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Processo 1010022-38.2022.8.26.0032 Deocleciano Borela JúniorSÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV art. 487artigo 300 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0653/2022 Teor do ato: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Deocleciano Borela Júnior em face de São Paulo Previdência - SPPREV e o faço para declarar o direito da parte autora de contribuir para a previdência social nos termos da LC 1.013/2007, até advento de lei estadual regulamentando a matéria, apostilando-se; condenar a requerida a restituir a parte autora os valores descontados em excesso, até apostilamento, cujos valores serão corrigidos desde cada desconto indevido pelo índice IPCA-E até o trânsito em julgado, e aplicação da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como fator único de correção e juros (Sumula 523 STJ), extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, devendo ser mantida a contribuição previdenciária da parte autora de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.013/2007, intimando-se pessoalmente para cumprimento (portal), fixada multa diária de R$200,00, sobrevindo descumprimento, fixado prazo de 60 dias para cumprimento. P.I.C. Araçatuba, 01 de agosto de 2022. Advogados(s): Renato Luis Falcão (OAB 387075/SP)