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0568318-03.9800.8.26.0090
Tribunal de Justiça - SP · VARA EXEC FISC MUN FAZENDA DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 0568318-03.9800.8.26.0090 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante VARA EXEC FISC MUN FAZENDA DE CENTRAL. A classe informada é Execução Fiscal e o ajuizamento ocorreu em 17/12/1999. Nesta página estão organizados 188 andamentos, 2 partes e 12 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- VARA EXEC FISC MUN FAZENDA DE CENTRAL
- Classe
- Execução Fiscal
- Ajuizamento
- 17/12/1999
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 1.833,85
- Foro
- Foro das Execuções Fiscais Municipais
- Magistrado(a) / relator(a)
- Isabella De Souza Ciasca Norcia
Agora no processo
Ato ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
188 eventos encontradosAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Informada pela Procuradoria Geral do Município a reabertura do Edital n.º 2/2025 pela Portaria PGM n.º 16/2026 para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junt
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Informada pela Procuradoria Geral do Município a reabertura do Edital n.º 2/2025 pela Portaria PGM n.º 16/2026 para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fique em dia. Podem ser incluídos no #fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa #Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O CEJUSC Execuções Fiscais atua, mediante contato por e-mail([email protected]), na solução jurídica dos casos relacionados à transação, com homologação judicial e destinação adequada do processo.
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Informada pela Procuradoria Geral do Município a publicação de edital para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fi
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Informada pela Procuradoria Geral do Município a publicação de edital para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fiqueemdia. Podem ser incluídos no Fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm. (Movimentação lançada via banco de dados para divulgação do programa. Não foram gerados documentos na pasta digital).
TJSP — Consulta PúblicaConversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalConvertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalRemetidos os Autos para Local Externo Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
Remetidos os Autos para Local Externo Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
TJSP — Consulta PúblicaExtinção da execução ou do cumprimento da sentença
CNJ — Base Processual NacionalExtinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado (11) EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO Processo Extinto no Expediente Administrativo 0001816-04.2024.8.26.0090 - Processo Digital cuja íntegra pode ser consultada no endereço elet
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado (11) EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO Processo Extinto no Expediente Administrativo 0001816-04.2024.8.26.0090 - Processo Digital cuja íntegra pode ser consultada no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença proferida no dia 19 de julho de 2024, cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo formado para viabilizar a extinção em lote prevista no Acordo de Cooperação Técnica nº 085/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo. A triagem foi feita via banco de dados com extração realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJSP e, observadas as devidas cautelas e a pertinência da fundamentação para todos os processos, formou-se o presente expediente para a concentração dos atos judiciais num único procedimento, na forma dos arts. 295 e 314, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se na hipótese a ocorrência da prescrição intercorrente, amoldando-se o caso ao entendimento sedimentado nos Temas 566 a 571, do C. STJ. Com efeito, tendo em vista a expressa concordância da Fazenda e estando evidente no caso concreto a ocorrência da prescrição na modalidade intercorrente, impõe-se a extinção sem ônus às partes, afastada a condenação à sucumbência nos termos dos recentes julgados do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.3. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da Fazenda Pública nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação (mas a devedora) nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.044/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). (gn). Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros. Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação. Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC). Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado. A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo. A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação. As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação - STI para movimentação via banco de dados. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (0001816-04.2024.8.26.0090) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação. Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. P. I. C.
TJSP — Consulta PúblicaExtinção da execução ou do cumprimento da sentença
CNJ — Base Processual NacionalExtinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado (11) EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO Processo Extinto no Expediente Administrativo 0001816-04.2024.8.26.0090 - Processo Digital cuja íntegra pode ser consultada no endereço elet
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado (11) EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO Processo Extinto no Expediente Administrativo 0001816-04.2024.8.26.0090 - Processo Digital cuja íntegra pode ser consultada no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença proferida no dia 19 de julho de 2024, cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo formado para viabilizar a extinção em lote prevista no Acordo de Cooperação Técnica nº 085/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo. A triagem foi feita via banco de dados com extração realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJSP e, observadas as devidas cautelas e a pertinência da fundamentação para todos os processos, formou-se o presente expediente para a concentração dos atos judiciais num único procedimento, na forma dos arts. 295 e 314, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se na hipótese a ocorrência da prescrição intercorrente, amoldando-se o caso ao entendimento sedimentado nos Temas 566 a 571, do C. STJ. Com efeito, tendo em vista a expressa concordância da Fazenda e estando evidente no caso concreto a ocorrência da prescrição na modalidade intercorrente, impõe-se a extinção sem ônus às partes, afastada a condenação à sucumbência nos termos dos recentes julgados do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.3. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da Fazenda Pública nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação (mas a devedora) nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.044/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). (gn). Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros. Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação. Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC). Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado. A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo. A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação. As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação - STI para movimentação via banco de dados. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (0001816-04.2024.8.26.0090) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação. Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. P. I. C.
