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Processo 1002803-97.2018.8.26.0101Processo 0065983-24.2015.8.26.0000Processo 1004493-64.2018.8.26.0101 Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas'. Dada a existência de vários juízes competentesO SUSCITANTE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PREVENÇÃO EXISTENTE INTELIGÊNCIA DO ART.Salles Abreuo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.o ao qual fora distribuído o primeiro pedido de falência para conhecer de novos pedidos apresentados antes do trânsito eVara Cível desta ComarcaCâmara EspecialCÂMARA ESPECIAL CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.artigo 6ºLei 11.101/2005artigo 6º, § 8ºart. 6º, §8º 10/08/201824/10/201815/02/201617/02/2016
Decisão Vistos. Trata-se de pedido falimentar ajuizado por TIMKEN DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em face de MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. Com a exordial acompanharam os documentos de fls. 07/93. Pois bem. Compulsando os autos verifico que no polo passivo do feito se apresenta a empresa MWL Brasil Rodas e Eixos Ltda., com requerimento para a decretação de sua falência. Todavia em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, SAJ, depreende-se que foi feita redistribuição ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, em 10/08/2018, às 14:05 horas, autos do processo sob o nº 1002803-97.2018.8.26.0101, anteriormente à distribuição desta ação, realizada em 24/10/2018. Desta feita, necessária se faz a observância dos ditames do artigo §8º, artigo 6º, da Lei 11.101/2005: "§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor." No escólio de Scalzilli, Spinelli e Tellechea, "A prevenção consiste no fenômeno jurídico da 'prefixação de competência para todo o conjunto de diversas causas, do juiz que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas'. Dada a existência de vários juízes competentes, fixa-se a competência daquele primeiro conhecer da causa, fenômeno que visa a impedir decisões contraditórias, evitar desperdício de tempo da Justiça e das partes no exame de questões conexas". (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo; in "Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na lei 11.101/2005". São Paulo. Editora Almedina, 2016, p. 127). Os efeitos da prevenção disciplinada no artigo 6º, § 8º, da lei n. 11.101/2005 para novos pedidos de falência ou de recuperação judicial, contudo, se estendem apenas até o trânsito em julgado da sentença da demanda anterior, como já sedimentado na jurisprudência desta C. Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EXTINÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR DE FALÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITANTE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PREVENÇÃO EXISTENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §8º, LEI 11.101/2005 PREVENÇÃO LEGAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTERIOR POSIÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (Relator: Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal); Conflito de competência nº 0065983-24.2015.8.26.0000; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/02/2016; Data de registro: 17/02/2016); Considerando, ainda, a prevenção legal determinada pelo art. 78, da Lei 11.101/2005, que preconiza o seguinte: "Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação. Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência." Assim, conjugando-se a regra do art. 6º, §8º com a regra do art. 78, ambas da Lei 11.101/2005, tem-se a prevenção do Juízo ao qual fora distribuído o primeiro pedido de falência para conhecer de novos pedidos apresentados antes do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo gerador da prevenção. Isto posto, declino a competência para o processamento e julgamento da presente ação e ordeno a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição por dependência aos autos do Processo nº 1002803-97.2018.8.26.0101 e julgamento conjunto das ações, nos termos dos artigos 6º, §8º com a regra do art. 78, ambas da Lei 11.101/2005. Cumpra-se. Intime-se.