1021636-63.2022.8.26.0477
Tribunal de Justiça - SP · 01 CIVEL DE PRAIA GRANDE
Dados essenciais
O processo 1021636-63.2022.8.26.0477 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 01 CIVEL DE PRAIA GRANDE. A classe informada é Procedimento Comum Cível e o ajuizamento ocorreu em 16/12/2022. Nesta página estão organizados 105 andamentos, 3 partes e 27 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Indenização por Dano Material, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Rescisão / Resolução.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 01 CIVEL DE PRAIA GRANDE
- Classe
- Procedimento Comum Cível
- Ajuizamento
- 16/12/2022
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 13.608,88
- Foro
- Foro de Praia Grande
- Magistrado(a) / relator(a)
- Eduardo Hipolito Haddad
Agora no processo
Conclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
105 eventos encontradosConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1232/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1232/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaJulgada improcedente a ação ARMINDO AUGUSTO LOPES ajuizou a presente ação de resolução de contrato de locação cumulada com cobrança em face de JOSÉ RIBAMAR ROCHA. Alega que locou ao réu, por instrumento particular firmado em 16/10/2020, loja comercial sit
Julgada improcedente a ação ARMINDO AUGUSTO LOPES ajuizou a presente ação de resolução de contrato de locação cumulada com cobrança em face de JOSÉ RIBAMAR ROCHA. Alega que locou ao réu, por instrumento particular firmado em 16/10/2020, loja comercial situada na Avenida Presidente Kennedy, nº 3.360, Aviação, nesta Comarca, pelo prazo de 36 meses, com termo final em 16/10/2023, mediante aluguel mensal de R$ 2.500,00, posteriormente reajustado para R$ 2.800,00. Sustenta que o réu devolveu as chaves em 07/11/2022, antes do termo contratual e sem aviso prévio, deixando de pagar o aluguel proporcional ao período de ocupação e a multa compensatória prevista na cláusula 13ª, e que, em vistoria realizada após a entrega, constatou paredes sujas, balcão de pia quebrado e entulho no local, custeando os reparos ante a inércia do locatário. Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.608,88, conforme planilha de fls. 11, e requer a gratuidade da justiça. Citado, o réu ofertou contestação (fls. 58/63). Suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o imóvel foi locado também por Lúcia Monteiro Lopes, já falecida, de modo que a pretensão competiria ao espólio, e não individualmente ao autor. No mérito, afirmou que não houve denúncia unilateral do contrato, mas resilição amigável ajustada verbalmente, precedida de insistência do locador na retomada do imóvel para nele instalar empresa da família (Augusto Vieira Lopes nome fantasia "Escalar"), e que a devolução das chaves ocorreu sem qualquer ressalva quanto à multa. Impugnou a alegação de danos ao imóvel, invocando a cláusula 7ª do contrato e a ausência de auto de vistoria e, subsidiariamente, postulou a redução proporcional da multa compensatória (art. 4º da Lei nº 8.245/91) e o afastamento da multa moratória de 10%, por configurar dupla penalidade. Requereu a gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, CTPS e extratos da Receita Federal (fls. 65 e 74/78), arrolou a testemunha Roberto Alves dos Santos (fls. 62 e 75) e manifestou desinteresse na audiência de conciliação (fls. 74). Houve réplica (fls. 82/86), instruída com escritura de sobrepartilha e fotografias do imóvel. Facultada a manifestação sobre os documentos (fls. 93), o réu pronunciou-se às fls. 96/98, impugnando-os. Às fls. 99/100, o autor apresentou petição de especificação de provas, com rol de testemunhas e pedido de depoimentos pessoais. É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. As condições da ação aferem-se em abstrato, à luz das afirmações lançadas na petição inicial (teoria da asserção), e o autor figura como locador signatário do contrato cujo inadimplemento alega, sendo certo, ademais, que era casado com a colocadora pelo regime da comunhão universal de bens e é meeiro do patrimônio comum, conforme escritura de fls. 87/91. O falecimento de Lúcia Monteiro Lopes não retira do contratante sobrevivo a legitimidade para postular, em nome próprio, créditos derivados do contrato que subscreveu; saber se pode exigir a integralidade do crédito ou apenas a sua quota-parte, diante do condomínio hereditário eventualmente instaurado sobre o imóvel locado, é questão que diz com a extensão do direito material afirmado portanto, com o mérito e como tal será apreciada na sentença. Tampouco se configura litisconsórcio ativo necessário, que não se presume e não decorre de lei na cobrança fundada em contrato de locação. REJEITO a preliminar. DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência (fls. 65) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e veio corroborada pela CTPS, que indica a ausência de vínculo de emprego desde 2020 (fls. 76/78), e pelos extratos da Receita Federal que apontam saldo inexistente de imposto a pagar ou a restituir nos exercícios de 2023 e 2024 (fls. 74). Anote-se. Pela decisão de fls. 72, ambas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, justificando-as, com expressa advertência de preclusão e de que o silêncio seria interpretado como desistência da dilação probatória. O réu atendeu tempestivamente ao comando: já na contestação requerera a oitiva da testemunha Roberto Alves dos Santos, devidamente qualificada (fls. 62), e reiterou o requerimento às fls. 74/75, dentro do prazo assinalado. O autor, por sua vez, ofertou réplica sem nada postular quanto à instrução, e