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Processo 1006186-61.2021.8.26.0624Processo 0029428-07.2003.8.26.0007 Alonso Fernandes de LimaAtaíde PereiraAugustinho Rosa de OliveiraEva NunesJaqueline Rodrigues de OliveiraJoão Pereira de LimaJotair Lima SilvaLeir Oliveira de Souza a eles vinculado.cadastrar a petição com o código apropriadoCâmara de Direito PrivadoForo de Tatuí -1ª Vara Cívelart. 110 do CPCart. 99, § 2ºart. 292art. 321 do CPCart. 292 do CPC 30/08/2022
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1. Neste processo, reclama-se a posse do imóvel de matrícula nº 92.355. O autor Benedito faleceu. Em inventário, o bem foi partilhado em favor de Marcelo, Maurício, Benedito, Márcio, Priscila, Leandro e Danielly (fls. 2832/2841). Habilitaram-se Marcelo (fl. 2820), Maurício (fl. 2821), Danielly (fl. 2822), Márcio (fl. 2172) e Benedito Júnior (fl. 2172). Desnecessária a habilitação dos demais herdeiros ou sua citação, pois não há litisconsórcio ativo necessário. Com fundamento no art. 110 do CPC e diante da morte de Benedito, defiro a sua sucessão processual pelo(a)(s) herdeiro(a)(s) Marcelo (fl. 2820), Maurício (fl. 2821), Danielly (fl. 2822), Márcio (fl. 2172) e Benedito Junior (fl. 2172). Deve o cartório retificar o polo ativo no SAJ, excluindo o(s) falecido(a) e incluindo o(s) sucessor(a). 2. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, devem os novos autores juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). 3. A petição não indica que regra processual teria sido violada com o indeferimento da tutela de urgência, de modo a gerar nulidade. Se os autores discordavam da decisão proferida, que dela recorressem para que tivesse seu mérito reformado. 4. Porque Luzia Marques de Souza, Maria Leda Lins de Oliveira, João Pereira de Lima, José dos Santos Silva, Eva Nunes, Valdenice Pereira da Silva, Jotair Lima Silva, Manoel Prazeres da Silva Neto, Sandra Maria Mainard, Sergio Lopes Nogueira, Alonso Fernandes de Lima, Ataíde Pereira, Augustinho Rosa de Oliveira, Leir Oliveira de Souza, Cláudia Moreira de Oliveira e Jaqueline Rodrigues de Oliveira não cumpriram o item 3 de fl. 2769, decreto sua revelia e não conheço da contestação de fls. 570/578. Deve o cartório excluir do SAJ o advogado a eles vinculado. 5. Na petição de fls. 2184/2187, os autores pedem chamamento ao processo. Todavia, seu pedido é, em verdade, aditamento da inicial, com inclusão de partes, causa de pedir (nova invasão e lançamento de multas em favor dos autores e de pedido (indenização por danos materiais e alteração do sujeito passivo das multas). 6. Pede(m)-se: a) declaração de inexigibilidade de débito (o valor da causa corresponde ao valor da obrigação controvertida; art. 292, caput, II, do CPC); b) tutela possessória (o valor da causa corresponde a 1/3 do valor venal do imóvel estimado oficialmente para lançamento do imposto; TJSP; Apelação Cível 1006186-61.2021.8.26.0624; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022); c) indenização (o valor da causa corresponde ao valor pretendido; art. 292, caput, V, do CPC). 7. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) qualificar adequadamente os réus indicados na petição de fls. 2184/2187, nos termos do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça (nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade. estado civil, existência de união estável e filiação, profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico), indicando de todas as partes. Se uma das partes for pessoa jurídica, deve ser informado seu CNPJ e juntado Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal (a medida visa evitar que se demande contra pessoa jurídica extinta e viabilizar pesquisas de dados, caso necessárias); b) indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido indenizatório, comprovando o lançamento de multas contra os autores em virtude de condutas praticas pelos réus ; c) tornar determinado(s) o(s) pedido(s) declaratório, especificando que débito(s) impugna (rubrica, valor e vencimento); d) tornar determinado(s) o(s) pedido(s) condenatório(s) de indenização por danos materiais, dando(s)-lhe valor preciso (não pode ser expresso em salários-mínimos) e juntando memória de cálculo do crédito reclamado da qual conste valor do principal, índice de correção aplicado e seu termo inicial, encargos de mora aplicados, seu índice, periodicidade e termo inicial; e) juntar certidão do valor venal do imóvel à época da distribuição do processo; f) atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292 do CPC. 8. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int.