Timken do Brasil Comercio e Industria Ltda
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Timken do Brasil Comercio e Industria Ltda em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 5,8 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, relacao, remessa, embargos, vistos. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
1004493-64.2018.8.26.0101- Órgão julgador
- 01 CIVEL DE CACAPAVA
- Última atualização
- 27/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0745/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1655/1658
Certidão de Publicação Expedida Relação :0745/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1655/1658
Remetido ao DJE Relação: 0745/2021 Teor do ato: Vistos. ACÓRDÃO de fls. 243/247 e 269/272 mantendo a sentença de fls. 155/156: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698)…
Remetido ao DJE Relação: 0745/2021 Teor do ato: Vistos. ACÓRDÃO de fls. 243/247 e 269/272 mantendo a sentença de fls. 155/156: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 60690)…
Proferido Despacho Vistos. ACÓRDÃO de fls. 243/247 e 269/272 mantendo a sentença de fls. 155/156: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedênci…
Proferido Despacho Vistos. ACÓRDÃO de fls. 243/247 e 269/272 mantendo a sentença de fls. 155/156: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 60690), aguarde-se por 30 dias even…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 27/01/2020 16:42:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o recolhim…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 27/01/2020 16:42:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o recolhimento complementar das custas de preparo rec…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0658/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 1703
Certidão de Publicação Expedida Relação :0658/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 1703
Remetido ao DJE Relação: 0658/2019 Teor do ato: Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 181/193: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar…
Remetido ao DJE Relação: 0658/2019 Teor do ato: Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 181/193: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar, as questões do art. 1.009, §1º, do CPC, i…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0601/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 1703
Certidão de Publicação Expedida Relação :0601/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 1703
Remetido ao DJE Relação: 0601/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 167. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento. Isso p…
Remetido ao DJE Relação: 0601/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 167. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento. Isso porque a decisão objurgada apreciou todas as…
Decisão Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 167. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento. Isso porque a decisão objurgada apreciou todas…
Decisão Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 167. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento. Isso porque a decisão objurgada apreciou todas as matérias ora novamente deduzidas, resta…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0550/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 1606/1607
Certidão de Publicação Expedida Relação :0550/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 1606/1607
Remetido ao DJE Relação: 0550/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 159/166 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 155/156 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscu…
Remetido ao DJE Relação: 0550/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 159/166 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 155/156 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 …
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Fls. 159/166 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 155/156 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, con…
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Fls. 159/166 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 155/156 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Mu…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0498/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 1656
Certidão de Publicação Expedida Relação :0498/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 1656
Remetido ao DJE Relação: 0498/2019 Teor do ato: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, descaracterizado o estado de quebra, julgo elidido o pedido de falência, conforme art. 98, parágrafo único, da Lei n. …
Remetido ao DJE Relação: 0498/2019 Teor do ato: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, descaracterizado o estado de quebra, julgo elidido o pedido de falência, conforme art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, homologando a transação avençada…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCPV.19.70017302-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/06/2019 16:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WCPV.19.70017302-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/06/2019 16:15
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) Autos redistribuídos à 1ª Vara , por dependência aos autos nº 1002803-97.2048.8.26.0101, conforme decisão de fls. 94/96 e 144.-
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) Autos redistribuídos à 1ª Vara , por dependência aos autos nº 1002803-97.2048.8.26.0101, conforme decisão de fls. 94/96 e 144.-
Certidão de Publicação Expedida Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 2316/2322
Certidão de Publicação Expedida Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 2316/2322
Remetido ao DJE Relação: 0071/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/143: cumpra-se fls. 94/96. Int. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0071/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/143: cumpra-se fls. 94/96. Int. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP)
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 101/143: cumpra-se fls. 94/96. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 101/143: cumpra-se fls. 94/96. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 2614/2619
Certidão de Publicação Expedida Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 2614/2619
Remetido ao DJE Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido falimentar ajuizado por TIMKEN DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em face de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. Com a exordial acompanharam os d…
Remetido ao DJE Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido falimentar ajuizado por TIMKEN DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em face de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. Com a exordial acompanharam os documentos de fls. 07/93. Pois bem. Compulsa…
Decisão Vistos. Trata-se de pedido falimentar ajuizado por TIMKEN DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em face de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. Com a exordial acompanharam os documentos de fls. 07/93. Pois bem. Compu…
Decisão Vistos. Trata-se de pedido falimentar ajuizado por TIMKEN DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em face de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. Com a exordial acompanharam os documentos de fls. 07/93. Pois bem. Compulsando os autos verifico que no polo passiv…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - ARQUIVAMENTO - Art. 1.098 das NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - ARQUIVAMENTO - Art. 1.098 das NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0745/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1655/1658
Certidão de Publicação Expedida Relação :0745/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1655/1658
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Remetido ao DJE Relação: 0745/2021 Teor do ato: Vistos. ACÓRDÃO de fls. 243/247 e 269/272 mantendo a sentença de fls. 155/156: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 6
Remetido ao DJE Relação: 0745/2021 Teor do ato: Vistos. ACÓRDÃO de fls. 243/247 e 269/272 mantendo a sentença de fls. 155/156: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 60690), aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de execução/cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação da parte/advogado que requestá-lo a digitalização das peças processuais pertinentes. Aliás, a normatização pertinente está nos Provimento CG/TJSP n. 16/2.016, Provimento CG/TJSP n. 60/2.016, Provimento CG/TJSP n. 32/2.017, Provimento CG/TJSP n. 44/2.017, Provimento CG/TJSP n. 05/2.019, Comunicado CG/TJSP n. 438/2.016, Comunicado Conjunto da Presidência e CG/TJSP n. 464/2.016 e Comunicado CG/TJSP n. 1.789/2.017, sem prejuízo das regras respectivas insertas nas NSCGJ/TJSP. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam digitais os autos onde tramitou a fase de conhecimento a Serventia os arquivará definitivamente com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615) logo após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença também digital. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam físicos os autos onde tramitou a fase de conhecimento deverão permanecer em Cartório para consulta e extração de cópias por mais 30 dias contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após os quais, certificado o necessário, serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615). NÃO sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, ou seja, se nada for requestado ou objetado lá nos 30 dias iniciais, sejam os autos digitais, sejam físicos, tratando-se de procedência, procedência parcial ou improcedência, sem necessidade de abertura de nova conclusão, certifique a Serventia o decurso do trintídio e ato contínuo arquive definitivamente os autos (Cod. 61615), com possibilidade de futuro desarquivamento a requerimento da parte interessada ou de ofício, quando necessário. Int. Caçapava, 18 de agosto de 2021. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Cristiellen Goulart Alberto (OAB 231502/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Rafael da Cunha Ramos (OAB 328280/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Proferido Despacho Vistos. ACÓRDÃO de fls. 243/247 e 269/272 mantendo a sentença de fls. 155/156: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 60690), aguarde-se por 30 dias
Proferido Despacho Vistos. ACÓRDÃO de fls. 243/247 e 269/272 mantendo a sentença de fls. 155/156: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 60690), aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de execução/cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação da parte/advogado que requestá-lo a digitalização das peças processuais pertinentes. Aliás, a normatização pertinente está nos Provimento CG/TJSP n. 16/2.016, Provimento CG/TJSP n. 60/2.016, Provimento CG/TJSP n. 32/2.017, Provimento CG/TJSP n. 44/2.017, Provimento CG/TJSP n. 05/2.019, Comunicado CG/TJSP n. 438/2.016, Comunicado Conjunto da Presidência e CG/TJSP n. 464/2.016 e Comunicado CG/TJSP n. 1.789/2.017, sem prejuízo das regras respectivas insertas nas NSCGJ/TJSP. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam digitais os autos onde tramitou a fase de conhecimento a Serventia os arquivará definitivamente com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615) logo após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença também digital. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam físicos os autos onde tramitou a fase de conhecimento deverão permanecer em Cartório para consulta e extração de cópias por mais 30 dias contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após os quais, certificado o necessário, serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615). NÃO sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, ou seja, se nada for requestado ou objetado lá nos 30 dias iniciais, sejam os autos digitais, sejam físicos, tratando-se de procedência, procedência parcial ou improcedência, sem necessidade de abertura de nova conclusão, certifique a Serventia o decurso do trintídio e ato contínuo arquive definitivamente os autos (Cod. 61615), com possibilidade de futuro desarquivamento a requerimento da parte interessada ou de ofício, quando necessário. Int. Caçapava, 18 de agosto de 2021.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 27/01/2020 16:42:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o recolhimento complementar das custas de prepar
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 27/01/2020 16:42:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o recolhimento complementar das custas de preparo recursal, no valor de R$ 70.457,35 (setenta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), referenciado para o mês de dezembro de 2019 (fls. 203/204). A embargante sustenta que a decisão é omissa por não ter enfrentado esclarecimento apresentado em suas razões de recurso de apelação quanto à inexistência do benefício econômico. Insiste que "inexiste benefício econômico perquirido", pois seu recurso de apelação refere-se a pedido de afastamento da descaracterização do estado de quebra da embargada por ausência de depósito elisivo. Requer o reconhecimento de dita inexistência e o afastamento da determinação de recolhimento do preparo remanescente (fls. 01/07). II. Não há vício a ser sanado, só servindo os presentes embargos para expressar o inconformismo da embargante, não sendo possível alterar o comando já pronunciado. O recurso de apelação proposto pela embargante busca a "reforma da r. sentença para que conste que a ausência de depósito elisivo, assim como a possibilidade de decretação da falência da Apelada em caso de descumprimento do acordo firmado entre as partes". Ademais, a recorrente pugna pela reforma da r. sentença, para que sejam mantidos os autos em cartório até o cumprimento integral do acordo e, em caso de descumprimento, seja dada continuidade ao pedido de falência, nos exatos termos do quanto estipulado entre as partes (fls. 193). III. A embargante, portanto, demonstra uma pretensão de "resguardar" uma alegada possibilidade de prosseguir com o pedido de falência, o que demonstra que, nessa hipótese, remete ao valor dado à causa (R$ 2.994.825,04 - dois milhões, novecentos e noventa e quatro mil, como expressão do conteúdo econômico do processo. Ressalta-se ser condição de admissibilidade dos recursos o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato da interposição do recurso, com possível e eventual complementação em caso de insuficiência. No caso concreto, a embargante não recolheu o valor do preparo devido, tendo sido intimada a complementar o valor no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Assim, nada há para ser alterado na decisão embargada, só estando, aqui, materializado o inconformismo da embargante. IV. Rejeitam-se, por isso, os presentes embargos. P.R.I.C. São Paulo, . Fortes Barbosa Relator Relator: Fortes Barbosa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - REMESSA RECURSO - SEM MÍDIA
Certidão de Cartório Expedida Certidão - REMESSA RECURSO - SEM MÍDIA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0658/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 1703
Certidão de Publicação Expedida Relação :0658/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 1703
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Remetido ao DJE Relação: 0658/2019 Teor do ato: Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 181/193: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar, as questões do art. 1.009, §1º, do C
Remetido ao DJE Relação: 0658/2019 Teor do ato: Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 181/193: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar, as questões do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação em 15 dias. Após, se for o caso, ao Ministério Público. Ao final, remetam-se autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção pertinente. Int. Caçapava, 21 de agosto de 2019. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Cristiellen Goulart Alberto (OAB 231502/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Rafael da Cunha Ramos (OAB 328280/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Recebido o recurso Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 181/193: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar, as questões do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorre
Recebido o recurso Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 181/193: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar, as questões do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação em 15 dias. Após, se for o caso, ao Ministério Público. Ao final, remetam-se autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção pertinente. Int. Caçapava, 21 de agosto de 2019.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WCPV.19.70025030-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/08/2019 19:29
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WCPV.19.70025030-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/08/2019 19:29
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0601/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 1703
Certidão de Publicação Expedida Relação :0601/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 1703
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Remetido ao DJE Relação: 0601/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 167. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento. Isso porque a decisão objurgada apreciou tod
Remetido ao DJE Relação: 0601/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 167. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento. Isso porque a decisão objurgada apreciou todas as matérias ora novamente deduzidas, restando consignado, no r. decisum, expressamente que a pretensão de suspensão do pedido de falência até o prazo final para o cumprimento do acordo homologado acarretaria, além de insegurança jurídica, insegurança comercial, considerando que o período seria de aproximados três anos. Dessa forma, as principais questões postas na lide foram examinadas e o dispositivo decidiu nos limites do pedido, não havendo obscuridade, dúvida, contradição ou omissão a ser suprida. Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais, inclusive superiores, é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não têm função infringente, não servindo para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do julgado. Nesse sentido: "(...) nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328)." (RJTJSP 87/324). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios de fls. 169/176 INT. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Cristiellen Goulart Alberto (OAB 231502/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Rafael da Cunha Ramos (OAB 328280/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Decisão Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 167. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento. Isso porque a decisão objurgada apreciou todas as matérias ora novamente deduzidas,
Decisão Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 167. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento. Isso porque a decisão objurgada apreciou todas as matérias ora novamente deduzidas, restando consignado, no r. decisum, expressamente que a pretensão de suspensão do pedido de falência até o prazo final para o cumprimento do acordo homologado acarretaria, além de insegurança jurídica, insegurança comercial, considerando que o período seria de aproximados três anos. Dessa forma, as principais questões postas na lide foram examinadas e o dispositivo decidiu nos limites do pedido, não havendo obscuridade, dúvida, contradição ou omissão a ser suprida. Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais, inclusive superiores, é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não têm função infringente, não servindo para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do julgado. Nesse sentido: "(...) nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328)." (RJTJSP 87/324). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios de fls. 169/176 INT.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WCPV.19.70022610-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/07/2019 18:32
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WCPV.19.70022610-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/07/2019 18:32
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0550/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 1606/1607
Certidão de Publicação Expedida Relação :0550/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 1606/1607
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Remetido ao DJE Relação: 0550/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 159/166 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 155/156 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1
Remetido ao DJE Relação: 0550/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 159/166 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 155/156 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Muito embora sustente a parte embargante, a suspensão do presente pedido de falência até o prazo final para o cumprimento do acordo homologado acarretaria, além de insegurança jurídica, insegurança comercial, considerando que o período seria de aproximados três anos. Desse modo, ante eventual descumprimento do acordo homologado, deverá a parte autora/credora ajuizar novo pedido de falência da empresa devedora. Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 155/156. Int. Caçapava, 05 de julho de 2019. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Cristiellen Goulart Alberto (OAB 231502/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Rafael da Cunha Ramos (OAB 328280/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Fls. 159/166 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 155/156 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Fls. 159/166 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 155/156 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Muito embora sustente a parte embargante, a suspensão do presente pedido de falência até o prazo final para o cumprimento do acordo homologado acarretaria, além de insegurança jurídica, insegurança comercial, considerando que o período seria de aproximados três anos. Desse modo, ante eventual descumprimento do acordo homologado, deverá a parte autora/credora ajuizar novo pedido de falência da empresa devedora. Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 155/156. Int. Caçapava, 05 de julho de 2019.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WCPV.19.70019381-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2019 15:01
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WCPV.19.70019381-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2019 15:01
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0498/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 1656
Certidão de Publicação Expedida Relação :0498/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 1656
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Remetido ao DJE Relação: 0498/2019 Teor do ato: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, descaracterizado o estado de quebra, julgo elidido o pedido de falência, conforme art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, homologando a transação ave
