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Remetido ao DJE Relação: 0235/2021 Teor do ato: 1. F. 1888/1891 e documentos: ciência as partes. 2. Ante a inércia dos autores (certidão supra) e considerando as medidas de prevenção contra a propagação do Covid-19 adotadas pelas autoridades de saúde e pelo E. Tribunal de Justiça, em especial a vedação da realização de atos presenciais, a complexidade do ato a ser praticado nestes autos, posto que por vezes eventuais instabilidades técnicas ou dificuldades de utilização, pelas partes e/ou testemunhas, dos aplicativos disponibilizados para realização de audiência por videoconferência podem prejudicar ou inviabilizar a realização do ato, e, ainda, com vistas a promover solenidade inerente ao ato e, assim, evitar futura alegação de nulidade, declaro o processo suspenso até o retorno das atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Com o retorno do expediente à sua normalidade, tornem conclusos para possível saneamento do processo, para levantamento dos pontos controvertidos das partes e posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Advogados(s): Ubirajara Mangini Kuhn Pereira (OAB 95377/SP), KLEBER RICARDO FERREIRA (OAB 188306/SP), CLAUDIO ADEMIR MARIANNO (OAB 136186/SP), MARCOS ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), MARCOS ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP)