). Nada mais. Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXII, intimo o(a) autor(a), ora recorrido(a), JOSE BONIFACIO DE SOUZA PINTO FILHO, para responder o recurso, no prazo de dez dias. Nada mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Conclusos Conclusos
Conclusos Conclusos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 01/03
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 01/03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 64/69 - (...) Quanto à retroatividade, descabe invocar a natureza da norma como de ordem pública, simplesmente porque a Constituição Federal não previu qualquer exceção. A prática de encarar as normas de ordem pública como ex
Data da Publicação SIDAP Fls. 64/69 - (...) Quanto à retroatividade, descabe invocar a natureza da norma como de ordem pública, simplesmente porque a Constituição Federal não previu qualquer exceção. A prática de encarar as normas de ordem pública como exceção ao princípio da irretroatividade não tem amparo no Direito Constitucional brasileiro, caracterizando-se como indevida importação de doutrina adequada aos ordenamentos que tratam da retroatividade no plano infraconstitucional. A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa de direito. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. Por último, a correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança, bem como da UFIR (mencionada nos documentos de fls. 06 e seguintes). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre as somas creditadas e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pelo autor, afastada a supressão de rendimentos determinada pelos planos Verão, Collor I e II, com acréscimo dos juros contratuais. Relativamente ao Plano Collor, a condenação abrange unicamente as diferenças decorrentes dos saldos não bloqueados. Na execução, o autor apresentará memória de cálculo especificando o montante da diferença no período de edição de cada plano. A diferença será atualizada segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo os juros contratuais. O débito total sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 248,86. O porte de remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume de autos. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Sentença Proferida (...) Quanto à retroatividade, descabe invocar a natureza da norma como de ordem pública, simplesmente porque a Constituição Federal não previu qualquer exceção. A prática de encarar as normas de ordem pública como exceção ao princípio
Sentença Proferida (...) Quanto à retroatividade, descabe invocar a natureza da norma como de ordem pública, simplesmente porque a Constituição Federal não previu qualquer exceção. A prática de encarar as normas de ordem pública como exceção ao princípio da irretroatividade não tem amparo no Direito Constitucional brasileiro, caracterizando-se como indevida importação de doutrina adequada aos ordenamentos que tratam da retroatividade no plano infraconstitucional. A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa de direito. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. Por último, a correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança, bem como da UFIR (mencionada nos documentos de fls. 06 e seguintes). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre as somas creditadas e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pelo autor, afastada a supressão de rendimentos determinada pelos planos Verão, Collor I e II, com acréscimo dos juros contratuais. Relativamente ao Plano Collor, a condenação abrange unicamente as diferenças decorrentes dos saldos não bloqueados. Na execução, o autor apresentará memória de cálculo especificando o montante da diferença no período de edição de cada plano. A diferença será atualizada segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo os juros contratuais. O débito total sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 248,86. O porte de remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume de autos. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Conclusos Conclusos
Conclusos Conclusos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 02/12
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 02/12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Publicação IMPRENSA
Aguardando Publicação IMPRENSA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Devolução de Autos CARGA ADV. RICARDO VITOR RIBEIRO - OAB 265.037
Aguardando Devolução de Autos CARGA ADV. RICARDO VITOR RIBEIRO - OAB 265.037
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Intimação Aguardando Intimação(A)
Aguardando Intimação Aguardando Intimação(A)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Digitação Aguardando Digitação - Intimação Autor
Aguardando Digitação Aguardando Digitação - Intimação Autor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 30/10
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 30/10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Digitação CHU
Aguardando Digitação CHU
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Despacho Proferido Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuizamento, amplamente noticiado pela i
Despacho Proferido Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuizamento, amplamente noticiado pela imprensa, de ação civil pública, de natureza coletiva, com a mesma finalidade. A designação de audiência em todos os processos ocuparia a pauta deste juízo durante muitos meses, talvez anos, em prejuízo do princípio da celeridade que informa os juizados especiais. Tendo em vista ainda o princípio da instrumentalidade do processo, converto o rito para o ordinário, adotado por analogia, sem prejuízo para as partes. O rito ordinário vigorará apenas até a prolação da sentença, a partir da qual será retomado o rito previsto na Lei nº 9.099/95. 2. Cite-se, portanto, o réu, sob o rito ordinário, para que ofereça contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Poderá, com a contestação, dizer se tem interesse na conciliação e, se for o caso, requerer a designação de audiência; caso contrário, haverá a possibilidade do julgamento antecipado da lide. 3. Após, à réplica em dez dias. 4. Int. Autorizo a extração de cópias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara do Juizado Especial Cível
Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara do Juizado Especial Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 2350421 - Local Origem: 158-Distribuidor(Fórum de Osasco) Local Destino: 153-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Osasco) Data de Envio: 25/07/2008 Data de Recebimento: 25/07/2008 Previsão de Retorno: Se
Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 2350421 - Local Origem: 158-Distribuidor(Fórum de Osasco) Local Destino: 153-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Osasco) Data de Envio: 25/07/2008 Data de Recebimento: 25/07/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 2350421
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 2350421
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Incidente Recursal Incidente Recursal 405.01.2008.028637-8/000001-000 Instaurado em 23/04/2008
Incidente Recursal Incidente Recursal 405.01.2008.028637-8/000001-000 Instaurado em 23/04/2008
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028637-32.2008.8.26.0405 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.