0000545-19.2011.8.26.0347
Tribunal de Justiça - SP · VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE MATAO
Dados essenciais
O processo 0000545-19.2011.8.26.0347 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE MATAO. A classe informada é Procedimento do Juizado Especial Cível e o ajuizamento ocorreu em 28/01/2011. Nesta página estão organizados 74 andamentos, 3 partes e 8 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem DIREITO CIVIL.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE MATAO
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial Cível
- Ajuizamento
- 28/01/2011
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 205,25
- Foro
- Foro de Matão
- Magistrado(a) / relator(a)
- MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
Agora no processo
Remessa
38
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
74 eventos encontradosRemessa
38
CNJ — Base Processual NacionalRecurso Extraordinário com repercussão geral
285
CNJ — Base Processual NacionalTema nº 285 - Expurgos - Inflacionários - Collor II
TJSP — Consulta PúblicaSaneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
TJSP — Consulta PúblicaRemessa ao Setor Remetido ao Colégio Recursal em 05/10/11.
Remessa ao Setor Remetido ao Colégio Recursal em 05/10/11.
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
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CNJ — Base Processual NacionalAguardando Providências para cumprimento - sentença/despacho/intimação disponibilizada(o) no DOJ de 03/10/2011
Aguardando Providências para cumprimento - sentença/despacho/intimação disponibilizada(o) no DOJ de 03/10/2011
TJSP — Consulta PúblicaDecurso de Prazo
CNJ — Base Processual NacionalJuntada de Contra-Razões Juntada de Contra-Razões em 31/08/11.
Juntada de Contra-Razões Juntada de Contra-Razões em 31/08/11.
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalData da Publicação SIDAP PROCESSO Nº 110/11 JEC. Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, tendo em vista não vislumbrar dano irreparável à parte, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. À parte contrária, para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Int
Data da Publicação SIDAP PROCESSO Nº 110/11 JEC. Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, tendo em vista não vislumbrar dano irreparável à parte, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. À parte contrária, para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Prazo Intimação disponibilizada no DOJ de 16/08/11 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Intimação disponibilizada no DOJ de 16/08/11 Aguardando Prazo
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalDecurso de Prazo
CNJ — Base Processual NacionalAguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalDespacho Proferido PROCESSO Nº 110/11 JEC. Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, tendo em vista não vislumbrar dano irreparável à parte, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. À parte contrária, para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Int. Matã
Despacho Proferido PROCESSO Nº 110/11 JEC. Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, tendo em vista não vislumbrar dano irreparável à parte, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. À parte contrária, para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO
TJSP — Consulta PúblicaJuntada de Razão Juntada de Razão em 19/0711.
Juntada de Razão Juntada de Razão em 19/0711.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 26/07/11.
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 26/07/11.
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalMero expediente
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalJuntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 27/06/2011 - aguardando trânsito em julgado + pagamento.
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 27/06/2011 - aguardando trânsito em julgado + pagamento.
TJSP — Consulta PúblicaDocumento
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CNJ — Base Processual NacionalData da Publicação SIDAP Autor: José Fernando Caldeira Miguel Réu: Banco do Brasil S.A. Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da lide, pois a questão é unicamente de direito (art. 330, I, do CPC). R
Data da Publicação SIDAP Autor: José Fernando Caldeira Miguel Réu: Banco do Brasil S.A. Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da lide, pois a questão é unicamente de direito (art. 330, I, do CPC). Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta de juízo, uma vez que a apuração do crédito reclamado se faz mediante simples operação aritmética, sem necessidade de perícia. Não se cogita de litisconsórcio ativo necessário. A conta de poupança era de titularidade do próprio autor, e só dele, não havendo no respectivo extrato (fl. 05) qualquer menção a outra pessoa, por meio de suposta expressão ?e?, ao contrário do que alega o réu (fl. 14). A preliminar é infundada. Há legitimidade passiva, nos termos da súmula abaixo transcrita, aprovada pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária (13ª - Araraquara): Súmula nº 06 ? ?As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários?. Também não ocorreu a prescrição. A prestação pretendida não é acessória, mas sim principal. Trata-se de cobrança de diferença de rendimentos em caderneta de poupança, que caracterizam o valor principal pleiteado. Ademais, os prazos reduzidos estabelecidos no Código Civil/2002 apenas se aplicariam se não houvesse decorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, quando da entrada em vigor da lei nova (art. 2.028 do novo Código Civil). Isso não ocorreu no presente caso, pois quando da entrada em vigor do novo Código (11 de janeiro de 2003) já havia decorrido mais de dez anos do início da pretensão, que se iniciou na data em que deveria ter sido creditada pelo banco a correção monetária pelos índices reclamados. Assim, tratando-se de ação pessoal, a prescrição ocorreria em 20 anos, conforme art. 177 do Código Civil/1.916. Ocorre que a ação