Guido Rossini Filho
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Guido Rossini Filho em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 13,5 anos. Termos recorrentes no histórico: justica, certidao, diario, remessa, relacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
0007601-78.2012.8.26.0053- Órgão julgador
- 12 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 11/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0006792-68.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0006792-68.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0507/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0507/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779
Remetido ao DJE Relação: 0507/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão, observando-se que o cumprimento de sentença digital deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da segu…
Remetido ao DJE Relação: 0507/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão, observando-se que o cumprimento de sentença digital deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Int…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão, observando-se que o cumprimento de sentença digital deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da seguint…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão, observando-se que o cumprimento de sentença digital deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Interm…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0586/2012 Data da Disponibilização: 27/09/2012 Data da Publicação: 28/09/2012 Número do Diário: 1276 Página: 1062/1074
Certidão de Publicação Expedida Relação :0586/2012 Data da Disponibilização: 27/09/2012 Data da Publicação: 28/09/2012 Número do Diário: 1276 Página: 1062/1074
Remetido ao DJE Relação: 0586/2012 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público - com as cautelas de estilo. Int . Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 2278…
Remetido ao DJE Relação: 0586/2012 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público - com as cautelas de estilo. Int . Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB…
Proferido Despacho Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público - com as cautelas de estilo. Int .
Proferido Despacho Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público - com as cautelas de estilo. Int .
Certidão de Publicação Expedida Relação :0438/2012 Data da Disponibilização: 24/07/2012 Data da Publicação: 25/07/2012 Número do Diário: 1230 Página: 1169/1180
Certidão de Publicação Expedida Relação :0438/2012 Data da Disponibilização: 24/07/2012 Data da Publicação: 25/07/2012 Número do Diário: 1230 Página: 1169/1180
Remetido ao DJE Relação: 0438/2012 Teor do ato: Vistos. DOROTHY NASCIMENTO DA SILVA, CINIRA PEREIRA, CLARA APARECIDA PLANK SALMAZZO, CLAUDINEI DE ANDRADE, DARCI XAVIER LETTER, DIRCE DE SOUZA CHRISPIM, ELI SOARES DE OL…
Remetido ao DJE Relação: 0438/2012 Teor do ato: Vistos. DOROTHY NASCIMENTO DA SILVA, CINIRA PEREIRA, CLARA APARECIDA PLANK SALMAZZO, CLAUDINEI DE ANDRADE, DARCI XAVIER LETTER, DIRCE DE SOUZA CHRISPIM, ELI SOARES DE OLIVEIRA, EMIRA HUSSNI MIGUEL DE OLIVEIRA LIM…
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. DOROTHY NASCIMENTO DA SILVA, CINIRA PEREIRA, CLARA APARECIDA PLANK SALMAZZO, CLAUDINEI DE ANDRADE, DARCI XAVIER LETTER, DIRCE DE SOUZA CHRISPIM, ELI SOARES DE OLIV…
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. DOROTHY NASCIMENTO DA SILVA, CINIRA PEREIRA, CLARA APARECIDA PLANK SALMAZZO, CLAUDINEI DE ANDRADE, DARCI XAVIER LETTER, DIRCE DE SOUZA CHRISPIM, ELI SOARES DE OLIVEIRA, EMIRA HUSSNI MIGUEL DE OLIVEIRA LIMA,…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0379/2012 Data da Disponibilização: 27/06/2012 Data da Publicação: 28/06/2012 Número do Diário: 1212 Página: 1282/1299
Certidão de Publicação Expedida Relação :0379/2012 Data da Disponibilização: 27/06/2012 Data da Publicação: 28/06/2012 Número do Diário: 1212 Página: 1282/1299
Certidão de Publicação Expedida Relação :0379/2012 Data da Disponibilização: 27/06/2012 Data da Publicação: 28/06/2012 Número do Diário: 1212 Página: 1282/1299
Certidão de Publicação Expedida Relação :0379/2012 Data da Disponibilização: 27/06/2012 Data da Publicação: 28/06/2012 Número do Diário: 1212 Página: 1282/1299
Remetido ao DJE Relação: 0379/2012 Teor do ato: Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60(sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos arti…
Remetido ao DJE Relação: 0379/2012 Teor do ato: Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60(sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,…
Remetido ao DJE Relação: 0379/2012 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se…
Remetido ao DJE Relação: 0379/2012 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se os autores, no prazo de dez dias, sobre a …
Proferido Despacho Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60(sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópi…
Proferido Despacho Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60(sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0168/2012 Data da Disponibilização: 23/03/2012 Data da Publicação: 26/03/2012 Número do Diário: 1150 Página: 948/960
Certidão de Publicação Expedida Relação :0168/2012 Data da Disponibilização: 23/03/2012 Data da Publicação: 26/03/2012 Número do Diário: 1150 Página: 948/960
Remetido ao DJE Relação: 0168/2012 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, apenas aos autores que percebem menos de três (3) salários mínimos líquidos mensais. Os demais deverão recolher as cus…
Remetido ao DJE Relação: 0168/2012 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, apenas aos autores que percebem menos de três (3) salários mínimos líquidos mensais. Os demais deverão recolher as custas processuais e diligência do Oficial de …
Decisão Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, apenas aos autores que percebem menos de três (3) salários mínimos líquidos mensais. Os demais deverão recolher as custas processuais e diligência do Oficial …
Decisão Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, apenas aos autores que percebem menos de três (3) salários mínimos líquidos mensais. Os demais deverão recolher as custas processuais e diligência do Oficial de Justiça. Int.
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0006792-68.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0006792-68.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Autos no Prazo Prazo 28/08/2023Vencimento: 28/08/2023
Autos no Prazo Prazo 28/08/2023 Vencimento: 28/08/2023
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0507/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0507/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0507/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão, observando-se que o cumprimento de sentença digital deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da seguinte forma: selecionar a opção "Petiçã
Remetido ao DJE Relação: 0507/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão, observando-se que o cumprimento de sentença digital deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "classe" conforme o caso : "156 cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença " ou ainda "12076 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", anexar os documentos mencionados no Provimento 16/2016 na seguinte ordem: petição inicial, sentença, acórdão, eventuais embargos de declaração, certidão de trânsito em julgado, procurações e cópia desta decisão, separando-os em bloco de documentos para fácil visualização. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos sem baixa na Distribuição. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão, observando-se que o cumprimento de sentença digital deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da seguinte forma: selecionar a opção "Petição I
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão, observando-se que o cumprimento de sentença digital deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "classe" conforme o caso : "156 cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença " ou ainda "12076 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", anexar os documentos mencionados no Provimento 16/2016 na seguinte ordem: petição inicial, sentença, acórdão, eventuais embargos de declaração, certidão de trânsito em julgado, procurações e cópia desta decisão, separando-os em bloco de documentos para fácil visualização. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos sem baixa na Distribuição. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Conclusos para Decisão CLS 13/07/2023
Conclusos para Decisão CLS 13/07/2023
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 19/10/2022
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 19/10/2022
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0586/2012 Data da Disponibilização: 27/09/2012 Data da Publicação: 28/09/2012 Número do Diário: 1276 Página: 1062/1074
Certidão de Publicação Expedida Relação :0586/2012 Data da Disponibilização: 27/09/2012 Data da Publicação: 28/09/2012 Número do Diário: 1276 Página: 1062/1074
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE mesa
Disponibilizado no DJE mesa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0586/2012 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público - com as cautelas de estilo. Int . Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho
Remetido ao DJE Relação: 0586/2012 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público - com as cautelas de estilo. Int . Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho cls. 20/09
Conclusos para Despacho cls. 20/09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público - com as cautelas de estilo. Int .
Proferido Despacho Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público - com as cautelas de estilo. Int .
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0438/2012 Data da Disponibilização: 24/07/2012 Data da Publicação: 25/07/2012 Número do Diário: 1230 Página: 1169/1180
Certidão de Publicação Expedida Relação :0438/2012 Data da Disponibilização: 24/07/2012 Data da Publicação: 25/07/2012 Número do Diário: 1230 Página: 1169/1180
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE Prazo 6/9
Disponibilizado no DJE Prazo 6/9
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0438/2012 Teor do ato: Vistos. DOROTHY NASCIMENTO DA SILVA, CINIRA PEREIRA, CLARA APARECIDA PLANK SALMAZZO, CLAUDINEI DE ANDRADE, DARCI XAVIER LETTER, DIRCE DE SOUZA CHRISPIM, ELI SOARES DE OLIVEIRA, EMIRA HUSSNI MIGUEL DE OLIVEIR
Remetido ao DJE Relação: 0438/2012 Teor do ato: Vistos. DOROTHY NASCIMENTO DA SILVA, CINIRA PEREIRA, CLARA APARECIDA PLANK SALMAZZO, CLAUDINEI DE ANDRADE, DARCI XAVIER LETTER, DIRCE DE SOUZA CHRISPIM, ELI SOARES DE OLIVEIRA, EMIRA HUSSNI MIGUEL DE OLIVEIRA LIMA, GUIDO FERNANDES NAVES, GUIDO ROSSINI FILHO, HELENA MARIA DE LIMA VIDAL, IZABEL DE OLIVEIRA ANDRADE, JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS, JORGE RODRIGUES MONGE, LUCIA HELENA MELHADO, MARCI CARVALHO LINARES DE FREITAS, MARIA ANTONIA MELOTO ALLEONI, MARIA ANTONINA FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA SILVA CARDOSO, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA ALBERTIM, MARIA ETELVINA CRIVELENTI GARCIA LEAL, MARIA FUMIO, MARIA HELENA COVIELO VERGANI, MILTON FERNANDES BUENO, RITA ACACIA MIRANDA DE ANDRADE, ROMILDA MARIA RAPHAEL, SONIA MARIA SCATENA BAGGIO, SUZANA CLELIA BRANDÃO ROSSI, WANDA DOS SANTOS, SUELI VIRGINIA PALAIA LAZZARI ajuizaram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o rito ordinário, ação com o fito de ver a ré condenada a lhes pagar a Gratificação por Trabalho Educacional - GTE. Alegaram os autores, todos eles servidores públicos inativos que o Governo Estadual criou a gratificação mencionada, por meio de Lei Complementar 874/00, como forma disfarçada de conceder reajustes salariais, sem estendê-los aos inativos. Por isso, recorriam agora os autores ao Judiciário para ver reconhecido seu direito à percepção da vantagem. Com a inicial vieram os documentos de fls. 9 a 127. Citada, a ré contestou (fls.138/150), sustentando a Fazenda do estado que os autores não reuniam as condições necessárias para o recebimento da gratificação, pois que a verba seria exclusiva dos servidores em atividade. Os autores replicaram para reiterar o pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão sobre a qual debatem as partes diz respeito à possibilidade de Gratificação por Trabalho Educacional aos servidores inativos. Pretendem os autores o reconhecimento de que a gratificação concedida é, na verdade, aumento disfarçado. A rigor, as gratificações instituídas pelas Leis Complementares não se incorporam aos vencimentos. Assim ensina Hely Lopes Meirelles: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção" (Direito Administrativo Brasileiro, p. 410, destaques no original). Dado o caráter transitório da gratificação, esse benefício não se incorpora nem aos vencimentos dos funcionários da ativa, nem é extensível aos proventos dos aposentados. Entretanto, a simples leitura do diploma mencionado pelos autores mostra que, a despeito da nomenclatura utilizada, a intenção do legislador foi conceder um aumento genérico, tanto que todos os servidores que exercem atividades docentes, sem exceção, foram beneficiados pela gratificação. Para o pagamento da vantagem não impôs o legislador nenhuma condição especial, relativa ao exercício de determinada função ou o desempenho de determinada tarefa. A Lei Complementar 874/00 apenas criou nominalmente uma gratificação. A vantagem não tem as características legais de transitoriedade e especialidade. Por isso, é legítima a pretensão dos autores de que o Estado pague pelo que efetivamente criou, embora tenha-se utilizado do artifício, antigo já, de mudar o nome da vantagem, para alterar-lhe, como se fosse possível o estatuto jurídico. Assim, o pedido é procedente: se a vantagem é genérica, o Estado viola o princípio constitucional de paridade entre servidores da ativa e inativos se nega aos últimos o aumento concedido aos primeiros. Nesse sentido, não destoa a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme entendimento já sumulado pelo Colendo Órgão Especial ( Súmula 31). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a Fazenda do Estado a apostilar os títulos e pagar as parcelas vencidas não atingidas pela prescrição, com correção a partir da data em que se tornaram devidas (data da edição da respectiva lei complementar), acrescida de juros legais contados da citação. Como a ré foi sucumbente, arcará também com o pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o transcurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em reexame necessário. P.R.I.C. Nota de cartório: preparo: R$ 816,29 e taxa de porte e remessa R$ 25,00 Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. DOROTHY NASCIMENTO DA SILVA, CINIRA PEREIRA, CLARA APARECIDA PLANK SALMAZZO, CLAUDINEI DE ANDRADE, DARCI XAVIER LETTER, DIRCE DE SOUZA CHRISPIM, ELI SOARES DE OLIVEIRA, EMIRA HUSSNI MIGUEL DE OLIVEIRA
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. DOROTHY NASCIMENTO DA SILVA, CINIRA PEREIRA, CLARA APARECIDA PLANK SALMAZZO, CLAUDINEI DE ANDRADE, DARCI XAVIER LETTER, DIRCE DE SOUZA CHRISPIM, ELI SOARES DE OLIVEIRA, EMIRA HUSSNI MIGUEL DE OLIVEIRA LIMA, GUIDO FERNANDES NAVES, GUIDO ROSSINI FILHO, HELENA MARIA DE LIMA VIDAL, IZABEL DE OLIVEIRA ANDRADE, JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS, JORGE RODRIGUES MONGE, LUCIA HELENA MELHADO, MARCI CARVALHO LINARES DE FREITAS, MARIA ANTONIA MELOTO ALLEONI, MARIA ANTONINA FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA SILVA CARDOSO, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA ALBERTIM, MARIA ETELVINA CRIVELENTI GARCIA LEAL, MARIA FUMIO, MARIA HELENA COVIELO VERGANI, MILTON FERNANDES BUENO, RITA ACACIA MIRANDA DE ANDRADE, ROMILDA MARIA RAPHAEL, SONIA MARIA SCATENA BAGGIO, SUZANA CLELIA BRANDÃO ROSSI, WANDA DOS SANTOS, SUELI VIRGINIA PALAIA LAZZARI ajuizaram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o rito ordinário, ação com o fito de ver a ré condenada a lhes pagar a Gratificação por Trabalho Educacional - GTE. Alegaram os autores, todos eles servidores públicos inativos que o Governo Estadual criou a gratificação mencionada, por meio de Lei Complementar 874/00, como forma disfarçada de conceder reajustes salariais, sem estendê-los aos inativos. Por isso, recorriam agora os autores ao Judiciário para ver reconhecido seu direito à percepção da vantagem. Com a inicial vieram os documentos de fls. 9 a 127. Citada, a ré contestou (fls.138/150), sustentando a Fazenda do estado que os autores não reuniam as condições necessárias para o recebimento da gratificação, pois que a verba seria exclusiva dos servidores em atividade. Os autores replicaram para reiterar o pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão sobre a qual debatem as partes diz respeito à possibilidade de Gratificação por Trabalho Educacional aos servidores inativos. Pretendem os autores o reconhecimento de que a gratificação concedida é, na verdade, aumento disfarçado. A rigor, as gratificações instituídas pelas Leis Complementares não se incorporam aos vencimentos. Assim ensina Hely Lopes Meirelles: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção" (Direito Administrativo Brasileiro, p. 410, destaques no original). Dado o caráter transitório da gratificação, esse benefício não se incorpora nem aos vencimentos dos funcionários da ativa, nem é extensível aos proventos dos aposentados. Entretanto, a simples leitura do diploma mencionado pelos autores mostra que, a despeito da nomenclatura utilizada, a intenção do legislador foi conceder um aumento genérico, tanto que todos os servidores que exercem atividades docentes, sem exceção, foram beneficiados pela gratificação. Para o pagamento da vantagem não impôs o legislador nenhuma condição especial, relativa ao exercício de determinada função ou o desempenho de determinada tarefa. A Lei Complementar 874/00 apenas criou nominalmente uma gratificação. A vantagem não tem as características legais de transitoriedade e especialidade. Por isso, é legítima a pretensão dos autores de que o Estado pague pelo que efetivamente criou, embora tenha-se utilizado do artifício, antigo já, de mudar o nome da vantagem, para alterar-lhe, como se fosse possível o estatuto jurídico. Assim, o pedido é procedente: se a vantagem é genérica, o Estado viola o princípio constitucional de paridade entre servidores da ativa e inativos se nega aos últimos o aumento concedido aos primeiros. Nesse sentido, não destoa a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme entendimento já sumulado pelo Colendo Órgão Especial ( Súmula 31). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a Fazenda do Estado a apostilar os títulos e pagar as parcelas vencidas não atingidas pela prescrição, com correção a partir da data em que se tornaram devidas (data da edição da respectiva lei complementar), acrescida de juros legais contados da citação. Como a ré foi sucumbente, arcará também com o pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o transcurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em reexame necessário. P.R.I.C. Nota de cartório: preparo: R$ 816,29 e taxa de porte e remessa R$ 25,00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho cls. 12/07
Conclusos para Despacho cls. 12/07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0379/2012 Data da Disponibilização: 27/06/2012 Data da Publicação: 28/06/2012 Número do Diário: 1212 Página: 1282/1299
Certidão de Publicação Expedida Relação :0379/2012 Data da Disponibilização: 27/06/2012 Data da Publicação: 28/06/2012 Número do Diário: 1212 Página: 1282/1299
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE Prazo 23/7
Disponibilizado no DJE Prazo 23/7
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se os autores, no prazo de dez dias, sobre a contestação de fls. 138/150
Ato ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se os autores, no prazo de dez dias, sobre a contestação de fls. 138/150.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0379/2012 Teor do ato: Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60(sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue a
Remetido ao DJE Relação: 0379/2012 Teor do ato: Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60(sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0379/2012 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se os autores, no prazo de dez dias, sob
Remetido ao DJE Relação: 0379/2012 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se os autores, no prazo de dez dias, sobre a contestação de fls. 138/150. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE prazo 13/07
Disponibilizado no DJE prazo 13/07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Mandado Expedido prazo 22/05
Mandado Expedido prazo 22/05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho cls. 04/04
Conclusos para Despacho cls. 04/04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60(sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 28
Proferido Despacho Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60(sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0168/2012 Data da Disponibilização: 23/03/2012 Data da Publicação: 26/03/2012 Número do Diário: 1150 Página: 948/960
Certidão de Publicação Expedida Relação :0168/2012 Data da Disponibilização: 23/03/2012 Data da Publicação: 26/03/2012 Número do Diário: 1150 Página: 948/960
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE PRAZO 18/04
Disponibilizado no DJE PRAZO 18/04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0168/2012 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, apenas aos autores que percebem menos de três (3) salários mínimos líquidos mensais. Os demais deverão recolher as custas processuais e diligência do Oficia
Remetido ao DJE Relação: 0168/2012 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, apenas aos autores que percebem menos de três (3) salários mínimos líquidos mensais. Os demais deverão recolher as custas processuais e diligência do Oficial de Justiça. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos da Conclusão imprensa 07/03
Recebidos os Autos da Conclusão imprensa 07/03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho cls. 06/03
Conclusos para Despacho cls. 06/03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, apenas aos autores que percebem menos de três (3) salários mínimos líquidos mensais. Os demais deverão recolher as custas processuais e diligência do Oficial de Justiça. Int.
Decisão Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, apenas aos autores que percebem menos de três (3) salários mínimos líquidos mensais. Os demais deverão recolher as custas processuais e diligência do Oficial de Justiça. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Distribuidor local
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho cls. 02/03
Conclusos para Despacho cls. 02/03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007601-78.2012.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.