1018912-03.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça - SP · FAZENDA PUBLICA DE JUNDIAI
Dados essenciais
O processo 1018912-03.2025.8.26.0309 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante FAZENDA PUBLICA DE JUNDIAI. A classe informada é Procedimento Comum Cível e o ajuizamento ocorreu em 09/12/2025. Nesta página estão organizados 60 andamentos, 3 partes e 15 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Indenização por Dano Material.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- FAZENDA PUBLICA DE JUNDIAI
- Classe
- Procedimento Comum Cível
- Ajuizamento
- 09/12/2025
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 113.531,99
- Foro
- Foro de Jundiaí
- Magistrado(a) / relator(a)
- JOSE GOMES JARDIM NETO
Agora no processo
Audiência de Instrução e Julgamento Instrução e Julgamento Data: 23/09/2026 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Audiência de Instrução e Julgamento Instrução e Julgamento Data: 23/09/2026 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
60 eventos encontradosAudiência de Instrução e Julgamento Instrução e Julgamento Data: 23/09/2026 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Audiência de Instrução e Julgamento Instrução e Julgamento Data: 23/09/2026 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70143385-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/08/2026 08:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70143385-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/08/2026 08:41
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaIMESC - Ofício - Diversos - Juntado Nº Protocolo: WJAI.26.80076646-1 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 12/08/2026 17:07
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado Nº Protocolo: WJAI.26.80076646-1 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 12/08/2026 17:07
TJSP — Consulta PúblicaOfício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal
TJSP — Consulta PúblicaAto Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC Fls. 519/521: Ciência ao Imesc sobre o Ofício expedido às fls. retro, bem como sobre a r.Decisão de fls. 505/508;
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC Fls. 519/521: Ciência ao Imesc sobre o Ofício expedido às fls. retro, bem como sobre a r.Decisão de fls. 505/508;
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1423/2026 Data da Publicação: 03/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1423/2026 Data da Publicação: 03/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Gonçalves da Silveira em face do Municíp
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Gonçalves da Silveira em face do Município de Jundiaí, na qual o autor imputa a agente a serviço da Municipalidade a responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em 09 de dezembro de 2022, do qual teriam resultado fraturas e sequelas permanentes. Deferida a gratuidade da justiça (fls. 91) e citado o réu, sobreveio contestação (fls. 99/119), na qual foram suscitadas as preliminares de litispendência cumulada com ausência de recolhimento das custas e honorários de processo anterior, de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide, além da prejudicial de prescrição. No mérito, o Município impugnou o nexo de causalidade e os laudos médicos apresentados. Houve réplica (fls. 497/504), na qual o autor refutou as preliminares e requereu a produção de prova pericial médica e de prova testemunhal. O réu manifestou não possuir outras provas a produzir (fls. 496). É o relatório. Decido. Sustenta o Município a incidência do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, computado entre a data do acidente (09/12/2022) e a do ajuizamento (09/12/2025). A tese não prospera. Nas pretensões reparatórias deduzidas contra a Fazenda Pública prevalece o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que disciplina a prescrição em face do ente público e cuja aplicação foi assentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sob tal prazo, a pretensão não se encontra fulminada. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. Da litispendência Alega o réu a existência de litispendência com o processo nº 1016678-19.2023.8.26.0309 e, ainda, o óbice do art. 486, §§1º e 2º, do CPC, a exigir o prévio recolhimento das custas e dos honorários daquele feito como condição à repropositura. Não se configura a litispendência. Seu pressuposto é a tramitação simultânea de duas ações idênticas, com a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC. O processo anterior, contudo, foi extinto sem resolução do mérito, remanescendo apenas recurso relativo à verba honorária, circunstância que não traduz pendência quanto à lide ora reproposta. Incide, ao revés, o art. 486, caput, do CPC, que autoriza a renovação da demanda extinta sem exame de mérito. Subsiste a questão do art. 486, §2º, do CPC. Ocorre que ao autor foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 91), de sorte que a exigibilidade das custas e dos honorários resta suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Nesse contexto, o condicionamento pretendido esvaziaria a garantia de acesso à Justiça assegurada ao beneficiário, não podendo obstar o regular processamento do feito, sem prejuízo da cobrança das verbas nos próprios autos em que fixadas. Afasto, pois, a preliminar. Da ilegitimidade passiva. Argumenta o Município ser parte ilegítima, ao fundamento de que o veículo pertence à empresa contratada Unidas Veículos Especiais S/A e de que o condutor seria empregado da terceirizada, e não servidor municipal. A legitimidade para a causa afere-se à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial. O autor imputa o dano a agente que conduzia veículo a serviço da Municipalidade, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Se a existência de contrato administrativo de locação e a condição funcional do condutor têm