Ana Rosemeire Vieira
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Ana Rosemeire Vieira em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 8,5 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, relacao, certidao, remessa, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Cumprimento de sentença
1024087-38.2016.8.26.0100- Órgão julgador
- 34 CIVEL DE CENTRAL
- Última atualização
- 29/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40942956-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 18/05/2023 18:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40942956-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 18/05/2023 18:07
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735
Remetido ao DJE Relação: 0367/2023 Teor do ato: Providencie o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, nos termos do Art. 1097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e A…
Remetido ao DJE Relação: 0367/2023 Teor do ato: Providencie o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, nos termos do Art. 1097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Art. 4º, III e § 1º da Lei nº 11.608/2003 (L…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699
Remetido ao DJE Relação: 0205/2023 Teor do ato: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, referente aos depósitos judiciais de fls. 481/482, nos termos dos formulários de fls. 488/489. Int. Advogados(s): Jose Dini…
Remetido ao DJE Relação: 0205/2023 Teor do ato: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, referente aos depósitos judiciais de fls. 481/482, nos termos dos formulários de fls. 488/489. Int. Advogados(s): Jose Diniz Neto (OAB 118621/SP), Sergio Henrique Bal…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.41800960-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 11:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.41800960-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 11:28
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico que não houve a intimação da(s) parte(s) exequente(s) publicação da r. Sentença de fls. 490/491, motivo pelo qual faço a remessa de seu teor ao DJE, nesta data, para regular…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico que não houve a intimação da(s) parte(s) exequente(s) publicação da r. Sentença de fls. 490/491, motivo pelo qual faço a remessa de seu teor ao DJE, nesta data, para regularização: "Homologo o acordo a que chegaram a…
Remetido ao DJE Relação: 0728/2022 Teor do ato: Certifico que não houve a intimação da(s) parte(s) exequente(s) publicação da r. Sentença de fls. 490/491, motivo pelo qual faço a remessa de seu teor ao DJE, nesta data…
Remetido ao DJE Relação: 0728/2022 Teor do ato: Certifico que não houve a intimação da(s) parte(s) exequente(s) publicação da r. Sentença de fls. 490/491, motivo pelo qual faço a remessa de seu teor ao DJE, nesta data, para regularização: "Homologo o acordo a …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580
Remetido ao DJE Relação: 0623/2022 Teor do ato: Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supr…
Remetido ao DJE Relação: 0623/2022 Teor do ato: Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de…
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderênc…
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologad…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.40530726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 11:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.40530726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 11:27
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0099/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 Página: 710/726
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0099/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 Página: 710/726
Remetido ao DJE Relação: 0099/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição retro. Int. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0099/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição retro. Int. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP)
Decisão Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição retro. Int.
Decisão Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição retro. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.40180816-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 12:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.40180816-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 12:08
Decisão Atendendo aos termos da Deliberação do Conselho Nacional de Justiça relativa ao Programa "Resolve - Projeto: Expurgos Inflacionários nas Contas de Poupança", fica Vossa Senhoria intimado(a) a participar, nos t…
Decisão Atendendo aos termos da Deliberação do Conselho Nacional de Justiça relativa ao Programa "Resolve - Projeto: Expurgos Inflacionários nas Contas de Poupança", fica Vossa Senhoria intimado(a) a participar, nos termos do art. 139 do CPC, no dia 10/07/2019…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0339/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 2201 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0339/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 2201 Página:
Remetido ao DJE Relação: 0339/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença provisória extraída de ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Itaú S/A (denominação atual Itaú/Unibanco S/A), …
Remetido ao DJE Relação: 0339/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença provisória extraída de ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Itaú S/A (denominação atual Itaú/Unibanco S/A), cujo objeto é recomposição de expurgo infla…
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença provisória extraída de ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Itaú S/A (denominação atual Itaú/Unibanco S/A)…
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença provisória extraída de ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Itaú S/A (denominação atual Itaú/Unibanco S/A), cujo objeto é recomposição de expurgo inf…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página:
Remetido ao DJE Relação: 0100/2016 Teor do ato: 1.- De acordo com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos, a taxa …
Remetido ao DJE Relação: 0100/2016 Teor do ato: 1.- De acordo com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos, a taxa judiciária será de 1% (um por cento), ao se…
Decisão 1.- De acordo com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos, a taxa judiciária será de 1% (um por cento), ao…
