PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
Este tópico reúne 4 processos públicos associados ao nome PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA em 2 tribunais, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 3,4 anos. Termos recorrentes no histórico: documento, certidao, peticao, expedida, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
1011155-47.2025.8.26.0344- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Execução Fiscal
1510874-68.2024.8.26.0344- Órgão julgador
- NUCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTICA 4.0 - EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS DO INTERIOR E LITORAL
- Última atualização
- 09/02/2026
Execução Fiscal
1503337-21.2024.8.26.0344- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DE MARÍLIA
- Última atualização
- 14/08/2025
Execução Fiscal
1508951-51.2017.8.26.0344- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DE MARÍLIA
- Última atualização
- 12/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
Remetido ao DJE Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os recursos interpostos pelas requeridas em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao …
Remetido ao DJE Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os recursos interpostos pelas requeridas em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidade…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 06/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 06/11/2025
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, …
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morai…
Remetido ao DJE Relação: 1302/2025 Teor do ato: Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a …
Remetido ao DJE Relação: 1302/2025 Teor do ato: Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, ao pagamento de inden…
Petição Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.70204780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 13:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.70204780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 13:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. 1. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Diante do preenchimento dos requisitos do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, recebo a inicial, bem como defiro eventual(is) pedido…
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. 1. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Diante do preenchimento dos requisitos do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, recebo a inicial, bem como defiro eventual(is) pedido(s) de emenda da petição inicial e de subst…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 03/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 03/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1105/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vanessa Sato Martins (OAB 233826/S…
Remetido ao DJE Relação: 1105/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vanessa Sato Martins (OAB 233826/SP), Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB 26389…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0748/2025 Data da Publicação: 04/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0748/2025 Data da Publicação: 04/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 0748/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procediment…
Remetido ao DJE Relação: 0748/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, p…
Petição Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.80051734-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 16:22
Petição Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.80051734-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 16:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, indefiro a inicial e JULGO EXTINTA a presente execuç…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, indefiro a inicial e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir …
Petição Juntada
Petição Juntada
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Em cumprimento ao à r. decisão de fls 51, expeça-se carta de citação.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Em cumprimento ao à r. decisão de fls 51, expeça-se carta de citação.
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos.Trata-se de ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débitos, devidamente descritos em Certidão de Dívida Ativa.É O RELATÓR…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos.Trata-se de ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débitos, devidamente descritos em Certidão de Dívida Ativa.É O RELATÓRIO.D E C I D ORevendo os autos, verifico qu…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WMIA.26.70015676-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/02/2026 09:15
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WMIA.26.70015676-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/02/2026 09:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado Vistos. Foi noticiado acordo de parcelamento ajustado entre as partes, o que conduz à suspensão da execução fiscal. Aguarde-se pelo prazo do parcelamento ou até oportuna provocação dos inter
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado Vistos. Foi noticiado acordo de parcelamento ajustado entre as partes, o que conduz à suspensão da execução fiscal. Aguarde-se pelo prazo do parcelamento ou até oportuna provocação dos interessados. No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Recebo os recursos interpostos pelas requeridas em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Recebo os recursos interpostos pelas requeridas em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Remetido ao DJE Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os recursos interpostos pelas requeridas em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formal
Remetido ao DJE Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os recursos interpostos pelas requeridas em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vanessa Sato Martins (OAB 233826/SP), Domingos Caramaschi Junior (OAB 236772/SP), Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB 263893/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado Nº Protocolo: WFN7.25.70005297-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 01/12/2025 10:15
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado Nº Protocolo: WFN7.25.70005297-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 01/12/2025 10:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA813431332TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Edson Aparecido da Silva Diligência : 05/11/2025
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA813431332TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Edson Aparecido da Silva Diligência : 05/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA813431417TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Neusa da Silva Diligência : 05/11/2025
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA813431417TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Neusa da Silva Diligência : 05/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA813431496TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Olga da Silva Diligência : 05/11/2025
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA813431496TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Olga da Silva Diligência : 05/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA813431726TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Laide da Silva Diligência : 05/11/2025
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA813431726TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Laide da Silva Diligência : 05/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA813431831TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Espólio de Carlos da Silva Diligência : 05/11/2025
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA813431831TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Espólio de Carlos da Silva Diligência : 05/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WMIA.25.70217306-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/11/2025 09:11
Recurso Interposto Nº Protocolo: WMIA.25.70217306-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/11/2025 09:11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA813431607TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Antonio Benedito da Silva Diligência : 05/11/2025
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA813431607TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Antonio Benedito da Silva Diligência : 05/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA813431902TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Rubens da Silva Diligência : 05/11/2025
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA813431902TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Rubens da Silva Diligência : 05/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WMIA.25.70217189-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/11/2025 19:04
Recurso Interposto Nº Protocolo: WMIA.25.70217189-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/11/2025 19:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 06/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 06/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora da ação, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência dos consectários da dívida a partir da presente data (Súmula nº 362 do C. STJ) até o efetivo pagamento. Sem verba de sucumbência nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, como preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Para o período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); b) Para o período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação,quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; c) Para o período a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput); e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, doADCT); f) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º). Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte autora da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. Marilia, 03 de novembro de 2025 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Remetido ao DJE Relação: 1302/2025 Teor do ato: Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, ao pagamento de
Remetido ao DJE Relação: 1302/2025 Teor do ato: Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e a CDHU, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora da ação, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência dos consectários da dívida a partir da presente data (Súmula nº 362 do C. STJ) até o efetivo pagamento. Sem verba de sucumbência nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, como preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Para o período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); b) Para o período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação,quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; c) Para o período a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput); e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, doADCT); f) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º). Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte autora da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. Marilia, 03 de novembro de 2025 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vanessa Sato Martins (OAB 233826/SP), Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB 263893/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.70204780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 13:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.70204780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 13:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. 1. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Diante do preenchimento dos requisitos do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, recebo a inicial, bem como defiro eventual(is) pedido(s) de emenda da petição inicial e de
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. 1. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Diante do preenchimento dos requisitos do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, recebo a inicial, bem como defiro eventual(is) pedido(s) de emenda da petição inicial e de substituição da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que aparelha(m) o executivo fiscal. Proceda a serventia às anotações pertinentes, se for o caso. 2. CITAÇÃO Cite-se a parte executada, inicialmente por carta, para pagar a dívida em 05 dias, contados da própria citação, conforme o valor do principal, multa, correção monetária e juros moratórios indicados na Certidão de Dívida Ativa, além de honorários advocatícios, por aplicação supletiva do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor do débito, e da taxa judiciária instituída pela Lei Estadual n. 11.608/03, ou garantir a execução nos moldes do artigo 9º da Lei n. 6.830/80. Caso expressamente solicitado pela exequente, defiro a citação por oficial de justiça. Fica a parte executada ciente de que, no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 16 da Lei n. 6.830/80), desde que garantida integralmente a execução (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80 e IRDR 2020356-21.2019.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, Turma Especial Publico, j. 26/06/2020). 2.1 CITAÇÃO NEGATIVA Não obstante os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para pesquisas de endereço, as diligências prévias devem inicialmente ser empreendidas pela credora, que possui meios próprios para efetiva-las, além de expressa autorização legal, prevista no art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional: "Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)". Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido para pesquisa de endereço pelo juízo, ficando oportunizado à exequente realizar diligências e indicar as providências efetivas para o recebimento do crédito, devendo o processo ser desde logo suspenso para aguardar a providência. Sem indicação de outro endereço pelo credor voluntariamente após decurso de 01 [um] ano, venham os autos conclusos para eventual extinção nos termos do Tema 1184 do STJ; 2.2 CITAÇÃO POSITIVA Decurso de Prazo para Pagamento Constrição de Ativos Financeiros Transcorrido o prazo para pagamento, determino a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros da executada até o limite do débito atualizado, inclusive em relação ao número de CNPJ-base da executada, com utilização da TEIMOSINHA, inteligência artificial e robô. Autorizo, desde logo, o desbloqueio dos valores excedentes, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º., do Código de Processo Civil. Se negativo o bloqueio, suspenda-se nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Se parcial ou positivo o bloqueio, intime-se a parte executada por carta (artigo 8º., inciso I, da Lei n. 6.830/80), ou pela imprensa, quando possuir advogado constituído nos autos (artigo 12, caput, da Lei n. 6.830/80), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como do prazo para oposição de embargos, caso se trate da primeira penhora. Na ausência de assinatura própria no aviso de recebimento da carta de citação, intime-se a parte executada revel pessoalmente, por carta ou por oficial de justiça, conforme o caso (artigo 12, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80). Considerar-se-á válida a diligência infrutífera, seja por carta ou mandado, quando envidada no endereço constante nos autos, em observância do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fluindo o prazo a partir da juntada do comprovante de tentativa de entrega da correspondência. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital, a contrario senso do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80 e porque inaplicável o preceito do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta. Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si. Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil). Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), no valor integral do débito, aguarde-se o decurso do prazo para embargos. Após, desde que apresentado o formulário competente, se o caso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e intime-se-a a se manifestar sobre a satisfação do crédito, presumindo-se, no seu silêncio, a concordância com a extinção da execução pelo pagamento. 3. CERTIDÃO EXECUÇÃO ADMISSÃO AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE BENS Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia [Data da Primeira Distribuição] e autuada sob o nº [Número do Processo] perante o [Vara do Processo] do [Foro do Processo], em que são parte exequente [Nome da Parte Ativa Principal] e parte executada [Todas as Partes Passivas], e cujo valor da causa é [Valor da Ação]. Caberá à parte exequente, se o caso, a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 5. OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS/PENHORA DE CRÉDITO Servirá a presente decisão de OFÍCIO para que o exequente (qualificação consta do cabeçalho desta decisão) junte no(s) processo(s) em que o DEVEDOR DA EXECUÇÃO FISCAL (qualificação consta do cabeçalho desta decisão) for credor, para PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS/PENHORA DE CRÉDITO. O exequente da execução fiscal, com a indicação na petição do número do processo, no qual o crédito deve ser penhorado, bem como endereçado ao juízo competente, deverá juntar esta decisão ofício para penhora no rosto, COM O VALOR DO CRÉDITO ATUALIZADO. Em caso de penhora, deverá ser comunicado este juízo por e-mail [email protected] com a indicação do número do processo. Carta de citação automática. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento
Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de cartório - Certidão Tema 1.184 - Resolução 547 - baixo valor - inicial ok
Certidão de Cartório Expedida Certidão de cartório - Certidão Tema 1.184 - Resolução 547 - baixo valor - inicial ok
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 03/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 03/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Ato Ordinatório - Réplica da Contestação Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada.
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Remetido ao DJE Relação: 1105/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vanessa Sato Martins (OAB 233826/SP), Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB
Remetido ao DJE Relação: 1105/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vanessa Sato Martins (OAB 233826/SP), Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB 263893/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.70187481-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2025 10:09
Contestação Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.70187481-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2025 10:09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.70185210-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2025 18:53
Contestação Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.70185210-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2025 18:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1503337-21.2024.8.26.0344 ↗Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822.
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1503337-21.2024.8.26.0344 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1508951-51.2017.8.26.0344 ↗Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822.
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1508951-51.2017.8.26.0344 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822.
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 344.2025/039891-0 Situação: Aguardando cumprimento em 05/09/2025 15:00:10 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 344.2025/039891-0 Situação: Aguardando cumprimento em 05/09/2025 15:00:10 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 344.2025/039893-7 Situação: Aguardando cumprimento em 05/09/2025 15:00:19 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 344.2025/039893-7 Situação: Aguardando cumprimento em 05/09/2025 15:00:19 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0748/2025 Data da Publicação: 04/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0748/2025 Data da Publicação: 04/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Recebida a Petição Inicial Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
Recebida a Petição Inicial Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação, na forma da lei. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Remetido ao DJE Relação: 0748/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Públi
Remetido ao DJE Relação: 0748/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação, na forma da lei. Intime-se. Advogados(s): Gláucia Burle Binatto Rangel (OAB 263893/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011155-47.2025.8.26.0344 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.80051734-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 16:22
Petição Juntada Nº Protocolo: WMIA.25.80051734-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 16:22
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1510874-68.2024.8.26.0344 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WMIA.24.80047358-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2024 14:19
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WMIA.24.80047358-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2024 14:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1503337-21.2024.8.26.0344 ↗Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, indefiro a inicial e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela falta de interesse de
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, indefiro a inicial e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como aplico ao caso concreto o TEMA 1184 do STF, fixado em repercussão geral, de que "É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", bem como o PROVIMENTO CSM 2.738/2024. Registro que a sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, CPC. Observo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário. Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais. Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas. Conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção. REsp 957.460/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020). Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1503337-21.2024.8.26.0344 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1503337-21.2024.8.26.0344 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1503337-21.2024.8.26.0344 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.