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Processo 9140990-20.2002.8.26.0000Processo 0015065-74.2013.8.26.0068 Luis Carlos da Silva Kulikowsk Vara do Trabalho de Santana de ParnaíbaCâmara de Direito Privadoartigo 124Lei nº 11.101/05
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Luis Carlos da Silva Kulikowsk, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, ser credor da falida em decorrência de honorários decorrentes de trabalhos periciais, fixados nos autos da ação trabalhista nº 00509-2010.421-02-00-5, que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. Foram juntados novos documentos (fls. 22). O Administrador manifestou concordando com o pedido (fls. 25), bem como o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 29). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cuida-se de habilitação de crédito de honorários periciais fixados em ação trabalhista condenatória contra a falida. O Crédito se encontra devidamente comprovado, legitimando-se, assim, sua inclusão, contando, ainda, com a concordância do Síndico e M.P. Todavia, a questão a ser dirimida diz respeito a qual classe devem ser incluídos os honorários pariciais, como crédito quirografário ou privilegiado. Em caso análogo já se decidiu: "Dissolução de Sociedade. Habilitação de crédito. Honorários periciais. Natureza quirografária. Pretensão à classificação do crédito como privilegiado. Falta de previsão legal a tanto. Decisão mantida. Recurso improvido" (TJSP, Apelação Cível nº 9140990-20.2002.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Maria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 5.11.2005). Assim, entendo que o crédito deve ser incluído como quirografário. Posto isso, julgo parcialmente procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Luis Carlos da Silva Kulikowsk no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 2.500,00, como quirografário da falida. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência ao pedido e o habilitante decaiu de parte mínima do pedido. P.R.I.C.