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Processo 2178554-93.2018.8.26.0000Processo 0155115-39.2008.8.26.0000Processo 0044575-22.2009.8.26.0053Processo 0014357-74.2010.8.26.0053Processo 0039862-67.2010.8.26.0053Processo 1017797-51.2016.8.26.0053 Estado de São PauloValéria Jordão de Lima Santos Desembargador Bandeira LinsCâmara Municipal de São Paulo em 01Câmara Municipal de São Paulo. No caso em exameComarca de São PauloCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Pauloart. 2ºart. 26art. 39artigo 2ºart. 1ºartigo 135Art. 20 11/12/198701/02/200803/11/201019/10/201826/10/2019
Concedida a Segurança Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maricy Maraldi Vistos. Valéria Jordão de Lima Santos, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro aduzindo, em síntese, a incorporação, aos seus proventos, da Gratificação de Representação. Nos termos da inicial, o autor 2º tenente da polícia militar desde 11/12/1987 e foi designado para exercer função junto à Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo em 01/02/2008 e 03/11/2010, passando a receber Gratificação de Representação. Sustenta, no entanto, que o Poder Executivo estadual vem se negando a realizar o apostilamento da incorporação de décimos aos seus vencimentos. Desse modo, requer: (i) concessão da liminar; (ii) concessão da ordem; (iii) concessão dos benefícios da justiça gratuita.Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 Com a inicial juntou procuração e documentos (fls.10/15). Indeferida a liminar e deferida a gratuidade da justiça. (fls. 18). Notificada a autoridade coatora apresentou informações (Fls. 39/41), alegando, em suma, a inadequação da via mandamental bem como a denegação da segurança. O Ministério Público declinou de manifestar-se (fls. 62/65). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança na qual pleiteia o impetrante a incorporação de décimos da Gratificação de Representação aos seus vencimentos, pois exerceu suas funções na Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo. No caso em exame, a Colenda Turma Especial admitiu o IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000 Tema 25 que trata da questão ora em análise. O incidente foi instaurado em 19/10/2018, com termo final da suspensão em 26/10/2019, de modo que, expirado tal prazo, e ausente determinação em sentido diverso, nada obsta que os processos tomem seu curso regular. Ausentes outras preliminares, passo ao mérito. De rigor, a concessão da ordem. Com efeito, a Lei Complementar Estadual 813/96 não vedou expressamente a incorporação pleiteada, de sorte que não pode o aplicador da lei criar restrições inexistentes na legislação e/ou dar a ela (legislação) interpretação dissonante com a lei maior: Desta feita, para o reconhecimento do direito à incorporação, é suficiente que o servidor conte com mais de cinco anos de exercício efetivo no serviço público e que exerça cargo ou função que lhe renda remuneração superior a que de seu cargo originário. Na hipótese dos autos, ao que se observa, o autor ingressou no serviço público há mais de cinco anos e exercer função que lhe dá direito à vantagem descrita na inicial, de modo que a incorporação pleiteada lhe está assegurada. Acrescenta-se que a Turma Especial de Direito Público, deste E.Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2178554-93.2018.8.26.0000, julgado em 29/11/2019, relator Desembargador Bandeira Lins, fixou a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Servidores Públicos Estaduais Policiais Militares - Gratificação de representação percebida pela prestação de serviços junto ao Tribunal de Justiça - Incorporação Possibilidade. TESE JURÍDICA FIRMADA: as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. SOLUÇÃO DO CASO PILOTO: nega-se provimento ao apelo da Fazenda. (...) 1. A essa conclusão se chega tomando-se como premissa que o princípio da Separação de Poderes veda a um órgão ou esfera de Poder (Legislativo/Judiciário) ter a possibilidade de criar um ônus financeiro em detrimento dos demais (Executivo) Nessa perspectiva, não caberia a órgão de outro Poder (tal como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) conceder gratificação cujo valor seja depois incorporado aos vencimentos de servidores do Poder Executivo, sob pena de indevida ingerência de um Poder na gestão e na política remuneratória de outro, violando, em consequência, o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88).Nesse sentido, argumenta-se que o orçamento do Poder Executivo não contempla e nem poderia contemplar o pagamento de valores fixados por outros entes com autonomia orçamentária, inexistindo prévia dotação orçamentária para essafinalidade e à vista desse fato, seria necessário concluir, em leitura lógico-sistemática da Lei Complementar nº 813/96, que se ela pretendesse acolher a tese de incorporação recíproca da gratificação de representação, não teria se limitado a revogar