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Remetido ao DJE Relação: 0438/2012 Teor do ato: Vistos. DOROTHY NASCIMENTO DA SILVA, CINIRA PEREIRA, CLARA APARECIDA PLANK SALMAZZO, CLAUDINEI DE ANDRADE, DARCI XAVIER LETTER, DIRCE DE SOUZA CHRISPIM, ELI SOARES DE OLIVEIRA, EMIRA HUSSNI MIGUEL DE OLIVEIRA LIMA, GUIDO FERNANDES NAVES, GUIDO ROSSINI FILHO, HELENA MARIA DE LIMA VIDAL, IZABEL DE OLIVEIRA ANDRADE, JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS, JORGE RODRIGUES MONGE, LUCIA HELENA MELHADO, MARCI CARVALHO LINARES DE FREITAS, MARIA ANTONIA MELOTO ALLEONI, MARIA ANTONINA FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA SILVA CARDOSO, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA ALBERTIM, MARIA ETELVINA CRIVELENTI GARCIA LEAL, MARIA FUMIO, MARIA HELENA COVIELO VERGANI, MILTON FERNANDES BUENO, RITA ACACIA MIRANDA DE ANDRADE, ROMILDA MARIA RAPHAEL, SONIA MARIA SCATENA BAGGIO, SUZANA CLELIA BRANDÃO ROSSI, WANDA DOS SANTOS, SUELI VIRGINIA PALAIA LAZZARI ajuizaram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o rito ordinário, ação com o fito de ver a ré condenada a lhes pagar a Gratificação por Trabalho Educacional - GTE. Alegaram os autores, todos eles servidores públicos inativos que o Governo Estadual criou a gratificação mencionada, por meio de Lei Complementar 874/00, como forma disfarçada de conceder reajustes salariais, sem estendê-los aos inativos. Por isso, recorriam agora os autores ao Judiciário para ver reconhecido seu direito à percepção da vantagem. Com a inicial vieram os documentos de fls. 9 a 127. Citada, a ré contestou (fls.138/150), sustentando a Fazenda do estado que os autores não reuniam as condições necessárias para o recebimento da gratificação, pois que a verba seria exclusiva dos servidores em atividade. Os autores replicaram para reiterar o pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão sobre a qual debatem as partes diz respeito à possibilidade de Gratificação por Trabalho Educacional aos servidores inativos. Pretendem os autores o reconhecimento de que a gratificação concedida é, na verdade, aumento disfarçado. A rigor, as gratificações instituídas pelas Leis Complementares não se incorporam aos vencimentos. Assim ensina Hely Lopes Meirelles: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção" (Direito Administrativo Brasileiro, p. 410, destaques no original). Dado o caráter transitório da gratificação, esse benefício não se incorpora nem aos vencimentos dos funcionários da ativa, nem é extensível aos proventos dos aposentados. Entretanto, a simples leitura do diploma mencionado pelos autores mostra que, a despeito da nomenclatura utilizada, a intenção do legislador foi conceder um aumento genérico, tanto que todos os servidores que exercem atividades docentes, sem exceção, foram beneficiados pela gratificação. Para o pagamento da vantagem não impôs o legislador nenhuma condição especial, relativa ao exercício de determinada função ou o desempenho de determinada tarefa. A Lei Complementar 874/00 apenas criou nominalmente uma gratificação. A vantagem não tem as características legais de transitoriedade e especialidade. Por isso, é legítima a pretensão dos autores de que o Estado pague pelo que efetivamente criou, embora tenha-se utilizado do artifício, antigo já, de mudar o nome da vantagem, para alterar-lhe, como se fosse possível o estatuto jurídico. Assim, o pedido é procedente: se a vantagem é genérica, o Estado viola o princípio constitucional de paridade entre servidores da ativa e inativos se nega aos últimos o aumento concedido aos primeiros. Nesse sentido, não destoa a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme entendimento já sumulado pelo Colendo Órgão Especial ( Súmula 31). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a Fazenda do Estado a apostilar os títulos e pagar as parcelas vencidas não atingidas pela prescrição, com correção a partir da data em que se tornaram devidas (data da edição da respectiva lei complementar), acrescida de juros legais contados da citação. Como a ré foi sucumbente, arcará também com o pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o transcurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em reexame necessário. P.R.I.C. Nota de cartório: preparo: R$ 816,29 e taxa de porte e remessa R$ 25,00 Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP)