Valéria Jordão de Lima Santos
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Valéria Jordão de Lima Santos em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 1,3 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, intimacao, portal, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Remessa Necessária Cível
1017797-51.2016.8.26.0053- Órgão julgador
- 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0000747-48.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0000747-48.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0940/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0940/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874
Remetido ao DJE Relação: 0940/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço d…
Remetido ao DJE Relação: 0940/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Correged…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, encaminh…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510
Remetido ao DJE Relação: 0400/2022 Teor do ato: Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maricy Maraldi Vistos. Valéria Jordão de Lima Santos, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra postura adm…
Remetido ao DJE Relação: 0400/2022 Teor do ato: Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maricy Maraldi Vistos. Valéria Jordão de Lima Santos, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Fazenda Pública do Estado de…
Concedida a Segurança Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maricy Maraldi Vistos. Valéria Jordão de Lima Santos, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Fazenda Púb…
Concedida a Segurança Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maricy Maraldi Vistos. Valéria Jordão de Lima Santos, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro aduzind…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0325/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0325/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496
Remetido ao DJE Relação: 0325/2022 Teor do ato: Vistos Ao Ministério Público, e após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0325/2022 Teor do ato: Vistos Ao Ministério Público, e após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70553032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 11:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70553032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 11:09
Certidão de Publicação Expedida Relação :0862/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 1715/1725
Certidão de Publicação Expedida Relação :0862/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 1715/1725
Remetido ao DJE Relação: 0862/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, informe a parte requerente o atual estágio do IRDR mencionado no caso presente. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s):…
Remetido ao DJE Relação: 0862/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, informe a parte requerente o atual estágio do IRDR mencionado no caso presente. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Marcos Prado Leme Ferreira (OAB 226359/SP)…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, informe a parte requerente o atual estágio do IRDR mencionado no caso presente. Após, voltem conclusos. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, informe a parte requerente o atual estágio do IRDR mencionado no caso presente. Após, voltem conclusos. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 2199/2206
Certidão de Publicação Expedida Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 2199/2206
Remetido ao DJE Relação: 0043/2019 Teor do ato: Tendo em vista que a presente ação versa sobre a discussão quanto à possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos p…
Remetido ao DJE Relação: 0043/2019 Teor do ato: Tendo em vista que a presente ação versa sobre a discussão quanto à possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes das …
Decisão Tendo em vista que a presente ação versa sobre a discussão quanto à possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes d…
Decisão Tendo em vista que a presente ação versa sobre a discussão quanto à possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes das respectivas assessorias, quando concedid…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80044197-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2017 15:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80044197-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2017 15:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70087959-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2017 11:29
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70087959-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2017 11:29
Certidão de Publicação Expedida Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 2111 Página: 1220/1226
Certidão de Publicação Expedida Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 2111 Página: 1220/1226
Remetido ao DJE Relação: 0187/2016 Teor do ato: Recebo o aditamento à inicial (fls. 17).De resto, indefiro a liminar, dado o impedimento legal previsto no art. 7º, § 2º, c.c. §5º da Lei 12.016/09.Requisitem-se as info…
