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Processo 0002562-89.2010.8.26.0047 Banco Nossa Caixa SaEduardo Henrique da SilvaJOSÉ DOS SANTOSLuis Guilherme Santa Rosa José Eduardo de PaivaJosé Teixeira de Oliveira o Ministro MOREIRA ALVESUlisses do Valle RamosGonçalves RosteyVALOR DO PREPARO Rart. 330artigo 282art. 177art. 2028art. 178, § 10artigo 5ºLEI 8.024ART. 6º, § 2º 20/03/200009/11/199902/04/2003
Data da Publicação SIDAP Fls. 92/99 - VISTOS. JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA, LUIS GUILHERME SANTA ROSA representado por ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA ajuizaram a presente ação de cobrança em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A, tendo por objeto diferenças na remuneração de caderneta de poupança no mês de maio e junho de 1990 (Plano Collor I). Pleiteou a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente à mencionada diferença, monetariamente corrigido e juros moratórios, a partir da citação. Juntou documentos (fls. 18/43). O requerido foi citado e, em resposta (fls. 49/77), arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido pela quitação tácita. No mérito, alegou prescrição, aplicação do regime legal monetário sendo observada a vigência das normas de direito público, referentes ao ?Plano Collor I?, da época e irregularidade de cálculos, especialmente dos juros, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos de fls. 78/81. Não houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O presente processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar de ser matéria de direito e de fato, não há necessidade de produzir provas em audiência, pois as provas já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão. A alegada preliminar de impossibilidade jurídica do pedido pela quitação, na verdade, trata-se de matéria de mérito e com ela será analisada. A preliminar de inépcia da inicial fica afastada, pois a inicial preencheu todos os requisitos do artigo 282, tanto que propiciou defesa à parte contrária. A preliminar de ilegitimidade passiva argüida não merece prosperar, pois uma vez que a instituição financeira era depositária do numerário do requerente (valores não bloqueados e não transferidos ao Banco Central), titular de conta-poupança, daquela é a legitimidade para responder por eventuais valores não corrigidos, em se tratando de Plano Collor I. Apreciadas as preliminares suscitadas, passo ao mérito da causa. Em relação à prescrição argüida, na verdade, trata-se de obrigação pessoal em que os juros e a correção monetária, nas contas de poupança, aderem-se ao principal. Não há confundir juros (frutos) e atualização monetária (simples reposição do valor de aquisição diante da realidade inflacionária). A ação, em verdade, é de direito pessoal, fundada em locupletamento indevido, portanto aplica-se a regra geral da prescrição vintenária, conforme art. 177 do Código Civil de 1916 (STJ, 4ª Turma, REsp. n° 97.858-96-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Assim sendo, incide, na espécie, o lapso prescricional vintenário previsto no anterior Código civil, vigente à época. Com a entrada em vigor do novo Estatuto civil, continua sendo de vinte anos a prescrição no caso em testilha, por força do seu art. 2028, o qual estabelece que ?Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada?. Corroborando esse entendimento, trago à colação julgado do colendo STJ: ?CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA?. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. [...]? (AgRg no AI 634850, 4ª t., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06.09.05, DJ 26.09.05, p. 384). Não há que se falar, além disso, em prescrição dos juros, pois estes, uma vez transformados em capital, seguem, quanto àquela, o regime jurídico deste. Em outras palavras, os juros incorporam-se ao capital do poupador, englobando-se no todo disponível da conta bancária, sujeitando-se, portanto, à prescrição igualmente vintenária. Quanto à aplicação das normas, o poder normativo do Banco Central não obriga civilmente, ao menos em princípio, às instituições quanto à aplicação de suas normas. O contrato da aplicação financeira se fez entre o banco e o poupador, e o governo, através da União Federal, não pode submeter-se à responsabilidade indenizatória, posto que quem se beneficiou ou não financeiramente foi o Banco. Pretende a requerente receber o pagamento de diferenças de valores do que tinha depositado em caderneta de poupança, que não ocorreu por força de estipulação de índices menores na aferição dos respectivos rendimentos. Como se sabe, o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumpridas as cláusulas nele estipuladas. Os contratos de depósito em cadernetas de poupança foram celebrados na vigência da legislação anterior e o respectivo saldo deveria ter sido reajustado com base na variação do IPC, inclusive quanto ao mês de abril de 1990. Como é curial, iniciado o contrato, com a aplicação de valores na caderneta de poupança, ou renovada esta, norma posterior que modifique o índice de correção incidente sobre a modalidade de investimento não pode retroagir para reduzir o rendimento, sob pena de se descumprir o ajuste entabulado. A questão se encontra suficientemente consolidada pela jurisprudência, no sentido de que os poupadores têm direito adquirido à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. No sentido do exposto: ?DIREITO CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 32, DE 15.01.89. ATO JURÍDICO PERFEITO (ARTIGO 5º XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1 - Em situação análoga, assentou a 1ª Turma do STF, no julgamento do R.E. n.º 200.514, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES: ?Esta Corte já firmou o entendimento (assim, entre outros precedentes, na ADIN n.