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Processo 1005880-92.2014.8.26.0477Processo 0029428-07.2003.8.26.0007 deve examinar a presença das condições da ação com base no quanto afirmado pelo autor na petição inicial. AssimHUMBERTO MARTINSCâmara de Direito PrivadoForo de Praia Grande -1ª Vara Cívelart. 485art. 290 do CPCart. 4 05/02/201907/02/201927/09/201106/10/201125/05/2010
Remetido ao DJE Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O processo é movido por Luíza Rosa, Marcelo, Maurício, Danielly, Márcio e Benedito Júnior. Apenas os três primeiros são beneficiários da justiça gratuita. Há 4 pedidos: a) reintegração de posse; b) declaração de inexigibilidade de débito; c) indenização por danos materiais; d) indenização por danos morais. 2. Os autores Danielly, Márcio e Benedito Júnior não emendaram a inicial para complementar a taxa judiciária em relação ao pedido de reintegração de posse. Desnecessária sua intimação pessoal para fazê-lo, pois não caracterizadas as hipóteses do art. 485, II e III, do CPC (TJSP; Apelação 1005880-92.2014.8.26.0477; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019). Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC, em relação ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores Danielly, Márcio e Benedito, no valor de R$ 13.333,33 (R$ 40.000,00/3). Se não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se para inscrição dos autores Danielly, Márcio e Benedito Júnior em dívida ativa, conforme Enunciado 13 da CGJ/TJSP: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)". Fica prejudicado o pedido de desistência, que só poderia ser apreciado após cumprimento da ordem de emenda. 3. Pela Teoria da Asserção, o juiz deve examinar a presença das condições da ação com base no quanto afirmado pelo autor na petição inicial. Assim, sua decisão acerca daquelas deve ser "fruto de uma cognição sumária, sem que tenha havido qualquer espécie de instrução" (DA COSTA, Susana Henriques. Condições da ação, São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 43). Tal posição é adotada pelo STJ (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011; AgRg no REsp 1095276/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 11/06/2010). As multas impugnadas e que são objeto do pedido declaratório foram lançadas pelo Município de São Paulo, que não é parte do processo (fl. 2963). Logo, manifesta a ilegitimidade passiva dos demais réus. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, VI, do CPC, em relação ao pedido declaratório, cujo valor é R$ 18.795.011,63. Se não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se para inscrição dos autores Danielly, Márcio e Benedito Júnior em dívida ativa, conforme Enunciado 13 da CGJ/TJSP: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)". 4. Prazo de 15 dias para os réus se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação formulado pelos autores Luíza Rosa, Marcelo e Maurício em relação ao pedido de indenização por dano material. Com seu silêncio, será presumido que com ele concordam. 5. Houve aditamento para inclusão de pedido de indenização por danos morais (fls. 2903). Ordenou-se a emenda para que fosse dado valor determinado ao pedido (fls. 2963/2964). Os autores não a cumpriram. Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos morais, cujo valor não foi determinado. Se não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se para inscrição dos autores Danielly, Márcio e Benedito Júnior em dívida ativa, conforme Enunciado 13 da CGJ/TJSP: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)". Fica prejudicado o pedido de desistência, que só poderia ser apreciado após cumprimento da ordem de emenda. 6. Resta o julgamento do pedido de reintegração de posse formulado pelos autores Luíza Rosa, Marcelo e Maurício. Não há qualquer outro pedido dos autores Danielly, Márcio e Benedito Júnior a ser julgado. Por isso, deve o cartório baixar seus cadastros no SAJ. 7. Citem-se Dimas e Ana Maria por oficial de justiça. Observe-se a gratuidade. 8. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Helen Fabiola de Moraes Ferreira (OAB 183105/SP), Jorge do Carmo Silva (OAB 238472/SP), KLEBER RICARDO FERREIRA (OAB 188306/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), JOSE SIRINEU FILGUEIRAS BARBOSA (OAB 101438/SP), FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 124279/SP), Matusalem Ferreira da Silva Junior (OAB 1567/AC)