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0007969-83.2009.8.26.0347
Tribunal de Justiça - SP · VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE MATAO
Dados essenciais
O processo 0007969-83.2009.8.26.0347 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE MATAO. A classe informada é Procedimento do Juizado Especial Cível e o ajuizamento ocorreu em 25/11/2009. Nesta página estão organizados 83 andamentos, 3 partes e 9 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem DIREITO CIVIL.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE MATAO
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial Cível
- Ajuizamento
- 25/11/2009
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 100,00
- Foro
- Foro de Matão
- Magistrado(a) / relator(a)
- MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
Agora no processo
Expedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
83 eventos encontradosExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
38
CNJ — Base Processual NacionalSaneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: FRPR23000100504 - Complemento: Pedido de cadastro do advogado Jorge Donizeti Sanchez
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: FRPR23000100504 - Complemento: Pedido de cadastro do advogado Jorge Donizeti Sanchez - OAB/SP 73.005 para receber intimações e publicações.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que nesta data encaminhei ao colégio recursal de Araraquara a petição recebida sob protocolo nº FRPR23000100504.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que nesta data encaminhei ao colégio recursal de Araraquara a petição recebida sob protocolo nº FRPR23000100504.
TJSP — Consulta PúblicaDefinitivo
CNJ — Base Processual NacionalRemessa ao Setor Remetido ao Colégio Recursal em 28/10/10
Remessa ao Setor Remetido ao Colégio Recursal em 28/10/10
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
37
CNJ — Base Processual NacionalJuntada de Certidão Juntada da Certidão de publicação em 25/10/10 - aguardando remessa ao Colégio Recursal.
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de publicação em 25/10/10 - aguardando remessa ao Colégio Recursal.
TJSP — Consulta PúblicaDocumento
80
CNJ — Base Processual NacionalAguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalJuntada de Contra-Razões Juntada de Contra-Razões - para Lauda.
Juntada de Contra-Razões Juntada de Contra-Razões - para Lauda.
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalJuntada de Certidão Juntada da Certidão de publicação em 20/09/10 - aguardando prazo
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de publicação em 20/09/10 - aguardando prazo
TJSP — Consulta PúblicaDocumento
80
CNJ — Base Processual NacionalAguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalJuntada de Petição Juntada da Petição (com recurso) - para Lauda.
Juntada de Petição Juntada da Petição (com recurso) - para Lauda.
TJSP — Consulta PúblicaPetição
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CNJ — Base Processual NacionalJuntada de Certidão r. sentença disponibilizada no DOJ de 06/08/10 - AG. TJ E PRAZO PARA PAGAMENTO (INCLUSIVE P.INTEGRADO)
Juntada de Certidão r. sentença disponibilizada no DOJ de 06/08/10 - AG. TJ E PRAZO PARA PAGAMENTO (INCLUSIVE P.INTEGRADO)
TJSP — Consulta PúblicaDocumento
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CNJ — Base Processual NacionalData da Publicação SIDAP Autor: José Fernando Miguel Réu: Banco do Brasil S/A Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da lide, pois a questão é unicamente de direito (art. 330, I, do CPC). Há legitimi
Data da Publicação SIDAP Autor: José Fernando Miguel Réu: Banco do Brasil S/A Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da lide, pois a questão é unicamente de direito (art. 330, I, do CPC). Há legitimidade passiva, nos termos da súmula abaixo transcrita, aprovada pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária (13ª - Araraquara): Súmula nº 06 ? ?As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários?. Não ocorreu a prescrição. A prestação pretendida não é acessória, mas sim principal. Trata-se de cobrança de diferença de rendimentos em caderneta de poupança, que caracterizam o valor principal pleiteado. Ademais, os prazos reduzidos estabelecidos no Código Civil/2002 apenas se aplicariam se não houvesse decorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, quando da entrada em vigor da lei nova (art. 2.028 do novo Código Civil). Isso não ocorreu no presente caso, pois quando da entrada em vigor do novo Código (11 de janeiro de 2003) já havia decorrido mais de dez anos do início da pretensão, que se iniciou na data em que deveria ter sido creditada pelo banco a correção monetária pelos índices reclamados. Assim, tratando-se de ação pessoal, a prescrição ocorreria em 20 anos, conforme art. 177 do Código Civil/1.916. Ocorre que a ação foi proposta antes do decurso de tal lapso, quando interrompeu a prescrição, nos termos do art. 219, §1º, do Código de Processo Civil. Também não há que se falar em prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, pois uma vez agregados ao pedido principal estes perdem sua natureza de acessórios, submetendo-se também à prescrição vintenária. Portanto, afasta-se a preliminar de prescrição. Vencidas as questões preliminares, passa-se ao conhecimento do mérito. Inicialmente, verifica-se que, de acordo com a inicial, o pedido formulado pessoalmente pelo autor, perante a Secretaria deste Juizado, é de condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária correspondentes aos períodos de 1990 e 1991. Portanto, considerando-se os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial os de informalidade e simplicidade, e tendo em vista que não se exige rigor técnico da parte que registra seu pedido pessoalmente, entende-se que a