Lecy Pinheiro Amorim
Este tópico reúne 2 processos públicos associados ao nome Lecy Pinheiro Amorim em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 11,3 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, certidao, expedida, remessa, protocolo. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Reintegração / Manutenção de Posse
0029428-07.2003.8.26.0007- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE ITAQUERA
- Última atualização
- 03/06/2026
Agravo de Instrumento
3006945-44.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- Última atualização
- 02/06/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.26.70171707-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 15:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.26.70171707-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 15:51
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1993/2026 Data da Publicação: 14/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1993/2026 Data da Publicação: 14/08/2026
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto: (i) julgo procedente o pedido remanescente da inicial do processo nº 0029428-07.2003.8.26.0007 para reintegrar os autores Marcelo Ribeiro Rubino, Maurício Anibal Ribeiro Rubin…
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto: (i) julgo procedente o pedido remanescente da inicial do processo nº 0029428-07.2003.8.26.0007 para reintegrar os autores Marcelo Ribeiro Rubino, Maurício Anibal Ribeiro Rubino e Luíza Rosa Rubino na posse da área de a…
Remetido ao DJE Relação: 1993/2026 Teor do ato: Ante o exposto: (i) julgo procedente o pedido remanescente da inicial do processo nº 0029428-07.2003.8.26.0007 para reintegrar os autores Marcelo Ribeiro Rubino, Mauríci…
Remetido ao DJE Relação: 1993/2026 Teor do ato: Ante o exposto: (i) julgo procedente o pedido remanescente da inicial do processo nº 0029428-07.2003.8.26.0007 para reintegrar os autores Marcelo Ribeiro Rubino, Maurício Anibal Ribeiro Rubino e Luíza Rosa Rubino…
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.26.80048278-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/05/2026 11:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.26.80048278-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/05/2026 11:32
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0725/2026 Data da Publicação: 25/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0725/2026 Data da Publicação: 25/03/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO, ADERALDO DE JESUS SANTANA, ADEV…
Remetido ao DJE Relação: 0725/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS …
Remetido ao DJE Relação: 0725/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO, ADERALDO DE JESUS SANTANA, A…
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.25.70340745-1 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 21/10/2025 17:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.25.70340745-1 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 21/10/2025 17:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.25.70236748-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/07/2025 15:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.25.70236748-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/07/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0887/2025 Data da Publicação: 21/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0887/2025 Data da Publicação: 21/07/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Deve o cartório cumprir o item 6 de fls. 2702/2710, excluindo o(a)(s) falecido(a)(s) e incluindo o espólio (parte) e o inventariante (representante; código 371),…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Deve o cartório cumprir o item 6 de fls. 2702/2710, excluindo o(a)(s) falecido(a)(s) e incluindo o espólio (parte) e o inventariante (representante; código 371), bem como respectivo(a)(s) procurador(a)(es…
Remetido ao DJE Relação: 0887/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Deve o cartório cumprir o item 6 de fls. 2702/2710, excluindo o(a)(s) falecido(a)(s) e incluindo o espólio (parte) e o inventariante (representante; código 37…
Remetido ao DJE Relação: 0887/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Deve o cartório cumprir o item 6 de fls. 2702/2710, excluindo o(a)(s) falecido(a)(s) e incluindo o espólio (parte) e o inventariante (representante; código 371), bem como respectivo(a)(s) procurador(a)…
Petição Intermediária Digitalização Juntada Nº Protocolo: WITA.25.70088366-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2025 18:56
Petição Intermediária Digitalização Juntada Nº Protocolo: WITA.25.70088366-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2025 18:56
Petição Intermediária Digitalização Juntada Nº Protocolo: WITA.25.70058914-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/02/2025 12:38
Petição Intermediária Digitalização Juntada Nº Protocolo: WITA.25.70058914-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/02/2025 12:38
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 698/2023, decorrido o prazo estabelecido no edital nº 04/2024, emitido e publicado nos autos do processo administrativo nº…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 698/2023, decorrido o prazo estabelecido no edital nº 04/2024, emitido e publicado nos autos do processo administrativo nº 0010587-26.2024.8.26.0007, sem apresentaçã…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0939/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0939/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096
Remetido ao DJE Relação: 0939/2024 Teor do ato: Vistos. O exame da admissibilidade da apelação apresentada incumbe ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Inti…
Remetido ao DJE Relação: 0939/2024 Teor do ato: Vistos. O exame da admissibilidade da apelação apresentada incumbe ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a apelada para que apresente contrarr…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. O exame da admissibilidade da apelação apresentada incumbe ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a ap…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. O exame da admissibilidade da apelação apresentada incumbe ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a apelada para que apresente contrarrazões em 1…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071
Remetido ao DJE Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O processo é movido por Luíza Rosa, Marcelo, Maurício, Danielly, Márcio e Benedito Júnior. Apenas os três primeiros são beneficiários da justiça gratuita. Há …
Remetido ao DJE Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O processo é movido por Luíza Rosa, Marcelo, Maurício, Danielly, Márcio e Benedito Júnior. Apenas os três primeiros são beneficiários da justiça gratuita. Há 4 pedidos: a) reintegração de posse; b) dec…
Remetido ao DJE Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A parte demandante desistiu da ação, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, em relação aos réus Dimas e Ana Maria.. Desnecessária con…
Remetido ao DJE Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A parte demandante desistiu da ação, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, em relação aos réus Dimas e Ana Maria.. Desnecessária concordância dos demandados, porque ainda não …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. O processo é movido por Luíza Rosa, Marcelo, Maurício, Danielly, Márcio e Benedito Júnior. Apenas os três primeiros são beneficiários da justiça gratuita. Há 4 p…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. O processo é movido por Luíza Rosa, Marcelo, Maurício, Danielly, Márcio e Benedito Júnior. Apenas os três primeiros são beneficiários da justiça gratuita. Há 4 pedidos: a) reintegração de posse; b) declar…
Petição Intermediária Digitalização Juntada Nº Protocolo: WITA.24.70218207-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/07/2024 11:00
Petição Intermediária Digitalização Juntada Nº Protocolo: WITA.24.70218207-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/07/2024 11:00
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0405/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0405/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1. Recebo as petições de fl(s). 2945/2946 e 2959 como emendas e aditamento da inicial. 2. Determino ao cartório que cumpra os itens 1 e 4 da decisão de fls. 2865/2867. 3. Deve o …
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1. Recebo as petições de fl(s). 2945/2946 e 2959 como emendas e aditamento da inicial. 2. Determino ao cartório que cumpra os itens 1 e 4 da decisão de fls. 2865/2867. 3. Deve o cartório cadastrar Dimas e Ana Maria no pol…
Remetido ao DJE Relação: 0405/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo as petições de fl(s). 2945/2946 e 2959 como emendas e aditamento da inicial. 2. Determino ao cartório que cumpra os itens 1 e 4 da decisão de fls. 2865…
Remetido ao DJE Relação: 0405/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo as petições de fl(s). 2945/2946 e 2959 como emendas e aditamento da inicial. 2. Determino ao cartório que cumpra os itens 1 e 4 da decisão de fls. 2865/2867. 3. Deve o cartório cadastrar Dimas e…
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.24.70148385-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2024 09:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.24.70148385-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967
Remetido ao DJE Relação: 0342/2024 Teor do ato: Vistos. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracter…
Remetido ao DJE Relação: 0342/2024 Teor do ato: Vistos. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsidera…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracteriza…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração…
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.24.70137954-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 17:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.24.70137954-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 17:02
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0310/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0310/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961
Remetido ao DJE Relação: 0310/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição de fl(s). 2899/2904 como emenda da inicial. 2. Deve o cartório cumprir a determinação do item 1 da decisão anterior. 3. Defiro a gratuidade d…
Remetido ao DJE Relação: 0310/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição de fl(s). 2899/2904 como emenda da inicial. 2. Deve o cartório cumprir a determinação do item 1 da decisão anterior. 3. Defiro a gratuidade da justiça aos autores Maurício e Marcelo. 4…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1. Recebo a petição de fl(s). 2899/2904 como emenda da inicial. 2. Deve o cartório cumprir a determinação do item 1 da decisão anterior. 3. Defiro a gratuidade da justiça aos aut…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1. Recebo a petição de fl(s). 2899/2904 como emenda da inicial. 2. Deve o cartório cumprir a determinação do item 1 da decisão anterior. 3. Defiro a gratuidade da justiça aos autores Maurício e Marcelo. 4. Não foram junta…
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.24.70057624-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 09:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.24.70057624-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1. Neste processo, reclama-se a posse do imóvel de matrícula nº 92.355. O autor Benedito faleceu. Em inventário, o bem foi partilhado em favor de Marcelo, Maurício, Benedito, Már…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1. Neste processo, reclama-se a posse do imóvel de matrícula nº 92.355. O autor Benedito faleceu. Em inventário, o bem foi partilhado em favor de Marcelo, Maurício, Benedito, Márcio, Priscila, Leandro e Danielly (fls. 283…
