Maria de Lurdes Carrega da Costa
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Maria de Lurdes Carrega da Costa em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 11,9 anos. Termos recorrentes no histórico: despacho, proferido, sidap, banco, ordinatorio. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
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O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Recurso Inominado Cível
0053089-23.2008.8.26.0562- Órgão julgador
- 02 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 1ª C.J. - SANTOS DE SANTOS
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Despacho Proferido C E R T I D A O Certifico e dou fé que, AS CONTRARRAZÕES SÃO TEMPESTIVAS. Santos, 20/01/2011 Eu Esc. R E M E S S A Aos , 20/01/2011, faço a remessa destes autos ao Colendo Colégio Recursal. Eu, esc.
Despacho Proferido C E R T I D A O Certifico e dou fé que, AS CONTRARRAZÕES SÃO TEMPESTIVAS. Santos, 20/01/2011 Eu Esc. R E M E S S A Aos , 20/01/2011, faço a remessa destes autos ao Colendo Colégio Recursal. Eu, esc.
Despacho Proferido CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recebo o recurs…
Despacho Proferido CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recebo o recurso no efeito devolutivo, à contrariedade, ap…
Despacho Proferido CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso é tempestivo. Certifico mais que as custas foram recolhidas a menor, faltando o seguinte valor R$ 82,00. Stos, 20 de agosto de 2010. Eu, Christina Leão Mour…
Despacho Proferido CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso é tempestivo. Certifico mais que as custas foram recolhidas a menor, faltando o seguinte valor R$ 82,00. Stos, 20 de agosto de 2010. Eu, Christina Leão Moura, esc. Autos n. 41/09 Providencie o recorr…
Data da Publicação SIDAP Processo n. 041/09 VISTOS... Banco Bradesco S.A., opõe, com fundamento no artigo 48, da Lei 9099/95l, embargos de declaração da sentença, alegando, em síntese, que foi proferida com obscuridad…
Data da Publicação SIDAP Processo n. 041/09 VISTOS... Banco Bradesco S.A., opõe, com fundamento no artigo 48, da Lei 9099/95l, embargos de declaração da sentença, alegando, em síntese, que foi proferida com obscuridade e omissão. Os embargos foram interpostos …
Despacho Proferido Processo n. 041/09 VISTOS... Banco Bradesco S.A., opõe, com fundamento no artigo 48, da Lei 9099/95l, embargos de declaração da sentença, alegando, em síntese, que foi proferida com obscuridade e om…
Despacho Proferido Processo n. 041/09 VISTOS... Banco Bradesco S.A., opõe, com fundamento no artigo 48, da Lei 9099/95l, embargos de declaração da sentença, alegando, em síntese, que foi proferida com obscuridade e omissão. Os embargos foram interpostos no pra…
Sentença Registrada Número Sentença: 1718/2010 Livro: 531 Folha(s): de 128 até 129 Data Registro: 05/04/2010 15:52:22
Sentença Registrada Número Sentença: 1718/2010 Livro: 531 Folha(s): de 128 até 129 Data Registro: 05/04/2010 15:52:22
Sentença Proferida Vistos. JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança que Maria de Lurdes Carrega da Costa move contra Banco Bradesco S/A e, em conseqüência, determino a aplicação dos índices de correção monetária r…
Sentença Proferida Vistos. JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança que Maria de Lurdes Carrega da Costa move contra Banco Bradesco S/A e, em conseqüência, determino a aplicação dos índices de correção monetária reclamados e condeno a ré ao pagamento da im…
Despacho Proferido Proc.41/09 Defiro a devolução do prazo requerido pelo banco réu.
Despacho Proferido Proc.41/09 Defiro a devolução do prazo requerido pelo banco réu.
Despacho Proferido Manifestem-se as partes sobre o cálculo elaborado pelo Seacon.
Despacho Proferido Manifestem-se as partes sobre o cálculo elaborado pelo Seacon.
Despacho Proferido Autos 41/09 Remetam-se os autos a SEACON para verificação dos cálculos, devendo ser aplicado o índice da tabela do Tribunal de Justiça. Após, tornem. Int.
Despacho Proferido Autos 41/09 Remetam-se os autos a SEACON para verificação dos cálculos, devendo ser aplicado o índice da tabela do Tribunal de Justiça. Após, tornem. Int.
Despacho Proferido Vistos. Manifeste-se, o banco réu, sobre os cálculos apresentados pelo autor, no prazo de 30 (trinta). Após, tornem. Int.
Despacho Proferido Vistos. Manifeste-se, o banco réu, sobre os cálculos apresentados pelo autor, no prazo de 30 (trinta). Após, tornem. Int.
Despacho Proferido À réplica. Providencie o autor, em 10 (dez) dias, cálculo referente às diferenças devidas pelo banco-réu, com a manifestação do requerente, tornem conclusos.