foi proposta antes do decurso de tal lapso, quando interrompeu a prescrição, nos termos do art. 219, §1º, do Código de Processo Civil. Também não incide prescrição quinquenal em relação aos juros remuneratórios, pois uma vez agregados ao pedido principal estes perdem sua natureza de acessórios, submetendo-se também à prescrição vintenária. Portanto, afasta-se a preliminar de prescrição. Neste ponto, cumpre observar que não se trata de responsabilidade por vício ou fato do serviço, mas sim em decorrência de inadimplemento contratual, pelo que não há fundamento para a arguição de prescrição ou decadência de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor. Vencidas as questões preliminares, passa-se ao conhecimento do mérito. O pedido inicial é procedente. O extrato de fl. 05 demonstra que havia saldo disponível na conta de titularidade do autor, mantida sob custódia do réu, no período da correção monetária reclamada. Os Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no I FOJESP, já haviam uniformizado o entendimento quanto aos índices de correção monetária devidos aos poupadores, por ocasião dos planos econômicos mencionados no Enunciado n. 30, abaixo reproduzido: Enunciado n. 30 ? ?O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). Aliás, tal entendimento sempre esteve em harmonia com os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. A propósito, confira-se: ?Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas, tendo o poupador direito ao reajuste pelo IPC durante o período de bloqueio dos cruzados até sua extinção (fevereiro/91) e, daí em diante, pelo INPC.? (STJ - REsp 194326/SP) ?Caderneta de poupança. Correção monetária. Índice. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mudança do critério de correção não afeta os períodos aquisitivos já iniciados.? (STJ - REsp 90117/MG) Já em relação à atualização e incidência de juros sobre a diferença devida, dispõem as seguintes súmulas do E. Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária: Súmula nº 02 ? Nas ações de condenação em dinheiro, tendo por objeto a correção do saldo das cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a atualização monetária da diferença apurada será feita de acordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança até o ajuizamento da ação e, a partir daí, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Súmula nº 03 ? Nas ações de condenação em dinheiro, tendo por objeto a correção do saldo das cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, incidem os juros contratuais, de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária que deveria ter sido creditada na conta de poupança especificada na inicial, no mês de março de 1991, se observado fosse o índice de 21,87% (IPC de fevereiro/1991). A diferença apurada será corrigida monetariamente e acrescida de juros remuneratórios e moratórios, nos termos das súmulas 2 e 3 acima transcritas. Sem condenação em sucumbência nesta fase, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Matão, 25 de maio de 2011. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito VALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$-199,50. Já incluído o valor do porte de remessa/retorno. Com o trânsito em julgado da decisão, deverá o requerido, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de referido valor ser acrescido de 10% a título de multa, prosseguindo-se o feito nos termos da lei.
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Banco do Brasil SA
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- Paulo Roberto Joaquim dos Reis
Jose Fernando
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaJose Fernando Caldeira Miguel
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- José Fernando Caldeira Miguel
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteAguardando Providências para cumprimento - sentença/despacho/intimação disponibilizada(o) no DOJ de 03/10/2011
Aguardando Providências para cumprimento - sentença/despacho/intimação disponibilizada(o) no DOJ de 03/10/2011
Despacho Proferido PROCESSO Nº 110/11 JEC. Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, tendo em vista não vislumbrar dano i…
Despacho Proferido PROCESSO Nº 110/11 JEC. Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, tendo em vista não vislumbrar dano irreparável à parte, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. À parte contrária, para contrar…
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 27/06/2011 - aguardando trânsito em julgado + pagamento.
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 27/06/2011 - aguardando trânsito em julgado + pagamento.
Data da Publicação SIDAP Autor: José Fernando Caldeira Miguel Réu: Banco do Brasil S.A. Vistos. Relatório dispensado (art. 38 d…
Data da Publicação SIDAP Autor: José Fernando Caldeira Miguel Réu: Banco do Brasil S.A. Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da lide, pois a questão é unicamente …
Sentença Registrada Número Sentença: 739/2011 Livro: 290 Folha(s): de 15 até 20 Data Registro: 27/05/2011 15:15:25
Sentença Registrada Número Sentença: 739/2011 Livro: 290 Folha(s): de 15 até 20 Data Registro: 27/05/2011 15:15:25
Sentença Proferida Sentença nº 739/2011 registrada em 27/05/2011 no livro nº 290 às Fls. 15/20: Ante o exposto, julgo procedent…
Sentença Proferida Sentença nº 739/2011 registrada em 27/05/2011 no livro nº 290 às Fls. 15/20: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária que dev…
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 02/05/2011 - aguardando manifestação do advogado do autor.
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 02/05/2011 - aguardando manifestação do advogado do autor.
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 15/03/2011 - aguardando defesa escrita.
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 15/03/2011 - aguardando defesa escrita.
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
Sem vínculos públicos localizados
Recursos, incidentes e apensos aparecerão quando forem expostos pelas fontes públicas consultadas.