Remetido ao DJE Relação: 0187/2016 Teor do ato: Recebo o aditamento à inicial (fls. 17).De resto, indefiro a liminar, dado o impedimento legal previsto no art. 7º, § 2º, c.c. §5º da Lei 12.016/09.Requisitem-se as informações de estilo e após dê-se vista ao Min…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0000747-48.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0000747-48.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0940/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0940/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0940/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decor
Remetido ao DJE Relação: 0940/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, encaminhem-se os autos ao ARQUIVO. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, enc
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, encaminhem-se os autos ao ARQUIVO. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista à Fazenda Pública.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista à Fazenda Pública.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0400/2022 Teor do ato: Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maricy Maraldi Vistos. Valéria Jordão de Lima Santos, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Fazenda Pública do Esta
Remetido ao DJE Relação: 0400/2022 Teor do ato: Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maricy Maraldi Vistos. Valéria Jordão de Lima Santos, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro aduzindo, em síntese, a incorporação, aos seus proventos, da Gratificação de Representação. Nos termos da inicial, o autor 2º tenente da polícia militar desde 11/12/1987 e foi designado para exercer função junto à Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo em 01/02/2008 e 03/11/2010, passando a receber Gratificação de Representação. Sustenta, no entanto, que o Poder Executivo estadual vem se negando a realizar o apostilamento da incorporação de décimos aos seus vencimentos. Desse modo, requer: (i) concessão da liminar; (ii) concessão da ordem; (iii) concessão dos benefícios da justiça gratuita.Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 Com a inicial juntou procuração e documentos (fls.10/15). Indeferida a liminar e deferida a gratuidade da justiça. (fls. 18). Notificada a autoridade coatora apresentou informações (Fls. 39/41), alegando, em suma, a inadequação da via mandamental bem como a denegação da segurança. O Ministério Público declinou de manifestar-se (fls. 62/65). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança na qual pleiteia o impetrante a incorporação de décimos da Gratificação de Representação aos seus vencimentos, pois exerceu suas funções na Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo. No caso em exame, a Colenda Turma Especial admitiu o IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000 Tema 25 que trata da questão ora em análise. O incidente foi instaurado em 19/10/2018, com termo final da suspensão em 26/10/2019, de modo que, expirado tal prazo, e ausente determinação em sentido diverso, nada obsta que os processos tomem seu curso regular. Ausentes outras preliminares, passo ao mérito. De rigor, a concessão da ordem. Com efeito, a Lei Complementar Estadual 813/96 não vedou expressamente a incorporação pleiteada, de sorte que não pode o aplicador da lei criar restrições inexistentes na legislação e/ou dar a ela (legislação) interpretação dissonante com a lei maior: Desta feita, para o reconhecimento do direito à incorporação, é suficiente que o servidor conte com mais de cinco anos de exercício efetivo no serviço público e que exerça cargo ou função que lhe renda remuneração superior a que de seu cargo originário. Na hipótese dos autos, ao que se observa, o autor ingressou no serviço público há mais de cinco anos e exercer função que lhe dá direito à vantagem descrita na inicial, de modo que a incorporação pleiteada lhe está assegurada. Acrescenta-se que a Turma Especial de Direito Público, deste E.Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2178554-93.2018.8.26.0000, julgado em 29/11/2019, relator Desembargador Bandeira Lins, fixou a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Servidores Públicos Estaduais Policiais Militares - Gratificação de representação percebida pela prestação de serviços junto ao Tribunal de Justiça - Incorporação Possibilidade. TESE JURÍDICA FIRMADA: as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. SOLUÇÃO DO CASO PILOTO: nega-se provimento ao apelo da Fazenda. (...) 1. A essa conclusão se chega tomando-se como premissa que o princípio da Separação de Poderes veda a um órgão ou esfera de Poder (Legislativo/Judiciário) ter a possibilidade de criar um ônus financeiro em detrimento dos demais (Executivo) Nessa perspectiva, não caberia a órgão de outro Poder (tal como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) conceder gratificação cujo valor seja depois incorporado aos vencimentos de servidores do Poder Executivo, sob pena de indevida ingerência de um Poder na gestão e na política remuneratória de outro, violando, em consequência, o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88).Nesse sentido, argumenta-se que o orçamento do Poder Executivo não contempla e nem poderia contemplar o pagamento de valores fixados por outros entes com autonomia orçamentária, inexistindo prévia dotação orçamentária para essafinalidade e à vista desse fato, seria necessário concluir, em leitura lógico-sistemática da Lei Complementar nº 813/96, que se ela pretendesse acolher a tese de incorporação recíproca da gratificação de representação, não teria se limitado a revogar o art. 26, da LCE nº 467/86, sem criar expressamente outra norma que o substituísse.Diante dessa conclusão, verbera-se o entendimento de que a incorporação de gratificação paga por outro Órgão ou Poder seria consectário do fato de a Lei Complementar nº 813/96 não efetuar distinção a respeito da respectiva procedência entendimento que resultaria de lógica incompatível com osupraprincípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público sobre o particularo, inaplicável ao Direito Público lembrando-se que, ao contrário do particular, a quem é permitido fazer tudo que a lei autorize ou não proíba expressamente, a Administração Pública somente pode agir nos casos em que a lei não apenas não proíba ou restrinja a sua atuação, mas naqueles em que expressamente assim autorize.2. a. Pese embora o brilho com que tais fundamentos se acham articulados e expostos, cabe sublinhar, primeiramente, que embora o ato de fixação da gratificação seja do Poder Judiciário, a incorporação respectiva não é determinada pelo próprio ato que as estipula; mas, eventualmente, por lei que preveja tal efeito. O tema em discussão não envolve, portanto, ingerência de órgão sobre órgão, ou de poder sobre poder; e também não diz respeito a um agir positivo da Administração, que estivesse a descoberto de autorização legal. Trata-se, tão somente, de precisar os efeitos da lei que, dispondo sobre a incorporação, permite, ao menos em alguns casos, que esta ocorra; e de aferir se tal é a situação dos policiais militares que, designados para servir junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recebem por isso gratificação estipulada em ato desta Corte. Inicialmente, milita em favor dessa extensão um imperativo de isonomia: sendo a incorporação a regra que se aplicaria aos servidores em questão, indisputadamente, se estivessem a servir em unidades vinculadas ao Poder Executivo, afigura-se devido reconhecer que a lei vigente também os contempla. 2.b. A objeção concernente ao fato de ser o Poder Judiciário a fixar a gratificação não resiste a cotejo entrea Lei Complementar nº 813/96 e a sistemática da legislação orçamentária. O ato de fixação do valor da gratificação apenas se viabiliza como pagamento concreto da verba correlata pela dotação de recursos para tanto; e esta não se materializa senão pela ausência de glosas, do Executivo e do Legislativo, ao direcionamento de recursos que possibilitam tal efeito. A participação do Executivo no processo de elaboração orçamentária inviabiliza, portanto, acoimar tais gratificações como alheias à deliberação da unidade estatal a que os policiais se vinculam. 2.C Vale lembrar, ademais disso, que a atividade de segurança confiada a esses servidores não tem por objeto público, pessoal ou bens que possam ser concebidos como situados à parte das demais atividades do Estado. O público que comparece às sedes do Poder Judiciário é o mesmo que necessita dos serviços do Poder Executivo e que tem suas aspirações debatidas na Assembleia Legislativa. As instalações físicas do Poder Judiciário e os bens que as guarnecem não são menos res publica do que as dependências e bens dos demais Poderes. E são cofres comuns, por fim, aqueles que custeiam o pessoal de qualquer dessas seções do Estado; assim como aqueles que respondem pelos reflexos patrimoniais de atos, falhas ou omissões dos integrantes do Estado em qualquer de suas vertentes. 2.d. A identificação dessa consubstancialidade das várias seções do Estado e o fato de ser o povo o único destinatário da ação de todas elas impõe observar que, embora a palavra poder possa ser usada tecnicamente para nomear órgãos 1 ou funções 2 do Estado e assim venha a ser empregada, em linguagem corrente, quando se deseja enfatizar a autonomia e independência de uns em relação a outros, também é empregada como indicativo ou revelação da própria soberania; 3 e nesse aspecto, aponta, antes, para o caráter politicamente unitário e juridicamente incontrastável do poder do Estado. A divisão desse poder entre órgãos incumbidos de exercer independentemente suas distintas funções destina-se, em expressão cuja brevidade contrasta com os séculos de história que condensa, a evitar o despotismo e a garantir a liberdade e a construção doutrinária do princípio da legalidade não deriva de objetivo ou ideário diverso.5E de modo algum se está a favorecer o despotismo ou a prejudicar as liberdades públicas por se reconhecer que a Lei Complementar nº 813/96 se aplica ao caso em exame mormente à vista do papel dos demais Poderes na elaboração do orçamento que viabiliza, ano após ano, o pagamento dessas gratificações. Nesse diapasão, se é possível relacionar a fixação das gratificações a um dos significados da palavra poder, não se tratará do sentido em que o Poder Judiciário haveria de ser considerado como compartimento estanque da organização estatal. Ao contrário: para os fins da Lei Complementar nº 813/96, o Judiciário, que não aprova os próprios orçamentos, há de ser divisado como integrante do poder soberano e unitário do Estado; e assim habilitado a desencadear, em relação aos policiais que servem o povo paulista nas dependências sob administração do Tribunal, os efeitos que o aludido diploma estipula para a percepção continuada de