Remetido ao DJE Relação: 0498/2019 Teor do ato: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, descaracterizado o estado de quebra, julgo elidido o pedido de falência, conforme art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, homologando a transação avençada entre as partes, que se regerá pelas cláusulas/manifestações lançadas a fls. 101/104. Por consequência, extingo o processo, com apreciação de mérito, pelo art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, pois não houve oposição ao pedido e, no acordo realizado, já incluiu o valor dos honorários fixados, corrigidos (fls. 103). Homologo a renúncia expressa ao prazo recursal, observando-se a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs, pelo que certifique-se o trânsito em julgado. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 11 de junho de 2019. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Cristiellen Goulart Alberto (OAB 231502/SP), Rafael da Cunha Ramos (OAB 328280/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Não-Decretação de Falência
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Falência não Decretada por Depósito Elisivo Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, descaracterizado o estado de quebra, julgo elidido o pedido de falência, conforme art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, homologando a transação avençad
Falência não Decretada por Depósito Elisivo Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, descaracterizado o estado de quebra, julgo elidido o pedido de falência, conforme art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, homologando a transação avençada entre as partes, que se regerá pelas cláusulas/manifestações lançadas a fls. 101/104. Por consequência, extingo o processo, com apreciação de mérito, pelo art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, pois não houve oposição ao pedido e, no acordo realizado, já incluiu o valor dos honorários fixados, corrigidos (fls. 103). Homologo a renúncia expressa ao prazo recursal, observando-se a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs, pelo que certifique-se o trânsito em julgado. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 11 de junho de 2019.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCPV.19.70017302-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/06/2019 16:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WCPV.19.70017302-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/06/2019 16:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) Autos redistribuídos à 1ª Vara , por dependência aos autos nº 1002803-97.2048.8.26.0101, conforme decisão de fls. 94/96 e 144.-
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) Autos redistribuídos à 1ª Vara , por dependência aos autos nº 1002803-97.2048.8.26.0101, conforme decisão de fls. 94/96 e 144.-
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Expedição de documento Certidão_Remessa ao Distribuidor
Expedição de documento Certidão_Remessa ao Distribuidor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 2316/2322
Certidão de Publicação Expedida Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 2316/2322
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Remetido ao DJE Relação: 0071/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/143: cumpra-se fls. 94/96. Int. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0071/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/143: cumpra-se fls. 94/96. Int. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 101/143: cumpra-se fls. 94/96. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 101/143: cumpra-se fls. 94/96. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Pedido de Homologação de Acordo Juntado Nº Protocolo: WCPV.19.70006326-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/03/2019 10:56
Pedido de Homologação de Acordo Juntado Nº Protocolo: WCPV.19.70006326-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/03/2019 10:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 2614/2619
Certidão de Publicação Expedida Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 2614/2619
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Remetido ao DJE Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido falimentar ajuizado por TIMKEN DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em face de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. Com a exordial acompanharam os documentos de fls. 07/93. Pois bem. Com
Remetido ao DJE Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido falimentar ajuizado por TIMKEN DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em face de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. Com a exordial acompanharam os documentos de fls. 07/93. Pois bem. Compulsando os autos verifico que no polo passivo do feito se apresenta a empresa MWL Brasil Rodas e Eixos Ltda., com requerimento para a decretação de sua falência. Todavia em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, SAJ, depreende-se que foi feita redistribuição ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, em 10/08/2018, às 14:05 horas, autos do processo sob o nº 1002803-97.2018.8.26.0101, anteriormente à distribuição desta ação, realizada em 24/10/2018. Desta feita, necessária se faz a observância dos ditames do artigo §8º, artigo 6º, da Lei 11.101/2005: "§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor." No escólio de Scalzilli, Spinelli e Tellechea, "A prevenção consiste no fenômeno jurídico da 'prefixação de competência para todo o conjunto de diversas causas, do juiz que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas'. Dada a existência de vários juízes competentes, fixa-se a competência daquele primeiro conhecer da causa, fenômeno que visa a impedir decisões contraditórias, evitar desperdício de tempo da Justiça e das partes no exame de questões conexas". (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo; in "Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na lei 11.101/2005". São Paulo. Editora Almedina, 2016, p. 127). Os efeitos da prevenção disciplinada no artigo 6º, § 8º, da lei n. 11.101/2005 para novos pedidos de falência ou de recuperação judicial, contudo, se estendem apenas até o trânsito em julgado da sentença da demanda anterior, como já sedimentado na jurisprudência desta C. Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EXTINÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR DE FALÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITANTE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PREVENÇÃO EXISTENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §8º, LEI 11.101/2005 PREVENÇÃO LEGAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTERIOR POSIÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (Relator: Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal); Conflito de competência nº 0065983-24.2015.8.26.0000; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/02/2016; Data de registro: 17/02/2016); Considerando, ainda, a prevenção legal determinada pelo art. 78, da Lei 11.101/2005, que preconiza o seguinte: "Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação. Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência." Assim, conjugando-se a regra do art. 6º, §8º com a regra do art. 78, ambas da Lei 11.101/2005, tem-se a prevenção do Juízo ao qual fora distribuído o primeiro pedido de falência para conhecer de novos pedidos apresentados antes do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo gerador da prevenção. Isto posto, declino a competência para o processamento e julgamento da presente ação e ordeno a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição por dependência aos autos do Processo nº 1002803-97.2018.8.26.0101 e julgamento conjunto das ações, nos termos dos artigos 6º, §8º com a regra do art. 78, ambas da Lei 11.101/2005. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004493-64.2018.8.26.0101 ↗Decisão Vistos. Trata-se de pedido falimentar ajuizado por TIMKEN DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em face de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. Com a exordial acompanharam os documentos de fls. 07/93. Pois bem. Compulsando os autos verifico que no polo p
Decisão Vistos. Trata-se de pedido falimentar ajuizado por TIMKEN DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em face de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. Com a exordial acompanharam os documentos de fls. 07/93. Pois bem. Compulsando os autos verifico que no polo passivo do feito se apresenta a empresa MWL Brasil Rodas e Eixos Ltda., com requerimento para a decretação de sua falência. Todavia em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, SAJ, depreende-se que foi feita redistribuição ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, em 10/08/2018, às 14:05 horas, autos do processo sob o nº 1002803-97.2018.8.26.0101, anteriormente à distribuição desta ação, realizada em 24/10/2018. Desta feita, necessária se faz a observância dos ditames do artigo §8º, artigo 6º, da Lei 11.101/2005: "§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor." No escólio de Scalzilli, Spinelli e Tellechea, "A prevenção consiste no fenômeno jurídico da 'prefixação de competência para todo o conjunto de diversas causas, do juiz que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas'. Dada a existência de vários juízes competentes, fixa-se a competência daquele primeiro conhecer da causa, fenômeno que visa a impedir decisões contraditórias, evitar desperdício de tempo da Justiça e das partes no exame de questões conexas". (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo; in "Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na lei 11.101/2005". São Paulo. Editora Almedina, 2016, p. 127). Os efeitos da prevenção disciplinada no artigo 6º, § 8º, da lei n. 11.101/2005 para novos pedidos de falência ou de recuperação judicial, contudo, se estendem apenas até o trânsito em julgado da sentença da demanda anterior, como já sedimentado na jurisprudência desta C. Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EXTINÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR DE FALÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITANTE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PREVENÇÃO EXISTENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §8º, LEI 11.101/2005 PREVENÇÃO LEGAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTERIOR POSIÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (Relator: Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal); Conflito de competência nº 0065983-24.2015.8.26.0000; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/02/2016; Data de registro: 17/02/2016); Considerando, ainda, a prevenção legal determinada pelo art. 78, da Lei 11.101/2005, que preconiza o seguinte: "Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação. Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência." Assim, conjugando-se a regra do art. 6º, §8º com a regra do art. 78, ambas da Lei 11.101/2005, tem-se a prevenção do Juízo ao qual fora distribuído o primeiro pedido de falência para conhecer de novos pedidos apresentados antes do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo gerador da prevenção. Isto posto, declino a competência para o processamento e julgamento da presente ação e ordeno a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição por dependência aos autos do Processo nº 1002803-97.2018.8.26.0101 e julgamento conjunto das ações, nos termos dos artigos 6º, §8º com a regra do art. 78, ambas da Lei 11.101/2005. Cumpra-se. Intime-se.
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