Decisão 1.- De acordo com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos, a taxa judiciária será de 1% (um por cento), ao ser satisfeita a execução. Deste modo, aut…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40942956-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 18/05/2023 18:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40942956-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 18/05/2023 18:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0367/2023 Teor do ato: Providencie o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, nos termos do Art. 1097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Art. 4º, III e § 1º da Lei nº 11.608/20
Remetido ao DJE Relação: 0367/2023 Teor do ato: Providencie o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, nos termos do Art. 1097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Art. 4º, III e § 1º da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo), sob pena de inscrição na dívida ativa. Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Advogados(s): Jose Diniz Neto (OAB 118621/SP), Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB 154564/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Providencie o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, nos termos do Art. 1097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Art. 4º, III e § 1º da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Cus
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Providencie o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, nos termos do Art. 1097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Art. 4º, III e § 1º da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo), sob pena de inscrição na dívida ativa. Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Mandado de Levantamento Expedido Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico
Mandado de Levantamento Expedido Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0205/2023 Teor do ato: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, referente aos depósitos judiciais de fls. 481/482, nos termos dos formulários de fls. 488/489. Int. Advogados(s): Jose Diniz Neto (OAB 118621/SP), Sergio Henriqu
Remetido ao DJE Relação: 0205/2023 Teor do ato: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, referente aos depósitos judiciais de fls. 481/482, nos termos dos formulários de fls. 488/489. Int. Advogados(s): Jose Diniz Neto (OAB 118621/SP), Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB 154564/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Expedição de alvará de levantamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Expedido Alvará de Levantamento Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, referente aos depósitos judiciais de fls. 481/482, nos termos dos formulários de fls. 488/489. Int.
Expedido Alvará de Levantamento Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, referente aos depósitos judiciais de fls. 481/482, nos termos dos formulários de fls. 488/489. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.41800960-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 11:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.41800960-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 11:28
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico que não houve a intimação da(s) parte(s) exequente(s) publicação da r. Sentença de fls. 490/491, motivo pelo qual faço a remessa de seu teor ao DJE, nesta data, para regularização: "Homologo o acordo a que chega
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico que não houve a intimação da(s) parte(s) exequente(s) publicação da r. Sentença de fls. 490/491, motivo pelo qual faço a remessa de seu teor ao DJE, nesta data, para regularização: "Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante certidão de objeto e pé atualizada do inventário ou certidão negativa. Caso aquele já tenha sido encerrado, providencie o formal de partilha. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros, não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades legais. Publique-se e intime-se."
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0728/2022 Teor do ato: Certifico que não houve a intimação da(s) parte(s) exequente(s) publicação da r. Sentença de fls. 490/491, motivo pelo qual faço a remessa de seu teor ao DJE, nesta data, para regularização: "Homologo o acor
Remetido ao DJE Relação: 0728/2022 Teor do ato: Certifico que não houve a intimação da(s) parte(s) exequente(s) publicação da r. Sentença de fls. 490/491, motivo pelo qual faço a remessa de seu teor ao DJE, nesta data, para regularização: "Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante certidão de objeto e pé atualizada do inventário ou certidão negativa. Caso aquele já tenha sido encerrado, providencie o formal de partilha. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros, não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades legais. Publique-se e intime-se." Advogados(s): Jose Diniz Neto (OAB 118621/SP), Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB 154564/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0623/2022 Teor do ato: Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguiç
Remetido ao DJE Relação: 0623/2022 Teor do ato: Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante certidão de objeto e pé atualizada do inventário ou certidão negativa. Caso aquele já tenha sido encerrado, providencie o formal de partilha. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros, não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades legais. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homo
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante certidão de objeto e pé atualizada do inventário ou certidão negativa. Caso aquele já tenha sido encerrado, providencie o formal de partilha. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros, não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades legais. Publique-se e intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.40530726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 11:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.40530726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 11:27
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0099/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 Página: 710/726
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0099/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 Página: 710/726
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0099/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição retro. Int. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0099/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição retro. Int. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Decisão Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição retro. Int.
