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Processo 1024087-38.2016.8.26.0100 Dias Toffolio ou tribunalo proferir qualquer decisão neste momentoartigo 238
Remetido ao DJE Relação: 0339/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença provisória extraída de ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Itaú S/A (denominação atual Itaú/Unibanco S/A), cujo objeto é recomposição de expurgo inflacionário em cadernetas de poupança mantidas por clientes na instituição financeira na época da edição do denominado Plano Verão.No dia 31 de agosto de 2010 foi disponibilizada no DJE, decisão no Recurso Extraordinário n° 626.307/SP, da lavra do Ministro Dias Toffoli, cujo teor, naquilo que interessa ao objeto destes autos, é:"b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se enco09ntrem em fase instrutória.c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas."Como se verifica, é evidente a identidade de matérias entre esta causa e aquela na qual foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional; do mesmo modo, com efeito, a fase processual inequivocamente corresponde àquela dos feitos cujo sobrestamento do andamento processual foi determinado pela Suprema Corte, exceção feita exclusivamente aos feitos em cumprimento de sentença transitada em julgado, os em fase de instrução e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.Portanto, vedado está ao juízo proferir qualquer decisão neste momento, cabendo apenas aguardar o julgamento final da controvérsia pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.Nesse panorama, aguarde-se em arquivo, provocação da parte exequente.Int Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP)