1006693-04.2005.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · 16ª Vara Cível
Dados essenciais
O processo 1006693-04.2005.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 16ª Vara Cível. A classe informada é 01/09/2006 Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00002 (1006693-04.2005.8.26.0100). Nesta página estão organizados 9 andamentos, 1 partes e 4 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 16ª Vara Cível
- Classe
- 01/09/2006 Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00002 (1006693-04.2005.8.26.0100)
- Ajuizamento
- Não informado
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- Não informado
- Valor da causa
- Não informado
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TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Vistos A fixação do valor da demanda, no caso dos autos, segue a regra do art. 258 do CPC, para os danos morais devendo, pois, corresponder ao valor do proveito econômico que o autor pretende obter com a lide.No caso vertente, os
Data da Publicação SIDAP Vistos A fixação do valor da demanda, no caso dos autos, segue a regra do art. 258 do CPC, para os danos morais devendo, pois, corresponder ao valor do proveito econômico que o autor pretende obter com a lide.No caso vertente, os autores fixaram a indenização em 200 salários mínimos e tomaram por base o seu valor na data de ajuizamento da ação (junho/2005 ? R$300,00). Se a pretensão é excessiva, isso é questão de mérito, a ser analisada a final, na sentença, que não pode interferir na estimativa do valor da causa. E não se diga que eventual abusividade do pedido poderá cercear o direito de defesa do réu, uma vez que nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária, em caso de sentença condenatória líqüida o valor do preparo será calculado com base no da condenação e no caso de sentença condenatória ilíqüida a base de cálculo será fixada eqüitativamente pelo Juiz de modo a se viabilizar o acesso à Justiça. Destarte, neste aspecto, a impugnação improcede. Todavia, a fixação do valor da causa, no que tange aos danos materiais, deve seguir a regra do art. 260, do CPC, e corresponde à soma das prestações vencidas (até o ajuizamento da ação) e das vincendas que, no caso de obrigação superior a um ano, como é o caso dos autos, equivale à soma de doze prestações mensais. No caso vertente, o valor atribuído aos danos materiais merece retificação. Pedem os autores pensão mensal no importe de R$2.666,66 que, desde a data do fato até o ajuizamento desta ação importam em R$66.666,50 (06/2003 a 07/2005=25 meses/ R$2.666,66 x 25=R$66.666,50) à título de prestações vencidas. Quanto às prestações vincendas, segundo a regra do artigo 260, do CPC, totalizam R$31.999,92(R$2.666,66 x 12).Logo, o valor da causa, quanto aos danos materiais, não corresponde ao fixado pelos autores, no valor de R$878.155,68; deve a quantia ser reduzida para R$ 99.490,96. Destarte,o valor global da causa é de R$159.490,96 (R$60.000,00 à título de danos morais e R$99.490,96 à título de danos materiais). Assim, não tendo ocorrido, no caso vertente, a correspondência dos valores arbitrados à título de danos materiais com a regra insculpida no artigos 260, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE esta impugnação ao valor da causa e RETIFICO a valor da causa para R$ 159.490,96. Anote-se no sistema PRODESP o valor total e na capa dos autos o valor total e seus componentes. Int.
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido Vistos A fixação do valor da demanda, no caso dos autos, segue a regra do art. 258 do CPC, para os danos morais devendo, pois, corresponder ao valor do proveito econômico que o autor pretende obter com a lide.No caso vertente, os autore
Despacho Proferido Vistos A fixação do valor da demanda, no caso dos autos, segue a regra do art. 258 do CPC, para os danos morais devendo, pois, corresponder ao valor do proveito econômico que o autor pretende obter com a lide.No caso vertente, os autores fixaram a indenização em 200 salários mínimos e tomaram por base o seu valor na data de ajuizamento da ação (junho/2005 ? R$300,00). Se a pretensão é excessiva, isso é questão de mérito, a ser analisada a final, na sentença, que não pode interferir na estimativa do valor da causa. E não se diga que eventual abusividade do pedido poderá cercear o direito de defesa do réu, uma vez que nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária, em caso de sentença condenatória líqüida o valor do preparo será calculado com base no da condenação e no caso de sentença condenatória ilíqüida a base de cálculo será fixada eqüitativamente pelo Juiz de modo a se viabilizar o acesso à Justiça. Destarte, neste aspecto, a impugnação improcede. Todavia, a fixação do valor da causa, no que tange aos danos materiais, deve seguir a regra do art. 260, do CPC, e corresponde à soma das prestações vencidas (até o ajuizamento da ação) e das vincendas que, no caso de obrigação superior a um ano, como é o caso dos autos, equivale à soma de doze prestações mensais. No caso vertente, o valor atribuído aos danos materiais merece retificação. Pedem os autores pensão mensal no importe de R$2.666,66 que, desde a data do fato até o ajuizamento desta ação importam em R$66.666,50 (06/2003 a 07/2005=25 meses/ R$2.666,66 x 25=R$66.666,50) à título de prestações vencidas. Quanto às prestações vincendas, segundo a regra do artigo 260, do CPC, totalizam R$31.999,92(R$2.666,66 x 12).Logo, o valor da causa, quanto aos danos materiais, não corresponde ao fixado pelos autores, no valor de R$878.155,68; deve a quantia ser reduzida para R$ 99.490,96. Destarte,o valor global da causa é de R$159.490,96 (R$60.000,00 à título de danos morais e R$99.490,96 à título de danos materiais). Assim, não tendo ocorrido, no caso vertente, a correspondência dos valores arbitrados à título de danos materiais com a regra insculpida no artigos 260, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE esta impugnação ao valor da causa e RETIFICO a valor da causa para R$ 159.490,96. Anote-se no sistema PRODESP o valor total e na capa dos autos o valor total e seus componentes. Int.
