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0015065-74.2013.8.26.0068
Tribunal de Justiça - SP · 02 CIVEL DE BARUERI
Dados essenciais
O processo 0015065-74.2013.8.26.0068 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 02 CIVEL DE BARUERI. A classe informada é Habilitação de Crédito e o ajuizamento ocorreu em 19/04/2013. Nesta página estão organizados 73 andamentos, 2 partes e 15 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Recuperação judicial e Falência.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE BARUERI
- Classe
- Habilitação de Crédito
- Ajuizamento
- 19/04/2013
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 2.500,00
- Foro
- Foro de Barueri
Agora no processo
Petição
57
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
73 eventos encontradosPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80051 - Protocolo: FBRE13000899589
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80051 - Protocolo: FBRE13000899589
TJSP — Consulta PúblicaBaixa Definitiva
CNJ — Base Processual NacionalDefinitivo
CNJ — Base Processual NacionalRemetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
TJSP — Consulta PúblicaProvisório
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaArquivado Provisoriamente em Cartório
TJSP — Consulta PúblicaBaixa Definitiva
CNJ — Base Processual NacionalTrânsito em Julgado às partes - com Baixa Certidão - Trânsito em Julgado
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa Certidão - Trânsito em Julgado
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRecebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial
Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalEntrega em carga/vista
CNJ — Base Processual NacionalRemetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência 1030/2010-49 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/11/2013
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência 1030/2010-49 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/11/2013
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0349/2013 Data da Disponibilização: 08/11/2013 Data da Publicação: 11/11/2013 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0349/2013 Data da Disponibilização: 08/11/2013 Data da Publicação: 11/11/2013 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalRemetido ao DJE Relação: 0349/2013 Teor do ato: Vistos. Luis Carlos da Silva Kulikowsk, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, ser credor da falida em decorrência de
Remetido ao DJE Relação: 0349/2013 Teor do ato: Vistos. Luis Carlos da Silva Kulikowsk, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, ser credor da falida em decorrência de honorários decorrentes de trabalhos periciais, fixados nos autos da ação trabalhista nº 00509-2010.421-02-00-5, que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. Foram juntados novos documentos (fls. 22). O Administrador manifestou concordando com o pedido (fls. 25), bem como o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 29). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cuida-se de habilitação de crédito de honorários periciais fixados em ação trabalhista condenatória contra a falida. O Crédito se encontra devidamente comprovado, legitimando-se, assim, sua inclusão, contando, ainda, com a concordância do Síndico e M.P. Todavia, a questão a ser dirimida diz respeito a qual classe devem ser incluídos os honorários pariciais, como crédito quirografário ou privilegiado. Em caso análogo já se decidiu: "Dissolução de Sociedade. Habilitação de crédito. Honorários periciais. Natureza quirografária. Pretensão à classificação do crédito como privilegiado. Falta de previsão legal a tanto. Decisão mantida. Recurso improvido" (TJSP, Apelação Cível nº 9140990-20.2002.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Maria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 5.11.2005). Assim, entendo que o crédito deve ser incluído como quirografário. Posto isso, julgo parcialmente procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Luis Carlos da Silva Kulikowsk no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 2.500,00, como quirografário da falida. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência ao pedido e o habilitante decaiu de parte mínima do pedido. P.R.I.C. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Juliana Roverço Santos (OAB 193404/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP)
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRecebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial
TJSP — Consulta PúblicaProcedência
CNJ — Base Processual NacionalSentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Luis Carlos da Silva Kulikowsk, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, ser credor da falida em decorrência de honor
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Luis Carlos da Silva Kulikowsk, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, ser credor da falida em decorrência de honorários decorrentes de trabalhos periciais, fixados nos autos da ação trabalhista nº 00509-2010.421-02-00-5, que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. Foram juntados novos documentos (fls. 22). O Administrador manifestou concordando com o pedido (fls. 25), bem como o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 29). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cuida-se de habilitação de crédito de honorários periciais fixados em ação trabalhista condenatória contra a falida. O Crédito se encontra devidamente comprovado, legitimando-se, assim, sua inclusão, contando, ainda, com a concordância do Síndico e M.P. Todavia, a questão a ser dirimida diz respeito a qual classe devem ser incluídos os honorários pariciais, como crédito quirografário ou privilegiado. Em caso análogo já se decidiu: "Dissolução de Sociedade. Habilitação de crédito. Honorários periciais. Natureza quirografária. Pretensão à classificação do crédito como privilegiado. Falta de previsão legal a tanto. Decisão mantida. Recurso improvido" (TJSP, Apelação Cível nº 9140990-20.2002.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Maria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 5.11.2005). Assim, entendo que o crédito deve ser incluído como quirografário. Posto isso, julgo parcialmente procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Luis Carlos da Silva Kulikowsk no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 2.500,00, como quirografário da falida. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência ao pedido e o habilitante decaiu de parte mínima do pedido. P.R.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
