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Processo 1006693-04.2005.8.26.0100 de modo a se viabilizar o acesso à Justiça. Destarteart. 258 do CPCart. 4art. 260artigo 260
Data da Publicação SIDAP Vistos A fixação do valor da demanda, no caso dos autos, segue a regra do art. 258 do CPC, para os danos morais devendo, pois, corresponder ao valor do proveito econômico que o autor pretende obter com a lide.No caso vertente, os autores fixaram a indenização em 200 salários mínimos e tomaram por base o seu valor na data de ajuizamento da ação (junho/2005 ? R$300,00). Se a pretensão é excessiva, isso é questão de mérito, a ser analisada a final, na sentença, que não pode interferir na estimativa do valor da causa. E não se diga que eventual abusividade do pedido poderá cercear o direito de defesa do réu, uma vez que nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária, em caso de sentença condenatória líqüida o valor do preparo será calculado com base no da condenação e no caso de sentença condenatória ilíqüida a base de cálculo será fixada eqüitativamente pelo Juiz de modo a se viabilizar o acesso à Justiça. Destarte, neste aspecto, a impugnação improcede. Todavia, a fixação do valor da causa, no que tange aos danos materiais, deve seguir a regra do art. 260, do CPC, e corresponde à soma das prestações vencidas (até o ajuizamento da ação) e das vincendas que, no caso de obrigação superior a um ano, como é o caso dos autos, equivale à soma de doze prestações mensais. No caso vertente, o valor atribuído aos danos materiais merece retificação. Pedem os autores pensão mensal no importe de R$2.666,66 que, desde a data do fato até o ajuizamento desta ação importam em R$66.666,50 (06/2003 a 07/2005=25 meses/ R$2.666,66 x 25=R$66.666,50) à título de prestações vencidas. Quanto às prestações vincendas, segundo a regra do artigo 260, do CPC, totalizam R$31.999,92(R$2.666,66 x 12).Logo, o valor da causa, quanto aos danos materiais, não corresponde ao fixado pelos autores, no valor de R$878.155,68; deve a quantia ser reduzida para R$ 99.490,96. Destarte,o valor global da causa é de R$159.490,96 (R$60.000,00 à título de danos morais e R$99.490,96 à título de danos materiais). Assim, não tendo ocorrido, no caso vertente, a correspondência dos valores arbitrados à título de danos materiais com a regra insculpida no artigos 260, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE esta impugnação ao valor da causa e RETIFICO a valor da causa para R$ 159.490,96. Anote-se no sistema PRODESP o valor total e na capa dos autos o valor total e seus componentes. Int.