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Processo 0087273-47.2005.8.26.0000Processo 1058155-53.2019.8.26.0053 Alessandra Patrícia de Oliveira GaldiolliEdson CabralEdson Cabral Pereira da Silva FilhoEduardo Toshimi MoriokaEmilio Bocchino NetoFazenda Pública do Estado de São PauloGiane Geraldello Batista do NascimentoHeinz Otto Hellwig dos Especiais da Fazenda Pública.Câmara de Direito Públicoart. 355ART. 129artigo 129art. 115art. 11art. 9oartigo 115Lei 10.261art. 127ART. 37 16/03/201617/03/2016
Remetido ao DJE Relação: 0100/2022 Teor do ato: Vistos, Sylas Silva Rosa, Edson Cabral Pereira da Silva Filho, Eduardo Toshimi Morioka, Emilio Bocchino Neto, Giane Geraldello Batista do Nascimento, Heinz Otto Hellwig, Helio Donizete Bernardes, Irailda Rodrigues Giudice, Jardel Miranda de Oliveira, José Waldyr de Azevedo Marques, Joselina Cordeiro Leite, Juarez Henrique Fiorelli, Livia da Silva Guarnieri, Luciano de Oliveira Santos, Luis Arnaldo Nogueira Moreno, Marcos José Perdoná, Maria Conceição Firmino de Macedo Santos, Maria Emilia Boaventura, Melissa Lopes, Neusa de Oliveira, Paulo Roberto Blandino de Lima Dias, Rafael de Oliveira, Ricardo Alves Vieira, Roberta Rossi Lage Ximenes, Vanilda Aparecida Ferreira e Alessandra Patrícia de Oliveira Galdiolli(m) ação cível pelo procedimento comum contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduzindo, em síntese, serem servidores estaduais ativos na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, Casa Civil, Cultura e Educação com mais de 5 anos de exercício, assim, fazem jus ao adicional por tempo de serviço. Desse modo, requerem: (i) julgamento procedente da ação; (ii) deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 67.000,00. Juntou, com a inicial, procuração, documentos. (fls. 18/97). Os requerentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que determinou a redistribuição dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (fls.100/123). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 138/163), relatando, preliminarmente a impugnação à gratuidade bem como o prejuízo à ampla defesa da Fazenda em virtude do excessivo número de autores. Quanto ao mérito, informa o entendimento de que os quinquênios devem incidir apenas sobre o vencimento. Requer a improcedência. Houve réplica. (fls. 176/194). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais quepretendem o recálculo do quinquênio e da sexta-parte. Assiste razão aos autores. Dispõe o art. 129, da Constituição Estadual que: "Artigo 129 - Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." Por sua vez, a Lei Complementar nº 712/93, art. 11 estabelece: "A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9o desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: I adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição." O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei 10.261,de 28-10-1968, no art. 127 disciplina: "O funcionário terá direito, após cada período de cinco (cinco) anos, contínuos,ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos". Incumbe, primeiramente, analisar o exato sentido e alcance da expressão vencimentos para fins de definir-se a sua aplicação . Sabe-se da diferenciação doutrinária existente entre a palavra vencimento, no singular, que equivale ao padrão, e vencimentos, no plural, que equivale ao padrão mais as vantagens pecuniárias. A questão diz respeito ao pagamento da vantagem da sexta-parte sobre as gratificações e adicionais. O ponto nodal reside em saber o exato alcance da expressão vencimentos integrais.De acordo com o que dispõe o art. 129 da Constituição Estadual, fica assegurado ao servidor o direito de receber, além do adicional por tempo de serviço, "a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos. Não obstante a divergência doutrinária a respeito do conceito de vencimentos,entendo, com a devida vênia, que quando grafada no plural, como no caso, significa o rendimento integral do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele percebidas, incorporadas ou não. Demais disso, exame do próprio dispositivo constitucional indica o acerto desse entendimento. A lei refere-se, em primeiro lugar, a vencimentos (no plural) integrais, adjetivo que serve para não deixar margem a quaisquer dúvidas porventura existentes acerca de seu alcance;considere-se, a fundamentar ainda mais amplamente o ponto de vista, que o dispositivo legal,adiante, refere-se uma vez mais a vencimentos, no plural, sem o adjetivo. Por isso, procedente os pedidos dos autores. Registre-se ainda existência de entendimento jurisprudencial a respeito do tema, como se vê do seguinte excerto do v. Acórdão relatado pelo Des. P. COSTA MANSO:"Examinando o mérito do apelo, de ser reconhecida sua procedência. São os recorrentes servidores públicos estaduais, e a eles se aplica o dispostono art. 129 da Constituição Estadual. A remessa ao art. 115, inciso XVI,anote-se, diz respeito à proibição do cômputo de acréscimos pecuniários para a concessão de outros, sob o mesmo título ou idêntico fundamento - problema alheio à matéria aqui examinada, portanto, já que admissão em contrário tornaria a norma constitucional manifestamente incoerente, pois,sem se olvidar da mencionada ressalva, assegura aos servidores públicostanto a gratificação por quinquênios como a sexta-parte. Semelhante suaredação à do art. 37, inciso XIV, da Lei maior Federal, também essedispositivo é inaplicável na espécie. As vantagens precedidas pelosapelantes, não consideradas pelo réu no cômputo da sexta parte, devem serincluídas nesse cômputo. Ainda que eventualmente não deferidas emcaráter definitivo, enquanto vigerem, por certo comporão os vencimentosintegrais dos apelantes e devem informar o cômputo da sexta parte (inRJTJSP 137/284)." De todo o exposto, exsurge cristalino que a sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelo servidor, ainda que não incorporadas, o que não é modificado pela recente Emenda Constitucional 19/98, de vez que não há incidência recíproca ou acumulação para efeito de acréscimos posteriores. Nesse sentido, a ementa a seguir transcrita: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS E DA SEXTA-PARTE, DE FORMA A INCIDIR SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, EXCLUÍDAS AS VERBAS EVENTUAIS. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO VERBETE DE SÚMULA Nº 85 DO E. STJ. ADMISSIBILIDADE O ADICIONAL TEMPORAL DA SEXTA-PARTE DEVE SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, OU SEJA, TODAS AS VANTAGENS INCORPORADAS OU NÃO,EXCLUÍDAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS EVENTUAIS E AS DA MESMA NATUREZA - INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - NO CASO DOS POLICIAIS CIVIS, O DIREITO AO RECÁLCULO DOSQUINQUÊNIOS SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS SE DÁ PELA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 3º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 731/93 E ART. 108 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS É DEVIDA A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOSADICIONAISTEMPORAIS,NOCASOCONCRETO- INOCORRÊNCIADE"EFEITOCASCATA"- CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL.JUROSE CORREÇÃOMONETÁRIA.ÍNDICES.CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DERENDA.CONDENAÇÃODARÉDAINTEGRALIDADEDOPAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEMCOMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10%SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º DO CPC. R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTORPARCIALMENTEPROVIDO.REEXAMENECESSÁRIOPARCIALMENTE PROVIDO. (Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva;Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 17/03/2016) ." De resto, necessário determinar o que se entende por verbas eventuais, embora não seja possível determinar, verba a verba, qual seria eventual e qual não seria mesmo porque se modificam, periodicamente. Urge, pois, estabelecer um critério objetivo que possibilite entendimento a respeito do tema. Verbas eventuais são aquelas que não se incorporam aos vencimentos, para qualquer finalidade, e sobre elas não se aplicam os adicionais temporais. Tais verbas são aquelas denominadas por Hely Lopes Meirelles de vantagens condicionais ou modais, e, quando encerrado o fato ou situação que lhe dá causa, o pagamento deve cessar. Prossegue ele estabelecendo o seguinte:" O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei,ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras são vantagens pelo trabalho já feito, ao passo que as outras são vantagens pelo trabalho que está sendo feito, ou, por outras palavras, são adicionais de função, ou são gratificações de serviço, ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor. Daí porque, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor (Direito Administrativo Brasileiro, 25a ed., p. 441). O problema é que, a respeito destas últimas verbas, o Estado vem efetuando o pagamento de benefícios sob esse título, mas pagas a qualquer servidor da ativa, o que a desnatura, porque não é vinculada a especial condição da função ou do servidor. Quando isso ocorre como, por exemplo, com a GAP essa verba deve ser tida como aumento de vencimento, e sobre ela incide o adicional. Algumas verbas, entretanto, como a ALE ou AOL, não têm esse efeito, porque relativas ao local onde praticado o trabalho, variando conforme suas características. Neste caso, só pode sobre elas incidir a sexta-parte ou quinquênio se a lei que as previu estabelece sua incorporação. Assim, estes serão os critérios para a incidência do adicional. Importa consignar que o TJSP na Assunção de Competência na Apelação nº 0087273-47.2005.8.26.0000, reconheceu o direito dos servidores ao recálculo do adicional de tempo 'quinquênio', considerando na base de cálculo o salário base e demais verbas de caráter permanente, excluídas tão somente as vantagens eventuais ou transitórias, bem como a incidência de vantagem sob o mesmo fundamento (efeito cascata).(g.n.). Ademais veja o que dita a Súmula nº 31 de Tribunal de Justiça de São Paulo: "As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS,GAM,incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões. Assim, todas as gratificações e adicionais genéricos e perenes, pagas indistintamente à toda categoria, tal como ocorre com o adicional de local de exercício, por constituírem, por natureza, vencimentos do servidor, devem compor o cálculo do quinquênio. (g.n.) Assim, estes serão os critérios para a incidência do adicional por tempo de serviço." De tudo isso, emerge a obrigação da Fazenda em pagar as diferenças entre o valor efetivamente devido e o pago. Esse pagamento será efetuado com correção monetária, que não significa qualquer acréscimo ou majoração, mas apenas a correta expressão do valor da moeda,preservando-a dos efeitos da inflação. Além disso, a imposição da correção monetária é forma impeditiva de enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento de seus servidores. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente e extinto o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.determinando que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre os vencimentos integrais dos autores, excluídas as verbas de natureza eventual, adequando-se a situação funcional de cada autor, como também que a ré efetue o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se o título. Quanto aos valores não pagos, deverão ser apurados em sede de liquidação, segundo a situação pessoal de cada co-autor, respeitando-se a prescrição quinquenal e acrescendo-se juros e correção. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária calculada pelo IPCA-E,incidente a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, nos termos do acórdão proferido no RE 870.947, do STF, o Tema 810, em que foi reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da TR em Repercussão Geral, com efeitos ex tunc e sem qualquer modulação, conforme decisão em sede de embargos de declaração proferida em 03.10.2019, já transitada em julgado. A ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente e fixados sobre o valor da condenação, nos mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, c/c artigo 86, parágrafo único. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida, à qual não se aplica a regra do artigo 496, § 3º, do CPC/2015, independente da apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. P.R.I.C. São Paulo,08 de fevereiro de 2022. Maricy Maraldi Juiz(a) de Direito Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)