o protesto genérico por provas lançado na petição inicial não supre a especificação justificada determinada pelo juízo. Operou-se, pois, a preclusão. A decisão de fls. 93, ademais, consignou expressamente que não se reabria prazo para indicação de provas, limitando a manifestação subsequente ao contraditório sobre os documentos juntados com a réplica (art. 437, § 1º, do CPC), de sorte que a petição de fls. 99/100, protocolada quase um ano após o escoamento do prazo originário, não comporta conhecimento nesse ponto. DECLARO, portanto, preclusa a faculdade de o autor requerer a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, não conhecendo do requerimento de fls. 99/100. Nesse cenário, o capítulo indenizatório fundado nos alegados danos ao imóvel e nas despesas com reparos encontra-se em condições de imediato julgamento (art. 356, II, c/c art. 355, I, do CPC), porque a insuficiência probatória que o atinge não é provisória, mas definitiva. O ônus da demonstração dos danos e das despesas incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). A prova de despesas é de natureza essencialmente documental, e os documentos destinados a comprovar os fatos articulados na inicial deviam acompanhá-la (art. 434 do CPC); nada veio aos autos nesse sentido. Consumada a preclusão da faculdade probatória do autor, e não configurada a hipótese do art. 435 do CPC, a lacuna não mais poderá ser suprida; e a instrução remanescente restrita à oitiva da testemunha arrolada pelo réu, destinada ao fato extintivo por este alegado é estruturalmente inidônea para comprovar a existência e o montante de despesas suportadas pelo locador. No mérito do capítulo, a improcedência se impõe. A cláusula 7ª do contrato consigna que o imóvel foi entregue ao locatário nas condições em que então se encontrava, correndo por sua conta a manutenção, e não há nos autos termo de vistoria inicial nem auto de vistoria final, de modo que falta o próprio parâmetro comparativo pressuposto pelo art. 23, III, da Lei nº 8.245/91, segundo o qual o locatário restitui o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. As fotografias de fls. 84/85, juntadas apenas com a réplica e impugnadas quanto à data de sua captação (fls. 96), provariam, quando muito, o estado do bem em momento incerto jamais a realização e o valor de reparos custeados pelo autor. Acresce, sob o ângulo da congruência, que o pedido é certo (R$ 13.608,88) e a planilha que o compõe (fls. 11) é integrada exclusivamente pela multa compensatória, pelo aluguel proporcional e pelos respectivos acréscimos moratórios e honorários convencionais, sem discriminar parcela autônoma a título de reparos, de sorte que o acolhimento da pretensão indenizatória, em qualquer extensão, desbordaria dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 356, II, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO para julgar IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória relativa aos danos ao imóvel e às despesas com reparos. Sucumbente arcara o autor com as custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa relativa a este particular. O remanescente da lide não comporta julgamento no estado. Embora incontroversas a celebração do contrato e a devolução das chaves em 07/11/2022 antes, portanto, do termo final ajustado , remanesce controvérsia fática relevante sobre a natureza jurídica dessa devolução: o autor a qualifica como denúncia unilateral imotivada do locatário, ao passo que o réu afirma resilição bilateral ajustada verbalmente, a pedido do próprio locador, interessado na retomada do ponto comercial para a empresa da família. Tratando-se de contrato de locação, para o qual a lei não exige forma especial, o distrato pode validamente operar-se de modo verbal (art. 472 do Código Civil) e, por conseguinte, ser demonstrado por prova testemunhal. Cuida-se de fato extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório incumbe ao réu (art. 373, II, do CPC), que requereu tempestivamente a prova apta a demonstrá-lo. Ao d. gabinete para designação de audiência virtual de instrução e julgamento. PRI
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1232/2026 Teor do ato: ARMINDO AUGUSTO LOPES ajuizou a presente ação de resolução de contrato de locação cumulada com cobrança em face de JOSÉ RIBAMAR ROCHA. Alega que locou ao réu, por instrumento particular firmado em 16/10/2020
Remetido ao DJE Relação: 1232/2026 Teor do ato: ARMINDO AUGUSTO LOPES ajuizou a presente ação de resolução de contrato de locação cumulada com cobrança em face de JOSÉ RIBAMAR ROCHA. Alega que locou ao réu, por instrumento particular firmado em 16/10/2020, loja comercial situada na Avenida Presidente Kennedy, nº 3.360, Aviação, nesta Comarca, pelo prazo de 36 meses, com termo final em 16/10/2023, mediante aluguel mensal de R$ 2.500,00, posteriormente reajustado para R$ 2.800,00. Sustenta que o réu devolveu as chaves em 07/11/2022, antes do termo contratual e sem aviso prévio, deixando de pagar o aluguel proporcional ao período de ocupação e a multa compensatória prevista na cláusula 13ª, e que, em vistoria realizada após a entrega, constatou paredes sujas, balcão de pia quebrado e entulho no local, custeando os reparos ante a inércia do locatário. Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.608,88, conforme planilha de fls. 11, e requer a gratuidade da justiça. Citado, o réu ofertou contestação (fls. 58/63). Suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o imóvel foi locado também por Lúcia Monteiro Lopes, já falecida, de modo que a pretensão competiria ao espólio, e não individualmente ao autor. No mérito, afirmou que não houve denúncia unilateral do contrato, mas resilição amigável ajustada verbalmente, precedida de insistência do locador na retomada do imóvel para nele instalar empresa da família (Augusto Vieira Lopes nome fantasia "Escalar"), e que a devolução das chaves ocorreu sem qualquer ressalva quanto à multa. Impugnou a alegação de danos ao imóvel, invocando a cláusula 7ª do contrato e a ausência de auto de vistoria e, subsidiariamente, postulou a redução proporcional da multa compensatória (art. 4º da Lei nº 8.245/91) e o afastamento da multa moratória de 10%, por configurar dupla penalidade. Requereu a gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, CTPS e extratos da Receita Federal (fls. 65 e 74/78), arrolou a testemunha Roberto Alves dos Santos (fls. 62 e 75) e manifestou desinteresse na audiência de conciliação (fls. 74). Houve réplica (fls. 82/86), instruída com escritura de sobrepartilha e fotografias do imóvel. Facultada a manifestação sobre os documentos (fls. 93), o réu pronunciou-se às fls. 96/98, impugnando-os. Às fls. 99/100, o autor apresentou petição de especificação de provas, com rol de testemunhas e pedido de depoimentos pessoais. É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. As condições da ação aferem-se em abstrato, à luz das afirmações lançadas na petição inicial (teoria da asserção), e o autor figura como locador signatário do contrato cujo inadimplemento alega, sendo certo, ademais, que era casado com a colocadora pelo regime da comunhão universal de bens e é meeiro do patrimônio comum, conforme escritura de fls. 87/91. O falecimento de Lúcia Monteiro Lopes não retira do contratante sobrevivo a legitimidade para postular, em nome próprio, créditos derivados do contrato que subscreveu; saber se pode exigir a integralidade do crédito ou apenas a sua quota-parte, diante do condomínio hereditário eventualmente instaurado sobre o imóvel locado, é questão que diz com a extensão do direito material afirmado portanto, com o mérito e como tal será apreciada na sentença. Tampouco se configura litisconsórcio ativo necessário, que não se presume e não decorre de lei na cobrança fundada em contrato de locação. REJEITO a preliminar. DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência (fls. 65) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e veio corroborada pela CTPS, que indica a ausência de vínculo de emprego desde 2020 (fls. 76/78), e pelos extratos da Receita Federal que apontam saldo inexistente de imposto a pagar ou a restituir nos exercícios de 2023 e 2024 (fls. 74). Anote-se. Pela decisão de fls. 72, ambas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, justificando-as, com expressa advertência de preclusão e de que o silêncio seria interpretado como desistência da dilação probatória. O réu atendeu tempestivamente ao comando: já na contestação requerera a oitiva da testemunha Roberto Alves dos Santos, devidamente qualificada (fls. 62), e reiterou o requerimento às fls. 74/75, dentro do prazo assinalado. O autor, por sua vez, ofertou réplica sem nada postular quanto à instrução, e o protesto genérico por provas lançado na petição inicial não supre a especificação justificada determinada pelo juízo. Operou-se, pois, a preclusão. A decisão de fls. 93, ademais, consignou expressamente que não se reabria prazo para indicação de provas, limitando a manifestação subsequente ao contraditório sobre os documentos juntados com a réplica (art. 437, § 1º, do CPC), de sorte que a petição de fls. 99/100, protocolada quase um ano após o escoamento do prazo originário, não comporta conhecimento nesse ponto. DECLARO, portanto, preclusa a faculdade de o autor requerer a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, não conhecendo do requerimento de fls. 99/100. Nesse cenário, o capítulo indenizatório fundado nos alegados danos ao imóvel e nas despesas com reparos encontra-se em condições de imediato julgamento (art. 356, II, c/c art. 355, I, do CPC), porque a insuficiência probatória que o atinge não é provisória, mas definitiva. O ônus da demonstração dos danos e das despesas incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). A prova de despesas é de natureza essencialmente documental, e os documentos destinados a comprovar os fatos articulados na inicial deviam acompanhá-la (art. 434 do CPC); nada veio aos autos nesse sentido. Consumada a preclusão da faculdade probatória do autor, e não configurada a hipótese do art. 435 do CPC, a lacuna não mais poderá ser suprida; e a instrução remanescente restrita à oitiva da testemunha arrolada pelo réu, destinada ao fato extintivo por este alegado é estruturalmente inidônea para comprovar a existência e o montante de despesas suportadas pelo locador. No mérito do capítulo, a improcedência se impõe. A cláusula 7ª do contrato consigna que o imóvel foi entregue ao locatário nas condições em que então se encontrava, correndo por sua conta a manutenção, e não há nos autos termo de vistoria inicial nem auto de vistoria final, de modo que falta o próprio parâmetro comparativo pressuposto pelo art. 23, III, da Lei nº 8.245/91, segundo o qual o locatário restitui o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. As fotografias de fls. 84/85, juntadas apenas com a réplica e impugnadas quanto à data de sua captação (fls. 96), provariam, quando muito, o estado do bem em momento incerto jamais a realização e o valor de reparos custeados pelo autor. Acresce, sob o ângulo da congruência, que o pedido é certo (R$ 13.608,88) e a planilha que o compõe (fls. 11) é integrada exclusivamente pela multa compensatória, pelo aluguel proporcional e pelos respectivos acréscimos moratórios e honorários