Remetido ao DJE Relação: 0085/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Neste processo, reclama-se a posse do imóvel de matrícula nº 92.355. O autor Benedito faleceu. Em inventário, o bem foi partilhado em favor de Marcelo, Mauríc…
Remetido ao DJE Relação: 0085/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Neste processo, reclama-se a posse do imóvel de matrícula nº 92.355. O autor Benedito faleceu. Em inventário, o bem foi partilhado em favor de Marcelo, Maurício, Benedito, Márcio, Priscila, Leandro e D…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0851/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0851/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845
Petição Intermediária Digitalização Juntada Nº Protocolo: WITA.23.70349833-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/10/2023 12:26
Petição Intermediária Digitalização Juntada Nº Protocolo: WITA.23.70349833-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/10/2023 12:26
Remetido ao DJE Relação: 0851/2023 Teor do ato: Conforme determinação de fls. 2814/2815 item 1, republico a Decisão de fls. 2702/2710: "Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório propost…
Remetido ao DJE Relação: 0851/2023 Teor do ato: Conforme determinação de fls. 2814/2815 item 1, republico a Decisão de fls. 2702/2710: "Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO c…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Conforme determinação de fls. 2814/2815 item 1, republico a Decisão de fls. 2702/2710: "Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Conforme determinação de fls. 2814/2815 item 1, republico a Decisão de fls. 2702/2710: "Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO…
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.23.70345223-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 17:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.23.70345223-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 17:57
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0827/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0827/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839
Remetido ao DJE Relação: 0827/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Novamente o cartório não cumpriu o item 4 de fls. 2702/2710. Apesar da simplicidade da tarefa, não publicou a referida decisão em nome dos advogados Matusalém…
Remetido ao DJE Relação: 0827/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Novamente o cartório não cumpriu o item 4 de fls. 2702/2710. Apesar da simplicidade da tarefa, não publicou a referida decisão em nome dos advogados Matusalém Ferreira da Silva Júnior, Marcos Roberto B…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Novamente o cartório não cumpriu o item 4 de fls. 2702/2710. Apesar da simplicidade da tarefa, não publicou a referida decisão em nome dos advogados Matusalém Fe…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Novamente o cartório não cumpriu o item 4 de fls. 2702/2710. Apesar da simplicidade da tarefa, não publicou a referida decisão em nome dos advogados Matusalém Ferreira da Silva Júnior, Marcos Roberto Bava…
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.23.70237545-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 15:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.23.70237545-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 15:47
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0491/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0491/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO,…
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO, ADERALDO DE JESUS SANTANA, ADEVAN DA SILVA…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Republicação: fls. 2702/2710: Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS …
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Republicação: fls. 2702/2710: Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO, ADERALDO DE …
Remetido ao DJE Relação: 0491/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS …
Remetido ao DJE Relação: 0491/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO, ADERALDO DE JESUS SANTANA, A…
Remetido ao DJE Relação: 0491/2023 Teor do ato: Republicação: fls. 2702/2710: Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO …
Remetido ao DJE Relação: 0491/2023 Teor do ato: Republicação: fls. 2702/2710: Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0476/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0476/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759
Remetido ao DJE Relação: 0476/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Verifico que o item 4 de fls. 2702/2710 não foi cumprido pelo cartório, pois não publicada a decisão em nome do advogado ali indicado. Republique-se corretame…
Remetido ao DJE Relação: 0476/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Verifico que o item 4 de fls. 2702/2710 não foi cumprido pelo cartório, pois não publicada a decisão em nome do advogado ali indicado. Republique-se corretamente a decisão de fls. 2702/2710. 2. Os réus…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Verifico que o item 4 de fls. 2702/2710 não foi cumprido pelo cartório, pois não publicada a decisão em nome do advogado ali indicado. Republique-se corretamente…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Verifico que o item 4 de fls. 2702/2710 não foi cumprido pelo cartório, pois não publicada a decisão em nome do advogado ali indicado. Republique-se corretamente a decisão de fls. 2702/2710. 2. Os réus Ca…
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.23.70031159-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 14:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.23.70031159-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 14:56
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0033/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0033/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660
Remetido ao DJE Relação: 0033/2023 Teor do ato: Vistos. No item 3 de fl. 2708, dei exemplos de réus cadastrados incorretamente ou não cadastrados. A cumprir a decisão, o cartório apenas atentou para os exemplos, deixa…
Remetido ao DJE Relação: 0033/2023 Teor do ato: Vistos. No item 3 de fl. 2708, dei exemplos de réus cadastrados incorretamente ou não cadastrados. A cumprir a decisão, o cartório apenas atentou para os exemplos, deixando de lado outras situações não arroladas …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. No item 3 de fl. 2708, dei exemplos de réus cadastrados incorretamente ou não cadastrados. A cumprir a decisão, o cartório apenas atentou para os exemplos, deixando…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. No item 3 de fl. 2708, dei exemplos de réus cadastrados incorretamente ou não cadastrados. A cumprir a decisão, o cartório apenas atentou para os exemplos, deixando de lado outras situações não arroladas exp…
Remetido ao DJE para Republicação
Remetido ao DJE para Republicação
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.22.70316686-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 15:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.22.70316686-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 15:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.22.70309820-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 16:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.22.70309820-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 16:49
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0800/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0800/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605
Petição Juntada
Petição Juntada
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO,…
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO, ADERALDO DE JESUS SANTANA, ADEVAN DA SILVA…
Remetido ao DJE Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO, ADERALDO DE JESUS…
Remetido ao DJE Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO, ADERALDO DE JESUS SANTANA, ADEVAN DA SILVA LIMA, ADRIANA MAR…
Remetido ao DJE Relação: 0800/2022 Teor do ato: Ciência às partes de que os presentes autos foram convertidos para o formato eletrônico de modo que todo peticionamento deve se dar exclusivamente neste formato, voltand…
Remetido ao DJE Relação: 0800/2022 Teor do ato: Ciência às partes de que os presentes autos foram convertidos para o formato eletrônico de modo que todo peticionamento deve se dar exclusivamente neste formato, voltando, a partir desta data, a fluir todos os pr…
Remetido ao DJE Relação: 0800/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS …
Remetido ao DJE Relação: 0800/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO, ADERALDO DE JESUS SANTANA, A…
Remetido ao DJE Relação: 0800/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS …
Remetido ao DJE Relação: 0800/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO, ADERALDO DE JESUS SANTANA, A…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80032 - Protocolo: FTAT22000062110
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80032 - Protocolo: FTAT22000062110
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80031 - Protocolo: FCGT22000007174
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80031 - Protocolo: FCGT22000007174
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453
Remetido ao DJE Relação: 0138/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2241/2251: Devem os autores, no prazo de trinta dias, juntar certidão no original e atualizada (emitida com até 30 dias) do juízo do inventário/arrolamento,…
Remetido ao DJE Relação: 0138/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2241/2251: Devem os autores, no prazo de trinta dias, juntar certidão no original e atualizada (emitida com até 30 dias) do juízo do inventário/arrolamento, em que conste a partilha homologada e a da…
Decisão Vistos. Fls. 2241/2251: Devem os autores, no prazo de trinta dias, juntar certidão no original e atualizada (emitida com até 30 dias) do juízo do inventário/arrolamento, em que conste a partilha homologada e a…
Decisão Vistos. Fls. 2241/2251: Devem os autores, no prazo de trinta dias, juntar certidão no original e atualizada (emitida com até 30 dias) do juízo do inventário/arrolamento, em que conste a partilha homologada e a data do trânsito em julgado. Ademais, deve…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0011/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0011/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426
Decisão Fls. 2235/2236: indefiro por falta de amparo legal. Saliento que a regularização da petição compete à parte. Concedo prazo de trinta dias para tanto. No silêncio, tornem conclusos.
Decisão Fls. 2235/2236: indefiro por falta de amparo legal. Saliento que a regularização da petição compete à parte. Concedo prazo de trinta dias para tanto. No silêncio, tornem conclusos.
Remetido ao DJE Relação: 0011/2022 Teor do ato: Fls. 2235/2236: indefiro por falta de amparo legal. Saliento que a regularização da petição compete à parte. Concedo prazo de trinta dias para tanto. No silêncio, tornem…
Remetido ao DJE Relação: 0011/2022 Teor do ato: Fls. 2235/2236: indefiro por falta de amparo legal. Saliento que a regularização da petição compete à parte. Concedo prazo de trinta dias para tanto. No silêncio, tornem conclusos. Advogados(s): Ubirajara Mangini…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80029 - Protocolo: FCGT21000031570
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80029 - Protocolo: FCGT21000031570
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80030 - Protocolo: FCGT21000038216
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80030 - Protocolo: FCGT21000038216
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0565/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0565/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404