o art. 26, da LCE nº 467/86, sem criar expressamente outra norma que o substituísse.Diante dessa conclusão, verbera-se o entendimento de que a incorporação de gratificação paga por outro Órgão ou Poder seria consectário do fato de a Lei Complementar nº 813/96 não efetuar distinção a respeito da respectiva procedência entendimento que resultaria de lógica incompatível com osupraprincípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público sobre o particularo, inaplicável ao Direito Público lembrando-se que, ao contrário do particular, a quem é permitido fazer tudo que a lei autorize ou não proíba expressamente, a Administração Pública somente pode agir nos casos em que a lei não apenas não proíba ou restrinja a sua atuação, mas naqueles em que expressamente assim autorize.2. a. Pese embora o brilho com que tais fundamentos se acham articulados e expostos, cabe sublinhar, primeiramente, que embora o ato de fixação da gratificação seja do Poder Judiciário, a incorporação respectiva não é determinada pelo próprio ato que as estipula; mas, eventualmente, por lei que preveja tal efeito. O tema em discussão não envolve, portanto, ingerência de órgão sobre órgão, ou de poder sobre poder; e também não diz respeito a um agir positivo da Administração, que estivesse a descoberto de autorização legal. Trata-se, tão somente, de precisar os efeitos da lei que, dispondo sobre a incorporação, permite, ao menos em alguns casos, que esta ocorra; e de aferir se tal é a situação dos policiais militares que, designados para servir junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recebem por isso gratificação estipulada em ato desta Corte. Inicialmente, milita em favor dessa extensão um imperativo de isonomia: sendo a incorporação a regra que se aplicaria aos servidores em questão, indisputadamente, se estivessem a servir em unidades vinculadas ao Poder Executivo, afigura-se devido reconhecer que a lei vigente também os contempla. 2.b. A objeção concernente ao fato de ser o Poder Judiciário a fixar a gratificação não resiste a cotejo entrea Lei Complementar nº 813/96 e a sistemática da legislação orçamentária. O ato de fixação do valor da gratificação apenas se viabiliza como pagamento concreto da verba correlata pela dotação de recursos para tanto; e esta não se materializa senão pela ausência de glosas, do Executivo e do Legislativo, ao direcionamento de recursos que possibilitam tal efeito. A participação do Executivo no processo de elaboração orçamentária inviabiliza, portanto, acoimar tais gratificações como alheias à deliberação da unidade estatal a que os policiais se vinculam. 2.C Vale lembrar, ademais disso, que a atividade de segurança confiada a esses servidores não tem por objeto público, pessoal ou bens que possam ser concebidos como situados à parte das demais atividades do Estado. O público que comparece às sedes do Poder Judiciário é o mesmo que necessita dos serviços do Poder Executivo e que tem suas aspirações debatidas na Assembleia Legislativa. As instalações físicas do Poder Judiciário e os bens que as guarnecem não são menos res publica do que as dependências e bens dos demais Poderes. E são cofres comuns, por fim, aqueles que custeiam o pessoal de qualquer dessas seções do Estado; assim como aqueles que respondem pelos reflexos patrimoniais de atos, falhas ou omissões dos integrantes do Estado em qualquer de suas vertentes. 2.d. A identificação dessa consubstancialidade das várias seções do Estado e o fato de ser o povo o único destinatário da ação de todas elas impõe observar que, embora a palavra poder possa ser usada tecnicamente para nomear órgãos 1 ou funções 2 do Estado e assim venha a ser empregada, em linguagem corrente, quando se deseja enfatizar a autonomia e independência de uns em relação a outros, também é empregada como indicativo ou revelação da própria soberania; 3 e nesse aspecto, aponta, antes, para o caráter politicamente unitário e juridicamente incontrastável do poder do Estado. A divisão desse poder entre órgãos incumbidos de exercer independentemente suas distintas funções destina-se, em expressão cuja brevidade contrasta com os séculos de história que condensa, a evitar o despotismo e a garantir a liberdade e a construção doutrinária do princípio da legalidade não deriva de objetivo ou ideário diverso.5E de modo algum se está a favorecer o despotismo ou a prejudicar as liberdades públicas por se reconhecer que a Lei Complementar nº 813/96 se aplica ao caso em exame mormente à vista do papel dos demais Poderes na elaboração do orçamento que viabiliza, ano após ano, o pagamento dessas gratificações. Nesse diapasão, se é possível relacionar a fixação das gratificações a um dos significados da palavra poder, não se tratará do sentido em que o Poder Judiciário haveria de ser considerado como compartimento estanque da organização estatal. Ao contrário: para os fins da Lei Complementar nº 813/96, o Judiciário, que