Despacho Proferido À réplica. Providencie o autor, em 10 (dez) dias, cálculo referente às diferenças devidas pelo banco-réu, com a manifestação do requerente, tornem conclusos.
Despacho Proferido A matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, o que afasta a necessidade de qualquer prova a ser realizada em audiência. Além do que, caso a caso será possível verificar quanto à necessid…
Despacho Proferido A matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, o que afasta a necessidade de qualquer prova a ser realizada em audiência. Além do que, caso a caso será possível verificar quanto à necessidade ou não da realização da audiência. A pa…
Movimentações mais recentes
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Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Despacho Proferido C E R T I D A O Certifico e dou fé que, AS CONTRARRAZÕES SÃO TEMPESTIVAS. Santos, 20/01/2011 Eu Esc. R E M E S S A Aos , 20/01/2011, faço a remessa destes autos ao Colendo Colégio Recursal. Eu, esc.
Despacho Proferido C E R T I D A O Certifico e dou fé que, AS CONTRARRAZÕES SÃO TEMPESTIVAS. Santos, 20/01/2011 Eu Esc. R E M E S S A Aos , 20/01/2011, faço a remessa destes autos ao Colendo Colégio Recursal. Eu, esc.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Data da Publicação SIDAP CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recebo o recurso no efeito devolutivo, à contra
Data da Publicação SIDAP CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recebo o recurso no efeito devolutivo, à contrariedade, após, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Despacho Proferido CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recebo o recurso no efeito devolutivo, à contrariedad
Despacho Proferido CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recebo o recurso no efeito devolutivo, à contrariedade, após, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Data da Publicação SIDAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso é tempestivo. Certifico mais que as custas foram recolhidas a menor, faltando o seguinte valor R$ 82,00. Stos, 20 de agosto de 2010. Eu, Christina Leão Moura, esc. Autos n. 41/09 Providenc
Data da Publicação SIDAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso é tempestivo. Certifico mais que as custas foram recolhidas a menor, faltando o seguinte valor R$ 82,00. Stos, 20 de agosto de 2010. Eu, Christina Leão Moura, esc. Autos n. 41/09 Providencie o recorrente a complementação das custas no valor de R$ 82,00, no prazo legal, sob pena de deserção. Int. Stos..d.s
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Despacho Proferido CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso é tempestivo. Certifico mais que as custas foram recolhidas a menor, faltando o seguinte valor R$ 82,00. Stos, 20 de agosto de 2010. Eu, Christina Leão Moura, esc. Autos n. 41/09 Providencie o r
Despacho Proferido CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso é tempestivo. Certifico mais que as custas foram recolhidas a menor, faltando o seguinte valor R$ 82,00. Stos, 20 de agosto de 2010. Eu, Christina Leão Moura, esc. Autos n. 41/09 Providencie o recorrente a complementação das custas no valor de R$ 82,00, no prazo legal, sob pena de deserção. Int. Stos..d.s
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Data da Publicação SIDAP Processo n. 041/09 VISTOS... Banco Bradesco S.A., opõe, com fundamento no artigo 48, da Lei 9099/95l, embargos de declaração da sentença, alegando, em síntese, que foi proferida com obscuridade e omissão. Os embargos foram interpo
Data da Publicação SIDAP Processo n. 041/09 VISTOS... Banco Bradesco S.A., opõe, com fundamento no artigo 48, da Lei 9099/95l, embargos de declaração da sentença, alegando, em síntese, que foi proferida com obscuridade e omissão. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias. É o relatório. DECIDO. A pretensão formulada nos presentes embargos de declaração não pode ser acolhida. ?Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:? (artigo 463 do C.P.C.). ?É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido? (RSTJ 30/412). ?Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC? (RSTJ 59/170); ?Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição? (STJ-1a. Turma, Resp 15.774-0-SP-EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a. col., em.). Os embargos não deveriam ser conhecidos, mas, de qualquer modo, não se pode deixar de observar que a sentença não merece nem mesmo reforma. ?A parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais? (RTJ 138/249). É preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado (RTFR 89/65, especialmente p. 68, 1a. col.). É dominante, porém, nos tribunais a opinião de que, neste caso, não se deve conhecer dos embargos. Os embargos de declaração ?devem ser apreciados com largueza, aclarando pontos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução? (RTJ 65/170). A tese continua válida, a despeito da redação atual do CPC, que suprimiu a dúvida como fundamento para a oposição de embargos de declaração.? (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, Saraiva, 27a. edição, p. 409). Realmente, não houve nenhum dos vícios alegados. Aliás, os embargantes apenas alegam, mas não apontam efetivamente a obscuridade, a contradição, a omissão ou a dúvida. De qualquer modo, a sentença é clara e abordou todas as questões propostas. Não houve nenhum vício na sentença. Não vislumbro a dúvida, a obscuridade, a contradição ou a omissão ventiladas. A sentença é de clareza mediana e foi redigida de forma simples e objetiva, não existindo os vícios apontados. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração e, em conseqüência, DECLARO que a sentença deverá persistir tal como está lançada. P. R. I. C. Santos,d.s.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Despacho Proferido Processo n. 041/09 VISTOS... Banco Bradesco S.A., opõe, com fundamento no artigo 48, da Lei 9099/95l, embargos de declaração da sentença, alegando, em síntese, que foi proferida com obscuridade e omissão. Os embargos foram interpostos n