Remetido ao DJE Relação: 0565/2021 Teor do ato: À princípio, deverá a patrona subscritora de fls. 2218/2225 (Dra. Patrícia de Oliveira P. Arriel), regularizar a assinatura de sua manifestação. Somente após, voltem con…
Remetido ao DJE Relação: 0565/2021 Teor do ato: À princípio, deverá a patrona subscritora de fls. 2218/2225 (Dra. Patrícia de Oliveira P. Arriel), regularizar a assinatura de sua manifestação. Somente após, voltem conclusos. Advogados(s): Ubirajara Mangini Kuh…
Proferido Despacho À princípio, deverá a patrona subscritora de fls. 2218/2225 (Dra. Patrícia de Oliveira P. Arriel), regularizar a assinatura de sua manifestação. Somente após, voltem conclusos.
Proferido Despacho À princípio, deverá a patrona subscritora de fls. 2218/2225 (Dra. Patrícia de Oliveira P. Arriel), regularizar a assinatura de sua manifestação. Somente após, voltem conclusos.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0469/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383
Certidão de Publicação Expedida Relação :0469/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383
Remetido ao DJE Relação: 0469/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando o certificado e decidido a fl. 2008, com fundamento no artigo 76 do CPC, declaro SUSPENSO o processo pelo prazo de trinta dias para que os autores p…
Remetido ao DJE Relação: 0469/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando o certificado e decidido a fl. 2008, com fundamento no artigo 76 do CPC, declaro SUSPENSO o processo pelo prazo de trinta dias para que os autores promovam a regularização de sua representaçã…
Decisão Vistos. Considerando o certificado e decidido a fl. 2008, com fundamento no artigo 76 do CPC, declaro SUSPENSO o processo pelo prazo de trinta dias para que os autores promovam a regularização de sua represent…
Decisão Vistos. Considerando o certificado e decidido a fl. 2008, com fundamento no artigo 76 do CPC, declaro SUSPENSO o processo pelo prazo de trinta dias para que os autores promovam a regularização de sua representação processual, conforme já determinado a …
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80028 - Protocolo: FTAT21000129865
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80028 - Protocolo: FTAT21000129865
Certidão de Publicação Expedida Relação :0399/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365
Certidão de Publicação Expedida Relação :0399/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365
Remetido ao DJE Relação: 0399/2021 Teor do ato: 1) Inaugure-se novo volume, a partir de f. 2011, inclusive. 2) F. 2020 e documentos: ciência as partes, da prova emprestada do laudo juntado. 3) No mais, aguarde-se pelo…
Remetido ao DJE Relação: 0399/2021 Teor do ato: 1) Inaugure-se novo volume, a partir de f. 2011, inclusive. 2) F. 2020 e documentos: ciência as partes, da prova emprestada do laudo juntado. 3) No mais, aguarde-se pelo retorno presencial das atividades, nos ter…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80027 - Protocolo: FITA21000039738
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80027 - Protocolo: FITA21000039738
Decisão 1) Inaugure-se novo volume, a partir de f. 2011, inclusive. 2) F. 2020 e documentos: ciência as partes, da prova emprestada do laudo juntado. 3) No mais, aguarde-se pelo retorno presencial das atividades, nos …
Decisão 1) Inaugure-se novo volume, a partir de f. 2011, inclusive. 2) F. 2020 e documentos: ciência as partes, da prova emprestada do laudo juntado. 3) No mais, aguarde-se pelo retorno presencial das atividades, nos termos da decisão de f. 2008.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80026 - Protocolo: FITA21000031079
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80026 - Protocolo: FITA21000031079
Certidão de Publicação Expedida Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 3876/3880
Certidão de Publicação Expedida Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 3876/3880
Remetido ao DJE Relação: 0235/2021 Teor do ato: 1. F. 1888/1891 e documentos: ciência as partes. 2. Ante a inércia dos autores (certidão supra) e considerando as medidas de prevenção contra a propagação do Covid-19 ad…
Remetido ao DJE Relação: 0235/2021 Teor do ato: 1. F. 1888/1891 e documentos: ciência as partes. 2. Ante a inércia dos autores (certidão supra) e considerando as medidas de prevenção contra a propagação do Covid-19 adotadas pelas autoridades de saúde e pelo E.…
Decisão 1. F. 1888/1891 e documentos: ciência as partes. 2. Ante a inércia dos autores (certidão supra) e considerando as medidas de prevenção contra a propagação do Covid-19 adotadas pelas autoridades de saúde e pelo…
Decisão 1. F. 1888/1891 e documentos: ciência as partes. 2. Ante a inércia dos autores (certidão supra) e considerando as medidas de prevenção contra a propagação do Covid-19 adotadas pelas autoridades de saúde e pelo E. Tribunal de Justiça, em especial a veda…
Carta de Intimação Expedida Carta - Intimação - Genérica - Com despacho
Carta de Intimação Expedida Carta - Intimação - Genérica - Com despacho
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80024 - Protocolo: FITA20000042741
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80024 - Protocolo: FITA20000042741
Certidão de Publicação Expedida Relação :0369/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 3081/3086
Certidão de Publicação Expedida Relação :0369/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 3081/3086
Remetido ao DJE Relação: 0369/2020 Teor do ato: 1) Houve distribuição da ação civil pública de nº 1016809-32/2020, por dependência nestes autos. Intimem-se as partes. 2) Sem prejuízo, cumpram os autores, a cota minist…
Remetido ao DJE Relação: 0369/2020 Teor do ato: 1) Houve distribuição da ação civil pública de nº 1016809-32/2020, por dependência nestes autos. Intimem-se as partes. 2) Sem prejuízo, cumpram os autores, a cota ministerial de f. 1872. 3) F. 1875/1876 e 1881/18…
Decisão 1) Houve distribuição da ação civil pública de nº 1016809-32/2020, por dependência nestes autos. Intimem-se as partes. 2) Sem prejuízo, cumpram os autores, a cota ministerial de f. 1872. 3) F. 1875/1876 e 1881…
Decisão 1) Houve distribuição da ação civil pública de nº 1016809-32/2020, por dependência nestes autos. Intimem-se as partes. 2) Sem prejuízo, cumpram os autores, a cota ministerial de f. 1872. 3) F. 1875/1876 e 1881/1882: defiro, pelo prazo requerido (30 dia…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida 2.1 - Certidão - Representação Processual - Cadastramento em sistema - Sem atos
Certidão de Cartório Expedida 2.1 - Certidão - Representação Processual - Cadastramento em sistema - Sem atos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Anotações no sistema
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Anotações no sistema
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WITA.26.70172577-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/08/2026 19:12
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WITA.26.70172577-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/08/2026 19:12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.26.70171707-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 15:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.26.70171707-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 15:51
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WITA.26.70171014-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2026 17:04
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WITA.26.70171014-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2026 17:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1993/2026 Data da Publicação: 14/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1993/2026 Data da Publicação: 14/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Julgada Procedente a Ação Ante o exposto: (i) julgo procedente o pedido remanescente da inicial do processo nº 0029428-07.2003.8.26.0007 para reintegrar os autores Marcelo Ribeiro Rubino, Maurício Anibal Ribeiro Rubino e Luíza Rosa Rubino na posse da área
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto: (i) julgo procedente o pedido remanescente da inicial do processo nº 0029428-07.2003.8.26.0007 para reintegrar os autores Marcelo Ribeiro Rubino, Maurício Anibal Ribeiro Rubino e Luíza Rosa Rubino na posse da área de aproximadamente 23.000 m² situada nos fundos do imóvel denominado Sítio Paiolzinho, objeto da matrícula nº 92.355 do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, na divisa com a COHAB, com acesso pela Rua Inácio Monteiro, Vila Yolanda, Bairro da Cidade de Tiradentes, São Paulo/SP. Prazo de 5 dias para desocupação voluntária, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Expirado o prazo, voltem conclusos para solicitação de apoio à Comissão Regional de Soluções Fundiárias e de Vistoria Técnica do TJSP; (ii) julgo procedentes os pedidos do processo nº 1016809-32.2020.8.26.0007 para: (ii.1) condenar os réus a apresentarem os instrumentos firmados com terceiros, o rol dos lotes alienados, a lista dos adquirentes e os valores pagos, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 10.000,00; (ii.2) condenar os réus a comunicarem aos adquirentes a existência desta ação e a ilegalidade do parcelamento, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 10.000,00; (ii.3) condenar os réus a se absterem de vender, prometer à venda, doar, reservar, ofertar, anunciar ou celebrar qualquer negócio jurídico relativo aos lotes, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento da obrigação; (ii.4) condenar os réus a se absterem de receber ou cobrar prestações referentes aos imóveis, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento da obrigação; (ii.5) condenar os réus a se absterem de realizar cobranças abusivas ou vexatórias e atos contrários aos direitos dos moradores, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento da obrigação; (ii.6) condenar os réus a se absterem de ingressar nos imóveis dos moradores ou de lhes molestar a posse sem ordem judicial, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento da obrigação. Certo o direito alegado e presente o risco de dano, confirmo a tutela de urgência concedida no processo nº 1016809-32.2020.8.26.0007. O prazo para cumprimento das obrigações de fazer tem início quando da intimação pessoal da parte ré (Súmula 410 do STJ), o que deve ser realizado em incidente de cumprimento de sentença. No processo nº 0029428-07.2003.8.26.0007, condeno os réus ao pagamento: (i) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); (ii) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição do processo e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 406 do CC/2002), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Observe-se a gratuidade da justiça deferida aos réus beneficiários. No processo nº 1016809-32.2020.8.26.0007, condeno os réus ao pagamento: (i) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); (ii) de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição do processo e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 406 do CC/2002), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP (), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado. No eproc, o cumprimento de sentença deverá ser devidamente cadastrado pela própria parte requerente, conforme orientações constantes do Infoeproc 17 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1768324569650). O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. A Defensoria Pública e o Ministério Público serão intimados pelo Portal Eletrônico. P.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Remetido ao DJE Relação: 1993/2026 Teor do ato: Ante o exposto: (i) julgo procedente o pedido remanescente da inicial do processo nº 0029428-07.2003.8.26.0007 para reintegrar os autores Marcelo Ribeiro Rubino, Maurício Anibal Ribeiro Rubino e Luíza Rosa R