convencionais, sem discriminar parcela autônoma a título de reparos, de sorte que o acolhimento da pretensão indenizatória, em qualquer extensão, desbordaria dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 356, II, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO para julgar IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória relativa aos danos ao imóvel e às despesas com reparos. Sucumbente arcara o autor com as custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa relativa a este particular. O remanescente da lide não comporta julgamento no estado. Embora incontroversas a celebração do contrato e a devolução das chaves em 07/11/2022 antes, portanto, do termo final ajustado , remanesce controvérsia fática relevante sobre a natureza jurídica dessa devolução: o autor a qualifica como denúncia unilateral imotivada do locatário, ao passo que o réu afirma resilição bilateral ajustada verbalmente, a pedido do próprio locador, interessado na retomada do ponto comercial para a empresa da família. Tratando-se de contrato de locação, para o qual a lei não exige forma especial, o distrato pode validamente operar-se de modo verbal (art. 472 do Código Civil) e, por conseguinte, ser demonstrado por prova testemunhal. Cuida-se de fato extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório incumbe ao réu (art. 373, II, do CPC), que requereu tempestivamente a prova apta a demonstrá-lo. Ao d. gabinete para designação de audiência virtual de instrução e julgamento. PRI Advogados(s): Gerson de Miranda (OAB 94807/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
36
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalRol de Testemunha Juntado Nº Protocolo: WPGE.25.70146889-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 18/07/2025 17:12
Rol de Testemunha Juntado Nº Protocolo: WPGE.25.70146889-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 18/07/2025 17:12
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0716/2025 Data da Publicação: 30/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0716/2025 Data da Publicação: 30/06/2025
TJSP — Consulta PúblicaManifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WPGE.25.70129474-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/06/2025 11:28
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WPGE.25.70129474-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/06/2025 11:28
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos acostados com a réplica e/ou indicação de provas ou após estes, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, parágrafo 1º do Código de
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos acostados com a réplica e/ou indicação de provas ou após estes, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Consigno que não está se reabrindo prazo para réplica ou indicação de provas. Após, tornem os autos conclusos para sanear ou sentenciar. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0716/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos acostados com a réplica e/ou indicação de provas ou após estes, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, parágrafo 1º do Código
Remetido ao DJE Relação: 0716/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos acostados com a réplica e/ou indicação de provas ou após estes, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Consigno que não está se reabrindo prazo para réplica ou indicação de provas. Após, tornem os autos conclusos para sanear ou sentenciar. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Gerson de Miranda (OAB 94807/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalRéplica Juntada Nº Protocolo: WPGE.24.70186101-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/08/2024 20:21
Réplica Juntada Nº Protocolo: WPGE.24.70186101-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/08/2024 20:21
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalRemetido ao DJE Relação: 0743/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde logo, especifiquem as provas que prete
Remetido ao DJE Relação: 0743/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde logo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e acaso pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem no prazo de 15 (quinze) dias o rol respectivo, sob pena de preclusão e indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação. Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Caso a parte ré tenha requerido os benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar no prazo acima assinalado cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual prestadas à Receita Federal, 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e CTPS, sob pena de indeferimento. Por fim, digam ainda as partes se querem a designação de audiência de conciliação. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Gerson de Miranda (OAB 94807/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP)
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WPGE.24.70171138-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/08/2024 15:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.24.70171138-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/08/2024 15:26
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Armindo Augusto
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaArmindo Augusto Lopes
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Ana Carolina Candido Alves
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 1232/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1232/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1232/2026 Teor do ato: ARMINDO AUGUSTO LOPES ajuizou a presente ação de resolução de contrato de locaç…