Despacho Proferido Processo n. 041/09 VISTOS... Banco Bradesco S.A., opõe, com fundamento no artigo 48, da Lei 9099/95l, embargos de declaração da sentença, alegando, em síntese, que foi proferida com obscuridade e omissão. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias. É o relatório. DECIDO. A pretensão formulada nos presentes embargos de declaração não pode ser acolhida. ?Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:? (artigo 463 do C.P.C.). ?É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido? (RSTJ 30/412). ?Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC? (RSTJ 59/170); ?Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição? (STJ-1a. Turma, Resp 15.774-0-SP-EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a. col., em.). Os embargos não deveriam ser conhecidos, mas, de qualquer modo, não se pode deixar de observar que a sentença não merece nem mesmo reforma. ?A parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais? (RTJ 138/249). É preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado (RTFR 89/65, especialmente p. 68, 1a. col.). É dominante, porém, nos tribunais a opinião de que, neste caso, não se deve conhecer dos embargos. Os embargos de declaração ?devem ser apreciados com largueza, aclarando pontos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução? (RTJ 65/170). A tese continua válida, a despeito da redação atual do CPC, que suprimiu a dúvida como fundamento para a oposição de embargos de declaração.? (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, Saraiva, 27a. edição, p. 409). Realmente, não houve nenhum dos vícios alegados. Aliás, os embargantes apenas alegam, mas não apontam efetivamente a obscuridade, a contradição, a omissão ou a dúvida. De qualquer modo, a sentença é clara e abordou todas as questões propostas. Não houve nenhum vício na sentença. Não vislumbro a dúvida, a obscuridade, a contradição ou a omissão ventiladas. A sentença é de clareza mediana e foi redigida de forma simples e objetiva, não existindo os vícios apontados. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração e, em conseqüência, DECLARO que a sentença deverá persistir tal como está lançada. P. R. I. C. Santos,d.s.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Data da Publicação SIDAP Vistos. JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança que Maria de Lurdes Carrega da Costa move contra Banco Bradesco S/A e, em conseqüência, determino a aplicação dos índices de correção monetária reclamados e condeno a ré ao paga
Data da Publicação SIDAP Vistos. JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança que Maria de Lurdes Carrega da Costa move contra Banco Bradesco S/A e, em conseqüência, determino a aplicação dos índices de correção monetária reclamados e condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 577,07 (quinhentos e setenta e sete reais, sete centavos) devidamente atualizado a partir da propositura da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos juros remuneratório de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de aplicação financeira que não pode ficar isenta de remuneração de capital.Deixo de condenar em custas de sucumbência, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas - Cód. 230 R$ 246,00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 1718/2010 Livro: 531 Folha(s): de 128 até 129 Data Registro: 05/04/2010 15:52:22
Sentença Registrada Número Sentença: 1718/2010 Livro: 531 Folha(s): de 128 até 129 Data Registro: 05/04/2010 15:52:22
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Sentença Proferida Vistos. JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança que Maria de Lurdes Carrega da Costa move contra Banco Bradesco S/A e, em conseqüência, determino a aplicação dos índices de correção monetária reclamados e condeno a ré ao pagamento
Sentença Proferida Vistos. JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança que Maria de Lurdes Carrega da Costa move contra Banco Bradesco S/A e, em conseqüência, determino a aplicação dos índices de correção monetária reclamados e condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 577,07 (quinhentos e setenta e sete reais, sete centavos) devidamente atualizado a partir da propositura da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos juros remuneratório de 0,5% ao mês, uma vez que se trata de aplicação financeira que não pode ficar isenta de remuneração de capital.Deixo de condenar em custas de sucumbência, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas - Cód. 230 R$ 246,00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Data da Publicação SIDAP Proc.41/09 Defiro a devolução do prazo requerido pelo banco réu.
Data da Publicação SIDAP Proc.41/09 Defiro a devolução do prazo requerido pelo banco réu.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Despacho Proferido Proc.41/09 Defiro a devolução do prazo requerido pelo banco réu.
Despacho Proferido Proc.41/09 Defiro a devolução do prazo requerido pelo banco réu.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Despacho Proferido Manifestem-se as partes sobre o cálculo elaborado pelo Seacon.