pretensão diz respeito a todos os índices abrangidos pelo período mencionado na inicial e compreendidos pelos extratos exibidos (fls. 03/04). O pedido inicial é procedente. Pacificou-se o entendimento dos Juizados Especiais desta Circunscrição Judiciária, no que toca à diferença de correção monetária pleiteada pelos poupadores, bem como no que diz respeito à atualização e incidência de juros sobre o valor apurado, conforme súmulas abaixo reproduzidas: Súmula nº 04 - O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de cadernetas de poupança, em junho de 1987 (Plano Bresser), janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), é o IPC-IBGE, que se traduz, respectivamente, nos seguintes percentuais: 26,06%, 42,72% e 44,80%. Súmula nº 02 ? Nas ações de condenação em dinheiro, tendo por objeto a correção do saldo das cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a atualização monetária da diferença apurada será feita de acordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança até o ajuizamento da ação e, a partir daí, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Súmula nº 03 ? Nas ações de condenação em dinheiro, tendo por objeto a correção do saldo das cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, os juros contratuais, de 0,5% ao mês, são capitalizados mensalmente até o ajuizamento da ação. Cita-se, ainda, o Enunciado n. 30, aprovado em reunião realizada na Comarca da Capital entre os juízes dos Juizados Especiais e Colégios Recursais do Estado de São Paulo: Enunciado n. 30 ? ?O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). Os juros moratórios são de 1% ao mês, calculados de forma simples, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária que deveria ter sido creditada na conta de poupança especificada na inicial, nos meses de maio e junho de 1990, e nos meses de fevereiro e março de 1991, considerado o saldo não transferido ao Banco Central do Brasil, observados os seguintes índices, respectivamente: 44,80% (IPC de abril/1990), 7,87% (IPC de maio/1990), 19,91% (IPC de janeiro/1991) e 21,87% (IPC de fevereiro/1991). A diferença apurada será corrigida monetariamente e acrescida de juros remuneratórios, nos termos das súmulas 2 e 3 acima transcritas, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em sucumbência nesta fase, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Matão, 29 de junho de 2010. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito VALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$.189,20 (já incluído o valor do porte de remessa e retorno, no valor de R$. 20,96). Com o trânsito em julgado da decisão, deverá o requerido, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de referido valor ser acrescido de 10% a título de multa, prosseguindo-se o feito nos termos da lei.
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalDocumento
80
CNJ — Base Processual NacionalRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRetorno do Setor Recebido do contador em 20/07/10
Retorno do Setor Recebido do contador em 20/07/10
TJSP — Consulta PúblicaJuntada de Laudo Periciais Juntada de Laudo em 20/07/10 do contador, para lauda.
Juntada de Laudo Periciais Juntada de Laudo em 20/07/10 do contador, para lauda.
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Banco do Brasil SA
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica1 representante +
- Jorge Donizeti Sanchez
Jose Fernando
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaJose Fernando Miguel
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- José Fernando Caldeira Miguel
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fontePetição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado …
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: FRPR23000100504 - Complemento: Pedido de cadastro…
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de publicação em 25/10/10 - aguardando remessa ao Colégio Recursal.
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de publicação em 25/10/10 - aguardando remessa ao Colégio Recursal.
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de publicação em 20/09/10 - aguardando prazo
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de publicação em 20/09/10 - aguardando prazo
Juntada de Petição Juntada da Petição (com recurso) - para Lauda.
Juntada de Petição Juntada da Petição (com recurso) - para Lauda.
Juntada de Certidão r. sentença disponibilizada no DOJ de 06/08/10 - AG. TJ E PRAZO PARA PAGAMENTO (INCLUSIVE P.INTEGRADO)
Juntada de Certidão r. sentença disponibilizada no DOJ de 06/08/10 - AG. TJ E PRAZO PARA PAGAMENTO (INCLUSIVE P.INTEGRADO)
Data da Publicação SIDAP Autor: José Fernando Miguel Réu: Banco do Brasil S/A Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9…
Data da Publicação SIDAP Autor: José Fernando Miguel Réu: Banco do Brasil S/A Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da lide, pois a questão é unicamente de direito…
Sentença Registrada Número Sentença: 1220/2010 Livro: 279 Folha(s): de 159 até 163 Data Registro: 30/06/2010 13:49:58
Sentença Registrada Número Sentença: 1220/2010 Livro: 279 Folha(s): de 159 até 163 Data Registro: 30/06/2010 13:49:58
Sentença Proferida Sentença nº 1220/2010 registrada em 30/06/2010 no livro nº 279 às Fls. 159/163: Ante o exposto, julgo proced…
Sentença Proferida Sentença nº 1220/2010 registrada em 30/06/2010 no livro nº 279 às Fls. 159/163: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária que …
Juntada de Petição juntada de petição em 05.04.2010 - p/lauda.
Juntada de Petição juntada de petição em 05.04.2010 - p/lauda.
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
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Relacionados e recursos
Sem vínculos públicos localizados
Recursos, incidentes e apensos aparecerão quando forem expostos pelas fontes públicas consultadas.