º 493-0) de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicaria o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna) se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. O contrato de depósito em caderneta de poupança é contrato de adesão que, como bem acentua o acórdão recorrido, ?...tem como prazo, para os rendimentos da aplicação, o período de 30 (trinta) dias. Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato de investimento que irá produzir efeitos jurídicos no término de 30 (trinta) dias. E esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por regras editadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de violar-se o ato jurídico perfeito, o que é inconstitucional?. Portanto, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 32, de 15.01.89, convertida na Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, as normas dessa legislação infraconstitucional não devem ser aplicadas, ainda que os rendimentos venham ser creditados em data posterior. Recurso extraordinário não conhecido. 2 ? Adotados os fundamentos desse precedente, o R.E., na hipótese, também não é conhecido.?(RE n.º 208.861, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 06/06/97, pág. 24904). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também decidiu que: ?DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. ?PLANO COLLOR? (MARÇO/90). DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL. IMPERTINÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. MARÇO/90. LEI 8.024, ART. 6º, § 2º. NÃO-APLICAÇÃO. DIREITO DO POUPADOR. ?PLANO VERÃO? (JANEIRO/89. ÍNDICE 42,72%. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I ? É da jurisprudência da Corte a impertinência da denunciação da lide à União e ao BACEN nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de rendimentos de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas concernentes a planos econômicos. II ? Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro o poupador direito ao reajuste pelo IPC durante o período de bloqueio dos cruzados até sua extinção (fevereiro/91) e, daí em diante, pelo INPC. III ? Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (Resp 43.055-SP) A matéria não enfrentada pelo tribunal de origem não pode ser objeto de análise na instância especial, por faltar o requisito do prequestionamento, consoante enunciado n. 282 da súmula/STF.? (Resp 194326, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20/03/2000, pág. 77). Ademais, a jurisprudência do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo também era pacífica no sentido de que: ?IPC - CORRECAO MONETARIA CADERNETA DE POUPANCA - PLANO COLLOR I - CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - "Plano Collor" - Depósitos bloqueados e a seguir liberados a poupador aposentado cujos proventos não foram gravados pelo imposto de renda retido na fonte - Obrigatoriedade de serem creditados os rendimentos corretos, em conformidade com as regras anteriores, fazendo-se a correção pelo "IPC" - Cobrança procedente - Recurso improvido. (Processo: 826765-2, Relator Ulisses do Valle Ramos, Órgão Julgador: 7ª Câmara, Data do Julgamento 09/11/1999) ?INSTITUICAO FINANCEIRA - IPC PLANO VERAO - CORRECAO MONETARIA - COBRANCA PRESCRICAO JUROS - JUROS REMUNERATORIOS CADERNETA DE POUPANCA PLANO COLLOR II - CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - Planos Verão e Collor II - Direito do poupador de obter a diferença dos rendimentos - Responsabilidade da instituição financeira - Fatores de correção relativos ao IPC de janeiro de 1989 e fevereiro de 1991 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Sentença de procedência mantida - Recurso do banco desprovido. PRESCRIÇÃO - Juros - Cadernetas de poupança - Planos econômicos ? Cobrança de diferença de correção monetária e juros - Hipótese que não traduz prestação acessória, mas mera atualização do principal - Juros remuneratórios capitalizados que integram a remuneração da caderneta de poupança - Prescrição vintenária - Recurso adesivo provido (Processo 1161200-5, Relator Gonçalves Rostey, Órgão Julgador 2ª Câmara, Data do Julgamento 02/04/2003). O percentual de reajuste relativo ao mês de abril de 1990 (Plano Collor I) é de 44,80%, devendo ser abatidos os valores já creditados, incidindo juros na forma a seguir mencionada. No mais, os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, tendo em vista ser este o percentual incidente nas cadernetas de poupança. Quanto aos juros moratórios, estes apenas incidem a partir da citação, nos termos do que dispõe o art. 219, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% ao mês. Por fim, em relação ao ?quantum? devido, acolho o montante pretendido pelo requerente, levando-se em consideração que os valores constantes da inicial não foram impugnados especificamente pelo requerido, o qual somente se limitou a discordar do valor demonstrado, sem apresentar qualquer planilha em sentido contrário e sem solicitar perícia para apuração dos valores, de modo que a alegação do banco não merece ser acolhida. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos autos em que JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA, LUIS GUILHERME SANTA ROSA representado por ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA move contra BANCO NOSSA CAIXA SA, para CONDENAR esse a pagar àqueles o valor do crédito, ou seja, R$34.946,92 (fls. 16), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da diferença a ser paga pelo banco. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Assis, 17 de MARÇO de 2011. MÔNICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO JUÍZA DE DIREITO VALOR DO PREPARO R$748,59 + R$25,00 PELO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO TJSP.