gratificações. Tributada a devida homenagem à posição contrária, portanto, firma-se a seguinte tese: as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, diante da Emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que acrescentou § 9º ao art. 39, o termo final da incorporação deve ser a publicação da referida emenda. § 9º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. O pedido de revalorização da gratificação também é procedente. O artigo 2º da LCE nº 813/96 estabelece expressamente que o valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que originou a incorporação, ou seja, se houver a majoração da vantagem sobre a qual se calcula a gratificação incorporada, por certo que essa há que ser elevada, eis que assim estabelecido na norma retro referida. De se notar que o disposto no §3º do art. 1º da LCE 406/85 foi revogado por aqueloutro, de sorte que o que prevalece é a norma vigente e não a revogada. E mesmo que assim não fosse, ambos dispositivos estabelecem o mesmo direito, qual seja, a revalorização da vantagem incorporada, a qual será paga em igualdade de condições entre aqueles que já a incorporaram e aqueles que ainda não o fizeram. Em outras palavras, a gratificação incorporada há que seguir os parâmetros daquela paga aos servidores que estejam no exercício da função gratificada, tal como postulado na inicial. Confira-se, a propósito: SERVIDORES ESTADUAIS. Policiais Militares. Pretensão de obter o reconhecimento do direito à evolução do valor da gratificação de representação incorporada aos seus vencimentos pelo exercício de atividade na Assessoria Policial Militar da Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 813/96. Admissibilidade. Gratificação de representação concedida aos autores nos termos do artigo 135, inciso III, da Lei Estadual nº 10.261/68. Incorporação prevista na Lei Complementar nº 813/96, na proporção de um décimo por ano, até o limite de dez décimos. Legislação em vigor que deve ser aplicada ao caso concreto. Valor da gratificação incorporada que deve evoluir de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação. Inteligência do artigo 2º da Lei Complementar nº 813/96. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Precedente do STJ - Sentença parcialmente modificada. Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda do Estado desprovidos. Recurso dos autores provido. (Apelação/Reexame Necessário nº 0155115-39.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 10 de junho de 2013, rel. Des. MARIA LAURA TAVARES). APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. Policiais Militares que prestaram serviço junto à Casa Militar do Governo do Estado - Revalorização da gratificação de representação. Admissibilidade. Inteligência do artigo 1º, §3º da Lei Complementar nº 406/85. Reajuste que deve ser estendido a todos os servidores. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (Apelação nº 0044575-22.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 28 de novembro de 2012, rel. Des. Cristina Cotrofe). Ação Ordinária. Gratificação de Representação pelo Exercício de Função junto à Casa Militar do Governo do Estado e à Assessoria Militar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (APMAL). Preliminar. Prescrição. Inocorrência. Aplicação da súmula nº 85 do STJ Mérito. Verba incorporada nos termos do art. 135 III da lei estadual nº 10.261/68. Aplicação do art. 1º §3, da LC 406/85 e do art. 2º da LC 813/96. Admissibilidade do direito à evolução da vantagem incorporada. Recurso improvido. (Apelação nº 0014357-74.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 23 de abril de 2013, rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA). APELAÇÃO CÍVEL. Policial Militar inativo. Sentença de parcial procedência que determinou a revalorização da gratificação de representação incorporada aos proventos de aposentadoria de acordo com a revalorização concedida aos paradigmas em atividade. Cabimento. Inteligência da Lei Complementar nº 813/96 a qual deve ser cumprida pela Administração Pública. Precedentes desta Corte. Sentença mantida e recurso desprovido. (Apelação nº 0039862-67.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 28 de novembro de 2012, rel. Des. Moreira de Carvalho). Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para para que apostile e incorpore os décimos representados pela diferençaentre o salário de origem e o efetivamente recebido no cargo, com pagamentos dos direitos, se bem como dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. Ciência ao Ministério Público. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.I.C. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Concedida a Segurança Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maricy Maraldi Vistos. Valéria Jordão de Lima Santos, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro ad
Concedida a Segurança Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maricy Maraldi Vistos. Valéria Jordão de Lima Santos, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro aduzindo, em síntese, a incorporação, aos seus proventos, da Gratificação de Representação. Nos termos da inicial, o autor 2º tenente da polícia militar desde 11/12/1987 e foi designado para exercer função junto à Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo em 01/02/2008 e 03/11/2010, passando a receber Gratificação de Representação. Sustenta, no entanto, que o Poder Executivo estadual vem se negando a realizar o apostilamento da incorporação de décimos aos seus vencimentos. Desse modo, requer: (i) concessão da liminar; (ii) concessão da ordem; (iii) concessão dos benefícios da justiça gratuita.Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 Com a inicial juntou procuração e documentos (fls.10/15). Indeferida a liminar e deferida a gratuidade da justiça. (fls. 18). Notificada a autoridade coatora apresentou informações (Fls. 39/41), alegando, em suma, a inadequação da via mandamental bem como a denegação da segurança. O Ministério Público declinou de manifestar-se (fls. 62/65). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança na qual pleiteia o impetrante a incorporação de décimos da Gratificação de Representação aos seus vencimentos, pois exerceu suas funções na Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo. No caso em exame, a Colenda Turma Especial admitiu o IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000 Tema 25 que trata da questão ora em análise. O incidente foi instaurado em 19/10/2018, com termo final da suspensão em 26/10/2019, de modo que, expirado tal prazo, e ausente determinação em sentido diverso, nada obsta que os processos tomem seu curso regular. Ausentes outras preliminares, passo ao mérito. De rigor, a concessão da ordem. Com efeito, a Lei Complementar Estadual 813/96 não vedou expressamente a incorporação pleiteada, de sorte que não pode o aplicador da lei criar restrições inexistentes na legislação e/ou dar a ela (legislação) interpretação dissonante com a lei maior: Desta feita, para o reconhecimento do direito à incorporação, é suficiente que o servidor conte com mais de cinco anos de exercício efetivo no serviço público e que exerça cargo ou função que lhe renda remuneração superior a que de seu cargo originário. Na hipótese dos autos, ao que se observa, o autor ingressou no serviço público há mais de cinco anos e exercer função que lhe dá direito à vantagem descrita na inicial, de modo que a incorporação pleiteada lhe está assegurada. Acrescenta-se que a Turma Especial de Direito Público, deste E.Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2178554-93.2018.8.26.0000, julgado em 29/11/2019, relator Desembargador Bandeira Lins, fixou a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Servidores Públicos Estaduais Policiais Militares - Gratificação de representação percebida pela prestação de serviços junto ao Tribunal de Justiça - Incorporação Possibilidade. TESE JURÍDICA FIRMADA: as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. SOLUÇÃO DO CASO PILOTO: nega-se provimento ao apelo da Fazenda. (...) 1. A essa conclusão se chega tomando-se como premissa que o princípio da Separação de Poderes veda a um órgão ou esfera de Poder (Legislativo/Judiciário) ter a possibilidade de criar um ônus financeiro em detrimento dos demais (Executivo) Nessa perspectiva, não caberia a órgão de outro Poder (tal como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) conceder gratificação cujo valor seja depois incorporado aos vencimentos de servidores do Poder Executivo, sob pena de indevida ingerência de um Poder na gestão e na política remuneratória de outro, violando, em consequência, o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88).Nesse sentido, argumenta-se que o orçamento do Poder Executivo não contempla e nem poderia contemplar o pagamento de valores fixados por outros entes com autonomia orçamentária, inexistindo prévia dotação orçamentária para essafinalidade e à vista desse fato, seria necessário concluir, em leitura lógico-sistemática da Lei Complementar nº 813/96, que se ela pretendesse acolher a tese de incorporação recíproca da gratificação de representação, não teria se limitado a revogar o art. 26, da LCE nº 467/86, sem criar expressamente outra norma que o substituísse.Diante dessa conclusão, verbera-se o entendimento de que a incorporação de gratificação paga por outro Órgão ou Poder seria consectário do fato de a Lei Complementar nº 813/96 não efetuar distinção a respeito da respectiva procedência entendimento que resultaria de lógica incompatível com osupraprincípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público sobre o particularo, inaplicável ao Direito Público lembrando-se que, ao contrário do particular, a quem é permitido fazer tudo que a lei autorize ou não proíba expressamente, a Administração Pública somente pode agir nos casos em que a lei não apenas não proíba ou restrinja a sua atuação, mas naqueles em que expressamente assim autorize.2. a. Pese embora o brilho com que tais fundamentos se acham articulados e expostos, cabe sublinhar, primeiramente, que embora o ato de fixação da gratificação seja do Poder Judiciário, a incorporação respectiva não é determinada pelo próprio ato que as estipula; mas, eventualmente, por lei que preveja tal efeito. O tema em discussão não envolve, portanto, ingerência de órgão sobre órgão, ou de poder sobre poder; e também não diz respeito a um agir positivo da Administração, que estivesse a descoberto de autorização legal. Trata-se, tão somente, de precisar os efeitos da lei que, dispondo sobre a incorporação, permite, ao menos em alguns casos, que esta ocorra; e de aferir se tal é a situação dos policiais militares que, designados para servir junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recebem por isso gratificação estipulada em ato desta Corte. Inicialmente, milita em favor dessa extensão um imperativo de isonomia: sendo a incorporação a regra que se aplicaria aos servidores em questão, indisputadamente, se estivessem a servir em unidades vinculadas ao Poder Executivo, afigura-se devido reconhecer que a lei vigente também os contempla. 2.b. A objeção concernente ao fato de ser o Poder Judiciário a fixar a gratificação não resiste a cotejo entrea Lei Complementar nº 813/96 e a sistemática da legislação orçamentária. O ato de fixação do valor da gratificação apenas se viabiliza como pagamento concreto da verba correlata pela dotação de recursos para tanto; e esta não se materializa senão pela ausência de glosas, do Executivo e do Legislativo, ao direcionamento de recursos que possibilitam tal efeito. A participação do Executivo no processo de elaboração orçamentária inviabiliza, portanto, acoimar tais gratificações como alheias à deliberação da unidade estatal a que os policiais se vinculam. 2.C Vale lembrar, ademais disso, que a atividade de segurança confiada a esses servidores não tem por objeto público, pessoal ou bens que possam ser concebidos como situados à parte das demais atividades do Estado. O público que comparece às sedes do Poder Judiciário é o mesmo que necessita dos serviços do Poder Executivo e que tem suas aspirações debatidas na Assembleia Legislativa. As instalações físicas do Poder Judiciário e os bens que as guarnecem não são menos res publica do que as dependências e bens dos demais Poderes. E são cofres comuns, por fim, aqueles que custeiam o pessoal de qualquer dessas seções do Estado; assim como aqueles que respondem pelos reflexos patrimoniais de atos, falhas ou omissões dos integrantes do Estado em qualquer de suas vertentes. 2.d. A identificação dessa consubstancialidade das várias seções do Estado e o fato de ser o povo o único destinatário da ação de todas elas impõe observar que, embora a palavra poder possa ser usada tecnicamente para nomear órgãos 1 ou funções 2 do Estado e assim venha a ser empregada, em linguagem corrente, quando se deseja enfatizar a autonomia e independência de uns em relação a outros, também é empregada como indicativo ou revelação da própria soberania; 3 e nesse aspecto, aponta, antes, para o caráter politicamente unitário e juridicamente incontrastável do poder do Estado. A divisão desse poder entre órgãos incumbidos de exercer independentemente suas distintas funções destina-se, em expressão cuja brevidade contrasta com os séculos de história que condensa, a evitar o despotismo e a garantir a liberdade e a construção doutrinária do princípio da legalidade não deriva de objetivo ou ideário diverso.5E de modo algum se está a favorecer o despotismo ou a prejudicar as liberdades públicas por se reconhecer que a Lei Complementar nº 813/96 se aplica ao caso em exame mormente à vista do papel dos demais Poderes na elaboração do orçamento que viabiliza, ano após ano, o pagamento dessas gratificações. Nesse diapasão, se é possível relacionar a fixação das gratificações a um dos significados da palavra poder, não se tratará do sentido em que o Poder Judiciário haveria de ser considerado como compartimento estanque da organização estatal. Ao contrário: para os fins da Lei Complementar nº 813/96, o Judiciário, que não aprova os próprios orçamentos, há de ser divisado como integrante do poder soberano e unitário do Estado; e assim habilitado a desencadear, em relação aos policiais que servem o povo paulista nas dependências sob administração do Tribunal, os efeitos que o aludido diploma estipula para a percepção continuada de gratificações. Tributada a devida homenagem à posição contrária, portanto, firma-se a seguinte tese: as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, diante da Emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que acrescentou § 9º ao art. 39, o termo final da incorporação deve ser a publicação da referida emenda. § 9º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. O pedido de revalorização da gratificação também é procedente. O artigo 2º da LCE nº 813/96 estabelece expressamente que o valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que originou a incorporação, ou seja, se houver a majoração da vantagem sobre a qual se calcula a gratificação incorporada, por certo que essa há que ser elevada, eis que assim estabelecido na norma retro referida. De se notar que o disposto no §3º do art. 1º da LCE 406/85 foi revogado por aqueloutro, de sorte que o que prevalece é a norma vigente e não a revogada. E mesmo que assim não fosse, ambos dispositivos estabelecem o mesmo direito, qual seja, a revalorização da vantagem incorporada, a qual será paga em igualdade de condições entre aqueles que já a incorporaram e aqueles que ainda não o fizeram. Em outras palavras, a gratificação incorporada há que seguir os parâmetros daquela paga aos servidores que estejam no exercício da função gratificada, tal como postulado na inicial. Confira-se, a propósito: SERVIDORES ESTADUAIS. Policiais Militares. Pretensão de obter o reconhecimento do direito à evolução do valor da gratificação de representação incorporada aos seus vencimentos pelo exercício de atividade na Assessoria Policial Militar da Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 813/96. Admissibilidade. Gratificação de representação concedida aos autores nos termos do artigo 135, inciso III, da Lei Estadual nº 10.261/68. Incorporação prevista na Lei Complementar nº 813/96, na proporção de um décimo por ano, até o limite de dez décimos. Legislação em vigor que deve ser aplicada ao caso concreto. Valor da gratificação incorporada que deve evoluir de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação. Inteligência do artigo 2º da Lei Complementar nº 813/96. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Precedente do STJ - Sentença parcialmente modificada. Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda do Estado desprovidos. Recurso dos autores provido. (Apelação/Reexame Necessário nº 0155115-39.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 10 de junho de 2013, rel. Des. MARIA LAURA TAVARES). APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. Policiais Militares que prestaram serviço junto à Casa Militar do Governo do Estado - Revalorização da gratificação de representação. Admissibilidade. Inteligência do artigo 1º, §3º da Lei Complementar nº 406/85. Reajuste que deve ser estendido a todos os servidores. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (Apelação nº 0044575-22.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 28 de novembro de 2012, rel. Des. Cristina Cotrofe). Ação Ordinária. Gratificação de Representação pelo Exercício de Função junto à Casa Militar do Governo do Estado e à Assessoria Militar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (APMAL). Preliminar. Prescrição. Inocorrência. Aplicação da súmula nº 85 do STJ Mérito. Verba incorporada nos termos do art. 135 III da lei estadual nº 10.261/68. Aplicação do art. 1º §3, da LC 406/85 e do art. 2º da LC 813/96. Admissibilidade do direito à evolução da vantagem incorporada. Recurso improvido. (Apelação nº 0014357-74.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 23 de abril de 2013, rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA). APELAÇÃO CÍVEL. Policial Militar inativo. Sentença de parcial procedência que determinou a revalorização da gratificação de representação incorporada aos proventos de aposentadoria de acordo com a revalorização concedida aos paradigmas em atividade. Cabimento. Inteligência da Lei Complementar nº 813/96 a qual deve ser cumprida pela Administração Pública. Precedentes desta Corte. Sentença mantida e recurso desprovido. (Apelação nº 0039862-67.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 28 de novembro de 2012, rel. Des. Moreira de Carvalho). Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para para que apostile e incorpore os décimos representados pela diferençaentre o salário de origem e o efetivamente recebido no cargo, com pagamentos dos direitos, se bem como dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. Ciência ao Ministério Público. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Parecer Juntado Nº Protocolo: WFPA.22.70265509-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/05/2022 13:14
Parecer Juntado Nº Protocolo: WFPA.22.70265509-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/05/2022 13:14
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0325/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0325/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0325/2022 Teor do ato: Vistos Ao Ministério Público, e após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0325/2022 Teor do ato: Vistos Ao Ministério Público, e após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos Ao Ministério Público, e após, conclusos para sentença. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos Ao Ministério Público, e após, conclusos para sentença. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70553032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 11:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70553032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 11:09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista à Fazenda Pública.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista à Fazenda Pública.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0862/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 1715/1725
Certidão de Publicação Expedida Relação :0862/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 1715/1725
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0862/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, informe a parte requerente o atual estágio do IRDR mencionado no caso presente. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Marcos Prado Leme Ferreira (OAB 22635
Remetido ao DJE Relação: 0862/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, informe a parte requerente o atual estágio do IRDR mencionado no caso presente. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Marcos Prado Leme Ferreira (OAB 226359/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, informe a parte requerente o atual estágio do IRDR mencionado no caso presente. Após, voltem conclusos. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, informe a parte requerente o atual estágio do IRDR mencionado no caso presente. Após, voltem conclusos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 2199/2206
Certidão de Publicação Expedida Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 2199/2206
