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Processo 1024087-38.2016.8.26.0100 artigo 924
Remetido ao DJE Relação: 0728/2022 Teor do ato: Certifico que não houve a intimação da(s) parte(s) exequente(s) publicação da r. Sentença de fls. 490/491, motivo pelo qual faço a remessa de seu teor ao DJE, nesta data, para regularização: "Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante certidão de objeto e pé atualizada do inventário ou certidão negativa. Caso aquele já tenha sido encerrado, providencie o formal de partilha. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros, não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades legais. Publique-se e intime-se." Advogados(s): Jose Diniz Neto (OAB 118621/SP), Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB 154564/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP)