PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Termos recorrentes no histórico: relacao, certidao, municipal, remetido, itapecerica. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
1003732-85.2016.8.26.0268- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Início da Execução Juntado 0005361-77.2017.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0005361-77.2017.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação :1040/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 294/296
Certidão de Publicação Expedida Relação :1040/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 294/296
Remetido ao DJE Relação: 1040/2017 Teor do ato: 1. Cumpra-se o venerando acórdão.2. Eventual execução de sentença tramitará em meio eletrônico (autos digitais), conforme artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedo…
Remetido ao DJE Relação: 1040/2017 Teor do ato: 1. Cumpra-se o venerando acórdão.2. Eventual execução de sentença tramitará em meio eletrônico (autos digitais), conforme artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.3. O requ…
Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Cumpra-se o venerando acórdão.2. Eventual execução de sentença tramitará em meio eletrônico (autos digitais), conforme artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral …
Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Cumpra-se o venerando acórdão.2. Eventual execução de sentença tramitará em meio eletrônico (autos digitais), conforme artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.3. O requerimento d…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 08/05/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioria, deram provimento em parte aos recursos, vencidos o 2º e 5º Juízes. Estend…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 08/05/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioria, deram provimento em parte aos recursos, vencidos o 2º e 5º Juízes. Estenderam o julgamento nos termos do art. 942 do…
Certidão de Publicação Expedida Relação :1609/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 447/450
Certidão de Publicação Expedida Relação :1609/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 447/450
Remetido ao DJE Relação: 1609/2016 Teor do ato: 1. Fls. 156/166: à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.2. Decorrido o prazo para contra-razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado …
Remetido ao DJE Relação: 1609/2016 Teor do ato: 1. Fls. 156/166: à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.2. Decorrido o prazo para contra-razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Advoga…
Certidão de Publicação Expedida Relação :1491/2016 Data da Disponibilização: 20/10/2016 Data da Publicação: 21/10/2016 Número do Diário: 2225 Página: 253/255
Certidão de Publicação Expedida Relação :1491/2016 Data da Disponibilização: 20/10/2016 Data da Publicação: 21/10/2016 Número do Diário: 2225 Página: 253/255
Remetido ao DJE Relação: 1491/2016 Teor do ato: Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, q…
Remetido ao DJE Relação: 1491/2016 Teor do ato: Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Civil M…
Certidão de Publicação Expedida Relação :1477/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2223 Página: 491/494
Certidão de Publicação Expedida Relação :1477/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2223 Página: 491/494
Remetido ao DJE Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Gua…
Remetido ao DJE Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra…
Remetido ao DJE Relação: 1477/2016 Teor do ato: Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, q…
Remetido ao DJE Relação: 1477/2016 Teor do ato: Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Civil M…
Remetido ao DJE Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Gua…
Remetido ao DJE Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra…
Certidão de Publicação Expedida Relação :1440/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 267/269
Certidão de Publicação Expedida Relação :1440/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 267/269
Remetido ao DJE Relação: 1440/2016 Teor do ato: Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, q…
Remetido ao DJE Relação: 1440/2016 Teor do ato: Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Civil M…
Julgada Procedente a Ação Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quad…
Julgada Procedente a Ação Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Itapeceric…
Petição Juntada Nº Protocolo: WICS.16.70011958-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2016 16:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WICS.16.70011958-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2016 16:59
Certidão de Publicação Expedida Relação :1213/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: 232/234
Certidão de Publicação Expedida Relação :1213/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: 232/234
Petição Juntada Nº Protocolo: WICS.16.70011685-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2016 13:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WICS.16.70011685-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2016 13:13
Remetido ao DJE Relação: 1213/2016 Teor do ato: 1. Providencie o autor as custas para citação, em cinco dias.2. Após, CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, sob p…
Remetido ao DJE Relação: 1213/2016 Teor do ato: 1. Providencie o autor as custas para citação, em cinco dias.2. Após, CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fa…
Decisão 1. Providencie o autor as custas para citação, em cinco dias.2. Após, CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os…
Decisão 1. Providencie o autor as custas para citação, em cinco dias.2. Após, CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) r…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Início da Execução Juntado 0005361-77.2017.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0005361-77.2017.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :1040/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 294/296
Certidão de Publicação Expedida Relação :1040/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 294/296
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Remetido ao DJE Relação: 1040/2017 Teor do ato: 1. Cumpra-se o venerando acórdão.2. Eventual execução de sentença tramitará em meio eletrônico (autos digitais), conforme artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.3. O
Remetido ao DJE Relação: 1040/2017 Teor do ato: 1. Cumpra-se o venerando acórdão.2. Eventual execução de sentença tramitará em meio eletrônico (autos digitais), conforme artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.3. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; II outras peças processuais que o exequente considere necessárias (artigo 1286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).4. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (artigo 1286, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB 264204/SP), Ivan Eufrazio de Souza (OAB 381593/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Cumpra-se o venerando acórdão.2. Eventual execução de sentença tramitará em meio eletrônico (autos digitais), conforme artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.3. O requerime
Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Cumpra-se o venerando acórdão.2. Eventual execução de sentença tramitará em meio eletrônico (autos digitais), conforme artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.3. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; II outras peças processuais que o exequente considere necessárias (artigo 1286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).4. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (artigo 1286, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 08/05/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioria, deram provimento em parte aos recursos, vencidos o 2º e 5º Juízes. Estenderam o julgamento nos termos do art. 9
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 08/05/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioria, deram provimento em parte aos recursos, vencidos o 2º e 5º Juízes. Estenderam o julgamento nos termos do art. 942 do Novo CPC com a participação dos Desembargadores Paulo Galizia que acompanhou a maioria e Antonio Carlos Villen que acompanhou a minoria. Acórdão com Relator sorteado. Declarará voto o 2º Juiz. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WICS.16.70020303-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/11/2016 14:41
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WICS.16.70020303-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/11/2016 14:41
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :1609/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 447/450
Certidão de Publicação Expedida Relação :1609/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 447/450
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Remetido ao DJE Relação: 1609/2016 Teor do ato: 1. Fls. 156/166: à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.2. Decorrido o prazo para contra-razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. A
Remetido ao DJE Relação: 1609/2016 Teor do ato: 1. Fls. 156/166: à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.2. Decorrido o prazo para contra-razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB 264204/SP), Ivan Eufrazio de Souza (OAB 381593/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Recebido o recurso 1. Fls. 156/166: à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.2. Decorrido o prazo para contra-razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
Recebido o recurso 1. Fls. 156/166: à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.2. Decorrido o prazo para contra-razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WICS.16.70017976-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/10/2016 14:48
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WICS.16.70017976-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/10/2016 14:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :1491/2016 Data da Disponibilização: 20/10/2016 Data da Publicação: 21/10/2016 Número do Diário: 2225 Página: 253/255
Certidão de Publicação Expedida Relação :1491/2016 Data da Disponibilização: 20/10/2016 Data da Publicação: 21/10/2016 Número do Diário: 2225 Página: 253/255
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Remetido ao DJE Relação: 1491/2016 Teor do ato: Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Ci
Remetido ao DJE Relação: 1491/2016 Teor do ato: Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra - GCMIS desde 01 de março de 1995. Sustenta que em 26 de dezembro de 2006, foi sancionada e promulgada a Lei Municipal nº 1.773, a qual dispôs sobre a criação do adicional de risco de vida aos integrantes da guarda civil municipal de Itapecerica da Serra. Alega que, todavia, apesar de receber o benefício em datas pretéritas, em 29 de março de 2016, foi encaminhado despacho da Corregedoria da GCMIS solicitando a suspensão do benefício por não exercerem atribuições de policiamento preventivo, por não estarem aptos a portar arma de fogo, ficando aquartelados na base da GCMIS, em serviços internos ou prestando trabalho na central de monitoramento do Município, e, portanto, por se tratar de verba pro labora faciendo, somente é devido ao servidor efetivamente em atividade de risco. Assim, requer: a) a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.220,99 (nove mil duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos) referentes aos meses não pagos, bem como das parcelas vencidas no curso da demanda; b) a condenação da ré ao pagamento do adicional de risco de vida.Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 134/145), na qual sustenta a improcedência dos pedidos sob a alegação de ser indevido o adicional de risco de vida, pois se trata de verba pro labora faciendo, ou seja, somente é devido ao servidor efetivamente em atividade de risco, o que é afastado para o guarda civil municipal que realiza atividades administrativas dentro do batalhão, inclusive porque a parte autora está inapta a exercer todas as funções de guarda civil municipal em razão de sua reprovação no exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo.É o relatório.Fundamento e decido.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito.Os pedidos iniciais são procedentes.A administração pública está adstrita ao princípio da legalidade que, para o direito administrativo, tem o sentido de somente ser permitido fazer aquilo que está previsto em lei. Mais. O que está previsto em lei, é obrigação da administração pública se desincumbir.No presente caso, a Lei Municipal nº 1.773/2006 (fls. 43), dispôs sobre a criação do adicional de risco de vida aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra - GCMIS.O artigo 1º desta lei definiu a regra para o pagamento do adicional de risco de vida. In verbis:"Art. 1º Em retribuição pelo Exercício de função, fica criado o adicional de risco de vida ao servidor integrante do quadro da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra, calculado sobre o valor da referência base do servidor, totalizando o percentual de 40% a partir de 1º de março de 2007, na seguinte proporção:I - 10% a partir de 1º de janeiro de 2007;II - 5% a partir de 1º de fevereiro de 2007;III - 25% a partir de 1º de março de 2007".Desta forma, a lei municipal não criou discrímen entre o guarda civil municipal em exercício de função administrativa, ou não, nem realizou distinção entre os aprovados em exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo, ou não.Sendo assim, no direito administrativo, não fazendo a lei distinção, não cabe ao administrador público realizar o discrímen sem previsão legal, sob pena de extrapolar os limites da lei e ferir o princípio da legalidade.Conclui-se, portanto, que segundo a Lei Municipal nº 1.773/2006, todos os Guardas Civis Municipais de Itapecerica da Serra têm direito ao adicional por risco de vida, sendo, assim, irregular a cessação do pagamento do benefício à parte autora.Devido o benefício a todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra, o adicional de risco de vida, neste caso, apresenta caráter genérico, cabendo o pagamento de sua valor a todos os servidores da guarda, o que caracterizou evidente aumento de vencimento disfarçado de benefício.Caracterizado o aumento do vencimento com a implantação do adicional de risco de vida pela Lei Municipal nº 1.773/2006, aplicável ao caso o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.Também nesta esteira, indevida a conduta da Municipalidade ré em cessar o pagamento da verba à parte autora, sendo, portanto, de rigor a procedência dos pedidos iniciais.Por fim, a aptidão para exercer todas as funções de guarda civil municipal, inclusive com aprovação no exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo, deveria ser atestado em concurso público, e não após a aprovação e posse do servidor. Não cabe, portanto, depois da aprovação em concurso e posse do servidor, impor obrigação não exigida no momento de seu ingresso, fazendo discriminação quando a lei não discrimina.Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA para o fim de: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 9.220,99 (nove mil duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos) referentes aos meses não pagos, corrigido desde a data da distribuição pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com as ADINs 4.357 e 4.425, e incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal enunciado no Recurso Extraordinário nº 870.947, desde a citação, bem como condenar ao pagamento das parcelas vencidas no curso da demanda, corrigido desde a data do vencimento pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com as ADINs 4.357 e 4.425, e incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal enunciado no Recurso Extraordinário nº 870.947, desde o vencimento; e b) condenar a ré ao pagamento do adicional de risco de vida à parte autora, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.Determino o reexame necessário, com ou sem recurso voluntário. REPUBLICADO NOVAMENTE POR NAO TER CONSTADO O NOME DO PROCURADOR DA REQUERIDA. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB 264204/SP), Ivan Eufrazio de Souza (OAB 381593/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :1477/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2223 Página: 491/494
Certidão de Publicação Expedida Relação :1477/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2223 Página: 491/494
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Remetido ao DJE Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da
Remetido ao DJE Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra - GCMIS desde 01 de março de 1995. Sustenta que em 26 de dezembro de 2006, foi sancionada e promulgada a Lei Municipal nº 1.773, a qual dispôs sobre a criação do adicional de risco de vida aos integrantes da guarda civil municipal de Itapecerica da Serra. Alega que, todavia, apesar de receber o benefício em datas pretéritas, em 29 de março de 2016, foi encaminhado despacho da Corregedoria da GCMIS solicitando a suspensão do benefício por não exercerem atribuições de policiamento preventivo, por não estarem aptos a portar arma de fogo, ficando aquartelados na base da GCMIS, em serviços internos ou prestando trabalho na central de monitoramento do Município, e, portanto, por se tratar de verba pro labora faciendo, somente é devido ao servidor efetivamente em atividade de risco. Assim, requer: a) a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.220,99 (nove mil duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos) referentes aos meses não pagos, bem como das parcelas vencidas no curso da demanda; b) a condenação da ré ao pagamento do adicional de risco de vida.Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 134/145), na qual sustenta a improcedência dos pedidos sob a alegação de ser indevido o adicional de risco de vida, pois se trata de verba pro labora faciendo, ou seja, somente é devido ao servidor efetivamente em atividade de risco, o que é afastado para o guarda civil municipal que realiza atividades administrativas dentro do batalhão, inclusive porque a parte autora está inapta a exercer todas as funções de guarda civil municipal em razão de sua reprovação no exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo.É o relatório.Fundamento e decido.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito.Os pedidos iniciais são procedentes.A administração pública está adstrita ao princípio da legalidade que, para o direito administrativo, tem o sentido de somente ser permitido fazer aquilo que está previsto em lei. Mais. O que está previsto em lei, é obrigação da administração pública se desincumbir.No presente caso, a Lei Municipal nº 1.773/2006 (fls. 43), dispôs sobre a criação do adicional de risco de vida aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra - GCMIS.O artigo 1º desta lei definiu a regra para o pagamento do adicional de risco de vida. In verbis:"Art. 1º Em retribuição pelo Exercício de função, fica criado o adicional de risco de vida ao servidor integrante do quadro da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra, calculado sobre o valor da referência base do servidor, totalizando o percentual de 40% a partir de 1º de março de 2007, na seguinte proporção:I - 10% a partir de 1º de janeiro de 2007;II - 5% a partir de 1º de fevereiro de 2007;III - 25% a partir de 1º de março de 2007".Desta forma, a lei municipal não criou discrímen entre o guarda civil municipal em exercício de função administrativa, ou não, nem realizou distinção entre os aprovados em exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo, ou não.Sendo assim, no direito administrativo, não fazendo a lei distinção, não cabe ao administrador público realizar o discrímen sem previsão legal, sob pena de extrapolar os limites da lei e ferir o princípio da legalidade.Conclui-se, portanto, que segundo a Lei Municipal nº 1.773/2006, todos os Guardas Civis Municipais de Itapecerica da Serra têm direito ao adicional por risco de vida, sendo, assim, irregular a cessação do pagamento do benefício à parte autora.Devido o benefício a todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra, o adicional de risco de vida, neste caso, apresenta caráter genérico, cabendo o pagamento de sua valor a todos os servidores da guarda, o que caracterizou evidente aumento de vencimento disfarçado de benefício.Caracterizado o aumento do vencimento com a implantação do adicional de risco de vida pela Lei Municipal nº 1.773/2006, aplicável ao caso o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.Também nesta esteira, indevida a conduta da Municipalidade ré em cessar o pagamento da verba à parte autora, sendo, portanto, de rigor a procedência dos pedidos iniciais.Por fim, a aptidão para exercer todas as funções de guarda civil municipal, inclusive com aprovação no exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo, deveria ser atestado em concurso público, e não após a aprovação e posse do servidor. Não cabe, portanto, depois da aprovação em concurso e posse do servidor, impor obrigação não exigida no momento de seu ingresso, fazendo discriminação quando a lei não discrimina.Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA para o fim de: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 9.220,99 (nove mil duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos) referentes aos meses não pagos, corrigido desde a data da distribuição pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com as ADINs 4.357 e 4.425, e incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal enunciado no Recurso Extraordinário nº 870.947, desde a citação, bem como condenar ao pagamento das parcelas vencidas no curso da demanda, corrigido desde a data do vencimento pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com as ADINs 4.357 e 4.425, e incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal enunciado no Recurso Extraordinário nº 870.947, desde o vencimento; e b) condenar a ré ao pagamento do adicional de risco de vida à parte autora, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.Determino o reexame necessário, com ou sem recurso voluntário. REPUBLICADO NOVAMENTE POR NAO TER CONSTADO O NOME DO PROCURADOR DA REQUERIDA.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Remetido ao DJE Relação: 1477/2016 Teor do ato: Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Ci
Remetido ao DJE Relação: 1477/2016 Teor do ato: Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra - GCMIS desde 01 de março de 1995. Sustenta que em 26 de dezembro de 2006, foi sancionada e promulgada a Lei Municipal nº 1.773, a qual dispôs sobre a criação do adicional de risco de vida aos integrantes da guarda civil municipal de Itapecerica da Serra. Alega que, todavia, apesar de receber o benefício em datas pretéritas, em 29 de março de 2016, foi encaminhado despacho da Corregedoria da GCMIS solicitando a suspensão do benefício por não exercerem atribuições de policiamento preventivo, por não estarem aptos a portar arma de fogo, ficando aquartelados na base da GCMIS, em serviços internos ou prestando trabalho na central de monitoramento do Município, e, portanto, por se tratar de verba pro labora faciendo, somente é devido ao servidor efetivamente em atividade de risco. Assim, requer: a) a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.220,99 (nove mil duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos) referentes aos meses não pagos, bem como das parcelas vencidas no curso da demanda; b) a condenação da ré ao pagamento do adicional de risco de vida.Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 134/145), na qual sustenta a improcedência dos pedidos sob a alegação de ser indevido o adicional de risco de vida, pois se trata de verba pro labora faciendo, ou seja, somente é devido ao servidor efetivamente em atividade de risco, o que é afastado para o guarda civil municipal que realiza atividades administrativas dentro do batalhão, inclusive porque a parte autora está inapta a exercer todas as funções de guarda civil municipal em razão de sua reprovação no exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo.É o relatório.Fundamento e decido.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito.Os pedidos iniciais são procedentes.A administração pública está adstrita ao princípio da legalidade que, para o direito administrativo, tem o sentido de somente ser permitido fazer aquilo que está previsto em lei. Mais. O que está previsto em lei, é obrigação da administração pública se desincumbir.No presente caso, a Lei Municipal nº 1.773/2006 (fls. 43), dispôs sobre a criação do adicional de risco de vida aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra - GCMIS.O artigo 1º desta lei definiu a regra para o pagamento do adicional de risco de vida. In verbis:"Art. 1º Em retribuição pelo Exercício de função, fica criado o adicional de risco de vida ao servidor integrante do quadro da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra, calculado sobre o valor da referência base do servidor, totalizando o percentual de 40% a partir de 1º de março de 2007, na seguinte proporção:I - 10% a partir de 1º de janeiro de 2007;II - 5% a partir de 1º de fevereiro de 2007;III - 25% a partir de 1º de março de 2007".Desta forma, a lei municipal não criou discrímen entre o guarda civil municipal em exercício de função administrativa, ou não, nem realizou distinção entre os aprovados em exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo, ou não.Sendo assim, no direito administrativo, não fazendo a lei distinção, não cabe ao administrador público realizar o discrímen sem previsão legal, sob pena de extrapolar os limites da lei e ferir o princípio da legalidade.Conclui-se, portanto, que segundo a Lei Municipal nº 1.773/2006, todos os Guardas Civis Municipais de Itapecerica da Serra têm direito ao adicional por risco de vida, sendo, assim, irregular a cessação do pagamento do benefício à parte autora.Devido o benefício a todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra, o adicional de risco de vida, neste caso, apresenta caráter genérico, cabendo o pagamento de sua valor a todos os servidores da guarda, o que caracterizou evidente aumento de vencimento disfarçado de benefício.Caracterizado o aumento do vencimento com a implantação do adicional de risco de vida pela Lei Municipal nº 1.773/2006, aplicável ao caso o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.Também nesta esteira, indevida a conduta da Municipalidade ré em cessar o pagamento da verba à parte autora, sendo, portanto, de rigor a procedência dos pedidos iniciais.Por fim, a aptidão para exercer todas as funções de guarda civil municipal, inclusive com aprovação no exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo, deveria ser atestado em concurso público, e não após a aprovação e posse do servidor. Não cabe, portanto, depois da aprovação em concurso e posse do servidor, impor obrigação não exigida no momento de seu ingresso, fazendo discriminação quando a lei não discrimina.Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA para o fim de: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 9.220,99 (nove mil duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos) referentes aos meses não pagos, corrigido desde a data da distribuição pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com as ADINs 4.357 e 4.425, e incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal enunciado no Recurso Extraordinário nº 870.947, desde a citação, bem como condenar ao pagamento das parcelas vencidas no curso da demanda, corrigido desde a data do vencimento pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com as ADINs 4.357 e 4.425, e incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal enunciado no Recurso Extraordinário nº 870.947, desde o vencimento; e b) condenar a ré ao pagamento do adicional de risco de vida à parte autora, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.Determino o reexame necessário, com ou sem recurso voluntário. - REPUBLICADO POR NAO TER CONSTADO O NOME DO PROCURADOR DA REQUERIDA. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Ivan Eufrazio de Souza (OAB 381593/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Remetido ao DJE Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da
Remetido ao DJE Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra - GCMIS desde 01 de março de 1995. Sustenta que em 26 de dezembro de 2006, foi sancionada e promulgada a Lei Municipal nº 1.773, a qual dispôs sobre a criação do adicional de risco de vida aos integrantes da guarda civil municipal de Itapecerica da Serra. Alega que, todavia, apesar de receber o benefício em datas pretéritas, em 29 de março de 2016, foi encaminhado despacho da Corregedoria da GCMIS solicitando a suspensão do benefício por não exercerem atribuições de policiamento preventivo, por não estarem aptos a portar arma de fogo, ficando aquartelados na base da GCMIS, em serviços internos ou prestando trabalho na central de monitoramento do Município, e, portanto, por se tratar de verba pro labora faciendo, somente é devido ao servidor efetivamente em atividade de risco. Assim, requer: a) a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.220,99 (nove mil duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos) referentes aos meses não pagos, bem como das parcelas vencidas no curso da demanda; b) a condenação da ré ao pagamento do adicional de risco de vida.Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 134/145), na qual sustenta a improcedência dos pedidos sob a alegação de ser indevido o adicional de risco de vida, pois se trata de verba pro labora faciendo, ou seja, somente é devido ao servidor efetivamente em atividade de risco, o que é afastado para o guarda civil municipal que realiza atividades administrativas dentro do batalhão, inclusive porque a parte autora está inapta a exercer todas as funções de guarda civil municipal em razão de sua reprovação no exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo.É o relatório.Fundamento e decido.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito.Os pedidos iniciais são procedentes.A administração pública está adstrita ao princípio da legalidade que, para o direito administrativo, tem o sentido de somente ser permitido fazer aquilo que está previsto em lei. Mais. O que está previsto em lei, é obrigação da administração pública se desincumbir.No presente caso, a Lei Municipal nº 1.773/2006 (fls. 43), dispôs sobre a criação do adicional de risco de vida aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra - GCMIS.O artigo 1º desta lei definiu a regra para o pagamento do adicional de risco de vida. In verbis:"Art. 1º Em retribuição pelo Exercício de função, fica criado o adicional de risco de vida ao servidor integrante do quadro da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra, calculado sobre o valor da referência base do servidor, totalizando o percentual de 40% a partir de 1º de março de 2007, na seguinte proporção:I - 10% a partir de 1º de janeiro de 2007;II - 5% a partir de 1º de fevereiro de 2007;III - 25% a partir de 1º de março de 2007".Desta forma, a lei municipal não criou discrímen entre o guarda civil municipal em exercício de função administrativa, ou não, nem realizou distinção entre os aprovados em exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo, ou não.Sendo assim, no direito administrativo, não fazendo a lei distinção, não cabe ao administrador público realizar o discrímen sem previsão legal, sob pena de extrapolar os limites da lei e ferir o princípio da legalidade.Conclui-se, portanto, que segundo a Lei Municipal nº 1.773/2006, todos os Guardas Civis Municipais de Itapecerica da Serra têm direito ao adicional por risco de vida, sendo, assim, irregular a cessação do pagamento do benefício à parte autora.Devido o benefício a todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra, o adicional de risco de vida, neste caso, apresenta caráter genérico, cabendo o pagamento de sua valor a todos os servidores da guarda, o que caracterizou evidente aumento de vencimento disfarçado de benefício.Caracterizado o aumento do vencimento com a implantação do adicional de risco de vida pela Lei Municipal nº 1.773/2006, aplicável ao caso o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.Também nesta esteira, indevida a conduta da Municipalidade ré em cessar o pagamento da verba à parte autora, sendo, portanto, de rigor a procedência dos pedidos iniciais.Por fim, a aptidão para exercer todas as funções de guarda civil municipal, inclusive com aprovação no exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo, deveria ser atestado em concurso público, e não após a aprovação e posse do servidor. Não cabe, portanto, depois da aprovação em concurso e posse do servidor, impor obrigação não exigida no momento de seu ingresso, fazendo discriminação quando a lei não discrimina.Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA para o fim de: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 9.220,99 (nove mil duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos) referentes aos meses não pagos, corrigido desde a data da distribuição pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com as ADINs 4.357 e 4.425, e incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal enunciado no Recurso Extraordinário nº 870.947, desde a citação, bem como condenar ao pagamento das parcelas vencidas no curso da demanda, corrigido desde a data do vencimento pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com as ADINs 4.357 e 4.425, e incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal enunciado no Recurso Extraordinário nº 870.947, desde o vencimento; e b) condenar a ré ao pagamento do adicional de risco de vida à parte autora, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.Determino o reexame necessário, com ou sem recurso voluntário. - REPUBLICADO POR NAO TER CONSTADO O NOME DO PROCURADOR DA REQUERIDA.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :1440/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 267/269
Certidão de Publicação Expedida Relação :1440/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 267/269
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Remetido ao DJE Relação: 1440/2016 Teor do ato: Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Ci
Remetido ao DJE Relação: 1440/2016 Teor do ato: Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra - GCMIS desde 01 de março de 1995. Sustenta que em 26 de dezembro de 2006, foi sancionada e promulgada a Lei Municipal nº 1.773, a qual dispôs sobre a criação do adicional de risco de vida aos integrantes da guarda civil municipal de Itapecerica da Serra. Alega que, todavia, apesar de receber o benefício em datas pretéritas, em 29 de março de 2016, foi encaminhado despacho da Corregedoria da GCMIS solicitando a suspensão do benefício por não exercerem atribuições de policiamento preventivo, por não estarem aptos a portar arma de fogo, ficando aquartelados na base da GCMIS, em serviços internos ou prestando trabalho na central de monitoramento do Município, e, portanto, por se tratar de verba pro labora faciendo, somente é devido ao servidor efetivamente em atividade de risco. Assim, requer: a) a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.220,99 (nove mil duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos) referentes aos meses não pagos, bem como das parcelas vencidas no curso da demanda; b) a condenação da ré ao pagamento do adicional de risco de vida.Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 134/145), na qual sustenta a improcedência dos pedidos sob a alegação de ser indevido o adicional de risco de vida, pois se trata de verba pro labora faciendo, ou seja, somente é devido ao servidor efetivamente em atividade de risco, o que é afastado para o guarda civil municipal que realiza atividades administrativas dentro do batalhão, inclusive porque a parte autora está inapta a exercer todas as funções de guarda civil municipal em razão de sua reprovação no exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo.É o relatório.Fundamento e decido.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito.Os pedidos iniciais são procedentes.A administração pública está adstrita ao princípio da legalidade que, para o direito administrativo, tem o sentido de somente ser permitido fazer aquilo que está previsto em lei. Mais. O que está previsto em lei, é obrigação da administração pública se desincumbir.No presente caso, a Lei Municipal nº 1.773/2006 (fls. 43), dispôs sobre a criação do adicional de risco de vida aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra - GCMIS.O artigo 1º desta lei definiu a regra para o pagamento do adicional de risco de vida. In verbis:"Art. 1º Em retribuição pelo Exercício de função, fica criado o adicional de risco de vida ao servidor integrante do quadro da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra, calculado sobre o valor da referência base do servidor, totalizando o percentual de 40% a partir de 1º de março de 2007, na seguinte proporção:I - 10% a partir de 1º de janeiro de 2007;II - 5% a partir de 1º de fevereiro de 2007;III - 25% a partir de 1º de março de 2007".Desta forma, a lei municipal não criou discrímen entre o guarda civil municipal em exercício de função administrativa, ou não, nem realizou distinção entre os aprovados em exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo, ou não.Sendo assim, no direito administrativo, não fazendo a lei distinção, não cabe ao administrador público realizar o discrímen sem previsão legal, sob pena de extrapolar os limites da lei e ferir o princípio da legalidade.Conclui-se, portanto, que segundo a Lei Municipal nº 1.773/2006, todos os Guardas Civis Municipais de Itapecerica da Serra têm direito ao adicional por risco de vida, sendo, assim, irregular a cessação do pagamento do benefício à parte autora.Devido o benefício a todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra, o adicional de risco de vida, neste caso, apresenta caráter genérico, cabendo o pagamento de sua valor a todos os servidores da guarda, o que caracterizou evidente aumento de vencimento disfarçado de benefício.Caracterizado o aumento do vencimento com a implantação do adicional de risco de vida pela Lei Municipal nº 1.773/2006, aplicável ao caso o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.Também nesta esteira, indevida a conduta da Municipalidade ré em cessar o pagamento da verba à parte autora, sendo, portanto, de rigor a procedência dos pedidos iniciais.Por fim, a aptidão para exercer todas as funções de guarda civil municipal, inclusive com aprovação no exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo, deveria ser atestado em concurso público, e não após a aprovação e posse do servidor. Não cabe, portanto, depois da aprovação em concurso e posse do servidor, impor obrigação não exigida no momento de seu ingresso, fazendo discriminação quando a lei não discrimina.Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA para o fim de: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 9.220,99 (nove mil duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos) referentes aos meses não pagos, corrigido desde a data da distribuição pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com as ADINs 4.357 e 4.425, e incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal enunciado no Recurso Extraordinário nº 870.947, desde a citação, bem como condenar ao pagamento das parcelas vencidas no curso da demanda, corrigido desde a data do vencimento pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com as ADINs 4.357 e 4.425, e incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal enunciado no Recurso Extraordinário nº 870.947, desde o vencimento; e b) condenar a ré ao pagamento do adicional de risco de vida à parte autora, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.Determino o reexame necessário, com ou sem recurso voluntário. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Ivan Eufrazio de Souza (OAB 381593/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Julgada Procedente a Ação Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Itape
Julgada Procedente a Ação Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é ocupante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra - GCMIS desde 01 de março de 1995. Sustenta que em 26 de dezembro de 2006, foi sancionada e promulgada a Lei Municipal nº 1.773, a qual dispôs sobre a criação do adicional de risco de vida aos integrantes da guarda civil municipal de Itapecerica da Serra. Alega que, todavia, apesar de receber o benefício em datas pretéritas, em 29 de março de 2016, foi encaminhado despacho da Corregedoria da GCMIS solicitando a suspensão do benefício por não exercerem atribuições de policiamento preventivo, por não estarem aptos a portar arma de fogo, ficando aquartelados na base da GCMIS, em serviços internos ou prestando trabalho na central de monitoramento do Município, e, portanto, por se tratar de verba pro labora faciendo, somente é devido ao servidor efetivamente em atividade de risco. Assim, requer: a) a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.220,99 (nove mil duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos) referentes aos meses não pagos, bem como das parcelas vencidas no curso da demanda; b) a condenação da ré ao pagamento do adicional de risco de vida.Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 134/145), na qual sustenta a improcedência dos pedidos sob a alegação de ser indevido o adicional de risco de vida, pois se trata de verba pro labora faciendo, ou seja, somente é devido ao servidor efetivamente em atividade de risco, o que é afastado para o guarda civil municipal que realiza atividades administrativas dentro do batalhão, inclusive porque a parte autora está inapta a exercer todas as funções de guarda civil municipal em razão de sua reprovação no exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo.É o relatório.Fundamento e decido.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito.Os pedidos iniciais são procedentes.A administração pública está adstrita ao princípio da legalidade que, para o direito administrativo, tem o sentido de somente ser permitido fazer aquilo que está previsto em lei. Mais. O que está previsto em lei, é obrigação da administração pública se desincumbir.No presente caso, a Lei Municipal nº 1.773/2006 (fls. 43), dispôs sobre a criação do adicional de risco de vida aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra - GCMIS.O artigo 1º desta lei definiu a regra para o pagamento do adicional de risco de vida. In verbis:"Art. 1º Em retribuição pelo Exercício de função, fica criado o adicional de risco de vida ao servidor integrante do quadro da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra, calculado sobre o valor da referência base do servidor, totalizando o percentual de 40% a partir de 1º de março de 2007, na seguinte proporção:I - 10% a partir de 1º de janeiro de 2007;II - 5% a partir de 1º de fevereiro de 2007;III - 25% a partir de 1º de março de 2007".Desta forma, a lei municipal não criou discrímen entre o guarda civil municipal em exercício de função administrativa, ou não, nem realizou distinção entre os aprovados em exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo, ou não.Sendo assim, no direito administrativo, não fazendo a lei distinção, não cabe ao administrador público realizar o discrímen sem previsão legal, sob pena de extrapolar os limites da lei e ferir o princípio da legalidade.Conclui-se, portanto, que segundo a Lei Municipal nº 1.773/2006, todos os Guardas Civis Municipais de Itapecerica da Serra têm direito ao adicional por risco de vida, sendo, assim, irregular a cessação do pagamento do benefício à parte autora.Devido o benefício a todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapecerica da Serra, o adicional de risco de vida, neste caso, apresenta caráter genérico, cabendo o pagamento de sua valor a todos os servidores da guarda, o que caracterizou evidente aumento de vencimento disfarçado de benefício.Caracterizado o aumento do vencimento com a implantação do adicional de risco de vida pela Lei Municipal nº 1.773/2006, aplicável ao caso o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.Também nesta esteira, indevida a conduta da Municipalidade ré em cessar o pagamento da verba à parte autora, sendo, portanto, de rigor a procedência dos pedidos iniciais.Por fim, a aptidão para exercer todas as funções de guarda civil municipal, inclusive com aprovação no exame psicológico para atestar a aptidão para uso de arma de fogo, deveria ser atestado em concurso público, e não após a aprovação e posse do servidor. Não cabe, portanto, depois da aprovação em concurso e posse do servidor, impor obrigação não exigida no momento de seu ingresso, fazendo discriminação quando a lei não discrimina.Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sidney da Silva Fernandes Mascarenhas em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA para o fim de: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 9.220,99 (nove mil duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos) referentes aos meses não pagos, corrigido desde a data da distribuição pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com as ADINs 4.357 e 4.425, e incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal enunciado no Recurso Extraordinário nº 870.947, desde a citação, bem como condenar ao pagamento das parcelas vencidas no curso da demanda, corrigido desde a data do vencimento pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com as ADINs 4.357 e 4.425, e incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal enunciado no Recurso Extraordinário nº 870.947, desde o vencimento; e b) condenar a ré ao pagamento do adicional de risco de vida à parte autora, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.Determino o reexame necessário, com ou sem recurso voluntário.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WICS.16.70014702-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2016 14:13
Contestação Juntada Nº Protocolo: WICS.16.70014702-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2016 14:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WICS.16.70011958-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2016 16:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WICS.16.70011958-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2016 16:59
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 268.2016/013881-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial
Mandado Expedido Mandado nº: 268.2016/013881-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :1213/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: 232/234
Certidão de Publicação Expedida Relação :1213/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: 232/234
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WICS.16.70011685-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2016 13:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WICS.16.70011685-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2016 13:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Remetido ao DJE Relação: 1213/2016 Teor do ato: 1. Providencie o autor as custas para citação, em cinco dias.2. Após, CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros
Remetido ao DJE Relação: 1213/2016 Teor do ato: 1. Providencie o autor as custas para citação, em cinco dias.2. Após, CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios do art. 212 e seguintes do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. O oficial de justiça deverá observar o endereço do (a)(s) ré(u)(s) indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Ivan Eufrazio de Souza (OAB 381593/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Decisão 1. Providencie o autor as custas para citação, em cinco dias.2. Após, CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o
Decisão 1. Providencie o autor as custas para citação, em cinco dias.2. Após, CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios do art. 212 e seguintes do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. O oficial de justiça deverá observar o endereço do (a)(s) ré(u)(s) indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003732-85.2016.8.26.0268 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.