Remetido ao DJE Relação: 1993/2026 Teor do ato: Ante o exposto: (i) julgo procedente o pedido remanescente da inicial do processo nº 0029428-07.2003.8.26.0007 para reintegrar os autores Marcelo Ribeiro Rubino, Maurício Anibal Ribeiro Rubino e Luíza Rosa Rubino na posse da área de aproximadamente 23.000 m² situada nos fundos do imóvel denominado Sítio Paiolzinho, objeto da matrícula nº 92.355 do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, na divisa com a COHAB, com acesso pela Rua Inácio Monteiro, Vila Yolanda, Bairro da Cidade de Tiradentes, São Paulo/SP. Prazo de 5 dias para desocupação voluntária, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Expirado o prazo, voltem conclusos para solicitação de apoio à Comissão Regional de Soluções Fundiárias e de Vistoria Técnica do TJSP; (ii) julgo procedentes os pedidos do processo nº 1016809-32.2020.8.26.0007 para: (ii.1) condenar os réus a apresentarem os instrumentos firmados com terceiros, o rol dos lotes alienados, a lista dos adquirentes e os valores pagos, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 10.000,00; (ii.2) condenar os réus a comunicarem aos adquirentes a existência desta ação e a ilegalidade do parcelamento, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 10.000,00; (ii.3) condenar os réus a se absterem de vender, prometer à venda, doar, reservar, ofertar, anunciar ou celebrar qualquer negócio jurídico relativo aos lotes, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento da obrigação; (ii.4) condenar os réus a se absterem de receber ou cobrar prestações referentes aos imóveis, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento da obrigação; (ii.5) condenar os réus a se absterem de realizar cobranças abusivas ou vexatórias e atos contrários aos direitos dos moradores, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento da obrigação; (ii.6) condenar os réus a se absterem de ingressar nos imóveis dos moradores ou de lhes molestar a posse sem ordem judicial, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento da obrigação. Certo o direito alegado e presente o risco de dano, confirmo a tutela de urgência concedida no processo nº 1016809-32.2020.8.26.0007. O prazo para cumprimento das obrigações de fazer tem início quando da intimação pessoal da parte ré (Súmula 410 do STJ), o que deve ser realizado em incidente de cumprimento de sentença. No processo nº 0029428-07.2003.8.26.0007, condeno os réus ao pagamento: (i) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); (ii) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição do processo e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 406 do CC/2002), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Observe-se a gratuidade da justiça deferida aos réus beneficiários. No processo nº 1016809-32.2020.8.26.0007, condeno os réus ao pagamento: (i) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); (ii) de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição do processo e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 406 do CC/2002), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP (), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado. No eproc, o cumprimento de sentença deverá ser devidamente cadastrado pela própria parte requerente, conforme orientações constantes do Infoeproc 17 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1768324569650). O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. A Defensoria Pública e o Ministério Público serão intimados pelo Portal Eletrônico. P.I.C. Advogados(s): JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), Matusalem Ferreira da Silva Junior (OAB 1567/AC), Patricia de Oliveira Pinto Arriel (OAB 297380/SP), FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 124279/SP), JOSE SIRINEU FILGUEIRAS BARBOSA (OAB 101438/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), KLEBER RICARDO FERREIRA (OAB 188306/SP), Jorge do Carmo Silva (OAB 238472/SP), Helen Fabiola de Moraes Ferreira (OAB 183105/SP), Claudio Ademir Marianno (OAB 136186/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - Cível
Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.26.80048278-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/05/2026 11:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.26.80048278-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/05/2026 11:32
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WITA.26.70100604-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/05/2026 21:07
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WITA.26.70100604-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/05/2026 21:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal 0 GAB CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - Com atos - Não Publicável
Ato Ordinatório - Intimação - Portal 0 GAB CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - Com atos - Não Publicável
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0725/2026 Data da Publicação: 25/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0725/2026 Data da Publicação: 25/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO, ADERALDO DE JESUS SANTANA,
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO, ADERALDO DE JESUS SANTANA, ADEVAN DA SILVA LIMA, ADRIANA MARINA SILVA DUTRA, ADRIANA VAZ CINTRA, AFONSO LIGORIO MACIEL FILHO, AILSON MOURA DE CARVALHO, AILTON JOSE DOS SANTOS, ALAN DA SILVA E SILVA, ALCIDES SEZAYGA (ALEMÃO), ALDA SOUSA MOREIRA, ALEX SANTOS DE JESUS, ALLAN BELMONT PAZ, ALLISON BRUNO PIRES BUTURA, ALMERINDA DOS SANTOS, ALMERINDA DOS SANTOS, ALONSO F. DE LIMA, ALVINO EVARISTO DE MATOS, ANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, ANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA BALBINA, ANA LEIDE DOS SANTOS, ANA MARIA FERREIRA CAMPOS, ANA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA, ANA PAULA ALVES FIDELQUINO, ANA PAULA CARVALHO, ANA PAULA DA LUZ, ANA PAULA DA SILVA FERREIRA, ANA PAULA PARUCI, ANDERSON FERNANDES DOS REIS, ANDRE GALDINO DE LIMA, ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS, ANDREZA CRISTINA DOS SANTOS AMARAL, ANDREZA CRISTINA DOS SANTOS AMARAL, ANTONIO CANDIDO DA SILVA, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO HENRIQUE, ANTONIO J. JORGE, ANTÔNIO JOAQUIM, ANTONIO JOAQUIM JORGE, ANTONIO SOARES DOS SANTOS, APARECIDA MUNHOZ PARUCI, ARIELSON CONCEIÇÃO TEIXEIRA, ARLETE HENRIQUE DE SOUZA, ATAÍDE PEREIRA, ATENILSON VIEIRA LIMA JUNIOR, ATUAIS OCUPANTES, AUGUSTINHO R. DE OLIVEIRA, BENEDITO ANTONIO PEREIRA PINTO, CAETANO BISPO ASSIS, CALIDÁLIA L. DE SOUZA, CARLA FERREIRA ASSUNÇÃO, CARLOS ALBERTO VARGEM, CARLOS PEREIRA DE SOUZA, CARMO VITALINO DE CARVALHO, CAROLINA APARECIDA DOS SANTOS, CASSIA AP. ASSUNÇÃO, CASSIANO N. DOS SANTOS, CLAUDIA DE CASSIA, CLAUDIA M. DE OLIVEIRA, CLAUDIANE CARLA DA SILVA, CLAUDIDENOR SALES DE ANDRADE, CLAUDILENE CARLA DA SILVA, CLAUDIMAR SALES DE ANDRADE, CLAUDIMAR SALES DE ANDRADE, CLAUDIZETE DE OLIVEIRA SANTANA, CLEILSON OLIVEIRA DA SILVA, CRISTIANO MOREIRA DOS SANTOS, D. EVA, DALILA MARQUES LIMA, DALTON MENDES DA SILVA, DAMIANA PINHEIRO DA SILVA, DANIEL DE O. SANTOS, DAVID BARROS DE OLIVEIRA, DAYANA OLIVEIRA SANTOS, EDINA ALVES DE OLIVEIRA LIMA, EDINA MARTINS, EDMILSON DE OLIVEIRA FRANÇA, EDUARDO CARVALHO NUNES, EDUARDO DA LUZ, EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, EGIVÂNIA PAIXÃO DOS SANTOS, ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA TOTH, ELIANA DE SOUZA, ELIENE SOUZA COSTA, ELISANGELA VICENTE DE QUEIROZ, EURIVALDO MARTINS, FABIA LOIOLA CARDOSO, FABIANO GONÇALVES, FATIMA DE SOUSA RIBEIRO, FERNANDA DE OLIVEIRA CABRAL, FERNANDO DOS SANTOS AMORIM, FLAVIA CUNHA DE CARVALHO, FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS, FRANCISCA LIANA SOARES PEGO, FRANCISCO DA SILVA ARAÚJO, FRANCISCO NETO DE MENEZES, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO, FRANCISCO WELBER SOARES MOREIRA, GELSOMIRO GONÇALVES DA SILVA, GENILDO BARBOSA DE OLIVEIRA, GEOVA FIRMINO DE BARROS, GERISNALDO FRANCISCO OLIVEIRA, GILSON DE JESUS SILVA, GILSON SILVESTRE SANTANA, GINALDO SILVA DE JESUS, GISLENE SALVADOR BELLI, GIVALDO NEGRI DA FRANÇA, GLAUCIA SILVA, HÉLIO DOS SANTOS, HELLANI DOS SANTOS ALVES, HELLANI PEREIRA DOS SANTOS, IDALIA RODRIGUES DE BRITO LIMA, IRENE PEREIRA DE SOUZA, ITELVINETE COSTA SANTOS, IVANILZO BATISTA DE SOUSA, JAIRO MENDES, JAKELLINE RAMOS DE OLIVEIRA, JANAINA ESTEVAM DIAS, JAQUELINE R. DE OLIVEIRA, JEFERSON MENDES DE LIMA, JESSE LUIZ DO NASCIMENTO, JÉSSICA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, JÉSSICA SOLIARA MOREIRA UTUKPE, JESUS NUNES, JESUS NUNES, JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO, JOÃO DA SILVA MACEDO, JOÃO DOS SANTOS RIBEIRO, JOÃO EVANDRO BEZERRA DA CRUZ, JOÃO EVANGELISTA SANTOS, JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO, JOÃO P. DA SILVA, JOÃO PAULO DA SILVA SOARES, JOÃO PAULO DE ANDRADE, JOÃO PEREIRA CARVALHO, JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA, JOCASTA MARIA DA SILVA, JOELMA SANTOS DO NASCIMENTO, JORGE DA SILVA NASCIMENTO, JOSE A. CASEMIRO, JOSÉ ADILTON DE OLIVEIRA, JOSE ALAERSON DA ROCHA, JOSÉ ANISIO BARBOSA, JOSÉ ARIMACI VILA NOVA, JOSE BISPO RODRIGUES, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, JOSÉ DA SILVA SANTOS, JOSE DOS S. SILVA, JOSE DOS SANTOS, JOSÉ EDVALDO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ FERNANDES SANTOS, JOSÉ GOMES BARBOSA, JOSÉ LOPES MEDINA, JOSÉ MARIA ESTEVÃO, JOSÉ MAURICIO CAETANO DA SILVA, JOSÉ PAULO DA SILVA SANTOS, JOSÉ PAULO GONÇALVES DE SOUZA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, JOSEFA GESSIETE DE LIRA, JOSEFA VIEIRA DOS SANTOS AMORIM, JOSENILDES BARBOSA DA NEVES, JOTAIR SILVA, JOVELINA RODRIGUES DE SOUZA, JOYCE ESPINDOLA DE ASSIS, JUCIARA DANTAS DE MEDEIROS, JUDITE DE AGUIAR PEREIRA, JULIANA DE FATIMA DOS SANTOS, JULIANA GOMES FERREIRA, JULIANO VICENTE DA SILVA, JULIETA ENEAS DOS SANTOS, LAERTE PINHEIRO DE SOUSA, LAURA SANTOS DO NASCIMENTO, LECY PINHEIRO AMORIM, LEIR O. DE SOUZA, LEONARDO DA SILVA, LEVI GOMES DOS SANTOS, LINDICE CAMARGO DAS NEVES DE SÁ, LUCIA ELENA SILVEIRA DA SILVA, LUCIANA AMARO DA SILVA, LUCIANE CRISTINA MOREIRA, LUCIANO LUIZ DE MOURA, LUCIANO RODRIGUES DE SÁ, LUCIENE SANTOS DA SILVA, LUCIMAR COSTA DA SILVA, LUCINEIDE OLIVEIRA DE SIQUEIRA, LUIS ROBERTO SANTOS COSTA, LUIZ CARLOS DA SILVA, LUIZ CLAUDIO DA SILVA, LUIZ CLAUDIO PIRES, LUZIA DE SOUZA, MANOEL MESSIAS MARTINS DOS SANTOS, MANOEL P. DA SILVA NETO, MARCELO CARDOSO DOS SANTOS, MARIA AP. GOMES DOS SANTOS, MARIA AP. SILVEIRA, MARIA APARECIDA DE SOUZA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA VELOZO BERTOSO, MARIA C. M. DA COSTA, MARIA CLARA PEREIRA ALVES DA SILVA, MARIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO, MARIA CRISTINA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA DAS GRAÇAS, MARIA DE FATIMA F. SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DE JESUS SANTOS, MARIA ELISA DE LIMA, MARIA EUNICE DA SILVA, MARIA F. DA SILVA, MARIA FAGUNDES SOUSA, MARIA FERREIRA SILVA, MARIA HELENA DA SILVA AMORIM, MARIA IEDA DE OLIVEIRA, MARIA JEANE DA SILVA, MARIA JOSÉ DE LIRA CAMPOS, MARIA JOSÉ JESUS DA SILVA, MARIA LUZIA PEREIRA DA SILVA, MARIA MADALENA, MARIA MARLENE VICENTE DE QUEIROZ, MARIELLEN MALHEIROS DA SILVA, MARINALVA, MARINALVA DA SILVA SANTOS, MARINALVA FRANCISCO DOS ANJOS, MARINES CUNHA DOS SANTOS, MARIO GONÇALVES DOS SANTOS, MARIO PEREIRA DE PAULA, MARIO PEREIRA DE PAULA, MAURICIO DA SILVA, MAURIZIA MARTINS DA SILVA, MICHEL DOS SANTOS TAVARES, NAIR DA CONCEIÇÃO, NELCIANA N. DOS SANTOS, NELI QUEIROZ BRITO, NEUMA A. FERREIRA, NILTON BELOSO BERTOSO, NORMA MARIA DOS SANTOS MARQUES, OLDAIR JOSE DA SILVA, ORLANDO FELIX ZACAROAS, PALOMA LIRA GUIMARÃES TAVARES, PATRICIA AZEVEDO DO NASCIMENTO, PAULO FELIX DE SOUSA, PAULO SILVA SANTOS, PEDRO JOSÉ GUIMARÃES, PEDRO MADEIRA, QUITÉRIA FERREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA NONATA SOUSA NUNES, RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA, REGINA CLAUDIA MOREIRA LINO, RENATA NEVES LEITE DA SILVA, RICARDO GOMES BARBOSA, RINALDO DOS SANTOS, RODRIGO, ROSA FERREIRA, ROSE MARIA APARECIDA DE LIMA, ROSEMEIRE FERREIRA SANTOS, ROSEVALDO MONTEIRO DA SILVA, SANDRA DE OLIVEIRA DE MELLO, SANDRA MARIA MAINARD, SERGIO L. NOGUEIRA, SEVERINA MARIA DA SILVA, SEVERINA NAZARIO DA SILVA, SEVERINO ANDRE DE OLIVEIRA, SIMONE SEVERINO CAMPOS, SIRLEI SOARES DE OLIVEIRA, SIRLENE RODRIGUES DA ROCHA, SOLANGE AP BATISTA, SUELI FERREIRA DA SILVA, SUELI MARQUES FERREIRA, TASSIO DA SILVA SOUZA, TATIANE APARECIDA DE ALMEIDA, THIAGO CAMARGO, THIAGO SANTOS DA SILVA AMARAL, THOMAS EDSON PARAISO SOUZA, TIAGO ANTONIO CAPOIA, TIAGO DA SILVA FEITOSA, TYRONE Q. DE AZEVEDO, VALDEMIR LAURENTINO DE OLIVEIRA, VALDENICE P. DA SILVA, VALQUIRIA FURTADO DE OLIVEIRA, VANDERLÉIA DE ALMEIDA, VANESSA BIANCA TEIXEIRA PEREIRA, VANESSA CELIA NASCIMENTO SILVA, VANESSA FURTADO DE OLIVEIRA, VERA LUCIA DOS SANTOS, VITALINO DOS SANTOS, WAGNER ALVES CARNEIRO, WALQUIRIA APARECIDA TRAVAGIN SOUZA, WELLINGTON MARTINS SANTOS DE OLIVEIRA, WILLIAM DOS SANTOS REIS, WILLIAN PEREIRA GUEDES, WILSON ALVES DA SILVA, WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR, WILSON ROBERTO DA CONCEIÇÃO, ZACARIAS MANOEL DA SILVA e ZENIR DA SILVA COSTA. Na inicial, alega-se que: a) os autores são proprietários do imóvel de matrícula nº 92.355 do 7º RGI de São Paulo/SP; b) os réus esbulharam o imóvel dos autores em 16/11/2002. Pede-se reintegração de posse. Determinada a realização de audiência de justificação, a citação por edital e a realização de perícia (fls. 111/112). Indeferida a gratuidade da justiça aos autores (fl. 121). Citados as pessoas encontradas no imóvel (fls. 231/232 e 635/637). Realizada audiência de justificação (fls. 157 e 480/491). Publicado edital de citação (fl. 199 e 203/204). Realizada perícia (fls. 236/479). Indeferida a liminar (fls. 483 e 571/572). Os réus José dos Santos Lima, Jotair Lima Silva, Luzia Marques de Souza, Manoel Prazeres da Silva Neto, Marie Leda Lins de Oliveira, Sandra Maria Mainard, Sergio Lopez Nogueira, João Pereira de Lima e Valdenice Pereira da Silva contestaram (fls. 511/519). Almerinda dos Santos, Alonso Fernandes de Lima, Ataíde Pereira de Souza, Augustinho Rosa de Oliveira, Leir Oliveira de Souza, Cláudia Moreira de Oliveira, Eva Nunes e Jaqueline Rodrigues de Oliveira contestaram (fls. 534/542). Os autores desistiram do processo em relação ao réu Maurício Tomé de Jesus (fl. 566), o que foi homologado (fl. 568). Os réus citados por edital contestaram por negativa geral (fl. 578). Oferecida réplica (fls. 582/585). Arbitrados os honorários definitivos do perito (fl. 586). Elaborada planilha com o nome de todos os réus e sua situação processual (fls. 592/593). Deferido o parcelamento dos honorários periciais (fl. 609). Os autores juntaram nova procuração (fl. 620). O réu Luiz Cláudio da Silva se habilitou (fl. 629). Certificado o nome dos réus que foram citados (fls. 677/679). Determinados o cadastramento dos réus Gislene, Luciano e Rosevaldo no sistema e a regularização processual das partes (fl. 680). Oferecida contestação pelos réus Antonio Joaquim Jorge, Gislene Salvador Belli e outros (fls. 734/747). Réplica às fls. 1118/1124. O Ministério Público requereu complementação de citações (fls. 1133/1135). Declarada tempestiva a contestação de fls. 734/747. Determinada a citação das demais pessoas que ocupam o imóvel (fl. 1194). Requerida a citação de outros réus (fls. 1229/1231). A oficial de justiça certificou a situação dos novos réus (fl. 1244). Os autores declararam não ter outras provas a produzir (fls. 1257/1258) e os réus não especificaram provas (fl. 1259). O Ministério Público ofereceu parecer pela procedência do pedido (fls. 1273/1274). Declarada encerrada a instrução (fl. 1304). Convertido o feito em diligência e determinada a realização de nova perícia (fl. 1363). Comunicado o óbito do autor Benedito (fl. 1336). Deferida a intervenção da Defensoria Pública no processo (fl. 1346). Declarada preclusa a prova pericial e aberta nova oportunidade de requerimento de prova oral (fl. 1388) Contestação oferecida por Ana Cristina Pereira de Souza Balbina e outros (fls. 1389/1404). Deferida a gratuidade da justiça aos novos réus e declarada prejudicada a decisão de fl. 1388 (fl. 1756). Parecer do Ministério Público às fls. 1762/1767. Determinada a regularização do polo ativo (fls. 1774 e 1794). Deferida a gratuidade da justiça à autora Luiza (fl. 1794). A autora requereu chamamento ao processo (fls. 1888/1891). Suspenso o processo em razão da pandemia (fl. 2004). Determinada a regularização do polo ativo (fl. 2214 e 2252). Deferida a sucessão processual de Benedito por Espólio de Benedito (fls. 2702/2710). No processo nº 1016809-32.2020.8.26.0007, foi determinado o apensamento a est feito (fl. 2757). Decretada a revelia de Carlos Eduardo de Jesus Filho, José Ribeiro de Brito e Petrucia Maria Alves (fls. 2769/2770). Determinada a regularização do polo ativo (fls. 2814/2815). Deferida a sucessão processual de Benedito por Marcelo, Maurício, Danielly, Márcio e Benedito Junior, decretada a revelia de Luzia Marques de Souza, Maria Leda Lins de Oliveira, João Pereira de Lima, José dos Santos Silva, Eva Nunes, Valdenice Pereira da Silva, Jotair Lima Silva, Manoel Prazeres da Silva Neto, Sandra Maria Mainard, Sergio Lopes Nogueira, Alonso Fernandes de Lima, Ataíde Pereira, Augustinho Rosa de Oliveira, Leir Oliveira de Souza, Cláudia Moreira de Oliveira e Jaqueline Rodrigues de Oliveira e determinada a emenda da inicial (fls. 2865/2867). Recebi da petição de fls. 2899/2904 como emenda da inicial, concedida a gratuidade aos autores Maurício e Marcelo e negada a gratuidade à autora Danielly (fl. 2939). Recebidas as petições de fl(s). 2945/2946 e 2959 como emendas e aditamento da inicial e arbitrado de ofício o valor da causa e determinada a emenda da inicial (fls. 2963/2964). Extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores Danielly, Márcio e Benedito, extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido declaratório, indeferida a inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais e determinada a citação Dimas Casavechia e Ana Maria dos Santos Casavechia (fls. 2977/2979). Extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos pedidos indenizatórios formulados contra os réus Dimas e Ana Maria (fls. 2986/2987). Interposta apelação pelos autores (fls. 3003/3017). Os autores desistiram da apelação (fl. 3674). É o relatório. Decido. 2. Deve o cartório cumprir o item 1 de fl. 2865/267, pois os sucessores de Benedito não foram cadastrados no SAJ. Em seguida, deve dar baixa em relação ao cadastro de Danielly, Márcio e Benedito Júnior (item 6 de fl. 2979). 3. Extinto o processo em relação aos réus Dimas Casavechia e Ana Maria dos Santos Casavechia. Baixem-se. 4. Resta o julgamento do pedido de reintegração na posse do imóvel de matrícula nº 92.355 formulado pelos autores Luíza Rosa, Marcelo e Maurício. Na inicial, não se reclama a posse do imóvel de matrícula nº 92.356, como alegado à fl. 3694. 5. São conexos dois processos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput, do CPC). Presente a conexão entre feitos ou havendo o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, devem eles ser reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento (art. 55, §§ 1º e 3º e art. 58 do CPC), o que se fixa pela precedência de registro ou distribuição da inicial (art. 59 do CPC). No caso, não há conexão com o processo nº 1035917-06.2020.8.26.0053, porque ali não se pede provimento que prejudique eventual pretensão possessória dos autores. Como consignado na sentença proferida naquele feito (fl. 3679): Igualmente não se cuida de litisconsórcio passivo necessário, eis que o pedido se resume tão somente à declaração da área como Reurbs, e providências para abertura de novas unidades consumidoras de água, esgoto e energia elétrica na área, intimando-se as concessionárias para tomarem conhecimento da decisão, atribuições que incumbem exclusivamente ao Município. Registre-se, outrossim, que não houve solicitação para implantação das unidades consumidoras, mas tão somente providências para viabilizar essa implantação, bem como cientificação das concessionárias pelo Município para tal finalidade. Ainda que conexão houvesse, não seria o caso de reunião dos processos, haja vista a competência absoluta do juízo da Fazenda e a prolação de sentença no processo nº 1035917-06.2020.8.26.0053 (art. 55, § 1º, do CPC). Por isso, rejeito a tese de conexão. 6. A comunicação de existência deste processo não depende de intervenção judicial. Basta petição simples protocolada pelo interessado, o que claramente já foi feito (fls. 3683/3692). 7. Expeça-se certidão de objeto e pé (fl. 3701). 8. Porque não requerida a produção de outras provas, encerro a instrução. 9. Aguarde-se a conclusão das fases postulatória e instrutória do processo nº 1016809-32.2020.8.26.0007 para julgamento conjunto. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Remetido ao DJE Relação: 0725/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO, ADERALDO DE JESUS SANTA
Remetido ao DJE Relação: 0725/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial possessório proposto por BENEDITO RUBINO e LUÍZA ROSA RUBINO contra MAURÍCIO TOMÉ DE JESUS E ABIMAEL RAMOS DO NASCIMENTO, ADERALDO DE JESUS SANTANA, ADEVAN DA SILVA LIMA, ADRIANA MARINA SILVA DUTRA, ADRIANA VAZ CINTRA, AFONSO LIGORIO MACIEL FILHO, AILSON MOURA DE CARVALHO, AILTON JOSE DOS SANTOS, ALAN DA SILVA E SILVA, ALCIDES SEZAYGA (ALEMÃO), ALDA SOUSA MOREIRA, ALEX SANTOS DE JESUS, ALLAN BELMONT PAZ, ALLISON BRUNO PIRES BUTURA, ALMERINDA DOS SANTOS, ALMERINDA DOS SANTOS, ALONSO F. DE LIMA, ALVINO EVARISTO DE MATOS, ANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, ANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA BALBINA, ANA LEIDE DOS SANTOS, ANA MARIA FERREIRA CAMPOS, ANA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA, ANA PAULA ALVES FIDELQUINO, ANA PAULA CARVALHO, ANA PAULA DA LUZ, ANA PAULA DA SILVA FERREIRA, ANA PAULA PARUCI, ANDERSON FERNANDES DOS REIS, ANDRE GALDINO DE LIMA, ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS, ANDREZA CRISTINA DOS SANTOS AMARAL, ANDREZA CRISTINA DOS SANTOS AMARAL, ANTONIO CANDIDO DA SILVA, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO HENRIQUE, ANTONIO J. JORGE, ANTÔNIO JOAQUIM, ANTONIO JOAQUIM JORGE, ANTONIO SOARES DOS SANTOS, APARECIDA MUNHOZ PARUCI, ARIELSON CONCEIÇÃO TEIXEIRA, ARLETE HENRIQUE DE SOUZA, ATAÍDE PEREIRA, ATENILSON VIEIRA LIMA JUNIOR, ATUAIS OCUPANTES, AUGUSTINHO R. DE OLIVEIRA, BENEDITO ANTONIO PEREIRA PINTO, CAETANO BISPO ASSIS, CALIDÁLIA L. DE SOUZA, CARLA FERREIRA ASSUNÇÃO, CARLOS ALBERTO VARGEM, CARLOS PEREIRA DE SOUZA, CARMO VITALINO DE CARVALHO, CAROLINA APARECIDA DOS SANTOS, CASSIA AP. ASSUNÇÃO, CASSIANO N. DOS SANTOS, CLAUDIA DE CASSIA, CLAUDIA M. DE OLIVEIRA, CLAUDIANE CARLA DA SILVA, CLAUDIDENOR SALES DE ANDRADE, CLAUDILENE CARLA DA SILVA, CLAUDIMAR SALES DE ANDRADE, CLAUDIMAR SALES DE ANDRADE, CLAUDIZETE DE OLIVEIRA SANTANA, CLEILSON OLIVEIRA DA SILVA, CRISTIANO MOREIRA DOS SANTOS, D. EVA, DALILA MARQUES LIMA, DALTON MENDES DA SILVA, DAMIANA PINHEIRO DA SILVA, DANIEL DE O. SANTOS, DAVID BARROS DE OLIVEIRA, DAYANA OLIVEIRA SANTOS, EDINA ALVES DE OLIVEIRA LIMA, EDINA MARTINS, EDMILSON DE OLIVEIRA FRANÇA, EDUARDO CARVALHO NUNES, EDUARDO DA LUZ, EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, EGIVÂNIA PAIXÃO DOS SANTOS, ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA TOTH, ELIANA DE SOUZA, ELIENE SOUZA COSTA, ELISANGELA VICENTE DE QUEIROZ, EURIVALDO MARTINS, FABIA LOIOLA CARDOSO, FABIANO GONÇALVES, FATIMA DE SOUSA RIBEIRO, FERNANDA DE OLIVEIRA CABRAL, FERNANDO DOS SANTOS AMORIM, FLAVIA CUNHA DE CARVALHO, FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS, FRANCISCA