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1002889-10.2022.8.26.0366
Tribunal de Justiça - SP · 02 CUMULATIVA DE MONGAGUA
Dados essenciais
O processo 1002889-10.2022.8.26.0366 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 02 CUMULATIVA DE MONGAGUA. A classe informada é Inventário e o ajuizamento ocorreu em 24/09/2022. Nesta página estão organizados 107 andamentos, 6 partes e 26 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Inventário e Partilha.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 02 CUMULATIVA DE MONGAGUA
- Classe
- Inventário
- Ajuizamento
- 24/09/2022
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 45.815,63
- Foro
- Foro de Mongaguá
- Magistrado(a) / relator(a)
- João Walter Cotrim Machado
Agora no processo
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
107 eventos encontradosAto Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
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TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaAto Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Ao cumprimento.
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Ao cumprimento.
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WMGG.26.70014842-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Formal de Partilha Data: 29/06/2026 16:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WMGG.26.70014842-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Formal de Partilha Data: 29/06/2026 16:41
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1193/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1193/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaJulgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação Sendo assim, tendo sido regularmente processados estes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por Terezinha Oliveira de Souza Gomes Farias, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais e
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação Sendo assim, tendo sido regularmente processados estes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por Terezinha Oliveira de Souza Gomes Farias, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 225/226 dos presentes autos. Em consequência, atribuo à cada um dos interessados o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Providencie a serventia à expedição do Formal de Partilha (ou Carta de Adjudicação), se necessário após o recolhimento da taxa pertinente (Guia FEDT, código 130-9), devendo o/a inventariante informar a página das peças que dele farão parte, somente para fins de indicação no documento, certo de que não será necessária impressão de documentos ou formação do instrumento, na medida em que será gerada uma senha para que as peças sejam consultadas via e-SAJ. Ressalto que a questão acima mencionada no tocante ao ITCMD não isenta a parte de comprovar o seu recolhimento, protocolo da declaração e a anuência Fazendária, em adendo externo ao Formal de Partilha acima mencionado. Após, ao arquivo, com as cautelas de estilo. P. I. C.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1193/2026 Teor do ato: Sendo assim, tendo sido regularmente processados estes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por Terezinha Oliveira de Souza Gomes Farias, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efe
Remetido ao DJE Relação: 1193/2026 Teor do ato: Sendo assim, tendo sido regularmente processados estes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por Terezinha Oliveira de Souza Gomes Farias, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 225/226 dos presentes autos. Em consequência, atribuo à cada um dos interessados o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Providencie a serventia à expedição do Formal de Partilha (ou Carta de Adjudicação), se necessário após o recolhimento da taxa pertinente (Guia FEDT, código 130-9), devendo o/a inventariante informar a página das peças que dele farão parte, somente para fins de indicação no documento, certo de que não será necessária impressão de documentos ou formação do instrumento, na medida em que será gerada uma senha para que as peças sejam consultadas via e-SAJ. Ressalto que a questão acima mencionada no tocante ao ITCMD não isenta a parte de comprovar o seu recolhimento, protocolo da declaração e a anuência Fazendária, em adendo externo ao Formal de Partilha acima mencionado. Após, ao arquivo, com as cautelas de estilo. P. I. C. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalEmenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WMGG.26.70000924-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/01/2026 15:34
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WMGG.26.70000924-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/01/2026 15:34
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0068/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0068/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalProferidas Outras Decisões não Especificadas Conforme se observa na certidão de casamento de fls. 14, a de cujus se casou, em 16/12/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, com José Nildo de Souza Martins, este já habilitado nos autos (fls. 191). O
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Conforme se observa na certidão de casamento de fls. 14, a de cujus se casou, em 16/12/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, com José Nildo de Souza Martins, este já habilitado nos autos (fls. 191). O imóvel inventariado foi adquirido pela falecida em 26/09/2017 (fls. 143/144), ou seja, antes do matrimônio, tratando-se, portanto, de bem particular. De acordo com a certidão de óbito de fls. 16, quando do falecimento da de cujus, esta era casada com José Nildo. Nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na sucessão legítima quando existembensparticulares, sendo este o caso em comento. Nesse sentido: Apelação. Inventário. Sentença que homologou a partilha de bens, reconhecendo a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente sobre bens particulares do falecido pai das autoras. Inconformismo das autoras. Descabimento. O direito sucessório concorrente do cônjuge com os descendentes depende do regime de bens do casamento. No regime de comunhão parcial, o cônjuge concorre com os descendentes se houver bens particulares. A sentença aplicou corretamente o art. 1.829, I, do Código Civil, ao reconhecer a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente sobre os bens particulares do falecido, conforme doutrina e Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil. Precedentes do C. STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004052-43.2025.8.26.0229; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 03/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) INVENTÁRIO E PARTILHA. NULIDADE DE ESCRITURA. COMPANHEIRO PRETERIDO. BEM PARTICULAR. COMUNHÃO PARCIAL. HERDEIRO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que anulou escritura de inventário e partilha. O réu, irmão da falecida, pleiteia a reforma da sentença, alegando ser o único herdeiro, já que o imóvel partilhado foi adquirido antes da união estável entre ela e o autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a escritura de inventário e partilha que atribuiu ao réu a propriedade do imóvel ofendeu a legítima do autor, companheiro sobrevivente. III.Razões de Decidir 3. O imóvel, adquirido antes da união estável, não integra a comunhão parcial de bens, mas, sendo bem particular, constitui bem da herança, da qual o companheiro sobrevivente é herdeiro necessário, conforme art. 1829, I, cc. 1845, do CC, e Tema nº 809/STF. A meação não se confunde com a herança. 4. A partilha que preteriu o companheiro sobrevivente é nula. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A escritura de inventário e partilha é nula por preterir o companheiro sobrevivente que no caso é herdeiro necessário. 2. A meação não se confunde com a herança. (TJSP;Apelação Cível 1164462-45.2023.8.26.0100; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Sendo assim, providencie o inventariante a correção das primeiras declarações e do plano de partilha apresentados às fls. 1/7, para o fim de incluir José Nildo de Souza Martins Cunha como herdeiro. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0068/2026 Teor do ato: Conforme se observa na certidão de casamento de fls. 14, a de cujus se casou, em 16/12/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, com José Nildo de Souza Martins, este já habilitado nos autos (fls. 191)
Remetido ao DJE Relação: 0068/2026 Teor do ato: Conforme se observa na certidão de casamento de fls. 14, a de cujus se casou, em 16/12/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, com José Nildo de Souza Martins, este já habilitado nos autos (fls. 191). O imóvel inventariado foi adquirido pela falecida em 26/09/2017 (fls. 143/144), ou seja, antes do matrimônio, tratando-se, portanto, de bem particular. De acordo com a certidão de óbito de fls. 16, quando do falecimento da de cujus, esta era casada com José Nildo. Nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na sucessão legítima quando existembensparticulares, sendo este o caso em comento. Nesse sentido: Apelação. Inventário. Sentença que homologou a partilha de bens, reconhecendo a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente sobre bens particulares do falecido pai das autoras. Inconformismo das autoras. Descabimento. O direito sucessório concorrente do cônjuge com os descendentes depende do regime de bens do casamento. No regime de comunhão parcial, o cônjuge concorre com os descendentes se houver bens particulares. A sentença aplicou corretamente o art. 1.829, I, do Código Civil, ao reconhecer a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente sobre os bens particulares do falecido, conforme doutrina e Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil. Precedentes do C. STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004052-43.2025.8.26.0229; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 03/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) INVENTÁRIO E PARTILHA. NULIDADE DE ESCRITURA. COMPANHEIRO PRETERIDO. BEM PARTICULAR. COMUNHÃO PARCIAL. HERDEIRO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que anulou escritura de inventário e partilha. O réu, irmão da falecida, pleiteia a reforma da sentença, alegando ser o único herdeiro, já que o imóvel partilhado foi adquirido antes da união estável entre ela e o autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a escritura de inventário e partilha que atribuiu ao réu a propriedade do imóvel ofendeu a legítima do autor, companheiro sobrevivente. III.Razões de Decidir 3. O imóvel, adquirido antes da união estável, não integra a comunhão parcial de bens, mas, sendo bem particular, constitui bem da herança, da qual o companheiro sobrevivente é herdeiro necessário, conforme art. 1829, I, cc. 1845, do CC, e Tema nº 809/STF. A meação não se confunde com a herança. 4. A partilha que preteriu o companheiro sobrevivente é nula. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A escritura de inventário e partilha é nula por preterir o companheiro sobrevivente que no caso é herdeiro necessário. 2. A meação não se confunde com a herança. (TJSP;Apelação Cível 1164462-45.2023.8.26.0100; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Sendo assim, providencie o inventariante a correção das primeiras declarações e do plano de partilha apresentados às fls. 1/7, para o fim de incluir José Nildo de Souza Martins Cunha como herdeiro. Intime-se. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP)
TJSP — Consulta PúblicaReativação
CNJ — Base Processual NacionalReativação do Processo
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0536/2025 Data da Publicação: 23/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0536/2025 Data da Publicação: 23/06/2025
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalMero expediente
CNJ — Base Processual NacionalProferido Despacho de Mero Expediente Fls. 189 e seguintes: Desarquivem-se os autos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 189 e seguintes: Desarquivem-se os autos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Ana Jhuly Funker Cortese
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira
Andrews Tadeu da Silva
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira
Elaine Cristina Cortese
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira
Jose de Souza Martins
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaJosé Nildo de Souza Martins Cunha
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira
Mariangela Alves Cruz Cortese
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fontePetição Juntada Nº Protocolo: WMGG.26.70014842-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Formal de Partilha Data: 29/06/2026 16:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WMGG.26.70014842-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Formal de Partilha Data: 29/06/2026 16:41