Remetido ao DJE Relação: 1232/2026 Teor do ato: ARMINDO AUGUSTO LOPES ajuizou a presente ação de resolução de contrato de locação cumulada com cobrança em face de JOSÉ RIBAMAR ROCHA. Alega que locou ao réu, por instrumen…
Julgada improcedente a ação ARMINDO AUGUSTO LOPES ajuizou a presente ação de resolução de contrato de locação cumulada com cobr…
Julgada improcedente a ação ARMINDO AUGUSTO LOPES ajuizou a presente ação de resolução de contrato de locação cumulada com cobrança em face de JOSÉ RIBAMAR ROCHA. Alega que locou ao réu, por instrumento particular firmad…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0716/2025 Data da Publicação: 30/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0716/2025 Data da Publicação: 30/06/2025
Remetido ao DJE Relação: 0716/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos acostados com a réplica…
Remetido ao DJE Relação: 0716/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos acostados com a réplica e/ou indicação de provas ou após estes, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dia…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos acostados com a réplica e/…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos acostados com a réplica e/ou indicação de provas ou após estes, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0743/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0743/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.24.70171138-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/08/202…
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.24.70171138-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/08/2024 15:26
Remetido ao DJE Relação: 0743/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inc…
Remetido ao DJE Relação: 0743/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde log…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclus…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde logo, …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983
Remetido ao DJE Relação: 0503/2024 Teor do ato: Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa d…
Remetido ao DJE Relação: 0503/2024 Teor do ato: Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. Advogados(s): Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0203/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0203/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933
Remetido ao DJE Relação: 0203/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 34/35, 39 e 40: cite-se, conforme requerido, nos termos da decisão…
Remetido ao DJE Relação: 0203/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 34/35, 39 e 40: cite-se, conforme requerido, nos termos da decisão inicial. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos da…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 34/35, 39 e 40: cite-se, conforme requerido, nos termos da decisão in…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 34/35, 39 e 40: cite-se, conforme requerido, nos termos da decisão inicial. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das p…
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.24.70042684-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 09:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.24.70042684-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 09:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.23.70096384-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 16:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.23.70096384-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 16:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.23.70095088-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 16:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.23.70095088-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 16:10
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0326/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0326/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717
Remetido ao DJE Relação: 0326/2023 Teor do ato: *Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 15 dias, sobre o result…
Remetido ao DJE Relação: 0326/2023 Teor do ato: *Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fls. 30. Nada Mais. Advogados(s): Ana Carolina Candido Al…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0100/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0100/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674
Remetido ao DJE Relação: 0100/2023 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processu…
Remetido ao DJE Relação: 0100/2023 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audi…
Recebida a Petição Inicial Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do…
Recebida a Petição Inicial Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.…
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.23.70022279-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2023 18:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WPGE.23.70022279-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2023 18:04
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654
Remetido ao DJE Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará ass…
Remetido ao DJE Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora …
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência …
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a co…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
Sem vínculos públicos localizados
Recursos, incidentes e apensos aparecerão quando forem expostos pelas fontes públicas consultadas.