LIANA SOARES PEGO, FRANCISCO DA SILVA ARAÚJO, FRANCISCO NETO DE MENEZES, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO, FRANCISCO WELBER SOARES MOREIRA, GELSOMIRO GONÇALVES DA SILVA, GENILDO BARBOSA DE OLIVEIRA, GEOVA FIRMINO DE BARROS, GERISNALDO FRANCISCO OLIVEIRA, GILSON DE JESUS SILVA, GILSON SILVESTRE SANTANA, GINALDO SILVA DE JESUS, GISLENE SALVADOR BELLI, GIVALDO NEGRI DA FRANÇA, GLAUCIA SILVA, HÉLIO DOS SANTOS, HELLANI DOS SANTOS ALVES, HELLANI PEREIRA DOS SANTOS, IDALIA RODRIGUES DE BRITO LIMA, IRENE PEREIRA DE SOUZA, ITELVINETE COSTA SANTOS, IVANILZO BATISTA DE SOUSA, JAIRO MENDES, JAKELLINE RAMOS DE OLIVEIRA, JANAINA ESTEVAM DIAS, JAQUELINE R. DE OLIVEIRA, JEFERSON MENDES DE LIMA, JESSE LUIZ DO NASCIMENTO, JÉSSICA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, JÉSSICA SOLIARA MOREIRA UTUKPE, JESUS NUNES, JESUS NUNES, JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO, JOÃO DA SILVA MACEDO, JOÃO DOS SANTOS RIBEIRO, JOÃO EVANDRO BEZERRA DA CRUZ, JOÃO EVANGELISTA SANTOS, JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO, JOÃO P. DA SILVA, JOÃO PAULO DA SILVA SOARES, JOÃO PAULO DE ANDRADE, JOÃO PEREIRA CARVALHO, JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA, JOCASTA MARIA DA SILVA, JOELMA SANTOS DO NASCIMENTO, JORGE DA SILVA NASCIMENTO, JOSE A. CASEMIRO, JOSÉ ADILTON DE OLIVEIRA, JOSE ALAERSON DA ROCHA, JOSÉ ANISIO BARBOSA, JOSÉ ARIMACI VILA NOVA, JOSE BISPO RODRIGUES, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, JOSÉ DA SILVA SANTOS, JOSE DOS S. SILVA, JOSE DOS SANTOS, JOSÉ EDVALDO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ FERNANDES SANTOS, JOSÉ GOMES BARBOSA, JOSÉ LOPES MEDINA, JOSÉ MARIA ESTEVÃO, JOSÉ MAURICIO CAETANO DA SILVA, JOSÉ PAULO DA SILVA SANTOS, JOSÉ PAULO GONÇALVES DE SOUZA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, JOSEFA GESSIETE DE LIRA, JOSEFA VIEIRA DOS SANTOS AMORIM, JOSENILDES BARBOSA DA NEVES, JOTAIR SILVA, JOVELINA RODRIGUES DE SOUZA, JOYCE ESPINDOLA DE ASSIS, JUCIARA DANTAS DE MEDEIROS, JUDITE DE AGUIAR PEREIRA, JULIANA DE FATIMA DOS SANTOS, JULIANA GOMES FERREIRA, JULIANO VICENTE DA SILVA, JULIETA ENEAS DOS SANTOS, LAERTE PINHEIRO DE SOUSA, LAURA SANTOS DO NASCIMENTO, LECY PINHEIRO AMORIM, LEIR O. DE SOUZA, LEONARDO DA SILVA, LEVI GOMES DOS SANTOS, LINDICE CAMARGO DAS NEVES DE SÁ, LUCIA ELENA SILVEIRA DA SILVA, LUCIANA AMARO DA SILVA, LUCIANE CRISTINA MOREIRA, LUCIANO LUIZ DE MOURA, LUCIANO RODRIGUES DE SÁ, LUCIENE SANTOS DA SILVA, LUCIMAR COSTA DA SILVA, LUCINEIDE OLIVEIRA DE SIQUEIRA, LUIS ROBERTO SANTOS COSTA, LUIZ CARLOS DA SILVA, LUIZ CLAUDIO DA SILVA, LUIZ CLAUDIO PIRES, LUZIA DE SOUZA, MANOEL MESSIAS MARTINS DOS SANTOS, MANOEL P. DA SILVA NETO, MARCELO CARDOSO DOS SANTOS, MARIA AP. GOMES DOS SANTOS, MARIA AP. SILVEIRA, MARIA APARECIDA DE SOUZA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA VELOZO BERTOSO, MARIA C. M. DA COSTA, MARIA CLARA PEREIRA ALVES DA SILVA, MARIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO, MARIA CRISTINA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA DAS GRAÇAS, MARIA DE FATIMA F. SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DE JESUS SANTOS, MARIA ELISA DE LIMA, MARIA EUNICE DA SILVA, MARIA F. DA SILVA, MARIA FAGUNDES SOUSA, MARIA FERREIRA SILVA, MARIA HELENA DA SILVA AMORIM, MARIA IEDA DE OLIVEIRA, MARIA JEANE DA SILVA, MARIA JOSÉ DE LIRA CAMPOS, MARIA JOSÉ JESUS DA SILVA, MARIA LUZIA PEREIRA DA SILVA, MARIA MADALENA, MARIA MARLENE VICENTE DE QUEIROZ, MARIELLEN MALHEIROS DA SILVA, MARINALVA, MARINALVA DA SILVA SANTOS, MARINALVA FRANCISCO DOS ANJOS, MARINES CUNHA DOS SANTOS, MARIO GONÇALVES DOS SANTOS, MARIO PEREIRA DE PAULA, MARIO PEREIRA DE PAULA, MAURICIO DA SILVA, MAURIZIA MARTINS DA SILVA, MICHEL DOS SANTOS TAVARES, NAIR DA CONCEIÇÃO, NELCIANA N. DOS SANTOS, NELI QUEIROZ BRITO, NEUMA A. FERREIRA, NILTON BELOSO BERTOSO, NORMA MARIA DOS SANTOS MARQUES, OLDAIR JOSE DA SILVA, ORLANDO FELIX ZACAROAS, PALOMA LIRA GUIMARÃES TAVARES, PATRICIA AZEVEDO DO NASCIMENTO, PAULO FELIX DE SOUSA, PAULO SILVA SANTOS, PEDRO JOSÉ GUIMARÃES, PEDRO MADEIRA, QUITÉRIA FERREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA NONATA SOUSA NUNES, RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA, REGINA CLAUDIA MOREIRA LINO, RENATA NEVES LEITE DA SILVA, RICARDO GOMES BARBOSA, RINALDO DOS SANTOS, RODRIGO, ROSA FERREIRA, ROSE MARIA APARECIDA DE LIMA, ROSEMEIRE FERREIRA SANTOS, ROSEVALDO MONTEIRO DA SILVA, SANDRA DE OLIVEIRA DE MELLO, SANDRA MARIA MAINARD, SERGIO L. NOGUEIRA, SEVERINA MARIA DA SILVA, SEVERINA NAZARIO DA SILVA, SEVERINO ANDRE DE OLIVEIRA, SIMONE SEVERINO CAMPOS, SIRLEI SOARES DE OLIVEIRA, SIRLENE RODRIGUES DA ROCHA, SOLANGE AP BATISTA, SUELI FERREIRA DA SILVA, SUELI MARQUES FERREIRA, TASSIO DA SILVA SOUZA, TATIANE APARECIDA DE ALMEIDA, THIAGO CAMARGO, THIAGO SANTOS DA SILVA AMARAL, THOMAS EDSON PARAISO SOUZA, TIAGO ANTONIO CAPOIA, TIAGO DA SILVA FEITOSA, TYRONE Q. DE AZEVEDO, VALDEMIR LAURENTINO DE OLIVEIRA, VALDENICE P. DA SILVA, VALQUIRIA FURTADO DE OLIVEIRA, VANDERLÉIA DE ALMEIDA, VANESSA BIANCA TEIXEIRA PEREIRA, VANESSA CELIA NASCIMENTO SILVA, VANESSA FURTADO DE OLIVEIRA, VERA LUCIA DOS SANTOS, VITALINO DOS SANTOS, WAGNER ALVES CARNEIRO, WALQUIRIA APARECIDA TRAVAGIN SOUZA, WELLINGTON MARTINS SANTOS DE OLIVEIRA, WILLIAM DOS SANTOS REIS, WILLIAN PEREIRA GUEDES, WILSON ALVES DA SILVA, WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR, WILSON ROBERTO DA CONCEIÇÃO, ZACARIAS MANOEL DA SILVA e ZENIR DA SILVA COSTA. Na inicial, alega-se que: a) os autores são proprietários do imóvel de matrícula nº 92.355 do 7º RGI de São Paulo/SP; b) os réus esbulharam o imóvel dos autores em 16/11/2002. Pede-se reintegração de posse. Determinada a realização de audiência de justificação, a citação por edital e a realização de perícia (fls. 111/112). Indeferida a gratuidade da justiça aos autores (fl. 121). Citados as pessoas encontradas no imóvel (fls. 231/232 e 635/637). Realizada audiência de justificação (fls. 157 e 480/491). Publicado edital de citação (fl. 199 e 203/204). Realizada perícia (fls. 236/479). Indeferida a liminar (fls. 483 e 571/572). Os réus José dos Santos Lima, Jotair Lima Silva, Luzia Marques de Souza, Manoel Prazeres da Silva Neto, Marie Leda Lins de Oliveira, Sandra Maria Mainard, Sergio Lopez Nogueira, João Pereira de Lima e Valdenice Pereira da Silva contestaram (fls. 511/519). Almerinda dos Santos, Alonso Fernandes de Lima, Ataíde Pereira de Souza, Augustinho Rosa de Oliveira, Leir Oliveira de Souza, Cláudia Moreira de Oliveira, Eva Nunes e Jaqueline Rodrigues de Oliveira contestaram (fls. 534/542). Os autores desistiram do processo em relação ao réu Maurício Tomé de Jesus (fl. 566), o que foi homologado (fl. 568). Os réus citados por edital contestaram por negativa geral (fl. 578). Oferecida réplica (fls. 582/585). Arbitrados os honorários definitivos do perito (fl. 586). Elaborada planilha com o nome de todos os réus e sua situação processual (fls. 592/593). Deferido o parcelamento dos honorários periciais (fl. 609). Os autores juntaram nova procuração (fl. 620). O réu Luiz Cláudio da Silva se habilitou (fl. 629). Certificado o nome dos réus que foram citados (fls. 677/679). Determinados o cadastramento dos réus Gislene, Luciano e Rosevaldo no sistema e a regularização processual das partes (fl. 680). Oferecida contestação pelos réus Antonio Joaquim Jorge, Gislene Salvador Belli e outros (fls. 734/747). Réplica às fls. 1118/1124. O Ministério Público requereu complementação de citações (fls. 1133/1135). Declarada tempestiva a contestação de fls. 734/747. Determinada a citação das demais pessoas que ocupam o imóvel (fl. 1194). Requerida a citação de outros réus (fls. 1229/1231). A oficial de justiça certificou a situação dos novos réus (fl. 1244). Os autores declararam não ter outras provas a produzir (fls. 1257/1258) e os réus não especificaram provas (fl. 1259). O Ministério Público ofereceu parecer pela procedência do pedido (fls. 1273/1274). Declarada encerrada a instrução (fl. 1304). Convertido o feito em diligência e determinada a realização de nova perícia (fl. 1363). Comunicado o óbito do autor Benedito (fl. 1336). Deferida a intervenção da Defensoria Pública no processo (fl. 1346). Declarada preclusa a prova pericial e aberta nova oportunidade de requerimento de prova oral (fl. 1388) Contestação oferecida por Ana Cristina Pereira de Souza Balbina e outros (fls. 1389/1404). Deferida a gratuidade da justiça aos novos réus e declarada prejudicada a decisão de fl. 1388 (fl. 1756). Parecer do Ministério Público às fls. 1762/1767. Determinada a regularização do polo ativo (fls. 1774 e 1794). Deferida a gratuidade da justiça à autora Luiza (fl. 1794). A autora requereu chamamento ao processo (fls. 1888/1891). Suspenso o processo em razão da pandemia (fl. 2004). Determinada a regularização do polo ativo (fl. 2214 e 2252). Deferida a sucessão processual de Benedito por Espólio de Benedito (fls. 2702/2710). No processo nº 1016809-32.2020.8.26.0007, foi determinado o apensamento a est feito (fl. 2757). Decretada a revelia de Carlos Eduardo de Jesus Filho, José Ribeiro de Brito e Petrucia Maria Alves (fls. 2769/2770). Determinada a regularização do polo ativo (fls. 2814/2815). Deferida a sucessão processual de Benedito por Marcelo, Maurício, Danielly, Márcio e Benedito Junior, decretada a revelia de Luzia Marques de Souza, Maria Leda Lins de Oliveira, João Pereira de Lima, José dos Santos Silva, Eva Nunes, Valdenice Pereira da Silva, Jotair Lima Silva, Manoel Prazeres da Silva Neto, Sandra Maria Mainard, Sergio Lopes Nogueira, Alonso Fernandes de Lima, Ataíde Pereira, Augustinho Rosa de Oliveira, Leir Oliveira de Souza, Cláudia Moreira de Oliveira e Jaqueline Rodrigues de Oliveira e determinada a emenda da inicial (fls. 2865/2867). Recebi da petição de fls. 2899/2904 como emenda da inicial, concedida a gratuidade aos autores Maurício e Marcelo e negada a gratuidade à autora Danielly (fl. 2939). Recebidas as petições de fl(s). 2945/2946 e 2959 como emendas e aditamento da inicial e arbitrado de ofício o valor da causa e determinada a emenda da inicial (fls. 2963/2964). Extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores Danielly, Márcio e Benedito, extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido declaratório, indeferida a inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais e determinada a citação Dimas Casavechia e Ana Maria dos Santos Casavechia (fls. 2977/2979). Extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos pedidos indenizatórios formulados contra os réus Dimas e Ana Maria (fls. 2986/2987). Interposta apelação pelos autores (fls. 3003/3017). Os autores desistiram da apelação (fl. 3674). É o relatório. Decido. 2. Deve o cartório cumprir o item 1 de fl. 2865/267, pois os sucessores de Benedito não foram cadastrados no SAJ. Em seguida, deve dar baixa em relação ao cadastro de Danielly, Márcio e Benedito Júnior (item 6 de fl. 2979). 3. Extinto o processo em relação aos réus Dimas Casavechia e Ana Maria dos Santos Casavechia. Baixem-se. 4. Resta o julgamento do pedido de reintegração na posse do imóvel de matrícula nº 92.355 formulado pelos autores Luíza Rosa, Marcelo e Maurício. Na inicial, não se reclama a posse do imóvel de matrícula nº 92.356, como alegado à fl. 3694. 