Luis Guilherme Santa Rosa
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Luis Guilherme Santa Rosa em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Termos recorrentes no histórico: aguardando, carga, recebimento, despacho, conclusos. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
0002562-89.2010.8.26.0047- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Despacho Proferido Fls.126: V. Recebo o recurso interposto pelo réu, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, pois no prazo. Com as contrarrazões e em termos, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seçã…
Despacho Proferido Fls.126: V. Recebo o recurso interposto pelo réu, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, pois no prazo. Com as contrarrazões e em termos, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmara ? co…
Data da Publicação SIDAP Fls. 92/99 - VISTOS. JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA, LUIS GUILHERME SANTA ROSA representado por ACÁCIO JOS…
Data da Publicação SIDAP Fls. 92/99 - VISTOS. JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA, LUIS GUILHERME SANTA ROSA representado por ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA ajuizaram a presente ação de c…
Sentença Registrada Número Sentença: 397/2011 Livro: 261 Folha(s): de 211 até 218 Data Registro: 30/03/2011 12:15:15
Sentença Registrada Número Sentença: 397/2011 Livro: 261 Folha(s): de 211 até 218 Data Registro: 30/03/2011 12:15:15
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Sentença Proferida Sentença nº 397/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº 261 às Fls. 211/218: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos autos em…
Sentença Proferida Sentença nº 397/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº 261 às Fls. 211/218: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos autos em que JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HENRIQU…
Despacho Proferido V. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo do determinado acima, informem se há interesse na designação de audiênci…
Despacho Proferido V. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo do determinado acima, informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, que será des…
Despacho Proferido Fls. 29: ?V. J. Digam ( contestação apresentada pelo banco do Brasil S/A).?
Despacho Proferido Fls. 29: ?V. J. Digam ( contestação apresentada pelo banco do Brasil S/A).?
Despacho Proferido Fls. 44: V. Complementem os requerentes o recolhimento da taxa judiciária nos termos da legislação vigente. Prazo: 10 dias. Int.
Despacho Proferido Fls. 44: V. Complementem os requerentes o recolhimento da taxa judiciária nos termos da legislação vigente. Prazo: 10 dias. Int.
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Providências Aguardando Providências
Aguardando Providências Aguardando Providências
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Remessa ao Setor Remetido ao EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA- SEÇÃO DIREITO PRIVADO- SALA 44
Remessa ao Setor Remetido ao EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA- SEÇÃO DIREITO PRIVADO- SALA 44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Providências Aguardando Providências conferir tribunal
Aguardando Providências Aguardando Providências conferir tribunal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 17/06
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 17/06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada DIA 31 ROSANA
Aguardando Juntada Aguardando Juntada DIA 31 ROSANA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 6233381
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 6233381
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Carga ao Advogado Carga ao Advogado sob nº 6233381 - Advogado: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO OAB: 114219/SP Local Origem: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 19/05/2011 Data de Recebimento: 31/05/2011 Previsão de Retorno: 31/05/2011 Vol.: Todo
Carga ao Advogado Carga ao Advogado sob nº 6233381 - Advogado: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO OAB: 114219/SP Local Origem: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 19/05/2011 Data de Recebimento: 31/05/2011 Previsão de Retorno: 31/05/2011 Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor 17.06
Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor 17.06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Data da Publicação SIDAP Fls.126: V. Recebo o recurso interposto pelo réu, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, pois no prazo. Com as contrarrazões e em termos, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (11ª a 24ª
Data da Publicação SIDAP Fls.126: V. Recebo o recurso interposto pelo réu, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, pois no prazo. Com as contrarrazões e em termos, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmara ? complexo Ipiranga ? sala 44) ? São Paulo, com as cautelas de estilo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação 10.05
Aguardando Publicação Aguardando Publicação 10.05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Despacho Proferido Fls.126: V. Recebo o recurso interposto pelo réu, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, pois no prazo. Com as contrarrazões e em termos, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmara
Despacho Proferido Fls.126: V. Recebo o recurso interposto pelo réu, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, pois no prazo. Com as contrarrazões e em termos, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmara ? complexo Ipiranga ? sala 44) ? São Paulo, com as cautelas de estilo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada DIA 27 -ROSANA
Aguardando Juntada Aguardando Juntada DIA 27 -ROSANA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 27.04
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 27.04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo - 4/5
Aguardando Prazo Aguardando Prazo - 4/5
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 92/99 - VISTOS. JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA, LUIS GUILHERME SANTA ROSA representado por ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA ajuizaram a presente ação
Data da Publicação SIDAP Fls. 92/99 - VISTOS. JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA, LUIS GUILHERME SANTA ROSA representado por ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA ajuizaram a presente ação de cobrança em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A, tendo por objeto diferenças na remuneração de caderneta de poupança no mês de maio e junho de 1990 (Plano Collor I). Pleiteou a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente à mencionada diferença, monetariamente corrigido e juros moratórios, a partir da citação. Juntou documentos (fls. 18/43). O requerido foi citado e, em resposta (fls. 49/77), arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido pela quitação tácita. No mérito, alegou prescrição, aplicação do regime legal monetário sendo observada a vigência das normas de direito público, referentes ao ?Plano Collor I?, da época e irregularidade de cálculos, especialmente dos juros, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos de fls. 78/81. Não houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O presente processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar de ser matéria de direito e de fato, não há necessidade de produzir provas em audiência, pois as provas já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão. A alegada preliminar de impossibilidade jurídica do pedido pela quitação, na verdade, trata-se de matéria de mérito e com ela será analisada. A preliminar de inépcia da inicial fica afastada, pois a inicial preencheu todos os requisitos do artigo 282, tanto que propiciou defesa à parte contrária. A preliminar de ilegitimidade passiva argüida não merece prosperar, pois uma vez que a instituição financeira era depositária do numerário do requerente (valores não bloqueados e não transferidos ao Banco Central), titular de conta-poupança, daquela é a legitimidade para responder por eventuais valores não corrigidos, em se tratando de Plano Collor I. Apreciadas as preliminares suscitadas, passo ao mérito da causa. Em relação à prescrição argüida, na verdade, trata-se de obrigação pessoal em que os juros e a correção monetária, nas contas de poupança, aderem-se ao principal. Não há confundir juros (frutos) e atualização monetária (simples reposição do valor de aquisição diante da realidade inflacionária). A ação, em verdade, é de direito pessoal, fundada em locupletamento indevido, portanto aplica-se a regra geral da prescrição vintenária, conforme art. 177 do Código Civil de 1916 (STJ, 4ª Turma, REsp. n° 97.858-96-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Assim sendo, incide, na espécie, o lapso prescricional vintenário previsto no anterior Código civil, vigente à época. Com a entrada em vigor do novo Estatuto civil, continua sendo de vinte anos a prescrição no caso em testilha, por força do seu art. 2028, o qual estabelece que ?Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada?. Corroborando esse entendimento, trago à colação julgado do colendo STJ: ?CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA?. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. [...]? (AgRg no AI 634850, 4ª t., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06.09.05, DJ 26.09.05, p. 384). Não há que se falar, além disso, em prescrição dos juros, pois estes, uma vez transformados em capital, seguem, quanto àquela, o regime jurídico deste. Em outras palavras, os juros incorporam-se ao capital do poupador, englobando-se no todo disponível da conta bancária, sujeitando-se, portanto, à prescrição igualmente vintenária. Quanto à aplicação das normas, o poder normativo do Banco Central não obriga civilmente, ao menos em princípio, às instituições quanto à aplicação de suas normas. O contrato da aplicação financeira se fez entre o banco e o poupador, e o governo, através da União Federal, não pode submeter-se à responsabilidade indenizatória, posto que quem se beneficiou ou não financeiramente foi o Banco. Pretende a requerente receber o pagamento de diferenças de valores do que tinha depositado em caderneta de poupança, que não ocorreu por força de estipulação de índices menores na aferição dos respectivos rendimentos. Como se sabe, o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumpridas as cláusulas nele estipuladas. Os contratos de depósito em cadernetas de poupança foram celebrados na vigência da legislação anterior e o respectivo saldo deveria ter sido reajustado com base na variação do IPC, inclusive quanto ao mês de abril de 1990. Como é curial, iniciado o contrato, com a aplicação de valores na caderneta de poupança, ou renovada esta, norma posterior que modifique o índice de correção incidente sobre a modalidade de investimento não pode retroagir para reduzir o rendimento, sob pena de se descumprir o ajuste entabulado. A questão se encontra suficientemente consolidada pela jurisprudência, no sentido de que os poupadores têm direito adquirido à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. No sentido do exposto: ?DIREITO CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 32, DE 15.01.89. ATO JURÍDICO PERFEITO (ARTIGO 5º XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1 - Em situação análoga, assentou a 1ª Turma do STF, no julgamento do R.E. n.º 200.514, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES: ?Esta Corte já firmou o entendimento (assim, entre outros precedentes, na ADIN n.º 493-0) de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicaria o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna) se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. O contrato de depósito em caderneta de poupança é contrato de adesão que, como bem acentua o acórdão recorrido, ?...tem como prazo, para os rendimentos da aplicação, o período de 30 (trinta) dias. Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato de investimento que irá produzir efeitos jurídicos no término de 30 (trinta) dias. E esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por regras editadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de violar-se o ato jurídico perfeito, o que é inconstitucional?. Portanto, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 32, de 15.01.89, convertida na Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, as normas dessa legislação infraconstitucional não devem ser aplicadas, ainda que os rendimentos venham ser creditados em data posterior. Recurso extraordinário não conhecido. 2 ? Adotados os fundamentos desse precedente, o R.E., na hipótese, também não é conhecido.?(RE n.º 208.861, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 06/06/97, pág. 24904). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também decidiu que: ?DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. ?PLANO COLLOR? (MARÇO/90). DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL. IMPERTINÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. MARÇO/90. LEI 8.024, ART. 6º, § 2º. NÃO-APLICAÇÃO. DIREITO DO POUPADOR. ?PLANO VERÃO? (JANEIRO/89. ÍNDICE 42,72%. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I ? É da jurisprudência da Corte a impertinência da denunciação da lide à União e ao BACEN nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de rendimentos de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas concernentes a planos econômicos. II ? Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro o poupador direito ao reajuste pelo IPC durante o período de bloqueio dos cruzados até sua extinção (fevereiro/91) e, daí em diante, pelo INPC. III ? Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (Resp 43.055-SP) A matéria não enfrentada pelo tribunal de origem não pode ser objeto de análise na instância especial, por faltar o requisito do prequestionamento, consoante enunciado n. 282 da súmula/STF.? (Resp 194326, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20/03/2000, pág. 77). Ademais, a jurisprudência do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo também era pacífica no sentido de que: ?IPC - CORRECAO MONETARIA CADERNETA DE POUPANCA - PLANO COLLOR I - CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - "Plano Collor" - Depósitos bloqueados e a seguir liberados a poupador aposentado cujos proventos não foram gravados pelo imposto de renda retido na fonte - Obrigatoriedade de serem creditados os rendimentos corretos, em conformidade com as regras anteriores, fazendo-se a correção pelo "IPC" - Cobrança procedente - Recurso improvido. (Processo: 826765-2, Relator Ulisses do Valle Ramos, Órgão Julgador: 7ª Câmara, Data do Julgamento 09/11/1999) ?INSTITUICAO FINANCEIRA - IPC PLANO VERAO - CORRECAO MONETARIA - COBRANCA PRESCRICAO JUROS - JUROS REMUNERATORIOS CADERNETA DE POUPANCA PLANO COLLOR II - CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - Planos Verão e Collor II - Direito do poupador de obter a diferença dos rendimentos - Responsabilidade da instituição financeira - Fatores de correção relativos ao IPC de janeiro de 1989 e fevereiro de 1991 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Sentença de procedência mantida - Recurso do banco desprovido. PRESCRIÇÃO - Juros - Cadernetas de poupança - Planos econômicos ? Cobrança de diferença de correção monetária e juros - Hipótese que não traduz prestação acessória, mas mera atualização do principal - Juros remuneratórios capitalizados que integram a remuneração da caderneta de poupança - Prescrição vintenária - Recurso adesivo provido (Processo 1161200-5, Relator Gonçalves Rostey, Órgão Julgador 2ª Câmara, Data do Julgamento 02/04/2003). O percentual de reajuste relativo ao mês de abril de 1990 (Plano Collor I) é de 44,80%, devendo ser abatidos os valores já creditados, incidindo juros na forma a seguir mencionada. No mais, os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, tendo em vista ser este o percentual incidente nas cadernetas de poupança. Quanto aos juros moratórios, estes apenas incidem a partir da citação, nos termos do que dispõe o art. 219, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% ao mês. Por fim, em relação ao ?quantum? devido, acolho o montante pretendido pelo requerente, levando-se em consideração que os valores constantes da inicial não foram impugnados especificamente pelo requerido, o qual somente se limitou a discordar do valor demonstrado, sem apresentar qualquer planilha em sentido contrário e sem solicitar perícia para apuração dos valores, de modo que a alegação do banco não merece ser acolhida. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos autos em que JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA, LUIS GUILHERME SANTA ROSA representado por ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA move contra BANCO NOSSA CAIXA SA, para CONDENAR esse a pagar àqueles o valor do crédito, ou seja, R$34.946,92 (fls. 16), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da diferença a ser paga pelo banco. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Assis, 17 de MARÇO de 2011. MÔNICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO JUÍZA DE DIREITO VALOR DO PREPARO R$748,59 + R$25,00 PELO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO TJSP.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Digitação Aguardando Digitação 30/03
Aguardando Digitação Aguardando Digitação 30/03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 397/2011 Livro: 261 Folha(s): de 211 até 218 Data Registro: 30/03/2011 12:15:15
Sentença Registrada Número Sentença: 397/2011 Livro: 261 Folha(s): de 211 até 218 Data Registro: 30/03/2011 12:15:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Sentença Proferida Sentença nº 397/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº 261 às Fls. 211/218: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos autos em que JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HE
Sentença Proferida Sentença nº 397/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº 261 às Fls. 211/218: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos autos em que JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA, LUIS GUILHERME SANTA ROSA representado por ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA move contra BANCO NOSSA CAIXA SA, para CONDENAR esse a pagar àqueles o valor do crédito, ou seja, R$34.946,92 (fls. 16), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da diferença a ser paga pelo banco. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Assis, 17 de MARÇO de 2011. MÔNICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO JUÍZA DE DIREITO VALOR DO PREPARO R$748,59 + R$25,00 PELO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO TJSP.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Conclusos Conclusos 1
Conclusos Conclusos 1
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Conclusos para sentença Conclusos para Sentença em
Conclusos para sentença Conclusos para Sentença em
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada dia 22 pilha 02
Aguardando Juntada Aguardando Juntada dia 22 pilha 02
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo - 09
Aguardando Prazo Aguardando Prazo - 09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Data da Publicação SIDAP V. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo do determinado acima, informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, q
Data da Publicação SIDAP V. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo do determinado acima, informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, que será designada somente se ambas as partes forem concordes, por celeridade processual. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação 29/11
Aguardando Publicação Aguardando Publicação 29/11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Despacho Proferido V. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo do determinado acima, informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, que ser
Despacho Proferido V. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo do determinado acima, informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, que será designada somente se ambas as partes forem concordes, por celeridade processual. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 10/11
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 10/11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos - Carga para Dra. Leocassia Medeiros de Souto, folhas 49v
Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos - Carga para Dra. Leocassia Medeiros de Souto, folhas 49v
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo**9/11
Aguardando Prazo Aguardando Prazo**9/11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Despacho Proferido Fls. 29: ?V. J. Digam ( contestação apresentada pelo banco do Brasil S/A).?
Despacho Proferido Fls. 29: ?V. J. Digam ( contestação apresentada pelo banco do Brasil S/A).?
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 29: ?V. J. Digam ( contestação apresentada pelo banco do Brasil S/A).?
Data da Publicação SIDAP Fls. 29: ?V. J. Digam ( contestação apresentada pelo banco do Brasil S/A).?
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Digitação Aguardando Digitação - Public 26/08
Aguardando Digitação Aguardando Digitação - Public 26/08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada - DIA 20 PILHA 01*
Aguardando Juntada Aguardando Juntada - DIA 20 PILHA 01*
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Manifestação do Réu Aguardando Manifestação do Réu - 03/09
Aguardando Manifestação do Réu Aguardando Manifestação do Réu - 03/09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada - DIA 30 PILHA 01*
Aguardando Juntada Aguardando Juntada - DIA 30 PILHA 01*
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Providências Aguardando Providências - Mesa Sheila
Aguardando Providências Aguardando Providências - Mesa Sheila
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada DIA 12 PILHA 2
Aguardando Juntada Aguardando Juntada DIA 12 PILHA 2
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 12
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 44: V. Complementem os requerentes o recolhimento da taxa judiciária nos termos da legislação vigente. Prazo: 10 dias. Int.
Data da Publicação SIDAP Fls. 44: V. Complementem os requerentes o recolhimento da taxa judiciária nos termos da legislação vigente. Prazo: 10 dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Conclusos para Despacho OF. DE JUSTIÇA ELZIO
Conclusos para Despacho OF. DE JUSTIÇA ELZIO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Despacho Proferido Fls. 44: V. Complementem os requerentes o recolhimento da taxa judiciária nos termos da legislação vigente. Prazo: 10 dias. Int.
Despacho Proferido Fls. 44: V. Complementem os requerentes o recolhimento da taxa judiciária nos termos da legislação vigente. Prazo: 10 dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Digitação Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Aguardando Digitação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 4421463 - Local Origem: 890-Distribuidor(Fórum de Assis) Local Destino: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 01/03/2010 Data de Recebimento: 01/03/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vo
Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 4421463 - Local Origem: 890-Distribuidor(Fórum de Assis) Local Destino: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 01/03/2010 Data de Recebimento: 01/03/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 4421463
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 4421463
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Remessa ao Setor Remetido ao DISTRIBUIDOR P/ LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Remessa ao Setor Remetido ao DISTRIBUIDOR P/ LIVRE DISTRIBUIÇÃO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Carga ao Distribuidor Carga ao Distribuidor sob nº 4416598 - Motivo: P/ LIVRE DISTRIBUIÇÃO Local Origem: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Local Destino: 890-Distribuidor(Fórum de Assis) Data de Envio: 26/02/2010 Data de Recebimento: 26/02/2010 Previsão
Carga ao Distribuidor Carga ao Distribuidor sob nº 4416598 - Motivo: P/ LIVRE DISTRIBUIÇÃO Local Origem: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Local Destino: 890-Distribuidor(Fórum de Assis) Data de Envio: 26/02/2010 Data de Recebimento: 26/02/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 4416598
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 4416598
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio do F. Assis da 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 322/2010) p/ 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 338/2010)
Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio do F. Assis da 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 322/2010) p/ 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 338/2010)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 4408762 - Local Origem: 890-Distribuidor(Fórum de Assis) Local Destino: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 25/02/2010 Data de Recebimento: 25/02/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vo
Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 4408762 - Local Origem: 890-Distribuidor(Fórum de Assis) Local Destino: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 25/02/2010 Data de Recebimento: 25/02/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 4408762
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 4408762
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Cível
Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.