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1193/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1193/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1193/2026 Teor do ato: Sendo assim, tendo sido regularmente processados estes autos de ARROLAMENTO dos…
Remetido ao DJE Relação: 1193/2026 Teor do ato: Sendo assim, tendo sido regularmente processados estes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por Terezinha Oliveira de Souza Gomes Farias, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que …
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação Sendo assim, tendo sido regularmente processados estes autos de ARROLAMENTO d…
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação Sendo assim, tendo sido regularmente processados estes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por Terezinha Oliveira de Souza Gomes Farias, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para qu…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0068/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0068/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
Remetido ao DJE Relação: 0068/2026 Teor do ato: Conforme se observa na certidão de casamento de fls. 14, a de cujus se casou, e…
Remetido ao DJE Relação: 0068/2026 Teor do ato: Conforme se observa na certidão de casamento de fls. 14, a de cujus se casou, em 16/12/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, com José Nildo de Souza Martins, este…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Conforme se observa na certidão de casamento de fls. 14, a de cujus se casou, em 1…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Conforme se observa na certidão de casamento de fls. 14, a de cujus se casou, em 16/12/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, com José Nildo de Souza Martins, este já…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0536/2025 Data da Publicação: 23/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0536/2025 Data da Publicação: 23/06/2025
Petição Juntada Nº Protocolo: WMGG.25.80007578-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2025 19:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WMGG.25.80007578-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2025 19:59
Remetido ao DJE Relação: 0536/2025 Teor do ato: Fls. 189 e seguintes: Desarquivem-se os autos. Abra-se vista ao Ministério Públ…
Remetido ao DJE Relação: 0536/2025 Teor do ato: Fls. 189 e seguintes: Desarquivem-se os autos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB…
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 189 e seguintes: Desarquivem-se os autos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após,…
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 189 e seguintes: Desarquivem-se os autos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033
Remetido ao DJE Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vistos, Diante do decurso de prazo sem manifestação da parte autora, aguarde-se…
Remetido ao DJE Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vistos, Diante do decurso de prazo sem manifestação da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogad…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989
Remetido ao DJE Relação: 0415/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, desarquive-se o presente feito. Por ora, indefiro o pedi…
Remetido ao DJE Relação: 0415/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, desarquive-se o presente feito. Por ora, indefiro o pedido para proceder o inventário na modalidade extrajudicial, pois, uma das partes ainda não ati…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946
Remetido ao DJE Relação: 0241/2024 Teor do ato: Ante os termos do petitório de fls. 172 elaborado pelo patrono do inventariante…
Remetido ao DJE Relação: 0241/2024 Teor do ato: Ante os termos do petitório de fls. 172 elaborado pelo patrono do inventariante Ricardo Henrique Cortese, diga o ilustre representante do Ministério Público, tornando os au…
Petição Juntada Nº Protocolo: WMGG.24.70013624-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/04/2024 19:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WMGG.24.70013624-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/04/2024 19:32
Proferido Despacho de Mero Expediente Ante os termos do petitório de fls. 172 elaborado pelo patrono do inventariante Ricardo H…
Proferido Despacho de Mero Expediente Ante os termos do petitório de fls. 172 elaborado pelo patrono do inventariante Ricardo Henrique Cortese, diga o ilustre representante do Ministério Público, tornando os autos do pro…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1290/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1290/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646
Remetido ao DJE Relação: 1290/2022 Teor do ato: Vistos, Diante do decurso de prazo sem manifestação da parte autora, aguarde-se…
Remetido ao DJE Relação: 1290/2022 Teor do ato: Vistos, Diante do decurso de prazo sem manifestação da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogad…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1069/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1069/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611
Remetido ao DJE Relação: 1069/2022 Teor do ato: Vistos. Processe-se como arrolamento, nos termos do art. 659 do CPC. Nomeio com…
Remetido ao DJE Relação: 1069/2022 Teor do ato: Vistos. Processe-se como arrolamento, nos termos do art. 659 do CPC. Nomeio como inventariante o Sr. Ricardo Henrique Cortese, independentemente de compromisso (artigo 660 …
Recebida a Petição Inicial Vistos. Processe-se como arrolamento, nos termos do art. 659 do CPC. Nomeio como inventariante o Sr.…
Recebida a Petição Inicial Vistos. Processe-se como arrolamento, nos termos do art. 659 do CPC. Nomeio como inventariante o Sr. Ricardo Henrique Cortese, independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo…
Petição Juntada Nº Protocolo: WMGG.22.70033865-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 14:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WMGG.22.70033865-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 14:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WMGG.22.70033088-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2022 20:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WMGG.22.70033088-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2022 20:26
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
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