5. São conexos dois processos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput, do CPC). Presente a conexão entre feitos ou havendo o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, devem eles ser reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento (art. 55, §§ 1º e 3º e art. 58 do CPC), o que se fixa pela precedência de registro ou distribuição da inicial (art. 59 do CPC). No caso, não há conexão com o processo nº 1035917-06.2020.8.26.0053, porque ali não se pede provimento que prejudique eventual pretensão possessória dos autores. Como consignado na sentença proferida naquele feito (fl. 3679): Igualmente não se cuida de litisconsórcio passivo necessário, eis que o pedido se resume tão somente à declaração da área como Reurbs, e providências para abertura de novas unidades consumidoras de água, esgoto e energia elétrica na área, intimando-se as concessionárias para tomarem conhecimento da decisão, atribuições que incumbem exclusivamente ao Município. Registre-se, outrossim, que não houve solicitação para implantação das unidades consumidoras, mas tão somente providências para viabilizar essa implantação, bem como cientificação das concessionárias pelo Município para tal finalidade. Ainda que conexão houvesse, não seria o caso de reunião dos processos, haja vista a competência absoluta do juízo da Fazenda e a prolação de sentença no processo nº 1035917-06.2020.8.26.0053 (art. 55, § 1º, do CPC). Por isso, rejeito a tese de conexão. 6. A comunicação de existência deste processo não depende de intervenção judicial. Basta petição simples protocolada pelo interessado, o que claramente já foi feito (fls. 3683/3692). 7. Expeça-se certidão de objeto e pé (fl. 3701). 8. Porque não requerida a produção de outras provas, encerro a instrução. 9. Aguarde-se a conclusão das fases postulatória e instrutória do processo nº 1016809-32.2020.8.26.0007 para julgamento conjunto. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Int. Advogados(s): JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), Matusalem Ferreira da Silva Junior (OAB 1567/AC), FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 124279/SP), JOSE SIRINEU FILGUEIRAS BARBOSA (OAB 101438/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), KLEBER RICARDO FERREIRA (OAB 188306/SP), Jorge do Carmo Silva (OAB 238472/SP), Helen Fabiola de Moraes Ferreira (OAB 183105/SP), Claudio Ademir Marianno (OAB 136186/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado Nº Protocolo: WITA.26.70003352-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/01/2026 10:18
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado Nº Protocolo: WITA.26.70003352-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/01/2026 10:18
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado Nº Protocolo: WITA.25.70361288-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/11/2025 18:40
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado Nº Protocolo: WITA.25.70361288-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/11/2025 18:40
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.25.70340745-1 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 21/10/2025 17:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.25.70340745-1 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 21/10/2025 17:28
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) 2.1 - Ato - Expedição de Outro Cumprimento - Com Atos - Prazo 00
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) 2.1 - Ato - Expedição de Outro Cumprimento - Com Atos - Prazo 00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.25.70236748-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/07/2025 15:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.25.70236748-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/07/2025 15:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0887/2025 Data da Publicação: 21/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0887/2025 Data da Publicação: 21/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Deve o cartório cumprir o item 6 de fls. 2702/2710, excluindo o(a)(s) falecido(a)(s) e incluindo o espólio (parte) e o inventariante (representante; código 371), bem como respectivo(a)(s) procurador(
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Deve o cartório cumprir o item 6 de fls. 2702/2710, excluindo o(a)(s) falecido(a)(s) e incluindo o espólio (parte) e o inventariante (representante; código 371), bem como respectivo(a)(s) procurador(a)(es). 2. Revogo a decisão de fl. 3025. 3. Interposta apelação. Prazo de 15 dias para contrarrazões. 4. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 5. Da sentença, só cabe apelação (art. 1.009 do CPC). Não foi proferida sentença nestes autos. Ainda assim, a parte interpôs o referido recurso, cuja admissibilidade deve ser realizada exclusivamente pelo segundo grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Isso demonstra claro propósito de tumultuar a marcha processual. Desta feita, para evitar prejuízo à parte contrária e considerando que a apelação só suspende a sentença, mas sentença não há para ser suspensa, determino ao cartório que autue como incidente uma cópia integral destes autos, onde prosseguirá o cumprimento da decisão interlocutória apelada. 6. Decorrido o prazo do item 3 e após cumprido o item 5, remetam-se os autos ao E. TJSP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7. Após o cumprimento do item 5 supra, deve o cartório, no incidente, cumprir com urgência o item 2 de fl. 2986. 8. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 9. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Remetido ao DJE Relação: 0887/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Deve o cartório cumprir o item 6 de fls. 2702/2710, excluindo o(a)(s) falecido(a)(s) e incluindo o espólio (parte) e o inventariante (representante; código 371), bem como respectivo(a)(s) procurad
Remetido ao DJE Relação: 0887/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Deve o cartório cumprir o item 6 de fls. 2702/2710, excluindo o(a)(s) falecido(a)(s) e incluindo o espólio (parte) e o inventariante (representante; código 371), bem como respectivo(a)(s) procurador(a)(es). 2. Revogo a decisão de fl. 3025. 3. Interposta apelação. Prazo de 15 dias para contrarrazões. 4. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 5. Da sentença, só cabe apelação (art. 1.009 do CPC). Não foi proferida sentença nestes autos. Ainda assim, a parte interpôs o referido recurso, cuja admissibilidade deve ser realizada exclusivamente pelo segundo grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Isso demonstra claro propósito de tumultuar a marcha processual. Desta feita, para evitar prejuízo à parte contrária e considerando que a apelação só suspende a sentença, mas sentença não há para ser suspensa, determino ao cartório que autue como incidente uma cópia integral destes autos, onde prosseguirá o cumprimento da decisão interlocutória apelada. 6. Decorrido o prazo do item 3 e após cumprido o item 5, remetam-se os autos ao E. TJSP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7. Após o cumprimento do item 5 supra, deve o cartório, no incidente, cumprir com urgência o item 2 de fl. 2986. 8. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 9. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), Matusalem Ferreira da Silva Junior (OAB 1567/AC), FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 124279/SP), JOSE SIRINEU FILGUEIRAS BARBOSA (OAB 101438/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), KLEBER RICARDO FERREIRA (OAB 188306/SP), Jorge do Carmo Silva (OAB 238472/SP), Helen Fabiola de Moraes Ferreira (OAB 183105/SP), Claudio Ademir Marianno (OAB 136186/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Petição Intermediária Digitalização Juntada Nº Protocolo: WITA.25.70088366-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2025 18:56
Petição Intermediária Digitalização Juntada Nº Protocolo: WITA.25.70088366-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2025 18:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Petição Intermediária Digitalização Juntada Nº Protocolo: WITA.25.70058914-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/02/2025 12:38
Petição Intermediária Digitalização Juntada Nº Protocolo: WITA.25.70058914-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/02/2025 12:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 698/2023, decorrido o prazo estabelecido no edital nº 04/2024, emitido e publicado nos autos do processo administrativo nº 0010587-26.2024.8.26.0007, sem aprese
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 698/2023, decorrido o prazo estabelecido no edital nº 04/2024, emitido e publicado nos autos do processo administrativo nº 0010587-26.2024.8.26.0007, sem apresentação de pedido de guarda definitiva, o fragmento físico dos presentes autos foi encaminhado para eliminação em 10/12/2024. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0939/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0939/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Remetido ao DJE Relação: 0939/2024 Teor do ato: Vistos. O exame da admissibilidade da apelação apresentada incumbe ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a apelada para que apresente con
Remetido ao DJE Relação: 0939/2024 Teor do ato: Vistos. O exame da admissibilidade da apelação apresentada incumbe ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a apelada para que apresente contrarrazões em 15 dias, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do novo Código de Processo Civil. Caso haja a apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária a contrarrazoar dentro do prazo legal. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Cite-se a parte ré para acompanhar o recurso. Para tanto, providencie o apelante o recolhimento das custas postais (excetuando-se beneficiário da justiça gratuita) e indique o endereço para expedição da carta. Havendo silêncio, será expedida no endereço indicado à exordial, desde que não pendente a tratativa sobre as custas postais. Prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, cumpra a serventia o art. 102 das N.S.C.G.J., certificando o valor do preparo e quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao numero do processo, ressalvada a hipótese de justiça gratuita. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela instância superior. Certificado, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38024-Contrarrazões de apelação", e - 38025-Razões do Recurso Adesivo(em caso de apelação adesiva) Int. Advogados(s): JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), Matusalem Ferreira da Silva Junior (OAB 1567/AC), Patricia de Oliveira Pinto Arriel (OAB 297380/SP), FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 124279/SP), JOSE SIRINEU FILGUEIRAS BARBOSA (OAB 101438/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), KLEBER RICARDO FERREIRA (OAB 188306/SP), Jorge do Carmo Silva (OAB 238472/SP), Helen Fabiola de Moraes Ferreira (OAB 183105/SP), Claudio Ademir Marianno (OAB 136186/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. O exame da admissibilidade da apelação apresentada incumbe ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a apelada para que apresente contrarrazões
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. O exame da admissibilidade da apelação apresentada incumbe ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a apelada para que apresente contrarrazões em 15 dias, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do novo Código de Processo Civil. Caso haja a apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária a contrarrazoar dentro do prazo legal. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Cite-se a parte ré para acompanhar o recurso. Para tanto, providencie o apelante o recolhimento das custas postais (excetuando-se beneficiário da justiça gratuita) e indique o endereço para expedição da carta. Havendo silêncio, será expedida no endereço indicado à exordial, desde que não pendente a tratativa sobre as custas postais. Prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, cumpra a serventia o art. 102 das N.S.C.G.J., certificando o valor do preparo e quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao numero do processo, ressalvada a hipótese de justiça gratuita. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela instância superior. Certificado, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38024-Contrarrazões de apelação", e - 38025-Razões do Recurso Adesivo(em caso de apelação adesiva) Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WITA.24.70370834-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/11/2024 12:39