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CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Sentença Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Nudeliman Guiguet Leal
Conclusos para Sentença Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Nudeliman Guiguet Leal
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação :0287/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0287/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalRemetido ao DJE Relação: 0287/2013 Teor do ato: Vistos. Diga o habilitante sobre a manifestação do Síndico e parecer contábil, em cinco dias. Após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Juliana Rover
Remetido ao DJE Relação: 0287/2013 Teor do ato: Vistos. Diga o habilitante sobre a manifestação do Síndico e parecer contábil, em cinco dias. Após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Juliana Roverço Santos (OAB 193404/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP)
TJSP — Consulta PúblicaOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Luis Carlos da Silva Kulikowsk
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Juliana Roverço Santos
Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda.
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica2 representantes +
- Mario Contini Sobrinho
- Paulo Cesar da Silva Claro
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fontePetição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Núme…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80051 - Protocolo: FBRE13000899589
Certidão de Publicação Expedida Relação :0349/2013 Data da Disponibilização: 08/11/2013 Data da Publicação: 11/11/2013 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0349/2013 Data da Disponibilização: 08/11/2013 Data da Publicação: 11/11/2013 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0349/2013 Teor do ato: Vistos. Luis Carlos da Silva Kulikowsk, requereu habilitação de crédito nos aut…
Remetido ao DJE Relação: 0349/2013 Teor do ato: Vistos. Luis Carlos da Silva Kulikowsk, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, ser…
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Luis Carlos da Silva Kulikowsk, requereu habilitação de crédito nos autos da …
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Luis Carlos da Silva Kulikowsk, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, ser credo…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0287/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0287/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0287/2013 Teor do ato: Vistos. Diga o habilitante sobre a manifestação do Síndico e parecer contábil, …
Remetido ao DJE Relação: 0287/2013 Teor do ato: Vistos. Diga o habilitante sobre a manifestação do Síndico e parecer contábil, em cinco dias. Após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Ju…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Núme…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80076 - Protocolo: FBRE13001247020
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0195/2013 Data da Disponibilização: 26/07/2013 Data da Publicação: 29/07/2013 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0195/2013 Data da Disponibilização: 26/07/2013 Data da Publicação: 29/07/2013 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0195/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 16/17 e 19: Providencie o habilitante em 30 dias a juntada dos …
Remetido ao DJE Relação: 0195/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 16/17 e 19: Providencie o habilitante em 30 dias a juntada dos documentos solicitados. 2. Com a juntada, diga o Sindico em 05 dias. 3. A seguir, ao M.P Int …
Decisão Vistos. 1. Fls. 16/17 e 19: Providencie o habilitante em 30 dias a juntada dos documentos solicitados. 2. Com a juntada…
Decisão Vistos. 1. Fls. 16/17 e 19: Providencie o habilitante em 30 dias a juntada dos documentos solicitados. 2. Com a juntada, diga o Sindico em 05 dias. 3. A seguir, ao M.P Int
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0123/2013 Data da Disponibilização: 03/06/2013 Data da Publicação: 04/06/2013 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0123/2013 Data da Disponibilização: 03/06/2013 Data da Publicação: 04/06/2013 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0123/2013 Teor do ato: Vistos. Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Manifest…
Remetido ao DJE Relação: 0123/2013 Teor do ato: Vistos. Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Manifeste-se a Recuperanda no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrado…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Manifeste-se a Rec…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Manifeste-se a Recuperanda no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador, no praz…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
0009783-60.2010.8.26.0068
Processo principal 0009783-60.2010.8.26.0068
9140990-20.2002.8.26.0000
31/10/2013 Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Luis Carlos da Silva Kulikowsk, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, ser credor da falida em decorrência de honorários decorrentes de trabalhos per