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Processo 0041008-26.2009.8.26.0071Processo 1508951-51.2017.8.26.0344 Auxiliar da Corregedoriaartigo 95-FLei nº 158/1997artigo 111Lei 6.830/80artigo 40art. 26art. 111daart. 70artigo 496, § 3°Art. 33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos.Trata-se de ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débitos, devidamente descritos em Certidão de Dívida Ativa.É O RELATÓRIO.D E C I D ORevendo os autos, verifico que o valor que a exequente pretende cobrar, é inferior a 120 UFESP'S, (equivalendo a UFESP'S nesta data em R$ 25,07 a qual multiplicada por 60, chega-se a cifra de R$ 3.008,04) circunstância que, levando-se em conta o caráter antieconômico de seu processamento, leva ao desvio de finalidade, fato revelador da inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado.O processo deve produzir resultados úteis. Para tanto, antes de ser veiculada qualquer pretensão, é mister que o demandante comprove o interesse de agir, que se qualifica pela necessidade, utilidade e adequação do instrumento em relação ao provimento jurisdicional final buscado o que deve refletir não só na seara cognitiva, como também na satisfativa.Não há o mínimo interesse em gastar valor superior àquele cujo benefício poderá ser auferido com o sucesso da ação. Nem mesmo o Tribunal de Contas do Estado, à luz de suas interpretações, é capaz de ignorar a ineficiência e a falta de interesse na continuidade da presente cobrança.Observa-se, ainda, que em diversas execuções fiscais, de valor irrisório, de créditos de valores absolutamente insignificantes, são menores até mesmo do que o dispêndio como ato citatório. Tal situação leva, forçosamente, a concluir pela total ausência de utilidade no emprego do processo de execução. Em casos tais, para a obtenção desse crédito fazendário exequendo considera-se, por evidente, que é superior o custo para a movimentação de toda a máquina estatal, com gastos para com informática, diligências, etc, sem contar o dispêndio de material, pessoal e tempo, pouco aproveitado e utilizado, deixando-se de dispor esforços necessários a outras execuções de maior vulto econômico. E a ausência de utilidade enseja a falta de interesse de agir, pela pequena expressão econômica pretendida.Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que a ideia de interesse de agir, também chamado interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina pública jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que não existe utilidade pública, e por consequência interesse de agir, em execução de valor ínfimo pela Fazenda Pública (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição, Salvador, Juspodivm, 2016, página 74).De outra sorte, basta a ausência de qualquer das condições da ação, para que se reconheça, mesmo de ofício, a carência da ação, a implicar na consequente extinção do processos em julgamento do mérito.É fato que compete, a princípio, ao ente público aferir o interesse quanto ao ajuizamento de uma execução. É o que se extrai da súmula nº 452, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a atuação de ofício do julgador para a extinção de execuções.Contudo, não se pode descurar que o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos bastante eficazes na recuperação de créditos fiscais, como o protesto das certidões de dívida ativa. Possibilidade incluída nesta cidade pela Lei Complementar Municipal nº 777/2017, que alterou o artigo 95-F, da Lei nº 158/1997 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE MARÍLIA).Ausente se mostra, portanto, uma das condições da ação o interesse de agir, conceituado como a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada: "Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável" (José Frederico Marques, "in" "Manual de Direito Processual Civil", 2ª edição, Ed. Forense vol.I, pág.58).Nesta linha de pensamento também se afirma inexistente o interesse de agir quando "a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho e sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é licito esperar" (Cândido Rangel Dinamarco, "in" "Execução Civil", 2ª edição, Ed.RT. vol.2, pág. 229).A possível perda de receita que a extinção de execuções fiscais do porte da presente pudesse trazer cede diante dos subsídios fornecidos pela legislação vigente, ainda que discorra acerca do tema, mas sob outro enfoque, servindo ao menos, para aplicação analógica. A Lei Estadual 14.272, de 20 de outubro de 2010, autoriza o poder executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas para a cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária cujos valores atualizados não ultrapassem 1200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).A finalidade da norma convencional é expurgar os créditos tributários para os quais o custo de cobrança é mais elevado do que o valor do próprio crédito.A Constituição Estadual, em seu artigo 111, obriga a que a Administração Pública em geral observe os princípios da razoabilidade, da finalidade e do interesse público. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos, ademais, prejudica o bom andamento das execuções de valores expressivos, já que grandes ou pequenas, seguem o mesmo rito processual (Lei 6.830/80). Ou seja: ao invés de carrear recursos para os cofres públicos e inibir a sonegação, finalidades maiores das execuções fiscais, os processos de valores inexpressivos congestionam a máquina judiciária e prejudicam o rápido andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público.Pesquisa IPEA (comunicado nº 83), de 31 de março de 2011 já indicava, em relação à União, um custo bastante acentuado quanto aos procedimentos envolvidos na satisfação dos débitos fiscais.Tendo em vista os dados sobre o orçamento da Justiça Federal de PrimeiroGrau, tem-se que seu custo diário é de R$ 13,5 milhões e o custo médio do processo no ano de 2009 foi de R$ 1,58/dia. Logo, o custo médio total provável do Processo de Execução Fiscal Médio (PEFM) é de R$ 4.685,39. Quando excluídos os custos com o processamento de embargos e recursos, esse valor é de R$ 4.368,00. Este último valor é o indicador mais adequado à determinação do custo efetivo do processamento da execução fiscal, na Justiça Federal de Primeiro Grau.10 Entretanto, outros fatores, como complexidade das rotinas e qualidade da mão de obra empregada, não podem ser objeto de cálculo por meio desse método. Por isso, calculou-se o custo-atividade, que é uma diferenciação entre o custo médio de um processo que se encontra parado e o custo médio das movimentações do processo. Sendo assim, o custo médio provável baseado em atividades do PEFM é de R$ 1.854,23. Esse valor indica o custo dos insumos diretamente empregados no processamento da execução fiscal, na Justiça Federal de Primeiro Grau.Ora, considerando o valor médio (R$ 1.854,23, em 2011, equivalentes a 106 UFESP), e que não deve se destoar da justiça estadual, forçoso concluir que carece de interesse na manutenção destes processos cujos gastos superam o que se pretende recuperar. Como é sabido, muitos executivos fiscais pretéritos que se enquadram no parâmetro legal se arrastam por anos, sem qualquer chance de recuperação mínima dos valores aos cofres públicos. Ao contrário. A atuação das zelosas procuradorias que devem-se manifestar nos processos consome não apenas a força de trabalho, mas recursos públicos, a ponto de a tramitação do processo fadar-se a eventual prescrição intercorrente, chegando a valores superiores ao próprio débito exequendo.A própria atuação dos Ilustres Procuradores e Procuradoras da Fazenda Pública Municipal resta praticamente prejudicada em razão da alta e excessiva quantidade de feitos de, praticamente, pouca expressão econômica; e isso por mais esforços sobre-humanos que possam realizar e que realizam, sempre com a colaboração dos serventuários da Justiça, que se desdobram em esforços para proporcionar a tramitação desses feitos. Esses esforços dos servidores públicos, aliás, são desperdiçados quase que completamente para o alcance de nenhum efeito concreto e de nenhuma ou mínima vantagem pecuniária ou patrimonial à exequente; o que se dá em detrimento da movimentação célere e adequada de outras demandas que visam à cobrança de quantia mais razoável, ou que possuam cunho patrimonial de maior relevo, às quais todo esse dispêndio poderia ser redirecionado.No que concerne à Justiça Estadual, em estudo técnico da Assessoria de Planejamento e Gestão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com parecer do então Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria, Dr. Luís Francisco Aguilar Cortez, no ano de 2007.Neste sentido:Estudos preliminares, realizados em conjunto com a consultoria prestada pela Fundação Getúlio Vargas, indicam que as execuções fiscais alcançam tempo médio de processamento de dez anos, absorvendo aproximadamente dois mil servidores, considerados apenas aqueles do Judiciário, ocupando, evidentemente, grande parte das atividades dos magistrados e implicando em custos relativos a instalações, equipamentos e materiais. De outra parte, em virtude do longo tempo de processamento daquelas ações e dificuldades dos próprios exequentes para acompanhamento e solução das execuções, tem se consolidado na jurisprudência o reconhecimento da possibilidade de extinção das ações diante da prescrição intercorrente. Nesse sentido os julgados do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Lein. 11.051/2004, que acrescentou o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, permitindo a decretação de ofício da prescrição intercorrente (RE n. 747.825-RS; RE n. 913.704-PR; RE n. 887.518-PE, RE n. 873.271-RS; RE n. 855.525-RS).Isto significa que existe a movimentação da administração pública, executivos estaduais e municipais, para ajuizamento das execuções, em seguida, a mobilização do Judiciário para distribuição, registro, autuação e processamento das ações, as quais, em grande parte, após cinco anos, podem ser extintas, gerando apenas ônus para o Poder Público nas suas várias esferas.No mesmo sentido é a melhor doutrina: "Os processos de valores antieconômicos. Os processos de execução comportam decisão de extinção, nas hipóteses dos arts. 267, 794 e 795 do CPC e do art. 26 da Lei 6.830/80. Milhares de processos de execuções fiscais de valor antieconômico, assim consideradas aquelas cujo custo de cobrança é mais elevado que o valor do crédito executado, têm sido julgados extintos pelo Judiciário paulista, sem apreciação demérito, por falta do interesse de agir. Os fundamentos das sentenças extintivas decorrem dos princípios da razoabilidade (art. 111da Constituição Estadual), da economicidade (art. 70 da CF de1988), da finalidade e do próprio interesse público (...). A propositura e o prosseguimento de uma ação de execução fiscal de valor antieconômico afrontam o próprio interesse público em vez de cumpri-lo, visto que o custo da cobrança do crédito é maior que o valor cobrado. Essa extinção é do processo e não atinge o direito creditório, que permanece íntegro. Reunidos débitos de um mesmo devedor, cujo montante se mostre viável, a execução poderá ser renovada (...) A doutrina oferece respaldo para a extinção desses feitos de valor antieconômico, laborando sobre os princípios do interesse de agir, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Dissertam a respeito do assunto Celso Agrícola Barbi (Comentários ao CPC, 6a ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 31), João Batista Lopes(O interesse de agir na ação declaratória, RT 688/255), José Frederico Marques (Manual de direito processual civil, 2a ed., São Paulo, Max Limonad, v. 1, p. 58) e Cândido Rangel Dinamarco, ao lecionar que inexiste interesse de agir quanto 'a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar' (Execução civil, São Paulo, RT, v. 2, p. 229)"in Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, Maury Ângelo Bottesini et al, ed. Revista dos Tribunais, 3a edição, p. p. 56/57.Não se pode deixar de mencionar posicionamento do próprio TJSP:APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041008-26.2009.8.26.0071 (990.10.501471-2)COMARCA: BAURUAPELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, APELADA: SILVIO PEDROSO BAURU ME.- MONOCRÁTICA 16.582APELAÇÃO Execução fiscal Extinção do processo por ausência de interesse de agir Admissibilidade - Cobrança de crédito de pequeno valor - Medida antieconômica que repercute no plano das condições da ação, fazendo desaparecer o interesse processual Decisão mantida - Recurso desprovido.Os fatos acima tornam obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse público de agir da exequente no presente processo, em face do valor da divida. O prosseguimento desta ação mostra, repita-se por mais esse turno, antieconômico, pelo descompasso entre o custo havido e o benefício pretendido.Destaco, porém, que essa conclusão não deve ser confundida com os institutos da anistia e remissão, pois não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário nem declarada a sua extinção ou exclusão na hipótese dos autos. Aliás, se dentro do prazo prescricional, o total do crédito exequendo atingir valor razoável, a divida ativa poderá ser novamente executada sem caracterizar desvio de finalidade.Isto posto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a inexistência do interesse de agir e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovar a instância.Incabível o reexame necessário, conforme artigo 496, § 3°, II e III do CPC.Ante a especialidade do caso, deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento das verbas da sucumbência.Inaplicável o Art. 33 da Lei 6.830/80 porquanto não houve análise de mérito.Int. , arquivando-se oportunamente.