Despacho Proferido Manifestem-se as partes sobre o cálculo elaborado pelo Seacon.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Data da Publicação SIDAP Manifestem-se as partes sobre o cálculo elaborado pelo Seacon.
Data da Publicação SIDAP Manifestem-se as partes sobre o cálculo elaborado pelo Seacon.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Data da Publicação SIDAP Autos 41/09 Remetam-se os autos a SEACON para verificação dos cálculos, devendo ser aplicado o índice da tabela do Tribunal de Justiça. Após, tornem. Int.
Data da Publicação SIDAP Autos 41/09 Remetam-se os autos a SEACON para verificação dos cálculos, devendo ser aplicado o índice da tabela do Tribunal de Justiça. Após, tornem. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Despacho Proferido Autos 41/09 Remetam-se os autos a SEACON para verificação dos cálculos, devendo ser aplicado o índice da tabela do Tribunal de Justiça. Após, tornem. Int.
Despacho Proferido Autos 41/09 Remetam-se os autos a SEACON para verificação dos cálculos, devendo ser aplicado o índice da tabela do Tribunal de Justiça. Após, tornem. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Despacho Proferido Vistos. Manifeste-se, o banco réu, sobre os cálculos apresentados pelo autor, no prazo de 30 (trinta). Após, tornem. Int.
Despacho Proferido Vistos. Manifeste-se, o banco réu, sobre os cálculos apresentados pelo autor, no prazo de 30 (trinta). Após, tornem. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Data da Publicação SIDAP Vistos. Manifeste-se, o banco réu, sobre os cálculos apresentados pelo autor, no prazo de 30 (trinta). Após, tornem. Int.
Data da Publicação SIDAP Vistos. Manifeste-se, o banco réu, sobre os cálculos apresentados pelo autor, no prazo de 30 (trinta). Após, tornem. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Data da Publicação SIDAP À réplica. Providencie o autor, em 10 (dez) dias, cálculo referente às diferenças devidas pelo banco-réu, com a manifestação do requerente, tornem conclusos.
Data da Publicação SIDAP À réplica. Providencie o autor, em 10 (dez) dias, cálculo referente às diferenças devidas pelo banco-réu, com a manifestação do requerente, tornem conclusos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Despacho Proferido À réplica. Providencie o autor, em 10 (dez) dias, cálculo referente às diferenças devidas pelo banco-réu, com a manifestação do requerente, tornem conclusos.
Despacho Proferido À réplica. Providencie o autor, em 10 (dez) dias, cálculo referente às diferenças devidas pelo banco-réu, com a manifestação do requerente, tornem conclusos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Despacho Proferido A matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, o que afasta a necessidade de qualquer prova a ser realizada em audiência. Além do que, caso a caso será possível verificar quanto à necessidade ou não da realização da audiência.
Despacho Proferido A matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, o que afasta a necessidade de qualquer prova a ser realizada em audiência. Além do que, caso a caso será possível verificar quanto à necessidade ou não da realização da audiência. A pauta desta Seara já se encontra demasiadamente extensa e o grande volume de ações desta natureza tornariam inviável a administração da agenda. Desde logo, caso não juntados com a inicial, determino ao banco réu a juntada, com a contestação dos extratos bancários da conta mantida pelo(a) requerente, no período mencionado na inicial. Cite-se e intime-se o réu para querendo, CONTESTAR a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, com ou sem contestação, tornem conclusos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Data da Publicação SIDAP A matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, o que afasta a necessidade de qualquer prova a ser realizada em audiência. Além do que, caso a caso será possível verificar quanto à necessidade ou não da realização da audi
Data da Publicação SIDAP A matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, o que afasta a necessidade de qualquer prova a ser realizada em audiência. Além do que, caso a caso será possível verificar quanto à necessidade ou não da realização da audiência. A pauta desta Seara já se encontra demasiadamente extensa e o grande volume de ações desta natureza tornariam inviável a administração da agenda. Desde logo, caso não juntados com a inicial, determino ao banco réu a juntada, com a contestação dos extratos bancários da conta mantida pelo(a) requerente, no período mencionado na inicial. Cite-se e intime-se o réu para querendo, CONTESTAR a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, com ou sem contestação, tornem conclusos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 2887796 - Local Origem: 1752-Distribuidor(Fórum de Santos) Local Destino: 1765-1ª. Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 09/01/2009 Data de Recebimento: 09/01/2009 Previsão de Retor
Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 2887796 - Local Origem: 1752-Distribuidor(Fórum de Santos) Local Destino: 1765-1ª. Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 09/01/2009 Data de Recebimento: 09/01/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 2887796
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 2887796
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara do Juizado Especial Cível
Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara do Juizado Especial Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0053089-23.2008.8.26.0562 ↗Advogados e representantes
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