o alcance de romper o nexo de imputação ao ente público é indagação que se confunde com o mérito e nele será apreciada, à vista do conjunto probatório. Por ora, o Município ostenta legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide. Postula o réu a denunciação da lide de Unidas Veículos Especiais S/A e de Mapfre Seguros Gerais S/A, com apoio no art. 125, II, do CPC. O pedido não merece acolhimento. A demanda repousa na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal), ao passo que a eventual pretensão regressiva do Município contra a contratada e sua seguradora assenta-se em fundamento diverso, de índole contratual e dependente da aferição de culpa. A introdução dessa discussão no presente feito ampliaria o objeto do processo e comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, sem proveito para o desate da lide principal. Fica ressalvado ao Município o direito de regresso pela via autônoma. Indefiro, portanto, a denunciação da lide. Superadas as preliminares e a prejudicial, e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: (i) a dinâmica do acidente e (ii) a extensão das lesões sofridas pelo autor. Firmadas tais premissas, defiro: 1) a prova pericial a ser realizada junto ao IMESC. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal. Após, oficie-se o IMESC, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Com a vinda do laudo, às partes para manifestação. 2) Defiro a prova testemunhal requerida. Designo audiência para o dia 23 de setembro de 2026, às 15:00, na modalidade presencial, a ser realizada na sala 202, 2º andar, do Fórum de Jundiaí. As partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, salvo razão justificada, apresentada em até cinco dias desta decisão. Int.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1423/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Gonçalves da Silveira em face do Muni
Remetido ao DJE Relação: 1423/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Gonçalves da Silveira em face do Município de Jundiaí, na qual o autor imputa a agente a serviço da Municipalidade a responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em 09 de dezembro de 2022, do qual teriam resultado fraturas e sequelas permanentes. Deferida a gratuidade da justiça (fls. 91) e citado o réu, sobreveio contestação (fls. 99/119), na qual foram suscitadas as preliminares de litispendência cumulada com ausência de recolhimento das custas e honorários de processo anterior, de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide, além da prejudicial de prescrição. No mérito, o Município impugnou o nexo de causalidade e os laudos médicos apresentados. Houve réplica (fls. 497/504), na qual o autor refutou as preliminares e requereu a produção de prova pericial médica e de prova testemunhal. O réu manifestou não possuir outras provas a produzir (fls. 496). É o relatório. Decido. Sustenta o Município a incidência do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, computado entre a data do acidente (09/12/2022) e a do ajuizamento (09/12/2025). A tese não prospera. Nas pretensões reparatórias deduzidas contra a Fazenda Pública prevalece o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que disciplina a prescrição em face do ente público e cuja aplicação foi assentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sob tal prazo, a pretensão não se encontra fulminada. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. Da litispendência Alega o réu a existência de litispendência com o processo nº 1016678-19.2023.8.26.0309 e, ainda, o óbice do art. 486, §§1º e 2º, do CPC, a exigir o prévio recolhimento das custas e dos honorários daquele feito como condição à repropositura. Não se configura a litispendência. Seu pressuposto é a tramitação simultânea de duas ações idênticas, com a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC. O processo anterior, contudo, foi extinto sem resolução do mérito, remanescendo apenas recurso relativo à verba honorária, circunstância que não traduz pendência quanto à lide ora reproposta. Incide, ao revés, o art. 486, caput, do CPC, que autoriza a renovação da demanda extinta sem exame de mérito. Subsiste a questão do art. 486, §2º, do CPC. Ocorre que ao autor foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 91), de sorte que a exigibilidade das custas e dos honorários resta suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Nesse contexto, o condicionamento pretendido esvaziaria a garantia de acesso à Justiça assegurada ao beneficiário, não podendo obstar o regular processamento do feito, sem prejuízo da cobrança das verbas nos próprios autos em que fixadas. Afasto, pois, a preliminar. Da ilegitimidade passiva. Argumenta o Município ser parte ilegítima, ao fundamento de que o veículo pertence à empresa contratada Unidas Veículos Especiais S/A e de que o condutor seria empregado da terceirizada, e não servidor municipal. A legitimidade para a causa afere-se à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial. O autor imputa o dano a agente que conduzia veículo a serviço da Municipalidade, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Se a existência de contrato administrativo de locação e a condição funcional do condutor têm o alcance de romper o nexo de imputação ao ente público é indagação que se confunde com o mérito e nele será apreciada, à vista do conjunto probatório. Por ora, o Município ostenta legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide. Postula o réu a denunciação da lide de Unidas Veículos Especiais S/A e de Mapfre Seguros Gerais S/A, com apoio no art. 125, II, do CPC. O pedido não merece acolhimento. A demanda repousa na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal), ao passo que a eventual pretensão regressiva do Município contra a contratada e sua seguradora assenta-se em fundamento diverso, de índole contratual e dependente da aferição de culpa. A introdução dessa discussão no presente feito ampliaria o objeto do processo e comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, sem proveito para o desate da lide principal. Fica ressalvado ao Município o direito de regresso pela via autônoma. Indefiro, portanto, a denunciação da lide. Superadas as preliminares e a prejudicial, e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: (i) a dinâmica do acidente e (ii) a extensão das lesões sofridas pelo autor. Firmadas tais premissas, defiro: 1) a prova pericial a ser realizada junto ao IMESC. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal. Após, oficie-se o IMESC, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Com a vinda do laudo, às partes para manifestação. 2) Defiro a prova testemunhal requerida. Designo audiência para o dia 23 de setembro de 2026, às 15:00, na modalidade presencial, a ser realizada na sala 202, 2º andar, do Fórum de Jundiaí. As partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, salvo razão justificada, apresentada em até cinco dias desta decisão. Int. Advogados(s): Alexandre Honigmann (OAB 198354/SP), José Bazilio Teixeira Marçal (OAB 235319/SP), Nykolas Thiago Kihara Picardi (OAB 334675/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalRéplica Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70048112-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/03/2026 16:19
Réplica Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70048112-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/03/2026 16:19
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70038782-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 11:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70038782-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 11:34
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalMero expediente
CNJ — Base Processual NacionalProferido Despacho de Mero Expediente Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 357, do CPC. Conclusos em seguida. Int.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0355/2026 Teor do ato: Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos inc
Remetido ao DJE Relação: 0355/2026 Teor do ato: Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 357, do CPC. Conclusos em seguida. Int. Advogados(s): Alexandre Honigmann (OAB 198354/SP), Nykolas Thiago Kihara Picardi (OAB 334675/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalContestação Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70030053-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2026 12:11
Contestação Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70030053-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2026 12:11
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Antonio Marcos da Silveira
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaAntonio Marcos Gonçalves da Silveira
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Nykolas Thiago Kihara Picardi
Prefeitura Municipal de Jundiaí
Ver processos relacionados ↗Pessoa física2 representantes +
- Alexandre Honigmann
- José Bazilio Teixeira Marçal
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fontePetição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70143385-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70143385-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/08/2026 08:41
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC Fls. 519/521: Ciência ao Imesc sobre o Ofício expedido às fls. retro, bem como sob…
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC Fls. 519/521: Ciência ao Imesc sobre o Ofício expedido às fls. retro, bem como sobre a r.Decisão de fls. 505/508;
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1423/2026 Data da Publicação: 03/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1423/2026 Data da Publicação: 03/08/2026
Remetido ao DJE Relação: 1423/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada …
Remetido ao DJE Relação: 1423/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Go…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Gonça…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70038782-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 11:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70038782-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 11:34
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0355/2026 Teor do ato: Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo pra…
Remetido ao DJE Relação: 0355/2026 Teor do ato: Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controver…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 14/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 14/01/2026
Remetido ao DJE Relação: 0049/2026 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos juntados, DEFIRO ao autor os benefícios da gratui…
Remetido ao DJE Relação: 0049/2026 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos juntados, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante dos documentos juntados, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidad…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante dos documentos juntados, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1873/2025 Data da Publicação: 12/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1873/2025 Data da Publicação: 12/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 1873/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como …
Remetido ao DJE Relação: 1873/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante,…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como documento …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos …
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
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30/07/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Gonçalves da Silveira em face do Município de Jundiaí, na qual o autor imp