Decisão Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição retro. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.40180816-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 12:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.40180816-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 12:08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Decisão Atendendo aos termos da Deliberação do Conselho Nacional de Justiça relativa ao Programa "Resolve - Projeto: Expurgos Inflacionários nas Contas de Poupança", fica Vossa Senhoria intimado(a) a participar, nos termos do art. 139 do CPC, no dia 10/07
Decisão Atendendo aos termos da Deliberação do Conselho Nacional de Justiça relativa ao Programa "Resolve - Projeto: Expurgos Inflacionários nas Contas de Poupança", fica Vossa Senhoria intimado(a) a participar, nos termos do art. 139 do CPC, no dia 10/07/2019, das 09:10 às 11:10 e local abaixo indicado, da Sessão de Adesão ao Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente ao processo supracitado. Para melhor acomodar os envolvidos e dar privacidade às partes, serão realizadas audiências individuais por autor, a ocorrerem sequencialmente. As sessões serão realizadas no CEJUSC- Barra Funda (R. Barra Funda, 930 - Barra Funda, São Paulo - SP, 01152-000). Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0339/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 2201 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0339/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 2201 Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0339/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença provisória extraída de ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Itaú S/A (denominação atual Itaú/Unibanco S/A), cujo objeto é recomposição de expurgo
Remetido ao DJE Relação: 0339/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença provisória extraída de ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Itaú S/A (denominação atual Itaú/Unibanco S/A), cujo objeto é recomposição de expurgo inflacionário em cadernetas de poupança mantidas por clientes na instituição financeira na época da edição do denominado Plano Verão.No dia 31 de agosto de 2010 foi disponibilizada no DJE, decisão no Recurso Extraordinário n° 626.307/SP, da lavra do Ministro Dias Toffoli, cujo teor, naquilo que interessa ao objeto destes autos, é:"b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se enco09ntrem em fase instrutória.c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas."Como se verifica, é evidente a identidade de matérias entre esta causa e aquela na qual foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional; do mesmo modo, com efeito, a fase processual inequivocamente corresponde àquela dos feitos cujo sobrestamento do andamento processual foi determinado pela Suprema Corte, exceção feita exclusivamente aos feitos em cumprimento de sentença transitada em julgado, os em fase de instrução e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.Portanto, vedado está ao juízo proferir qualquer decisão neste momento, cabendo apenas aguardar o julgamento final da controvérsia pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.Nesse panorama, aguarde-se em arquivo, provocação da parte exequente.Int Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Recurso Especial repetitivo
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença provisória extraída de ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Itaú S/A (denominação atual Itaú/Unibanco S/A), cujo objeto é recomposição de expurg
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença provisória extraída de ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Itaú S/A (denominação atual Itaú/Unibanco S/A), cujo objeto é recomposição de expurgo inflacionário em cadernetas de poupança mantidas por clientes na instituição financeira na época da edição do denominado Plano Verão.No dia 31 de agosto de 2010 foi disponibilizada no DJE, decisão no Recurso Extraordinário n° 626.307/SP, da lavra do Ministro Dias Toffoli, cujo teor, naquilo que interessa ao objeto destes autos, é:"b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se enco09ntrem em fase instrutória.c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas."Como se verifica, é evidente a identidade de matérias entre esta causa e aquela na qual foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional; do mesmo modo, com efeito, a fase processual inequivocamente corresponde àquela dos feitos cujo sobrestamento do andamento processual foi determinado pela Suprema Corte, exceção feita exclusivamente aos feitos em cumprimento de sentença transitada em julgado, os em fase de instrução e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.Portanto, vedado está ao juízo proferir qualquer decisão neste momento, cabendo apenas aguardar o julgamento final da controvérsia pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.Nesse panorama, aguarde-se em arquivo, provocação da parte exequente.Int
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WJMJ.16.40323064-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2016 15:18
Contestação Juntada Nº Protocolo: WJMJ.16.40323064-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2016 15:18
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0100/2016 Teor do ato: 1.- De acordo com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos, a taxa judiciária será de 1% (um por cento),
Remetido ao DJE Relação: 0100/2016 Teor do ato: 1.- De acordo com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos, a taxa judiciária será de 1% (um por cento), ao ser satisfeita a execução. Deste modo, autorizo o diferimento das custas iniciais, que deverão ser recolhidas ao final do processo. Anoto, por oportuno, que o diferimento não alcança outras custas, como as de citação e de mandato, exceto no caso de concessão do benefício de gratuidade da justiça. 2.- Nos termos do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 7.023.412-5, restou decidido que poderia a sentença proferida nos autos da ação civil pública referida na inicial (feito nº 06.213074-9), ser liquidada e executada tanto da forma coletiva (legitimados do artigo 82 CDC), quanto por meio de ações individuais. Trata-se de execução promovida por meio de ação individual. Nestes casos, esse Juízo determinara, inicialmente, a intimação do executado; nos termos e para os fins do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, contra esta decisão, inúmeras vezes e nas respectivas execuções, foram interpostos recursos de agravo de instrumento, com resultado favorável ao agravante. Deve então o Juízo se curvar ao entendimento esposado na Egrégia Segunda Instância, inclusive para o fim de assegurar andamento relativamente uniforme para as execuções individuais desse título judicial. Para que não paire dúvida, a título exemplificativo, transcrevo trecho do v. acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 7.235.249-7, relatado pelo Eminente Desembargador Paulo Hatanaka, sendo agravante o Banco Itaú S.A. e agravado Antonio Sampaio Lara: "Com razão, na espécie, o ora Agravante porque, por se tratar de ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú, da qual o Agravado não participou, não se aplica o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Porém, deverá ser aplicado na espécie o disposto no artigo 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a situado do caso focado se enquadraria, por similitude, às hipóteses dos incisos II, IV e VI, deste mesmo dispositivo legal, devendo do mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de citação do devedor para a liquidação do julgado. Considere-se que o agravado não foi parte da ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú S.A. e, para a instauração, da execução de sentença entre o Agravado e o Agravante, torna-se imperiosa a instauração de novo contraditório, ou seja, uma nova relação jurídica processual, apenas lastreada em título executivo judicial. Para a instauração do contraditório torna-se imprescindível a citação, nos termos do artigo 214, do Código de Processo Civil, para instauração de um processo judicial para a liquidação de sentença. Por tais razões, dá-se provimento ao recurso". 3.- Sendo assim, em obediência à v. ordem proferida, cite-se o réu, advertindo-o de que o prazo para IMPUGNAÇÃO é de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Decisão 1.- De acordo com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos, a taxa judiciária será de 1% (um por cento), ao ser satisfeita a execução. Deste modo
Decisão 1.- De acordo com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos, a taxa judiciária será de 1% (um por cento), ao ser satisfeita a execução. Deste modo, autorizo o diferimento das custas iniciais, que deverão ser recolhidas ao final do processo. Anoto, por oportuno, que o diferimento não alcança outras custas, como as de citação e de mandato, exceto no caso de concessão do benefício de gratuidade da justiça. 2.- Nos termos do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 7.023.412-5, restou decidido que poderia a sentença proferida nos autos da ação civil pública referida na inicial (feito nº 06.213074-9), ser liquidada e executada tanto da forma coletiva (legitimados do artigo 82 CDC), quanto por meio de ações individuais. Trata-se de execução promovida por meio de ação individual. Nestes casos, esse Juízo determinara, inicialmente, a intimação do executado; nos termos e para os fins do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, contra esta decisão, inúmeras vezes e nas respectivas execuções, foram interpostos recursos de agravo de instrumento, com resultado favorável ao agravante. Deve então o Juízo se curvar ao entendimento esposado na Egrégia Segunda Instância, inclusive para o fim de assegurar andamento relativamente uniforme para as execuções individuais desse título judicial. Para que não paire dúvida, a título exemplificativo, transcrevo trecho do v. acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 7.235.249-7, relatado pelo Eminente Desembargador Paulo Hatanaka, sendo agravante o Banco Itaú S.A. e agravado Antonio Sampaio Lara: "Com razão, na espécie, o ora Agravante porque, por se tratar de ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú, da qual o Agravado não participou, não se aplica o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Porém, deverá ser aplicado na espécie o disposto no artigo 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a situado do caso focado se enquadraria, por similitude, às hipóteses dos incisos II, IV e VI, deste mesmo dispositivo legal, devendo do mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de citação do devedor para a liquidação do julgado. Considere-se que o agravado não foi parte da ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú S.A. e, para a instauração, da execução de sentença entre o Agravado e o Agravante, torna-se imperiosa a instauração de novo contraditório, ou seja, uma nova relação jurídica processual, apenas lastreada em título executivo judicial. Para a instauração do contraditório torna-se imprescindível a citação, nos termos do artigo 214, do Código de Processo Civil, para instauração de um processo judicial para a liquidação de sentença. Por tais razões, dá-se provimento ao recurso". 3.- Sendo assim, em obediência à v. ordem proferida, cite-se o réu, advertindo-o de que o prazo para IMPUGNAÇÃO é de 15 dias. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) Artigo 475 - P, II, CPC
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) Artigo 475 - P, II, CPC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024087-38.2016.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.