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Processo 0053089-23.2008.8.26.0562 Banco Bradesco cumpre e acaba o ofício jurisdicionalartigo 48Lei 9099/95artigo 463art. 535
Data da Publicação SIDAP Processo n. 041/09 VISTOS... Banco Bradesco S.A., opõe, com fundamento no artigo 48, da Lei 9099/95l, embargos de declaração da sentença, alegando, em síntese, que foi proferida com obscuridade e omissão. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias. É o relatório. DECIDO. A pretensão formulada nos presentes embargos de declaração não pode ser acolhida. ?Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:? (artigo 463 do C.P.C.). ?É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido? (RSTJ 30/412). ?Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC? (RSTJ 59/170); ?Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição? (STJ-1a. Turma, Resp 15.774-0-SP-EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a. col., em.). Os embargos não deveriam ser conhecidos, mas, de qualquer modo, não se pode deixar de observar que a sentença não merece nem mesmo reforma. ?A parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais? (RTJ 138/249). É preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado (RTFR 89/65, especialmente p. 68, 1a. col.). É dominante, porém, nos tribunais a opinião de que, neste caso, não se deve conhecer dos embargos. Os embargos de declaração ?devem ser apreciados com largueza, aclarando pontos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução? (RTJ 65/170). A tese continua válida, a despeito da redação atual do CPC, que suprimiu a dúvida como fundamento para a oposição de embargos de declaração.? (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, Saraiva, 27a. edição, p. 409). Realmente, não houve nenhum dos vícios alegados. Aliás, os embargantes apenas alegam, mas não apontam efetivamente a obscuridade, a contradição, a omissão ou a dúvida. De qualquer modo, a sentença é clara e abordou todas as questões propostas. Não houve nenhum vício na sentença. Não vislumbro a dúvida, a obscuridade, a contradição ou a omissão ventiladas. A sentença é de clareza mediana e foi redigida de forma simples e objetiva, não existindo os vícios apontados. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração e, em conseqüência, DECLARO que a sentença deverá persistir tal como está lançada. P. R. I. C. Santos,d.s.