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WITA.24.70370834-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/11/2024 12:39
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal ATO ORDINATÓRIO - RITO COMUM - SEM AUDIÊNCIA - MANDADO
Ato Ordinatório - Intimação - Portal ATO ORDINATÓRIO - RITO COMUM - SEM AUDIÊNCIA - MANDADO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Remetido ao DJE Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O processo é movido por Luíza Rosa, Marcelo, Maurício, Danielly, Márcio e Benedito Júnior. Apenas os três primeiros são beneficiários da justiça gratuita. Há 4 pedidos: a) reintegração de posse; b
Remetido ao DJE Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O processo é movido por Luíza Rosa, Marcelo, Maurício, Danielly, Márcio e Benedito Júnior. Apenas os três primeiros são beneficiários da justiça gratuita. Há 4 pedidos: a) reintegração de posse; b) declaração de inexigibilidade de débito; c) indenização por danos materiais; d) indenização por danos morais. 2. Os autores Danielly, Márcio e Benedito Júnior não emendaram a inicial para complementar a taxa judiciária em relação ao pedido de reintegração de posse. Desnecessária sua intimação pessoal para fazê-lo, pois não caracterizadas as hipóteses do art. 485, II e III, do CPC (TJSP; Apelação 1005880-92.2014.8.26.0477; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019). Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC, em relação ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores Danielly, Márcio e Benedito, no valor de R$ 13.333,33 (R$ 40.000,00/3). Se não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se para inscrição dos autores Danielly, Márcio e Benedito Júnior em dívida ativa, conforme Enunciado 13 da CGJ/TJSP: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)". Fica prejudicado o pedido de desistência, que só poderia ser apreciado após cumprimento da ordem de emenda. 3. Pela Teoria da Asserção, o juiz deve examinar a presença das condições da ação com base no quanto afirmado pelo autor na petição inicial. Assim, sua decisão acerca daquelas deve ser "fruto de uma cognição sumária, sem que tenha havido qualquer espécie de instrução" (DA COSTA, Susana Henriques. Condições da ação, São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 43). Tal posição é adotada pelo STJ (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011; AgRg no REsp 1095276/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 11/06/2010). As multas impugnadas e que são objeto do pedido declaratório foram lançadas pelo Município de São Paulo, que não é parte do processo (fl. 2963). Logo, manifesta a ilegitimidade passiva dos demais réus. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, VI, do CPC, em relação ao pedido declaratório, cujo valor é R$ 18.795.011,63. Se não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se para inscrição dos autores Danielly, Márcio e Benedito Júnior em dívida ativa, conforme Enunciado 13 da CGJ/TJSP: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)". 4. Prazo de 15 dias para os réus se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação formulado pelos autores Luíza Rosa, Marcelo e Maurício em relação ao pedido de indenização por dano material. Com seu silêncio, será presumido que com ele concordam. 5. Houve aditamento para inclusão de pedido de indenização por danos morais (fls. 2903). Ordenou-se a emenda para que fosse dado valor determinado ao pedido (fls. 2963/2964). Os autores não a cumpriram. Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos morais, cujo valor não foi determinado. Se não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se para inscrição dos autores Danielly, Márcio e Benedito Júnior em dívida ativa, conforme Enunciado 13 da CGJ/TJSP: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)". Fica prejudicado o pedido de desistência, que só poderia ser apreciado após cumprimento da ordem de emenda. 6. Resta o julgamento do pedido de reintegração de posse formulado pelos autores Luíza Rosa, Marcelo e Maurício. Não há qualquer outro pedido dos autores Danielly, Márcio e Benedito Júnior a ser julgado. Por isso, deve o cartório baixar seus cadastros no SAJ. 7. Citem-se Dimas e Ana Maria por oficial de justiça. Observe-se a gratuidade. 8. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Helen Fabiola de Moraes Ferreira (OAB 183105/SP), Jorge do Carmo Silva (OAB 238472/SP), KLEBER RICARDO FERREIRA (OAB 188306/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), JOSE SIRINEU FILGUEIRAS BARBOSA (OAB 101438/SP), FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 124279/SP), Matusalem Ferreira da Silva Junior (OAB 1567/AC)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Remetido ao DJE Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A parte demandante desistiu da ação, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, em relação aos réus Dimas e Ana Maria.. Desnecessária concordância dos demandados, porque ainda
Remetido ao DJE Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A parte demandante desistiu da ação, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, em relação aos réus Dimas e Ana Maria.. Desnecessária concordância dos demandados, porque ainda não contestaram (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais em relação aos réus Dimas e Ana Maria. Se não recolhida integralmente a taxa judiciária pelo autor Benedito, não beneficiário da gratuidade da justiça, até o trânsito em julgado, oficie-se para inscrição em dívida ativa. Aplica-se ao caso o Enunciado 13 CGJ/TJSP: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)." 2. Porque não promovida a citação, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para extinção. 3. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 4. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), Matusalem Ferreira da Silva Junior (OAB 1567/AC), Patricia de Oliveira Pinto Arriel (OAB 297380/SP), FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 124279/SP), JOSE SIRINEU FILGUEIRAS BARBOSA (OAB 101438/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), KLEBER RICARDO FERREIRA (OAB 188306/SP), Jorge do Carmo Silva (OAB 238472/SP), Helen Fabiola de Moraes Ferreira (OAB 183105/SP), Claudio Ademir Marianno (OAB 136186/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. O processo é movido por Luíza Rosa, Marcelo, Maurício, Danielly, Márcio e Benedito Júnior. Apenas os três primeiros são beneficiários da justiça gratuita. Há 4 pedidos: a) reintegração de posse; b) d
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. O processo é movido por Luíza Rosa, Marcelo, Maurício, Danielly, Márcio e Benedito Júnior. Apenas os três primeiros são beneficiários da justiça gratuita. Há 4 pedidos: a) reintegração de posse; b) declaração de inexigibilidade de débito; c) indenização por danos materiais; d) indenização por danos morais. 2. Os autores Danielly, Márcio e Benedito Júnior não emendaram a inicial para complementar a taxa judiciária em relação ao pedido de reintegração de posse. Desnecessária sua intimação pessoal para fazê-lo, pois não caracterizadas as hipóteses do art. 485, II e III, do CPC (TJSP; Apelação 1005880-92.2014.8.26.0477; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019). Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC, em relação ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores Danielly, Márcio e Benedito, no valor de R$ 13.333,33 (R$ 40.000,00/3). Se não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se para inscrição dos autores Danielly, Márcio e Benedito Júnior em dívida ativa, conforme Enunciado 13 da CGJ/TJSP: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)". Fica prejudicado o pedido de desistência, que só poderia ser apreciado após cumprimento da ordem de emenda. 3. Pela Teoria da Asserção, o juiz deve examinar a presença das condições da ação com base no quanto afirmado pelo autor na petição inicial. Assim, sua decisão acerca daquelas deve ser "fruto de uma cognição sumária, sem que tenha havido qualquer espécie de instrução" (DA COSTA, Susana Henriques. Condições da ação, São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 43). Tal posição é adotada pelo STJ (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011; AgRg no REsp 1095276/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 11/06/2010). As multas impugnadas e que são objeto do pedido declaratório foram lançadas pelo Município de São Paulo, que não é parte do processo (fl. 2963). Logo, manifesta a ilegitimidade passiva dos demais réus. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, VI, do CPC, em relação ao pedido declaratório, cujo valor é R$ 18.795.011,63. Se não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se para inscrição dos autores Danielly, Márcio e Benedito Júnior em dívida ativa, conforme Enunciado 13 da CGJ/TJSP: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)". 4. Prazo de 15 dias para os réus se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação formulado pelos autores Luíza Rosa, Marcelo e Maurício em relação ao pedido de indenização por dano material. Com seu silêncio, será presumido que com ele concordam. 5. Houve aditamento para inclusão de pedido de indenização por danos morais (fls. 2903). Ordenou-se a emenda para que fosse dado valor determinado ao pedido (fls. 2963/2964). Os autores não a cumpriram. Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos morais, cujo valor não foi determinado. Se não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se para inscrição dos autores Danielly, Márcio e Benedito Júnior em dívida ativa, conforme Enunciado 13 da CGJ/TJSP: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)". Fica prejudicado o pedido de desistência, que só poderia ser apreciado após cumprimento da ordem de emenda. 6. Resta o julgamento do pedido de reintegração de posse formulado pelos autores Luíza Rosa, Marcelo e Maurício. Não há qualquer outro pedido dos autores Danielly, Márcio e Benedito Júnior a ser julgado. Por isso, deve o cartório baixar seus cadastros no SAJ. 7. Citem-se Dimas e Ana Maria por oficial de justiça. Observe-se a gratuidade. 8. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. A parte demandante desistiu da ação, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, em relação aos réus Dimas e Ana Maria.. Desnecessária concordância dos demandados, porque ainda nã
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. A parte demandante desistiu da ação, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, em relação aos réus Dimas e Ana Maria.. Desnecessária concordância dos demandados, porque ainda não contestaram (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais em relação aos réus Dimas e Ana Maria. Se não recolhida integralmente a taxa judiciária pelo autor Benedito, não beneficiário da gratuidade da justiça, até o trânsito em julgado, oficie-se para inscrição em dívida ativa. Aplica-se ao caso o Enunciado 13 CGJ/TJSP: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)." 2. Porque não promovida a citação, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para extinção. 3. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 4. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Petição Intermediária Digitalização Juntada Nº Protocolo: WITA.24.70218207-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/07/2024 11:00
Petição Intermediária Digitalização Juntada Nº Protocolo: WITA.24.70218207-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/07/2024 11:00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0029428-07.2003.8.26.0007 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.