1022998-73.1999.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Dados essenciais
O processo 1022998-73.1999.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A classe informada é 29/01/1999 Habilitação de Crédito - 00035 (1022998-73.1999.8.26.0100). Nesta página estão organizados 29 andamentos, 2 partes e 5 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
- Classe
- 29/01/1999 Habilitação de Crédito - 00035 (1022998-73.1999.8.26.0100)
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 500.000,00
- Foro
- Foro Central Cível
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Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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Arquivado Definitivamente pacote 9504/2013
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Recebidos os Autos do Perito Autos entregues ao i. Perito José Vanderlei Masson dos Santos, por intermédio do Sr. Renan Mendes da Costa Godoy, RG 48.826.471-6, em 06/11/2017 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 33ª Vara Cível
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Remetidos os Autos para o Perito Autos entregues ao i. Perito José Vanderlei Masson dos Santos, por intermédio do Sr. Renan Mendes da Costa Godoy, RG 48.826.471-6, em 06/11/2017 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 21/11/2017
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TJSP — Consulta PúblicaRemessa ao Serviço de Reprografia 23/11
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TJSP — Consulta PúblicaSentença Registrada Vistos. 1. Trata-se de impugnação de crédito em concordata, depois convolada em falência, referente a título judicial, objeto de acordo, no valor de R$ 8.661,50. Determinada a intimação pessoal do falido, de que trata o artigo 87 da Le
Sentença Registrada Vistos. 1. Trata-se de impugnação de crédito em concordata, depois convolada em falência, referente a título judicial, objeto de acordo, no valor de R$ 8.661,50. Determinada a intimação pessoal do falido, de que trata o artigo 87 da Lei de Falências (fl. 34), a síndica apresentou manifestação favorável (fls. 48/49). A pedido da síndica foi realizada verificação contábil, cujo extrato contábil apresentado pelo perito contador (fl. 44), encontrou o montante de R$ 8.661,50 para a data da quebra (09/2001), com manifestação do falido e parecer desfavorável do Ministério Público à pretensão (fls. 66v. e 69), sob alegação de que o acordo transferiu o débito para a sócio, nada mais devendo a falida. 2. A habilitação deve ser deferida nos termos pleiteados na inicial, afastada, por ora, apenas a atualização monetária, devida, segundo as forças da massa, depois do pagamento do principal, com respeito às classes dos créditos e nestas o necessário tratamento isonômico, por força do princípio da "par conditio creditorum", observando tratar-se a falência de execução concursal, cujos princípios de direito público decorrentes da Justiça Distributiva que lhe é peculiar - e não comutativa, própria da execução singular - impedem a satisfação preferencial ou integral de alguns dos créditos de mesma classe em detrimento de outros. Os documentos de fls. 26/27 denotam apenas acordo judicial envolvendo a avalista, que somente reconheceu a dívida, autorizando o parcelamento, sem nenhum ânimo de novar do credor. E os demonstrativos de evolução do débito levaram em conta os pagamentos parciais e a opção pela inclusão levando em conta a data da quebra serve exatamente para manter a paridade com os demais créditos. 3. Ante o exposto, DECLARO em favor da Habilitante o CRÉDITO PRINCIPAL de R$ 8.661,50, como quirografário, que deve ser incluído no quadro geral de credores. Fica autorizada, desde já, a oportuna restituição dos documentos à parte, observando os disposto no artigo 100 do Decreto-lei nº 7.661/45. P.R.I. Luís Mário Galbetti - FLS. 72/74
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