não aprova os próprios orçamentos, há de ser divisado como integrante do poder soberano e unitário do Estado; e assim habilitado a desencadear, em relação aos policiais que servem o povo paulista nas dependências sob administração do Tribunal, os efeitos que o aludido diploma estipula para a percepção continuada de gratificações. Tributada a devida homenagem à posição contrária, portanto, firma-se a seguinte tese: as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, diante da Emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que acrescentou § 9º ao art. 39, o termo final da incorporação deve ser a publicação da referida emenda. § 9º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. O pedido de revalorização da gratificação também é procedente. O artigo 2º da LCE nº 813/96 estabelece expressamente que o valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que originou a incorporação, ou seja, se houver a majoração da vantagem sobre a qual se calcula a gratificação incorporada, por certo que essa há que ser elevada, eis que assim estabelecido na norma retro referida. De se notar que o disposto no §3º do art. 1º da LCE 406/85 foi revogado por aqueloutro, de sorte que o que prevalece é a norma vigente e não a revogada. E mesmo que assim não fosse, ambos dispositivos estabelecem o mesmo direito, qual seja, a revalorização da vantagem incorporada, a qual será paga em igualdade de condições entre aqueles que já a incorporaram e aqueles que ainda não o fizeram. Em outras palavras, a gratificação incorporada há que seguir os parâmetros daquela paga aos servidores que estejam no exercício da função gratificada, tal como postulado na inicial. Confira-se, a propósito: SERVIDORES ESTADUAIS. Policiais Militares. Pretensão de obter o reconhecimento do direito à evolução do valor da gratificação de representação incorporada aos seus vencimentos pelo exercício de atividade na Assessoria Policial Militar da Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 813/96. Admissibilidade. Gratificação de representação concedida aos autores nos termos do artigo 135, inciso III, da Lei Estadual nº 10.261/68. Incorporação prevista na Lei Complementar nº 813/96, na proporção de um décimo por ano, até o limite de dez décimos. Legislação em vigor que deve ser aplicada ao caso concreto. Valor da gratificação incorporada que deve evoluir de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação. Inteligência do artigo 2º da Lei Complementar nº 813/96. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Precedente do STJ - Sentença parcialmente modificada. Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda do Estado desprovidos. Recurso dos autores provido. (Apelação/Reexame Necessário nº 0155115-39.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 10 de junho de 2013, rel. Des. MARIA LAURA TAVARES). APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. Policiais Militares que prestaram serviço junto à Casa Militar do Governo do Estado - Revalorização da gratificação de representação. Admissibilidade. Inteligência do artigo 1º, §3º da Lei Complementar nº 406/85. Reajuste que deve ser estendido a todos os servidores. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (Apelação nº 0044575-22.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 28 de novembro de 2012, rel. Des. Cristina Cotrofe). Ação Ordinária. Gratificação de Representação pelo Exercício de Função junto à Casa Militar do Governo do Estado e à Assessoria Militar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (APMAL). Preliminar. Prescrição. Inocorrência. Aplicação da súmula nº 85 do STJ Mérito. Verba incorporada nos termos do art. 135 III da lei estadual nº 10.261/68. Aplicação do art. 1º §3, da LC 406/85 e do art. 2º da LC 813/96. Admissibilidade do direito à evolução da vantagem incorporada. Recurso improvido. (Apelação nº 0014357-74.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 23 de abril de 2013, rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA). APELAÇÃO CÍVEL. Policial Militar inativo. Sentença de parcial procedência que determinou a revalorização da gratificação de representação incorporada aos proventos de aposentadoria de acordo com a revalorização concedida aos paradigmas em atividade. Cabimento. Inteligência da Lei Complementar nº 813/96 a qual deve ser cumprida pela Administração Pública. Precedentes desta Corte. Sentença mantida e recurso desprovido. (Apelação nº 0039862-67.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 28 de novembro de 2012, rel. Des. Moreira de Carvalho). Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para para que apostile e incorpore os décimos representados pela diferençaentre o salário de origem e o efetivamente recebido no cargo, com pagamentos dos direitos, se bem como dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. Ciência ao Ministério Público. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.I.C.