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Processo 1004493-64.2018.8.26.0101 são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensãoart. 1
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Fls. 159/166 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 155/156 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Muito embora sustente a parte embargante, a suspensão do presente pedido de falência até o prazo final para o cumprimento do acordo homologado acarretaria, além de insegurança jurídica, insegurança comercial, considerando que o período seria de aproximados três anos. Desse modo, ante eventual descumprimento do acordo homologado, deverá a parte autora/credora ajuizar novo pedido de falência da empresa devedora. Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 155/156. Int. Caçapava, 05 de julho de 2019.