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Processo 0028637-32.2008.8.26.0405 artigo 6ºartigo 178, § 10artigo 2028
Sentença Proferida (...) Quanto à retroatividade, descabe invocar a natureza da norma como de ordem pública, simplesmente porque a Constituição Federal não previu qualquer exceção. A prática de encarar as normas de ordem pública como exceção ao princípio da irretroatividade não tem amparo no Direito Constitucional brasileiro, caracterizando-se como indevida importação de doutrina adequada aos ordenamentos que tratam da retroatividade no plano infraconstitucional. A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa de direito. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. Por último, a correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança, bem como da UFIR (mencionada nos documentos de fls. 06 e seguintes). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre as somas creditadas e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pelo autor, afastada a supressão de rendimentos determinada pelos planos Verão, Collor I e II, com acréscimo dos juros contratuais. Relativamente ao Plano Collor, a condenação abrange unicamente as diferenças decorrentes dos saldos não bloqueados. Na execução, o autor apresentará memória de cálculo especificando o montante da diferença no período de edição de cada plano. A diferença será atualizada segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo os juros contratuais. O débito total sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 248,86. O porte de remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume de autos. P.R.I.