TJSP — Consulta PúblicaOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalDecisão VISTOS.Defiro a alteração processual requerida, providenciando-se o necessário.Expeça-se carta de citação.Se negativa a diligência, dê-se vista dos autos à Fazenda.Se positiva, aguarde-se, pelo prazo de cinco (5) dias, o pagamento ou a nomeação de
Decisão VISTOS.Defiro a alteração processual requerida, providenciando-se o necessário.Expeça-se carta de citação.Se negativa a diligência, dê-se vista dos autos à Fazenda.Se positiva, aguarde-se, pelo prazo de cinco (5) dias, o pagamento ou a nomeação de bens; nada sendo providenciado pelo(a) executado(a), dê-se vista dos autos à exequente.Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPetição e Documento(s) Juntado Fluxo substituição processual - pcte 09 - Proc I - 11º andar
Petição e Documento(s) Juntado Fluxo substituição processual - pcte 09 - Proc I - 11º andar
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRecebidos os Autos da Procuradoria do Município Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal
TJSP — Consulta PúblicaEntrega em carga/vista
CNJ — Base Processual NacionalRemetidos os Autos para a Procuradoria do Município Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: FiscalVencimento: 18/08/2014
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Fiscal Vencimento: 18/08/2014
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada
TJSP — Consulta PúblicaAguardando apreciação de pedido de alteração de polo passivo Aguardando apreciação de pedido de alteração de polo passivo
Aguardando apreciação de pedido de alteração de polo passivo Aguardando apreciação de pedido de alteração de polo passivo
TJSP — Consulta PúblicaDecurso de Prazo
CNJ — Base Processual NacionalDecurso de Prazo
CNJ — Base Processual NacionalAguardando regularização da baixa da P.M.S.P. Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P. Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
TJSP — Consulta PúblicaCom remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC ) Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )
Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC ) Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
37
CNJ — Base Processual NacionalAguardando remessa à Procuradoria do Município Aguardando remessa à Procuradoria do Município
Aguardando remessa à Procuradoria do Município Aguardando remessa à Procuradoria do Município
TJSP — Consulta PúblicaDecurso de Prazo
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Aurélia Mello de Camargo
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPrefeitura do Municipio de São Paulo
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteExtinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado (11) EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO Processo Ext…
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado (11) EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO Processo Extinto no Expediente Administrativo 0001816-04.2024.8.26.0090 - Processo Digital cuja íntegra p…
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado (11) EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO Processo Ext…
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado (11) EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO Processo Extinto no Expediente Administrativo 0001816-04.2024.8.26.0090 - Processo Digital cuja íntegra p…
Decisão VISTOS.Defiro a alteração processual requerida, providenciando-se o necessário.Expeça-se carta de citação.Se negativa a…
Decisão VISTOS.Defiro a alteração processual requerida, providenciando-se o necessário.Expeça-se carta de citação.Se negativa a diligência, dê-se vista dos autos à Fazenda.Se positiva, aguarde-se, pelo prazo de cinco (5)…
Petição Juntada
Petição Juntada
Aguardando juntada de petição Aguardando juntada de petição
Aguardando juntada de petição Aguardando juntada de petição
Ag. decisão qto ao pedido de susp do feito pela PMSP Ag. decisão qto ao pedido de susp do feito pela PMSP
Ag. decisão qto ao pedido de susp do feito pela PMSP Ag. decisão qto ao pedido de susp do feito pela PMSP
Regularizando o retorno dos autos do registro de sentença Regularizando o retorno dos autos do registro de sentença
Regularizando o retorno dos autos do registro de sentença Regularizando o retorno dos autos do registro de sentença
Na Seção Administrativa para Registro de Sentença ( diversos ) Na Seção Administrativa para Registro de Sentença ( diversos )
Na Seção Administrativa para Registro de Sentença ( diversos ) Na Seção Administrativa para Registro de Sentença ( diversos )
Aguardando juntada de petição Aguardando juntada de petição
Aguardando juntada de petição Aguardando juntada de petição
Aguardando juntada de petição Aguardando juntada de petição
Aguardando juntada de petição Aguardando juntada de petição
Aguardando juntada de petição Aguardando juntada de petição
Aguardando juntada de petição Aguardando juntada de petição
Com decisão por regularizar Com decisão por regularizar
Com decisão por regularizar Com decisão por regularizar
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
Sem vínculos públicos localizados
Recursos, incidentes e apensos aparecerão quando forem expostos pelas fontes públicas consultadas.