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0043/2019 Teor do ato: Tendo em vista que a presente ação versa sobre a discussão quanto à possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes
Remetido ao DJE Relação: 0043/2019 Teor do ato: Tendo em vista que a presente ação versa sobre a discussão quanto à possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes das respectivas assessorias, quando concedida por diferentes órgãos ou Poderes do Estado, bem como suas características, reflexos e incidência de descontos obrigatórios de previdência, em razão da decisão emanada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2178554-93.2018.8.26.0000, publicada em 26/10/2018 , proferida pelo Des. Paulo Barcellos Gatti, na qual foi determinado o sobrestamento de todas as ações em primeiro e segundo graus em que se discutam questões de direito objeto da afetação no aludido incidente, suspendo a presente ação até o julgamento deste. Após, fixada a tese, tornem conclusos para sentença. Advogados(s): Marcos Prado Leme Ferreira (OAB 226359/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Decisão Tendo em vista que a presente ação versa sobre a discussão quanto à possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes das respectivas assessorias, quando con
Decisão Tendo em vista que a presente ação versa sobre a discussão quanto à possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes das respectivas assessorias, quando concedida por diferentes órgãos ou Poderes do Estado, bem como suas características, reflexos e incidência de descontos obrigatórios de previdência, em razão da decisão emanada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2178554-93.2018.8.26.0000, publicada em 26/10/2018 , proferida pelo Des. Paulo Barcellos Gatti, na qual foi determinado o sobrestamento de todas as ações em primeiro e segundo graus em que se discutam questões de direito objeto da afetação no aludido incidente, suspendo a presente ação até o julgamento deste. Após, fixada a tese, tornem conclusos para sentença.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80044197-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2017 15:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80044197-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2017 15:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 053.2016/052173-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2017 Local: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública
Mandado Expedido Mandado nº: 053.2016/052173-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2017 Local: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 053.2016/052175-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2017 Local: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública
Mandado Expedido Mandado nº: 053.2016/052175-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2017 Local: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70087959-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2017 11:29
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70087959-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2017 11:29
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Parecer Juntado Nº Protocolo: WFPA.16.70238553-6 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 15/09/2016 11:34
Parecer Juntado Nº Protocolo: WFPA.16.70238553-6 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 15/09/2016 11:34
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 2111 Página: 1220/1226
Certidão de Publicação Expedida Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 2111 Página: 1220/1226
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0187/2016 Teor do ato: Recebo o aditamento à inicial (fls. 17).De resto, indefiro a liminar, dado o impedimento legal previsto no art. 7º, § 2º, c.c. §5º da Lei 12.016/09.Requisitem-se as informações de estilo e após dê-se vista a
Remetido ao DJE Relação: 0187/2016 Teor do ato: Recebo o aditamento à inicial (fls. 17).De resto, indefiro a liminar, dado o impedimento legal previsto no art. 7º, § 2º, c.c. §5º da Lei 12.016/09.Requisitem-se as informações de estilo e após dê-se vista ao Ministério Público.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Defiro a gratuidade. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Não Concedida a Medida Liminar Recebo o aditamento à inicial (fls. 17).De resto, indefiro a liminar, dado o impedimento legal previsto no art. 7º, § 2º, c.c. §5º da Lei 12.016/09.Requisitem-se as informações de estilo e após dê-se vista ao Ministério Públ
Não Concedida a Medida Liminar Recebo o aditamento à inicial (fls. 17).De resto, indefiro a liminar, dado o impedimento legal previsto no art. 7º, § 2º, c.c. §5º da Lei 12.016/09.Requisitem-se as informações de estilo e após dê-se vista ao Ministério Público.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Defiro a gratuidade.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70088080-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/04/2016 18:27
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70088080-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/04/2016 18:27
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida certidão inicial
Certidão de Cartório Expedida certidão inicial
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017797-51.2016.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.