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Proc. n.º 05.070748-3/002 - controle 1105 ? favor mencionar nas petições o nº do processo e controle. Vistos. Ante a certidão supra, comprove o autor o encaminhamento do ofício retirado, em cinco dias. Na inércia, tornem para exti
Data da Publicação SIDAP Proc. n.º 05.070748-3/002 - controle 1105 ? favor mencionar nas petições o nº do processo e controle. Vistos. Ante a certidão supra, comprove o autor o encaminhamento do ofício retirado, em cinco dias. Na inércia, tornem para extinção.
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido Proc. n.º 05.070748-3/002 - controle 1105 ? favor mencionar nas petições o nº do processo e controle. Vistos. Ante a certidão supra, comprove o autor o encaminhamento do ofício retirado, em cinco dias. Na inércia, tornem para extinção.
Despacho Proferido Proc. n.º 05.070748-3/002 - controle 1105 ? favor mencionar nas petições o nº do processo e controle. Vistos. Ante a certidão supra, comprove o autor o encaminhamento do ofício retirado, em cinco dias. Na inércia, tornem para extinção.
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 08 - Vistos. Fls. 02/ 06: Ao impugnado. Prazo legal. Int.
Data da Publicação SIDAP Fls. 08 - Vistos. Fls. 02/ 06: Ao impugnado. Prazo legal. Int.
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido Vistos. Fls. 02/ 06: Ao impugnado. Prazo legal. Int.
Despacho Proferido Vistos. Fls. 02/ 06: Ao impugnado. Prazo legal. Int.
TJSP — Consulta PúblicaIncidente Cadastrado Entrados em 09/01/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070748-0/000000-000
Incidente Cadastrado Entrados em 09/01/2006 com origem no Processo Principal 583.00.2005.070748-0/000000-000
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Matheus Corrêa Tagliari
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Informações organizadas por data, tipo e fonteData da Publicação SIDAP Vistos A fixação do valor da demanda, no caso dos autos, segue a regra do art. 258 do CPC, para os dan…
Data da Publicação SIDAP Vistos A fixação do valor da demanda, no caso dos autos, segue a regra do art. 258 do CPC, para os danos morais devendo, pois, corresponder ao valor do proveito econômico que o autor pretende obt…
Despacho Proferido Vistos A fixação do valor da demanda, no caso dos autos, segue a regra do art. 258 do CPC, para os danos mor…
Despacho Proferido Vistos A fixação do valor da demanda, no caso dos autos, segue a regra do art. 258 do CPC, para os danos morais devendo, pois, corresponder ao valor do proveito econômico que o autor pretende obter com…
Despacho Proferido Proc. n.º 05.070748-3/002 - controle 1105 ? favor mencionar nas petições o nº do processo e controle. Vistos…
Despacho Proferido Proc. n.º 05.070748-3/002 - controle 1105 ? favor mencionar nas petições o nº do processo e controle. Vistos. Ante a certidão supra, comprove o autor o encaminhamento do ofício retirado, em cinco dias.…
Despacho Proferido Vistos. Fls. 02/ 06: Ao impugnado. Prazo legal. Int.
Despacho Proferido Vistos. Fls. 02/ 06: Ao impugnado. Prazo legal. Int.
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
0070748-78.2005.8.26.0100
Processo principal 0070748-78.2005.8.26.0100